| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2019 |
| Date | 2019-04-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o peso dos materiais escolares transportados pelos estudantes e autorização de instalação de armários nas escolas da rede municipal de ensino. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 PROJETO DE LEI Nº 022/2019 DISPÕE SOBRE O PESO DOS MATERIAIS ESCOLARES TRANSPORTADOS PELOS ESTUDANTES E AUTORIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ARMÁRIOS NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. A Câmara Municipal de Goianá aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Determina que o(a) estudante não pode transportar material escolar, em mochilas ou similares, cuja carga seja superior a quinze por cento do seu peso corporal. Art. 2º A aferição do peso do(a) aluno(a) será feita mediante declaração escrita dos pais ou responsáveis, quando ele estiver na pré-escola ou no ensino fundamental da rede de ensino municipal. Art. 3º O poder público fica incumbido de promover ampla campanha educativa sobre o peso máximo total aconselhável do material escolar a ser transportado pelo(a) aluno(a). Art. 4º Fica a Prefeitura Municipal de Goianá autorizada a instalar ou construir armários nas escolas da rede municipal de ensino. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 09 de abril de 2019 Josiel Queiroz Presidente da Câmara CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 JUSTIFICATIVA A escola moderna assemelha-se a uma fábrica. Ela tem horários fixos, turnos e sinal sonoro para entrada, saída e intervalos. Mas ao contrário da indústria capitalista, em que as máquinas ficam no pátio, a escola exige que os estudantes carreguem todo dia para casa (e no dia seguinte de volta para a escola) todas as suas ferramentas de trabalho: livros, cadernos, manuais, e uma infinidade de materiais que aumentam na proporção do alargamento dos currículos. Basta ver a saída de uma escola pública ou particular para constatar o tamanho avantajado das mochilas que as crianças e os adolescentes são obrigados a transportar diariamente, com evidentes prejuízos à saúde de quem ainda tem constituições físicas em formação. Transportar material escolar com peso excessivo pode acarretar sérios problemas de saúde para os estudantes, especialmente vícios de postura, dores musculares e lombares e, em casos mais extremos, desvios da coluna vertebral. Ressalte-se que as meninas são mais propensas a apresentar tais problemas, por possuírem menor massa óssea e muscular. A Sociedade Brasileira de Ortopedia prevê que cerca de 60% a 70% dos problemas de coluna na fase adulta são causados pelo carregamento de peso excessivo e por esforços repetitivos na adolescência. Entidades científicas americanas como a American Academy of Orthopedic Surgeons e a Backpack Safety America (BSA) recomendam a proporção de quinze por cento do peso corporal como limite de peso do material a ser transportado. Pretende-se com esta lei regulamentar a nível local o peso máximo de material escolar a ser transportado por alunos pertencentes à rede municipal de ensino, visando garantir a saúde dos alunos e alunas. Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 09 de abril de 2019 Josiel Queiroz Presidente da Câmara