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materia nº 22/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2019
Date 2019-04-09
EmentaDispõe sobre o peso dos materiais escolares transportados pelos estudantes e autorização de instalação de armários nas escolas da rede municipal de ensino.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
PROJETO DE LEI Nº 022/2019
DISPÕE SOBRE O PESO DOS MATERIAIS
ESCOLARES TRANSPORTADOS PELOS 
ESTUDANTES E AUTORIZAÇÃO DE
INSTALAÇÃO DE ARMÁRIOS NAS 
ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE 
ENSINO.
A Câmara Municipal de Goianá aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Determina que o(a) estudante não pode transportar material escolar, em 
mochilas ou similares, cuja carga seja superior a quinze por cento do seu peso 
corporal.
Art. 2º A aferição do peso do(a) aluno(a) será feita mediante declaração escrita 
dos pais ou responsáveis, quando ele estiver na pré-escola ou no ensino 
fundamental da rede de ensino municipal.
Art. 3º O poder público fica incumbido de promover ampla campanha educativa 
sobre o peso máximo total aconselhável do material escolar a ser transportado
pelo(a) aluno(a).
Art. 4º Fica a Prefeitura Municipal de Goianá autorizada a instalar ou construir 
armários nas escolas da rede municipal de ensino.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
09 de abril de 2019
Josiel Queiroz
Presidente da Câmara
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
JUSTIFICATIVA
A escola moderna assemelha-se a uma fábrica. Ela tem horários 
fixos, turnos e sinal sonoro para entrada, saída e intervalos. Mas ao contrário da 
indústria capitalista, em que as máquinas ficam no pátio, a escola exige que os 
estudantes carreguem todo dia para casa (e no dia seguinte de volta para a escola) 
todas as suas ferramentas de trabalho: livros, cadernos, manuais, e uma infinidade 
de materiais que aumentam na proporção do alargamento dos currículos.
Basta ver a saída de uma escola pública ou particular para constatar 
o tamanho avantajado das mochilas que as crianças e os adolescentes são 
obrigados a transportar diariamente, com evidentes prejuízos à saúde de quem 
ainda tem constituições físicas em formação.
Transportar material escolar com peso excessivo pode acarretar 
sérios problemas de saúde para os estudantes, especialmente vícios de postura, 
dores musculares e lombares e, em casos mais extremos, desvios da coluna 
vertebral. Ressalte-se que as meninas são mais propensas a apresentar tais 
problemas, por possuírem menor massa óssea e muscular.
A Sociedade Brasileira de Ortopedia prevê que cerca de 60% a 70% 
dos problemas de coluna na fase adulta são causados pelo carregamento de peso 
excessivo e por esforços repetitivos na adolescência.
Entidades científicas americanas como a American Academy of
Orthopedic Surgeons e a Backpack Safety America (BSA) recomendam a proporção 
de quinze por cento do peso corporal como limite de peso do material a ser 
transportado.
Pretende-se com esta lei regulamentar a nível local o peso máximo 
de material escolar a ser transportado por alunos pertencentes à rede municipal de 
ensino, visando garantir a saúde dos alunos e alunas.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
09 de abril de 2019
Josiel Queiroz
Presidente da Câmara

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