| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2019 |
| Date | 2019-04-23 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a credenciar rede de farmácia municipal para fornecimento de medicamentos à população residente no município de Goianá. |
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Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 PROJETO DE LEI Nº 024/2019 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CREDENCIAR REDE DE FARMÁCIA MUNICIPAL PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À POPULAÇÃO RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE GOIANÁ.” Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o credenciamento de farmácias e drogarias, instaladas no município de Goianá, interessadas em disponibilizar medicamentos à população residente do Município, visando a assegurar à população o acesso a produtos básicos e essenciais à saúde. § 1º - A disponibilização da qual trata o “caput” deste artigo ocorrerá única e exclusivamente nos dias e horários nos quais não haja atendimento da Farmácia Pública do Município. § 2º - Os medicamentos a serem disponibilizados serão autorizados em listagem regulamentada pelo Poder Executivo, após aprovação do Conselho Municipal de Saúde, a preços certos publicados previamente. Art. 2º - As farmácias e drogarias entregarão aos munícipes residentes os medicamentos constantes nos receituários fornecidos através da rede do Sistema Único de Saúde — SUS que, posteriormente, serão pagos pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal obrigatoriamente deverá providenciar: I- Elaboração de listagem de produtos a serem dispensados, com aprovação do Conselho Municipal de Saúde; II- Credenciamento da rede local de farmácia e drogarias interessadas em aderir ao programa, através de procedimento público amplamente divulgado. Art. 3º - O Poder Executivo Municipal poderá, sem prejuízo do disposto nesta Lei, disponibilizar medicamentos e outros insumos, diretamente à população, quando comprovado maior benefício ao interesse público. Art. 4º - As ações de que trata esta Lei serão executadas sem prejuizo do abastecimento da rede pública municipal atendida pelo Sistema Único de Saúde. Art. 5º — As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde. Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias. Goianá, 23 de abril de 2019 . Estevam de Assis Barreiros Prefeito de Goianá-MG Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 MENSAGEM N°: ------/2019 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por escopo disponibilizar aos munícipes de Goianá medicamentos receitados por unidades do Sistema Único de Saúde (SUS), através de farmácias e drogarias instaladas no município, nos dias e horários em que não haja atendimento na Farmácia Pública Municipal. SEGUEM AS RAZÕES: A carta magna prevê o atendimento integral à saúde, pelo Estado, aí inserida a dispensação de medicamentos. Ocorre que, em nosso município há descasamento entre os horários de atendimento da Unidade Básica de Saúde, cujo atendimento é de 07:00h às 19:00h, de segunda-feira a sábado, e o da Farmácia Pública Municipal é de segunda-feira à sextafeira, das 08:00h às 17:00h. A se considerar que a farmácia não pode funcionar sem a presença do farmacêutico responsável e não há como estender o horário de trabalho do Diretor de Farmácia e Bioquímica, sem o risco de passivo trabalhista. Por conta desse descasamento de horário, muitos munícipes tem reclamado que conseguem atendimento médico, mas, como não obtêm o medicamento e nem têm condições de adquiri-lo, a consulta médica não surte o efeito desejado. Assim, é que o presente projeto de lei vem procurar suprir essa lacuna, pleito antigo e justo, ampliando o atendimento à população. Sem mais para o momento, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação e reitero cumprimentos democráticos. Goianá, 23 de abril de 2019. ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS. PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45