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materia nº 24/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 2019
Date 2019-04-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a credenciar rede de farmácia municipal para fornecimento de medicamentos à população residente no município de Goianá.
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Autoria

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 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
PROJETO DE LEI Nº 024/2019
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CREDENCIAR REDE DE FARMÁCIA MUNICIPAL 
PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À 
POPULAÇÃO RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE 
GOIANÁ.”
Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o credenciamento de 
farmácias e drogarias, instaladas no município de Goianá, interessadas em 
disponibilizar medicamentos à população residente do Município, visando a assegurar 
à população o acesso a produtos básicos e essenciais à saúde.
§ 1º - A disponibilização da qual trata o “caput” deste artigo ocorrerá única e 
exclusivamente nos dias e horários nos quais não haja atendimento da Farmácia 
Pública do Município.
§ 2º - Os medicamentos a serem disponibilizados serão autorizados em listagem 
regulamentada pelo Poder Executivo, após aprovação do Conselho Municipal de 
Saúde, a preços certos publicados previamente.
Art. 2º - As farmácias e drogarias entregarão aos munícipes residentes os 
medicamentos constantes nos receituários fornecidos através da rede do Sistema 
Único de Saúde — SUS que, posteriormente, serão pagos pelo Poder Executivo 
Municipal.
Parágrafo Único - O Poder Executivo Municipal obrigatoriamente deverá providenciar:
I- Elaboração de listagem de produtos a serem dispensados, com aprovação do 
Conselho Municipal de Saúde;
II- Credenciamento da rede local de farmácia e drogarias interessadas em aderir ao 
programa, através de procedimento público amplamente divulgado.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal poderá, sem prejuízo do disposto nesta Lei, 
disponibilizar medicamentos e outros insumos, diretamente à população, quando 
comprovado maior benefício ao interesse público.
Art. 4º - As ações de que trata esta Lei serão executadas sem prejuizo do 
abastecimento da rede pública municipal atendida pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 5º — As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada 
pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Goianá, 23 de abril de 2019
. 
Estevam de Assis Barreiros
Prefeito de Goianá-MG
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
MENSAGEM N°: ------/2019
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei 
que tem por escopo disponibilizar aos munícipes de Goianá medicamentos receitados 
por unidades do Sistema Único de Saúde (SUS), através de farmácias e drogarias 
instaladas no município, nos dias e horários em que não haja atendimento na Farmácia 
Pública Municipal. 
SEGUEM AS RAZÕES:
A carta magna prevê o atendimento integral à saúde, pelo Estado, aí inserida a 
dispensação de medicamentos.
Ocorre que, em nosso município há descasamento entre os horários de 
atendimento da Unidade Básica de Saúde, cujo atendimento é de 07:00h às 19:00h, de 
segunda-feira a sábado, e o da Farmácia Pública Municipal é de segunda-feira à sexta￾feira, das 08:00h às 17:00h. A se considerar que a farmácia não pode funcionar sem a 
presença do farmacêutico responsável e não há como estender o horário de trabalho 
do Diretor de Farmácia e Bioquímica, sem o risco de passivo trabalhista.
Por conta desse descasamento de horário, muitos munícipes tem reclamado 
que conseguem atendimento médico, mas, como não obtêm o medicamento e nem 
têm condições de adquiri-lo, a consulta médica não surte o efeito desejado.
Assim, é que o presente projeto de lei vem procurar suprir essa lacuna, pleito 
antigo e justo, ampliando o atendimento à população.
Sem mais para o momento, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação e reitero 
cumprimentos democráticos.
Goianá, 23 de abril de 2019.
ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS.
PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG.
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45

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