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materia nº 29/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2019
Date 2019-05-13
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
MENSAGEM Nº:____/2019
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei 
que tem por escopo regulamentar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da 
Criança e do Adolescente, em conformidade com a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho 
de 1990 (ECA); Lei Federal nº 8.242 de 12 de outubro de 1991(CONANDA), assim 
como sua resolução nº 170, de dezembro de 2014; ás deliberações do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente juntamente com orientações do 
Ministério Público e recomendações do Conselho Tutelar. 
Entretanto as legislações acima citadas visam á garantia de um atendimento de 
qualidade em defesa da criança e do adolescente em nosso município, observando 
sempre o respeito e prioridade que vem em conformidade com os princípios 
fundamentais, a diversidade e os direitos humanos obedecendo á dignidade da pessoa 
humana, e sem deixar de mencionar em especial o direito da Criança e do Adolescente. 
Exposto, na certeza de que se vigorará o benefício para os munícipes é que 
submeto à apreciação dessa Casa a presente proposta, nos termos que seguem.
Goianá, 12 de maio de 2019.
ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS.
PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG.
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI N.O 029/2019.
“Dispõe sobre a Política 
Municipal de Atendimento aos 
Direitos da Criança e do 
Adolescente e dá outras 
providências.”
A Câmara Municipal de Goianá, Estado de Minas Gerais, aprova e 
eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2. Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da 
Criança e do Adolescente, o Poder Executivo observará as normas expedidas 
pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Art. 3. São instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos 
Direitos da Criança e do Adolescente: 
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA;
II - Conselho Tutelar;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§1º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
com o apoio institucional e operacional da Secretaria Municipal de Assistência 
Social, constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada, 
buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário, o Ministério Público, 
bem como órgãos e instituições afins visando a efetivação da Política de 
Atendimento à Criança e ao Adolescente.
§2º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, 
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propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas 
políticas a curto, médio e longo prazo, elegendo-se, para tanto, 
delegados para a Conferência Estadual.
§3° As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, bem como aquelas decorrentes da participação nas 
Conferências Estadual e Nacional, serão custeadas pelo Poder Executivo. 
Art. 4. A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do 
Adolescente terá preferência em sua formulação e execução, sendo obrigatória 
a destinação privilegiada de recursos públicos.
Art. 5. A implementação da Política Municipal de Atendimento aos 
Direitos da Criança e do Adolescente será realizada diretamente pelo Município 
ou por meio de parcerias voluntárias com organizações da sociedade civil, 
podendo, também, consorciar-se com outros entes federativos.
§1º Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder Público e 
pela sociedade civil organizada devem atender integralmente às normativas 
vigentes.
§2º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da 
ausência ou insuficiência das políticas públicas sociais no município sem a 
prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
Art. 6. São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento 
aos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – políticas públicas sociais de educação, saúde, recreação, 
esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o 
desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do 
adolescente em condições de liberdade e dignidade;
II - política pública de assistência social sistematizada e planejada, 
efetivada mediante serviços, programas, projetos, benefícios e 
ações em conformidade com as políticas nacional e estadual da 
assistência social, Sistema Único de Assistência Social - SUAS e 
demais normativas vigentes.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
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Art. 7. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA - é órgão deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos 
Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente por 
representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. O CMDCA está vinculado à Secretaria Municipal 
de Assistência Social apenas para fins de suporte técnico e 
administrativo, garantidas a independência e a autonomia de suas 
decisões e deliberações. 
Art. 8. As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, 
vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento de suas decisões e 
deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, por meio do seu presidente, representará ao Ministério 
Público visando à adoção de providências cabíveis, bem como aos 
demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal n.o
8.069/90.
Art. 9. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não 
será remunerada. 
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO DOS DIREITOS
Art. 10. A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará 
recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários 
ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente.
§ 1º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá 
contar com espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao 
seu pleno funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente 
divulgada à sociedade civil.
§2º A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma 
secretaria executiva, destinada ao suporte administrativo necessário 
ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente.
Art. 11. O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária 
exclusiva os valores necessários para o funcionamento do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, a qual deverá ser suficiente para 
custear, dentre outras medidas:
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I – despesas com a capacitação continuada dos conselheiros; 
II – aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e 
equipamentos;
III – outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA
Parágrafo único. É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente para manutenção do 
CMDCA. 
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é composto paritariamente por 03 representantes do governo e 03 
representantes da sociedade civil organizada.
Art. 13. O exercício da função de conselheiro requer disponibilidade 
para o efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e 
da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
Seção II
Dos Representantes do Governo
Art. 14. Os representantes do governo serão designados pelo Chefe do 
Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse.
§1º Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o 
substituirá em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o 
que dispuser o regimento interno do órgão.
§2º O mandato de representante governamental está condicionado 
à nomeação contida no ato designatório da autoridade competente.
§3º Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público 
que ocuparem a função quando do término da gestão municipal 
prorrogam-se automaticamente até que sejam substituídos. 
Art. 15. Para composição da representatividade governamental o Chefe 
do Executivo designará os responsáveis pela politica de assistência, saúde e 
educação. 
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Seção III
Dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 16. A representação da sociedade civil garantirá a participação da 
população por meio de organizações representativas escolhidas em fórum 
próprio convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§1º Poderão participar do processo de escolha as entidades não 
governamentais de promoção, de atendimento direto, de defesa, de 
garantia, de estudos e pesquisas dos direitos da criança e do 
adolescente, com atuação no âmbito territorial do município, 
constituídas há pelo menos dois anos e em regular funcionamento.
§2º A representação da sociedade civil não poderá ser previamente 
estabelecida, devendo sempre se submeter periodicamente ao 
processo de escolha.
§3º Em se tratando da escolha da primeira representação da 
sociedade civil, o processo dar-se-á em até 120 (cento e vinte dias) 
dias após o Poder Executivo sancionar a lei de criação do CMDCA.
Art. 17. O processo de escolha iniciará 60 dias antes de término do 
último mandato, sendo observadas as seguintes etapas:
I - comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de 
exercer sua função fiscalizatória.
II - convocação das entidades para comporem o respectivo fórum, 
mediante edital, publicado na imprensa, afixado no átrio da 
prefeitura e amplamente divulgado no município.
III - designação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente de uma Comissão Eleitoral composta por 
conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e 
realizar o processo eleitoral;
IV - convocação das entidades para participarem do processo de 
escolha;
V - realização de assembleia específica e exclusiva para a escolha.
Art. 18. A organização da sociedade civil eleita, detentora do mandato, 
indicará dentre seus membros, um representante titular e um suplente.
§1º A eventual substituição dos representantes das organizações 
da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada, não 
podendo prejudicar as atividades do Conselho.
§2º O representante indicado e o suplente deverão:
I – ser maiores e capazes;
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II - estar quites com o serviço militar, se do sexo masculino, e com 
as obrigações eleitorais;
III - estar em gozo dos direitos políticos;
IV - ser detentores de comprovada idoneidade moral, no âmbito 
pessoal, profissional e familiar; 
V– ser alfabetizados.
Art. 19. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de 
ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes 
da sociedade.
Art. 20. O mandato da sociedade civil será de 02 (dois) anos, não 
sendo vedada a reeleição.
Parágrafo único. É vedada a prorrogação de mandatos ou a 
recondução automática, devendo, para haver a reeleição, novo 
processo de escolha.
Art. 21. Os representantes da sociedade civil serão empossados no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da 
respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da 
sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e 
suplentes.
Seção IV
Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato
Art. 22. São impedidos de compor o Conselho dos Direitos da Criança 
e do Adolescente:
I - conselhos de políticas públicas;
II - representantes de órgão de outras esferas governamentais;
III - ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do 
poder público, na qualidade de representante de organização da 
sociedade civil;
IV - conselheiros tutelares;
V - a autoridade judiciária, legislativa e o órgão de execução do
Ministério Público e da Defensoria.
Art. 23. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
I – não comparecerem, de forma injustificada, a três sessões 
consecutivas ou cinco alternadas;
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II - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou 
com os princípios que regem a Administração Pública, 
estabelecidos na Lei Federal n. 8.429/92.
III - for condenado por sentença transitada em julgado, por crime 
doloso ou contravenção penal;
§1º Será instaurado processo administrativo, com rito definido no 
regimento interno, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a 
publicidade dos atos, devendo a decisão de cassação ou 
suspensão ser tomada por maioria absoluta de votos dos membros 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
excetuando-se os votos dos membros processados.
§2º A decisão de cassação transitada em julgado será 
encaminhada, incontinenti, ao Ministério Público para assumir as 
providências que julgar cabíveis no que tange à responsabilização 
civil ou criminal do agente.
§3º A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, o 
membro suplente assumirá o mandato, devendo, para tanto, ser 
notificado.
Seção V
Das Disposições Comuns
Art. 24. O membro suplente substituirá o titular em casos de ausência, 
afastamento ou impedimento, observando-se as disposições do regimento 
interno.
Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente possuirá uma mesa diretora, composta por quatro membros, 
sendo um presidente, um vice-presidente, um primeiro secretário e um 
segundo secretário, sendo obrigatória, a cada ano, a alternância e a paridade 
nos cargos diretivos entre representantes do governo e da sociedade civil 
organizada.
Art. 26. Aos membros escolhidos como conselheiros será ofertada 
capacitação inicial e continuada para o cargo, cabendo ao Poder Executivo, via 
Secretaria de Assistência Social, em até 30 (trinta) dias após a posse, dar início 
à capacitação, apresentando cronograma e conteúdo programático ao CMDCA 
e ao Ministério Público.
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DAS REUNIÕES E DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 27. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente ocorrerão, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e 
local a serem definidos em regimento interno, estabelecendo-se uma 
periodicidade em cronograma semestral ou anual. 
Art. 28. Será dada ampla publicidade às reuniões do CMDCA, 
garantindo-se a participação popular, sendo obrigatória a comunicação formal 
ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da 
Juventude.
Parágrafo único. As reuniões terão sua publicidade restringida 
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Art. 29. As convocações para as reuniões informarão, 
obrigatoriamente, a pauta ou ordem do dia, observada a antecedência mínima 
de 05 (cinco) dias do evento, por meio de carta-convite, ofício ou correio 
eletrônico.
Art. 30. De cada reunião, lavrar-se-á a ata em livro próprio.
Art. 31. É assegurado o direito de manifestação a todos que 
participarem das reuniões, observando o regimento interno a ser elaborado e 
aprovado pelos conselheiros no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse.
Art. 32. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial, na 
imprensa local ou no átrio da Prefeitura, seguindo as mesmas regras de 
publicação dos demais atos do Poder Executivo.
Parágrafo único. O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas 
resoluções ao Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça 
com atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente, 
bem como ao Conselho Tutelar.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 33. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente:
I - acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito; 
II - divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
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III - difundir à sociedade local a concepção de criança e 
adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação 
especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral 
como prioridade absoluta;
IV - conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu 
plano de ação, inclusive solicitando ao Conselho Tutelar, relatórios 
trimestrais, com as demandas atendidas, não atendidas e/ou 
reprimidas devido à ausência ou insuficiência de equipamentos, 
políticas ou atendimentos.
V - realizar a cada biênio diagnóstico da situação da 
população infantojuvenil no município;
VI - definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais 
urgentes;
VII - articular a rede municipal de proteção, promovendo a 
integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições 
e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e 
defesa dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente 
mediante assinatura de termo de integração operacional;
VIII - promover e apoiar campanhas educativas sobre os 
direitos da criança e do adolescente; 
IX - propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a 
promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas;
X - participar e acompanhar a elaboração, aprovação e 
execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes 
Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) e suas execuções, 
indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da 
política dos direitos da criança e do adolescente;
XI - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, definindo a utilização dos respectivos recursos por 
meio de plano de aplicação, ficando à cargo do Poder Executivo a 
execução ou ordenação dos recursos do Fundo;
XII - deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá￾lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de 
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Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder 
Executivo municipal, para que sejam inseridos, respectivamente, na 
proposta de Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, observados os prazos determinados na Lei 
Orgânica municipal; 
XIII - examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço 
anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
XIV - acompanhar e oferecer subsídios na elaboração 
legislativa local relacionada à garantia dos direitos da criança e do 
adolescente;
XV - convocar o fórum de representantes da sociedade civil 
para escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais;
XVI - atuar como instância de apoio no nível local nos casos 
de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer 
pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda 
promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou 
violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e 
dando encaminhamento aos órgãos competentes; 
XVII - registrar as organizações da sociedade civil sediadas 
em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, 
adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas 
a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas 
previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
XVIII - inscrever os programas de atendimento a crianças, 
adolescentes e suas respectivas famílias em execução na sua base 
territorial por entidades governamentais e organizações da 
sociedade civil;
XIX - recadastrar as entidades e os programas em execução, 
certificando-se de seu funcionamento e sua contínua adequação à 
política traçada para a promoção dos direitos da criança e do 
adolescente.
XX - regulamentar, organizar e coordenar o processo de 
escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da 
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Lei nº 8.069/90, das Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos 
da Criança e do Adolescente – CONANDA e desta Lei; 
XXI - instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida 
por conselheiro tutelar no exercício de sua funções, observando a 
legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou 
administrativo/disciplinar, de acordo com as Resoluções do 
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CONANDA;
XXII - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser 
aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
§1º O exercício das competências descritas nos incisos XVII a XIX 
deste artigo, atenderá às seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) 
anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o 
cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei 
Federal nº 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de 
documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, 
considerando o disposto no artigo 91, da Lei Federal nº 8.069/90, 
para aferir a capacidade da entidade em garantir a política de 
atendimento compatível com os princípios do ECA;
c) será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no 
artigo 91, § 1º, da Lei Federal nº 8.069/90, e em outras situações 
definidas em resolução do CMDCA;
d) será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não 
respeitar os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90, 
ou que seja incompatível com a Política de Promoção aos Direitos 
da Criança e do Adolescente traçada pelo CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para funcionamento de 
entidades nem inscrição de serviços e programas que desenvolvam 
somente atendimento em modalidades educacionais formais de
educação infantil, ensino fundamental e médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de 
“c” a “e”, a qualquer momento poderá ser cassado o registro 
concedido à entidade ou a inscrição de serviço/programa, 
comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público 
e ao Conselho Tutelar;
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g) caso alguma entidade ou serviço/programa esteja 
comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o 
devido registro ou inscrição no CMDCA, deverá o fato ser levado de 
imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério 
Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas 
cabíveis; 
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das 
entidades e dos serviços e programas que preencherem os 
requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao 
Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme 
previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 
8.069/90.
i) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, 
no máximo, o recadastramento dos serviços e programas em 
execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização 
de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do artigo 
90, da Lei nº 8.069/90. 
TÍTULO III
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. O município terá 01 (um) Conselho Tutelar para cada cem mil 
habitantes, com estrutura adequada para funcionamento, composto de 5 
(cinco) membros escolhidos pela população local, para mandato de 4 (quatro) 
anos permitida recondução por novos processos de escolha.
Art. 35. O Conselho Tutelar é órgão integrante da administração 
pública municipal, administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de 
Assistência Social a qual deverá fornecer recursos humanos e estrutura 
técnica, administrativa e institucional necessária ao seu adequado e 
ininterrupto funcionamento, conforme abaixo especificado: 
I – imóvel próprio ou locado, com exclusividade, identificação, de 
fácil acesso à população, dotado de salas para recepção, reunião 
dos conselheiros, equipe multidisciplinar e atendimento 
individualizado e reservado, possuindo banheiros e demais 
aspectos habitacionais em perfeito funcionamento;
II – no mínimo, um veículo, para ficar à disposição do Conselho 
Tutelar;
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III – linhas telefônicas, fixa e móvel, para uso exclusivo dos 
conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das 
ligações locais e interurbanas pela Secretaria Municipal à qual 
estiver vinculado; 
IV – computador e impressora para uso do Conselho Tutelar, todos 
em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à 
rede mundial de comunicação digital (internet), via banda larga, 
devidamente interligados, para facilitação das atividades dos 
conselheiros tutelares, servidores e equipe interdisciplinar, 
notadamente no preenchimento adequado do SIPIA;
V – ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários, arquivos 
e materiais de escritório; 
VI – placa, em condições de boa visibilidade para o público em 
geral, indicando a localização do Conselho Tutelar e os números 
dos seus telefones e fax, inclusive com a escala e os horários de 
plantão; 
VII – formação inicial e continuada para os membros do Conselho 
Tutelar, voltada para as atribuições inerentes ao cargo e prática 
cotidiana.
§ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico e 
instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições 
e competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público, 
contendo, no mínimo:
I - placa indicativa da sede do Conselho;
II - sala reservada para o atendimento e recepção ao público;
III - sala reservada para o Atendimento aos casos;
IV - sala reservada para os serviços administrativos; 
V - salas reservadas para os Conselheiros Tutelares.
Art. 36. A Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação específica 
dos recursos necessários para implantação, manutenção e funcionamento do 
Conselho Tutelar, como aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, 
pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, 
passagens e outras despesas que se fizerem necessárias, bem como para a 
formação continuada dos conselheiros tutelares e pagamento da remuneração 
e demais direitos sociais previstos no art. 134, incisos I a V do ECA.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS 
CONSELHEIROS TUTELARES
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Art. 37. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
deverá observar as seguintes diretrizes:
I - processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo 
voto facultativo e secreto dos eleitores do município, realizado em 
data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no 
primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da 
eleição presidencial, sendo todas as suas etapas conduzidas pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - candidatura individual, não sendo admitida a composição de 
chapas;
III- o eleitor votará em 01 (um) candidato, de forma direta, secreta e 
facultativa.
IV - fiscalização pelo Ministério Público;
V - posse dos conselheiros tutelares no dia 10 de janeiro do ano 
subsequente ao processo de escolha.
Art. 38. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e 
empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os demais candidatos 
seguintes serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de 
votação.
Art. 39. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, com a antecedência de no mínimo 04 (quatro) meses, publicar o 
edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observadas 
as disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta lei. 
§1º O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras 
disposições:
a) o cronograma das etapas com as datas e os prazos para registro 
de candidaturas, impugnações, recursos, provas de conhecimento e 
outras fases do certame, de forma que o processo de escolha se 
inicie com no mínimo 4 (quatro) meses antes do dia estabelecido 
para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de 
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da 
Lei Federal nº 8.069/90;
c) as regras de divulgação do processo de escolha, contendo as 
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas 
sanções previstas nesta lei;
d) a criação e composição de comissão especial encarregada de 
realizar o processo de escolha;
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e) as etapas da capacitação prévia aos candidatos a conselheiros 
tutelares e da formação inicial ao conselheiros e suplentes eleitos, 
após a realização do pleito e antes da posse 
§2º O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não 
poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos 
candidatos pela Lei Federal nº 8.069/90 e por esta legislação 
municipal.
Art. 40. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é 
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou 
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, 
sob pena de ser cancelado o registro da candidatura ou cassada a nomeação.
Parágrafo único. O Edital poderá disciplinar as condutas ilícitas e 
vedadas que configurem o abuso do poder político, econômico, 
religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
Art. 41. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros 
para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do 
pleito no diário oficial do Município, afixação em locais de amplo acesso ao 
público, chamadas na rádio, jornais e outros meios de divulgação.
§1º A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada 
de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a 
importância da participação de todos os cidadãos, na condição de 
candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de mobilização 
popular em torno da causa da criança e do adolescente, conforme 
dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei Federal nº 8.069/90.
§2º O CMDCA buscará obter, na Justiça Eleitoral, o empréstimo de 
urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, 
observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas
pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da 
localidade. 
§3º Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, 
serão solicitados à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns 
e o fornecimento das listas de eleitores para facilitar a condução 
dos trabalhos e a simples verificação do domicílio eleitoral, 
ocorrendo, neste caso, a votação manualmente. 
§ 4º Alternativamente, a critério do CMDCA, poderá ser 
desenvolvido software específico para possibilitar a votação pela 
rede mundial de computadores, desde que seja comprovada a 
segurança do sigilo e da inviolabilidade do voto e de que sejam 
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garantidas condições seguras de averiguação da identidade dos 
eleitores. 
Art. 42. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos membros 
do Conselho Tutelar a uma comissão especial eleitoral, a qual deverá ser 
constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do 
governo e da sociedade civil.
§1º A composição, assim como as atribuições da comissão referida 
no caput deste artigo, devem constar na resolução regulamentadora 
do processo de escolha. Poderá a comissão indicar profissionais de 
outros setores, conhecedores da matéria, para dirimir dúvidas do 
processo de escolha e prestar assessoria técnica. 
§2º A comissão especial encarregada de realizar o processo de 
escolha deverá participar de todas as etapas do certame, além de 
elaborar a resolução editalícia, analisar os pedidos de registro de 
candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes 
inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 
(cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam 
os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§3º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em 
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de 
condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para 
apresentação de defesa; 
II - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da 
candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas 
eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a 
realização de outras diligências.
§4º Das decisões da comissão especial eleitoral caberá recurso à 
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para 
decisão com o máximo de celeridade.
§5º Esgotada a fase recursal, a comissão especial encarregada de 
realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos 
candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
§6º Cabe ainda à comissão especial encarregada de realizar o 
processo de escolha:
I - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras 
do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, 
que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição 
das sanções previstas na legislação local;
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II - estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos 
que constituam violação das regras de divulgação do processo de 
escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os 
pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da 
votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser 
aprovado;
V - escolher e divulgar os locais do processo de escolha;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos 
municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus 
respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre 
como proceder no dia do processo de escolha, na forma da 
resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de 
efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do processo 
de escolha e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial 
do processo de escolha; 
IX - resolver os casos omissos. 
§7º O Ministério Público será notificado, com a antecedência 
mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões 
deliberativas a serem realizadas pela comissão especial 
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de 
todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes 
verificados.
Art. 43. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão 
exigidos1 os seguintes pré-requisitos: 
I - ser pessoa de reconhecida idoneidade moral comprovada por 
folhas e certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas 
pelas Justiças Estadual, Federal e Militar;
II - ter idade superior a vinte e um anos, comprovada por meio da 
apresentação do documento de identidade ou por outro documento 
oficial de identificação; 
III - residir no município há, pelo menos, 1(um) ano; 
IV – comprovar conclusão do ensino médio no ato da inscrição, 
mediante apresentação de diploma ou outro documento formal do 
educandário. Caso o candidato esteja em fase de conclusão do 
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ensino médio, deverá apresentar, inicialmente, uma declaração 
provisória da escola e até a data da posse proceder à entrega do 
documento de conclusão; 
V - estar no gozo de seus direitos políticos;
VI - apresentar quitação com as obrigações militares, se do sexo 
masculino; 
VII - não ter sido penalizado com a destituição da função de 
conselheiro tutelar nos últimos cinco anos; 
VIII - submeter-se à prova de conhecimento sobre o direito da 
criança e do adolescente, de caráter eliminatório, a ser formulada 
por uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando prazo para 
interposição de recurso perante a comissão especial eleitoral, a 
partir da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do 
Município ou meio equivalente;
IX – submeter-se à avaliação psicológica, em caráter eliminatório.
Art. 44. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com o 
número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
§1º Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 
(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e 
reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da 
garantia de posse dos novos conselheiros ao término do mandato 
em curso.
§2º Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o 
número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as 
opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de 
suplentes.
Art. 45. O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio 
equivalente.
Art. 46. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os 
cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em 
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao 
conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao 
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da 
Infância e da Juventude da mesma comarca estadual.
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Art. 47. Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer dos 
membros titulares do Conselho Tutelar, o Poder Executivo Municipal convocará 
imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga. 
§1º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão convocados de 
acordo com a ordem de votação e receberão remuneração 
proporcional aos dias que atuarem no órgão, sem prejuízo da 
remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias 
regulamentares.
§2º No caso da inexistência de suplentes, caberá ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar 
processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 48. O Conselho Tutelar funcionará em local de fácil acesso, 
preferencialmente já constituído como referência de atendimento à população, 
de segunda à sexta-feira, no horário de 08:00 às 18:00 horas, perfazendo 
carga horária semanal de 40 horas, além dos plantões.
§ 1º O atendimento em plantões será realizado das 18:00 às 08:00, 
nos dias úteis, e nos finais de semana e feriados.
§ 2º O atendimento em plantão seguirá escala de rodízio e será 
realizado por um conselheiro tutelar à distância, por meio de 
aparelho celular. 
§3º A realização dos plantões faz parte da jornada de trabalho dos 
Conselheiros Tutelares, sem direito à compensação ou pagamento 
das horas trabalhadas nos mesmos.
§ 4º As informações sobre o horário de funcionamento do Conselho Tutelar, 
inclusive sobre o horário e a escala de atendimento dos plantões e número do celular do 
plantonista, serão fixadas à porta da sede do Conselho Tutelar, bem como comunicadas 
por escrito ao Juízo da Infância e da Juventude, ao Ministério Público, às Polícias, Civil 
e Militar e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 5º A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do 
Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros dar￾se-á mediante livro de ponto ou meio equivalente e por meio do 
registro de ocorrências.
Art. 49. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à 
mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos 
de plantão, sendo vedado qualquer tratamento desigual. 
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Parágrafo único. O disposto no caput não impede a distribuição 
equitativa dos casos ou a divisão de tarefas entre os conselheiros, 
evitando sobrecarga e preferências pessoais, para fins de 
realização de diligências, atendimento descentralizado em 
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, 
programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter 
colegiado das decisões tomadas pelo Conselho. 
Art. 50. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei Federal 
nº 8.069/90, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu 
Regimento Interno.
§1º A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para 
apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração.
§2º Uma vez aprovado pelo colegiado do Conselho Tutelar, o 
Regimento Interno será publicado, afixado em local visível na sede 
do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério 
Público.
Art. 51. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu 
colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
§1° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os 
plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil 
subsequente, para ratificação ou retificação.
§2° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos 
interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de 
quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo 
próprio, na sede do Conselho. 
§3° Se não localizado, o interessado será intimado através de 
publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, 
admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o 
disposto na legislação local. 
§4º É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o 
acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o 
sigilo perante terceiros. 
§5º Os demais interessados ou procuradores legalmente 
constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e 
registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas 
as informações que coloquem em risco a imagem ou a integridade 
física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a 
segurança de terceiros. 
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§6º Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os 
pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem 
como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de 
serviço efetuadas.
Art. 52. O Conselho Tutelar terá um Conselheiro-Coordenador, que 
será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de trinta dias da posse, em 
reunião interna presidida pelo conselheiro com maior tempo de atuação na 
área da criança e do adolescente, o qual também coordenará o Conselho no 
decorrer daquele prazo.
Art. 53. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho 
Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às 
demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças 
e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e 
Adolescência – SIPIA, ou equivalente.
§1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao 
Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, 
contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas 
atribuições, bem como as demandas e deficiências na 
implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas 
estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar 
os problemas existentes.
§2º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de 
crianças e adolescentes com atuação no município auxiliar o 
Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das 
informações relativas às demandas e deficiências das políticas 
públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
§3º Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o 
Conselho Tutelar.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA ARTICULAÇÃO COM OS 
DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE
Art. 54. O Conselho Tutelar é autônomo para tomar providências e 
aplicar medidas de proteção decorrentes da lei, bem como requisitar os 
serviços necessários dos órgãos públicos.
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Art. 55. O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribuições 
previstas na Lei nº 8.069/90, não podendo ser criadas novas atribuições por ato 
de quaisquer outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do 
Poder Legislativo ou do Poder Executivo municipal e estadual. 
Art. 56. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução 
efetiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar 
e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvado as 
disposições previstas na Lei Federal nº 8.069/90. 
Parágrafo único - O caráter resolutivo da intervenção do Conselho 
Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das 
providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 57. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao conselheiro 
tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham sido escolhidas 
pela comunidade no processo democrático, sendo nulos os atos por elas 
praticados. 
Art. 58. O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu 
membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas.
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS 
NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 59. No exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar deverá 
observar as normas e princípios contidos na Constituição, na Lei Federal nº 
8.069/90, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, 
promulgada pelo Decreto Federal nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, bem 
como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos;
II - proteção integral e prioritária dos direitos da criança e do 
adolescente;
III - responsabilidade da família, da comunidade da sociedade em 
geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos 
assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a crianças e 
adolescentes;
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de perigo seja 
conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e instituições na 
promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
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VIII - proporcionalidade e atualidade da intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a responsabilidade parental 
com a criança e o adolescente;
X - prevalência das medidas que mantenham ou reintegrem a 
criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou, se 
isto não for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao adolescente, 
respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como 
aos seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos, dos 
motivos que determinaram a intervenção e da forma como se 
processa; 
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e o adolescente, em 
separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por 
si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos 
direitos e de proteção, de modo que sua opinião seja devidamente 
considerada pelo Conselho Tutelar.
Art. 60. No caso de atendimento de crianças e adolescentes de 
comunidades remanescentes de quilombo e outras comunidades tradicionais, o 
Conselho Tutelar deverá:
I - submeter o caso a análise de organizações sociais reconhecidas 
por essas comunidades, bem como os representantes de órgãos 
públicos especializados, quando couber;
II - considerar e respeitar, na aplicação das medidas de proteção, a 
identidade sociocultural, costumes, tradições e lideranças, bem 
como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os 
direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal e pela 
Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 61. No exercício da atribuição prevista no art. 95, da Lei Federal nº 
8.069/90, constatando a existência de irregularidade na entidade fiscalizada ou 
no programa de atendimento executado, o Conselho Tutelar comunicará o fato 
ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério 
Público, na forma do art. 191 da mesma lei.
Art. 62. Sempre que necessário o integrante do Conselho Tutelar 
poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de segurança pública, observados 
os princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta à 
criança e ao adolescente.
Art. 63. O Conselho Tutelar, em sua atuação, deverá preservar a 
identidade da criança ou do adolescente. 
§1º O membro do Conselho Tutelar poderá se abster de pronunciar 
publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão.
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§2º O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso 
indevido das informações e documentos que requisitar.
§3º A responsabilidade pela divulgação e uso indevidos de 
informações referentes ao atendimento de crianças e de 
adolescentes estende-se aos funcionários e auxiliares à disposição 
do Conselho Tutelar, estando todos sujeitos a responsabilização 
pelos atos praticados.
Art. 64. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às 
autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou 
fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de 
forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e 
legalidade.
CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS 
DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 65. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação 
exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública 
ou privada.
Art. 66. O conselheiro tutelar no efetivo exercício da função terá direito 
à remuneração mensal não inferior a um salário mínimo.
§ 1º A remuneração dos conselheiros tutelares será fixada por Lei 
Municipal anterior à publicação do edital de cada eleição, vigendo 
pelos quatro anos do mandato, sendo os referidos valores 
corrigidos anualmente pelos mesmos índices que forem aplicados 
aos servidores públicos municipais, a fim de recompor perdas 
inflacionárias.
§ 2º Em relação aos vencimentos referidos no caput deste artigo, 
haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no 
caso de servidor público municipal, ficando o Município obrigado a 
proceder ao recolhimento devido ao INSS nos demais casos.
Art. 67. São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro 
tutelar:
I – irredutibilidade de subsídios;
II – cobertura previdenciária;
III – licença-maternidade;
IV – licença-paternidade;
V – licença por motivo de doença própria ou de pessoa da família;
VI – licença por motivo de casamento, com duração de cinco dias, 
sem prejuízo da remuneração;
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VII – licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de 
cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, 
com duração de oito dias;
VIII – gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um 
terço) do valor da remuneração mensal;
IX – gratificação natalina.
§ 1º No caso do inciso IV, a conselheira tutelar licenciada somente 
receberá a remuneração caso o órgão previdenciário não lhe 
conceda o benefício correspondente.
§ 2º É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada 
durante o período da licença, sob pena de cassação da licença e 
destituição da função.
Art. 68. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 
(trinta) dias depende de inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso 
de prorrogação.
§ 1º A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da 
anterior é considerada prorrogação.
§ 2º A licença por motivo de pessoa na família dependerá de laudo 
médico que ateste a necessidade de afastamento do conselheiro 
tutelar do seu cargo e terá prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis 
anuais.
Art. 69. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de 
custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora 
de seu município, participarem de eventos de formação, seminários, 
conferências, encontros e outras atividades relacionadas ao Conselho Tutelar e 
nas situações de representação do conselho, desde que devidamente 
aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS 
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Art. 70. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I - zelar pelo prestígio da instituição;
II - indicar os fundamentos de seus pronunciamentos 
administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do 
colegiado;
III - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e 
exercício das demais atribuições;
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IV - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
conforme dispuser o Regimento Interno;
V - desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VI - declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos do artigo 76 
desta lei;
VII - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis 
em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes 
e famílias;
VIII - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, 
funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais 
integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do 
adolescente;
IX - residir no Município;
X - prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e 
pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores 
legalmente constituídos;
XI - identificar-se em suas manifestações funcionais; 
XII - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos 
urgentes. 
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do 
Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais 
das crianças e dos adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do 
colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que 
lhes é devida.
Art. 71. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, 
presentes ou vantagem pessoal de qualquer natureza em razão de 
suas atribuições;
II - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e 
atividade político-partidária;
III - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, 
salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V - delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o 
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VI - proceder de forma desidiosa;
VII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais 
referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, 
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adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da 
Lei Federal n° 8.069/90; 
VIII - descumprir seus deveres funcionais.
Art. 72. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de 
analisar o caso quando:
I - a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes 
em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, 
inclusive;
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III - algum dos interessados for credor ou devedor do membro do 
Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em 
união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por 
afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de um dos 
interessados.
§1º O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar 
suspeição por motivo de foro íntimo.
§2º O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do 
membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas 
hipóteses desse artigo.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO 
Art. 73. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar 
decorrerá de:
I - renúncia;
II - posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou 
privada;
III - aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV - falecimento; 
V - condenação por sentença transitada em julgado pela prática de 
crime que comprometa a sua idoneidade moral ou na qual seja 
decretada a perda da função pública;
VI – descompatibilização, na forma da legislação eleitoral, para 
concorrer a cargo eletivo.
Art. 74. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem 
aplicadas aos membros do Conselho Tutelar:
I - advertência;
II - suspensão do exercício da função; 
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III - destituição do mandato.
Art. 75. Será destituído da função o conselheiro tutelar que:
I – reincidir na prática de quaisquer condutas previstas no artigo 
anterior;
II – usar da função em benefício próprio;
III – manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou 
exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua 
atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV – aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada 
do Conselho Tutelar;
V – receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, 
emolumentos, diligências ou qualquer vantagem indevida;
VI – for condenado por ato de improbidade administrativa, nos 
termos da Lei Federal n.º 8.429/92; 
VII - for condenado por infração penal dolosa, incluindo a 
contravenção penal, ou ainda, infração administrativa prevista no 
Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão irrecorrível, que 
sejam incompatíveis com o exercício de sua função;
§1º Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, 
dentre outras, a utilização do cargo e das atribuições de conselheiro 
tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em 
proveito próprio ou de outrem, o uso de bens públicos para fins 
particulares.
§2º Na hipótese dos incisos I a V deste artigo, a perda do mandato 
será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, mediante iniciativa de ofício, provocação do 
Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurado o devido 
processo legal administrativo, com ampla defesa e contraditório, 
observando ainda os termos do Regimento Interno do CMDCA.
§3º Nas hipóteses dos incisos VI e VII, o Conselho Municipal de 
Direitos decretará a perda do mandato após o trânsito em julgado 
da sentença condenatória, independentemente de procedimento 
administrativo prévio. 
Art. 76. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser 
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que 
dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no 
exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes 
previstas no Código Penal.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para 
garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser 
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determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a 
conclusão da investigação.
Art. 77. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o 
regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal.
Parágrafo único. O processo administrativo para apuração das 
infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do 
Conselho Tutelar deverá ser conduzido pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante ato de 
instauração de sindicância e formação da comissão para apuração 
de irregularidades.
Art. 78. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro 
Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente comunicará o fato 
ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes 
casos:
I – licença, de qualquer natureza, superior a 15 dias;
II – vacância;
III – suspensão;
IV – gozo de férias.
§ 1º O coordenador do Conselho Tutelar comunicará à Secretaria 
Municipal da Assistência Social e ao Chefe do Executivo para que 
seja efetivada a devida convocação do suplente.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá ser, igualmente, comunicado para acompanhar 
as providências assumidas pelo Poder Executivo, devendo, no caso 
de omissão deste, remeter o caso ao Ministério Público. 
Art. 80. O suplente convocado perceberá subsídios proporcionais ao 
tempo do exercício da função, sem prejuízo da remuneração dos titulares, 
quando em gozo de licença ou de férias anuais.
Art. 81. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverão promover ampla e 
permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do 
Conselho Tutelar.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS 
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
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CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
constitui-se em Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos 
provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público, com destinação para 
o público infantojuvenil, cuja aplicação depende de deliberação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os parâmetros 
desta lei.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO
Art. 83. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é 
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a 
quem cabe, exclusivamente, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo, 
inclusive a escolha de projetos e programas a serem beneficiados.
Art. 84. Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
em relação aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo 
das demais atribuições:
I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, 
defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente no 
seu âmbito de ação;
II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à 
situação da infância e da adolescência, bem como do Sistema de 
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de 
sua competência;
III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os 
programas a serem implementados no âmbito da política de 
promoção, proteção, defesa e Atendimento aos direitos da criança e 
do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados 
dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo 
orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do 
Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em 
conformidade com o plano de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a 
aprovação de programas e projetos a serem financiados com 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de 
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aplicação e obediência aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - publicizar os programas e projetos selecionados com base nos 
editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio 
de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do 
Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida 
publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em 
legislação específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas e projetos financiados com 
os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo 
próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer 
tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à 
avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação 
de recursos para o Fundo; 
X - mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração 
e implementação da política de promoção, proteção, defesa e 
atendimento aos direitos da criança e do adolescente, bem como da 
fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 85. A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de 
Fazenda, por meio de um administrador ou junta administrativa, conforme 
determinação do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único – A administração operacional e contábil realizará, 
entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei 
Federal nº 13.019/14, a Lei n.º 4.320/64, a Lei Federal n.º 8.666/93, 
Lei Complementar n.º 101/2000 e arts. 260 a 260-L do ECA:
a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual 
de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento 
das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
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c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas 
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder 
Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número 
de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, 
identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo 
Presidente do Conselho e pelo Administrador do Fundo;
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de 
Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia 
útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil 
do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de 
Benefícios Fiscais-DBF, da qual conste obrigatoriamente o nome ou 
razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
g) apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente a análise e avaliação da situação econômico-financeira 
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão;
h) manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da 
Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens 
patrimoniais com carga para o Fundo;
i) encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
I – mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
II – trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
III – anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do 
Fundo;
IV – anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem 
prejuízo do disposto na alínea “g”, deste artigo. 
j) manter arquivados os documentos comprobatórios da 
movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de 
acompanhamento e fiscalização.
Art. 86. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
embora não possua personalidade jurídica, deve possuir número de inscrição 
próprio no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 1º O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e ser 
parte integrante do orçamento público.
§ 2º O Fundo deve possuir conta específica em entidades bancárias 
públicas destinada à movimentação das despesas e receitas do 
Fundo, cujos recursos, conforme determina a Lei de 
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Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000, art. 50 II), 
devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a 
disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de 
forma individualizada e transparente.
§ 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as 
mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária dos 
entes federativos, devendo ser observadas as normas e princípios 
relativos à administração dos recursos públicos, para fins de 
controle de legalidade e prestação de contas.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 87. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é 
constituído pelas seguintes receitas:
I – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante transferências 
do tipo “fundo a fundo”;
II – destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do 
Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei Federal no 
8.069/90, com ou sem incentivos fiscais;
III– pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe 
venham a ser destinados;
IV – contribuições de governos e organismos estrangeiros e 
internacionais;
V – pelos valores provenientes de multas decorrentes de
condenações em ações civis ou de imposição de penalidades 
administrativas previstas na Lei 8.069/90;
VI – por outros recursos que lhe forem destinados;
VII – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e 
aplicações de capitais.
Art. 88. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será transferido para o 
exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, conforme determina o art. 73 da 
Lei nº 4.320/64.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 89. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser 
destinada para: 
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I – desenvolvimento de programas e projetos complementares ou 
inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, 
da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos 
direitos da criança e do adolescente;
II – acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada, de criança e de 
adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 
227, § 3º, VI da Constituição Federal e do art. 260, § 2º do Estatuto 
da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano 
Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;
III - para programas de atenção integral à primeira infância em 
áreas de maior carência socioeconômica e em situações de 
calamidade;
IV - financiamento das ações previstas na Lei nº 12.594/12, em 
especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação;
V – programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de 
diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação 
das políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança 
e ao adolescente;
VI – programas e projetos de capacitação e formação profissional 
continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
VII – desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, 
campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de 
defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VIII – ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e 
na articulação para a defesa dos direitos da criança e do 
adolescente;
Parágrafo único – Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo 
para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam 
as destinadas unicamente aos programas, ações e projetos 
explicitados nos incisos acima.
Art. 90. É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente para:
I – pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar 
(ECA, art. 134, parágrafo único);
II – manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
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III – o financiamento das políticas públicas sociais em caráter 
continuado e que disponham de fundos específicos, a exemplo da 
Assistência Social;
IV – o financiamento de serviços e ações de caráter continuado, 
inclusive custeio de recursos humanos;
V – transferência de recursos sem a deliberação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI – manutenção de entidades de atendimento a crianças, 
adolescentes e famílias (art.90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90).
VII – investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de 
imóveis públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política 
da criança e do adolescente;
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso VII do parágrafo 
anterior poderá ser afastada nos termos da Resolução n. 194 de 10 
de julho de 2017, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e 
do Adolescente - CONANDA.
Art. 91. Os conselheiros municipais representantes de entidades e de 
órgãos públicos ou privados são impedidos de participar de comissões de 
avaliação e de votar a destinação de recursos que venham a beneficiar as suas 
respectivas entidades ou órgãos. 
Art. 92. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo 
Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único – Nenhuma despesa será realizada sem a 
necessária autorização orçamentária.
Art. 93. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar 
previstas as condições e exigências para transferências de recursos a 
entidades privadas (Lei n° 101/2000, art. 4º, I, f).
Parágrafo único – Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser empenhados 
pelo Poder Executivo, em no máximo trinta dias, para a liberação, 
observado o cronograma do plano de ação e de aplicação 
aprovados. 
Art. 94. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a 
serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, publicizando-os, prioritariamente, através de editais (Lei nº 
8069/90, art. 260, § 2º).
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§ 1º No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles 
que contemplem previsão de autossustentabilidade no decorrer de 
sua execução.
§ 2º Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de 
execução do projeto, observados os limites estabelecidos no plano 
de aplicação, apresentado pela entidade encarregada de sua 
execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 3º Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos 
recursos será suspensa.
Art. 95. A gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente devem respeitar os princípios 
constitucionais que regem a Administração Pública (legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), bem como as normas da 
Lei nº 8.429/92 (improbidade administrativa), da Lei nº 8.666/93 (realização de
procedimentos licitatórios) e da Lei Complementar nº 101/2000 
(responsabilidade fiscal).
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 96. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
está sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do 
Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal 
de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou 
improbidades em relação ao Fundo ou em relação às insuficientes 
dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve 
apresentar representação ao Ministério Público para as medidas 
cabíveis.
Art. 97. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente divulgará amplamente à comunidade:
I – as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa 
e Atendimento aos direitos da criança e do adolescente; 
II - os requisitos para a apresentação de projetos a serem 
beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
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III – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o 
valor dos recursos previstos para implementação das ações, por 
projeto; 
IV – o total dos recursos recebidos;
V – a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Art. 98. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos 
e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, será obrigatória a referência ao 
Conselho de Direitos e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 99. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, com apoio dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, deverá estabelecer uma política de qualificação 
profissional permanente dos seus membros, bem como dos conselheiros 
tutelares, voltada à correta identificação e atendimento das demandas 
inerentes ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo 
e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e 
atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus 
suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material 
informativo, realização de encontros com profissionais que atuam 
na área da criança e do adolescente e patrocínio de cursos e 
palestras sobre o tema.
Art. 100. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de 
dotação própria.
Art. 101. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
terá vigência por tempo ilimitado.
Art. 102. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Goianá, 12 de maio de 2019.
______________________________
Estevam de Assis Barreiros
Prefeito Municipal

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