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materia nº 33/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2019
Date 2019-06-06
EmentaInstitui a ficha limpa municipal na nomeação de secretários municipais, diretores e funções de confiança, cargos em comissão para a administração direta do Poder Executivo Municipal, bem como em contratação temporária.
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Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
PROJETO DE LEI nº 033/2019
“INSTITUI A FICHA LIMPA MUNICIPAL NA 
NOMEAÇÃO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, 
DIRETORES E FUNÇÕES DE CONFIANÇA, 
CARGOS EM COMISSÃO PARA A 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL, BEM COMO EM 
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.”
A Câmara Municipal de Goianá, Estado de Minas Gerais, aprovou e 
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam impedidos de ocupar cargo de secretário municipal, diretor e demais 
funções de confiança (cargos em comissão ou função gratificada), bem como em 
contratações temporárias no Poder Executivo, bem como, em quaisquer instituições 
subvencionadas pelo Município:
I - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) 
anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio 
público;
b) Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os 
previstos na lei que regula a falência;
c) Contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do 
cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
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g) De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e 
hediondos;
h) Contra a vida e a dignidade sexual; e
i) Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
II - Os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções 
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de 
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se 
esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para os 8 (oito) anos 
seguintes, contados a partir da data da decisão;
III - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou 
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou 
político, que forem condenado sem decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão judicial colegiado, para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
IV - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por 
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de 
sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por 
conduta vedada aos agentes públicos pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da 
decisão;
V - Os que eram detentores de mandatos e que renunciarem desde o 
oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de 
processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição 
Estadual, da Lei Orgânica do Município, para o 8 (oito) anos subsequentes ao 
término do mandato;
VI - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão 
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de 
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e 
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso 
do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
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VII - Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória 
do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético- profissional, 
pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo 
Poder Judiciário;
VIII - Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo 
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o 
ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
IX - A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por 
doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida 
por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;
Parágrafo Único- As restrições e os impedimentos estendem- se as contratações 
temporárias.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo Municipal a fiscalização de seus atos em 
obediência ao disposto no parágrafo anterior, com a possibilidade de requerer aos 
órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o 
cumprimento de suas disposições.
Art. 3º O nomeado ou designado para cargo em comissão ou função gratificada, 
obrigatoriamente antes da investidura, terá ciência das restrições aqui previstas, 
devendo declarar, por escrito, sob as penas da lei, não se encontrar inserido nas 
vedações constantes nesta Lei
Art. 4º As autoridades competentes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da publicação da Lei, promoverão a exoneração dos ocupantes de cargos de 
provimento em comissão ou função gratificada que se enquadrem nas situações 
previstas no artigo primeiro, sob pena de responsabilidade.
Art. 5º As denúncias de descumprimento da presente Lei poderão ser formuladas 
por qualquer pessoa, por escrito ou verbalmente, caso em que deverão ser 
reduzidas a termo. Parágrafo Único. A autoridade que não tomar as providências 
cabíveis, ou, de qualquer forma, frustrar a aplicação das disposições da presente lei, 
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responderá pelo ato na forma da Legislação Municipal e será comunicada 
imediatamente ao Ministério Público da Comarca de Tupanciretã.
Art. 6º A apuração administrativa a que se refere o art. 5º não excluirá a atuação 
do Ministério Público, das autoridades policiais e demais legitimados para o 
questionamento do ato respectivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
06 de junho de 2019
André Ladeira
Vereador
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei estende as regras da Lei da Ficha Limpa 
na nomeação de secretários municipais, diretores e funções de confiança no âmbito 
da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal.
O cidadão, para ingressar no serviço público como cargo de 
confiança dos políticos que estão no poder, não poderá ter condenação em segunda 
instância judicial, desaprovação de contas ou qualquer outro problema previsto na 
Lei Complementar 64/1990 e suas alterações, inclusive a Lei Complementar 
135/2010, que já instituiu a “ficha limpa” nacional, especificamente para políticos. A 
lei da Ficha Limpa revelou-se como exemplo do exercício da cidadania, na medida 
em que demonstrou a insatisfação do povo com a permanência de pessoas com 
condenações judiciais na gestão de cargos públicos.
Dessa forma, entende o Signatário como legítima a utilização dos 
mesmos critérios em âmbito municipal para evitar o acesso dos chamados “fichas 
sujas” aos cargos de provimento em comissão. A restrição deverá atingir pessoas 
que, por exemplo, almejam ocupar os cargos de Secretários Municipais, 
ordenadores de despesas, diretores municipais e autarquias do Município, demais 
cargos em comissão do Poder Executivo, bem como, contratações temporárias.
A inovação é a obrigação do Poder Executivo, exigir dos nomeados 
para o exercício dos cargos em comissão a comprovação que detêm as condições 
de exercício da atividade, ou seja, que não pesa sobre eles nenhuma das causas de 
inelegibilidade. Essa condição deverá ser renovada a cada início de mandato ou 
quando das substituições de pessoas nos referidos cargos em comissão.
Destacamos que o projeto alcança não somente situações futuras 
como também os servidores e agentes públicos e políticos que já se encontram em 
exercício. A medida poderá ser aplicada a uma série de casos, por exemplo, os 
agentes políticos que perderam seus cargos eletivos por infringência à Constituição 
Federal, Estadual ou à Lei Orgânica do Município; os que tenham contra a sua 
pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral; aqueles que forem 
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condenados por uma série de crimes (contra a economia popular, contra o meio 
ambiente, de lavagem ou ocultação de bens, etc), dentre inúmeros outros.
A proposta deriva da Lei da Ficha Limpa (LCF nº135/2010), que 
visava a partir das eleições municipais de 2012, que candidatos julgados e 
condenados na justiça não pudessem concorrer a cargos eletivos. A diferença da Lei 
Federal para a Lei Municipal é que a garantia pudesse ser estendida também para 
as nomeações do Poder Executivo, livrando a Administração Municipal dos julgados 
e condenados pela justiça que tenham cometido crimes contra o erário público, 
crimes eleitorais, crimes ambientais, abuso de autoridade, lavagem de dinheiro, 
crimes análogos à escravidão, crimes contra a vida e a dignidade sexual, demitidos 
do serviço público, entre outras tipificações.
Trata-se de um passo para proteger a probidade administrativa e a 
moralidade no exercício das funções públicas. Face ao exposto, o subscrevente 
conta com a colaboração dos Nobres Pares para aprovação da matéria.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
06 de junho de 2019
André Ladeira
Vereador

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