| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2019 |
| Date | 2019-06-17 |
| Ementa | Altera Lei Municipal 061/1997 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 PROJETO DE LEI Nº 036/2019 “ALTERA LEI MUNICIPAL 061/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 1° - O artigo 33 da Lei Municipal nº 061/1997 que “INSTITUI ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ-MG”, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 33 – (Omissis) I - (Omissis) II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 15 (quinze) minutos, limitados a 60 (sessenta) minutos no mês. III - (Omissis)”. Art. 2º - Fica revogado o Parágrafo Único do art. 33, da Lei Municipal 061/1997. Art. 3º - Fica determinada a publicação consolidada da Lei nº 061 de 26 de novembro de 1997, com as modificações decorrentes desta Lei. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Goianá, 17 de junho de 2019 Estevam de Assis Barreiros Prefeito de Goianá-MG Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 MENSAGEM N°: /2019 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por escopo alteração da lei municipal 061/1997, que “Institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Goianá - MG”, com vista a adequar a tolerância para atrasos ao serviço. SEGUEM AS RAZÕES: O Projeto de Lei que ora colocamos a vossa apreciação objetiva alterar o art. 33, II, e excluir o respectivo Parágrafo Único da Lei Municipal supra mencionada, a fim de adequá-la à realidade, visto que trata-se de inciso ainda oriundo da legislação original, que nunca sofreu a necessária e imprescindível adequação. O atual instrumento legal “tolera” atraso diário de até 60 (sessenta) minutos, ou seja, 1 (uma) hora de trabalho. Percentualmente, a depender da carga horária do servidor essa tolerância representa um percentual entre 12,5% (servidores de 40 horas semanais) e 25% (servidores de 20 horas semanais). Considerando o percentual mais baixo, ao final de um mês com 20 dias úteis, o servidor que usufruísse da “benesse” teria deixado de trabalhar por 2 dias e meio, onerando os cofres públicos. Relativamente ao Parágrafo Único, considerando-se a significativa redução de tolerância, é indicada sua supressão. Assim, nobres Edis, por não poder o Executivo fechar os olhos para esse fato, submeto aos Senhores, responsáveis que são pela fiscalização dos atos e das despesas do poder Executivo, proposta no sentido de que tal tolerância restrinja-se a 15 (quinze) minutos diários, limitado a 60 (sessenta) minutos por mês, o que, ainda assim, toleraria um atraso semanal. Sem mais para o momento, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação e reitero cumprimentos democráticos. Goianá, 17 de junho de 2019. ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS. PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG.