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materia nº 36/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2019
Date 2019-06-17
EmentaAltera Lei Municipal 061/1997 e dá outras providências.
native_id140

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
PROJETO DE LEI Nº 036/2019
“ALTERA LEI MUNICIPAL 061/1997 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
Art. 1° - O artigo 33 da Lei Municipal nº 061/1997 que “INSTITUI ESTATUTO 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ-MG”, passa a viger com a 
seguinte redação:
“Art. 33 – (Omissis)
I - (Omissis)
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e 
saídas antecipadas, iguais ou superiores a 15 (quinze) minutos, limitados a 60 
(sessenta) minutos no mês.
III - (Omissis)”.
Art. 2º - Fica revogado o Parágrafo Único do art. 33, da Lei Municipal 061/1997.
Art. 3º - Fica determinada a publicação consolidada da Lei nº 061 de 26 de 
novembro de 1997, com as modificações decorrentes desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Goianá, 17 de junho de 2019
Estevam de Assis Barreiros
Prefeito de Goianá-MG
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
MENSAGEM N°: /2019
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei 
que tem por escopo alteração da lei municipal 061/1997, que “Institui o Estatuto dos 
Servidores Públicos Civis do Município de Goianá - MG”, com vista a adequar a 
tolerância para atrasos ao serviço.
SEGUEM AS RAZÕES:
O Projeto de Lei que ora colocamos a vossa apreciação objetiva alterar o art. 
33, II, e excluir o respectivo Parágrafo Único da Lei Municipal supra mencionada, a fim 
de adequá-la à realidade, visto que trata-se de inciso ainda oriundo da legislação 
original, que nunca sofreu a necessária e imprescindível adequação.
O atual instrumento legal “tolera” atraso diário de até 60 (sessenta) minutos, 
ou seja, 1 (uma) hora de trabalho.
Percentualmente, a depender da carga horária do servidor essa tolerância 
representa um percentual entre 12,5% (servidores de 40 horas semanais) e 25% 
(servidores de 20 horas semanais). Considerando o percentual mais baixo, ao final de 
um mês com 20 dias úteis, o servidor que usufruísse da “benesse” teria deixado de 
trabalhar por 2 dias e meio, onerando os cofres públicos.
Relativamente ao Parágrafo Único, considerando-se a significativa redução de 
tolerância, é indicada sua supressão.
Assim, nobres Edis, por não poder o Executivo fechar os olhos para esse fato, 
submeto aos Senhores, responsáveis que são pela fiscalização dos atos e das despesas 
do poder Executivo, proposta no sentido de que tal tolerância restrinja-se a 15 (quinze) 
minutos diários, limitado a 60 (sessenta) minutos por mês, o que, ainda assim, 
toleraria um atraso semanal. 
Sem mais para o momento, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação e reitero 
cumprimentos democráticos.
Goianá, 17 de junho de 2019.
ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS.
PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG.

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