| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2019 |
| Date | 2019-06-17 |
| Ementa | Altera Lei Municipal 057/1997 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 PROJETO DE LEI Nº 038/2019 “ALTERA LEI MUNICIPAL 057/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 1° - O artigo 34, II da Lei Municipal nº 057/1997 que “Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura de Goianá (MG) dá outras providências”, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 34 – Anualmente, até o dia 1º de fevereiro, o Executivo Municipal editará decreto fixando o calendário letivo para o ano corrente. § 1º - No calendário deverá ser fixado, se for o caso, o período no qual os professores e demais especialistas em educação estarão à disposição da Secretaria Municipal de Educação para participação de cursos de treinamento e aperfeiçoamento afins, promovidos por ela. § 2º - Durante o período de recesso, fixado no decreto mencionado no caput deste artigo, será elaborada escala de Serventes Escolares, para fins de manutenção da limpeza das escolas. § 3º - O calendário escolar deverá ter, obrigatoriamente, 200 (duzentos) dias letivos.” Art. 2º - Fica determinada a publicação consolidada da Lei nº 057/1997, com as modificações decorrentes desta Lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Goianá, 17 de junho de 2019 Estevam de Assis Barreiros Prefeito de Goianá-MG Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 MENSAGEM N°: /2019 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por escopo alteração da lei municipal 057/1997, que “Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura de Goianá (MG) dá outras providências”, com vista a regulamentar o recesso escolar. SEGUEM AS RAZÕES: O Projeto de Lei que ora colocamos a vossa apreciação objetiva alterar o art. 34 e seus parágrafos da Lei Municipal supra mencionada, com vistas a adequá-la quanto ao calendário escolar que vige a cada ano. O instrumento legal, na forma vigente, não expressa o calendário escolar e seus recessos programados, existindo a premente necessidade de que tal fato esteja regulamentado de forma plena e acessível a todos. Nobres Edis, outra coisa não se pretende que não seja a transparência na informação, não só para os servidores, mas, e, principalmente, à comunidade escolar. Sem mais para o momento, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação e reitero cumprimentos democráticos. Goianá, 17 de junho de 2019. ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS. PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG.