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materia nº 38/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2019
Date 2019-06-17
EmentaAltera Lei Municipal 057/1997 e dá outras providências.
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Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
PROJETO DE LEI Nº 038/2019
“ALTERA LEI MUNICIPAL 057/1997 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
Art. 1° - O artigo 34, II da Lei Municipal nº 057/1997 que “Dispõe sobre o 
Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura de Goianá (MG) dá outras 
providências”, passa a viger com a seguinte redação: 
“Art. 34 – Anualmente, até o dia 1º de fevereiro, o Executivo Municipal 
editará decreto fixando o calendário letivo para o ano corrente.
§ 1º - No calendário deverá ser fixado, se for o caso, o período no qual os 
professores e demais especialistas em educação estarão à disposição da Secretaria 
Municipal de Educação para participação de cursos de treinamento e 
aperfeiçoamento afins, promovidos por ela.
§ 2º - Durante o período de recesso, fixado no decreto mencionado no caput
deste artigo, será elaborada escala de Serventes Escolares, para fins de manutenção 
da limpeza das escolas.
§ 3º - O calendário escolar deverá ter, obrigatoriamente, 200 (duzentos) dias 
letivos.”
Art. 2º - Fica determinada a publicação consolidada da Lei nº 057/1997, com as 
modificações decorrentes desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Goianá, 17 de junho de 2019
Estevam de Assis Barreiros
Prefeito de Goianá-MG
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
MENSAGEM N°: /2019
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei 
que tem por escopo alteração da lei municipal 057/1997, que “Dispõe sobre o Quadro 
de Pessoal do Magistério da Prefeitura de Goianá (MG) dá outras providências”, com 
vista a regulamentar o recesso escolar.
SEGUEM AS RAZÕES:
O Projeto de Lei que ora colocamos a vossa apreciação objetiva alterar o art. 34 
e seus parágrafos da Lei Municipal supra mencionada, com vistas a adequá-la quanto 
ao calendário escolar que vige a cada ano.
O instrumento legal, na forma vigente, não expressa o calendário escolar e seus 
recessos programados, existindo a premente necessidade de que tal fato esteja 
regulamentado de forma plena e acessível a todos.
Nobres Edis, outra coisa não se pretende que não seja a transparência na 
informação, não só para os servidores, mas, e, principalmente, à comunidade escolar. 
Sem mais para o momento, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação e reitero 
cumprimentos democráticos.
Goianá, 17 de junho de 2019.
ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS.
PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG.

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