| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2019 |
| Date | 2019-06-17 |
| Ementa | Altera Lei Municipal 061/1997 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 PROJETO DE LEI Nº 039/2019 “ALTERA LEI MUNICIPAL 061/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 1° - O artigo 49 da Lei Municipal nº 061/1997 que “INSTITUI ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ-MG”, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 49 – ..................................................... § 1º - Somente será permitido o serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias. § 2º - ......................... § 3º - O serviço extraordinário será precedido de autorização da chefia imediata que justificará fundamentadamente no ato a quantidade de horas necessárias. §4º - o servidor público não poderá laborar em serviço extraordinário mais que 40 (quarenta) horas em um mês. Art. 2º - Fica determinada a publicação consolidada da Lei nº 061 de 26 de novembro de 1997, com as modificações decorrentes desta Lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Goianá, 17 de junho de 2019 Estevam de Assis Barreiros Prefeito de Goianá-MG Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 MENSAGEM N°: /2019 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por escopo alteração da lei municipal 061/1997, que “Institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Goianá - MG”, com vista a adequar a quantidade de horas por jornada de trabalho, especialmente nos casos dos Motoristas. SEGUEM AS RAZÕES: O Projeto de Lei que ora colocamos a vossa apreciação objetiva alterar o art. 49, §1º, a fim de adequá-lo à realidade, especialmente a tendo em vista a implantação do ponto eletrônico, prevista para ocorrer a partir do próximo mês de agosto de 2019. Vários são os casos em que servidores do município necessitam extrapolar a jornada de trabalho, inclusive, não raro, trabalhando em dias não úteis. Alguns casos práticos que justificam o pleito em tela: a) os motoristas do Município precisam deslocar-se a outras cidades, especialmente Belo Horizonte, seja para transportar pacientes ou para o transporte de autoridades e servidores do município; b) os professores de 1ª a 4ª série e professores de pré-escola que, eventualmente, necessitam dobrar de turno para suprir ausências. Nesses casos, a jornada de trabalho é ultrapassada em cerca de 4:15h; c) serviços não programados realizados por operadores de máquina e pedreiros: desentupimento de esgoto, enterro de animais, etc. Assim, Colenda Casa de Leis, imperiosa a adequação da lei à realidade fática, como forma de não comprometer os controles nem prejudicar os profissionais envolvidos. Sem mais para o momento, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação e reitero cumprimentos democráticos. Goianá, 17 de junho de 2019. ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS. PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG