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materia nº 39/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2019
Date 2019-06-17
EmentaAltera Lei Municipal 061/1997 e dá outras providências.
native_id143

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
PROJETO DE LEI Nº 039/2019
“ALTERA LEI MUNICIPAL 061/1997 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
Art. 1° - O artigo 49 da Lei Municipal nº 061/1997 que “INSTITUI ESTATUTO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ-MG”, passa a viger com a seguinte 
redação: 
“Art. 49 – .....................................................
§ 1º - Somente será permitido o serviço extraordinário para atender situações 
excepcionais e temporárias.
§ 2º - .........................
§ 3º - O serviço extraordinário será precedido de autorização da chefia imediata 
que justificará fundamentadamente no ato a quantidade de horas necessárias.
§4º - o servidor público não poderá laborar em serviço extraordinário mais que 40 
(quarenta) horas em um mês.
Art. 2º - Fica determinada a publicação consolidada da Lei nº 061 de 26 de novembro 
de 1997, com as modificações decorrentes desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Goianá, 17 de junho de 2019
Estevam de Assis Barreiros
Prefeito de Goianá-MG
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
MENSAGEM N°: /2019
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que 
tem por escopo alteração da lei municipal 061/1997, que “Institui o Estatuto dos Servidores 
Públicos Civis do Município de Goianá - MG”, com vista a adequar a quantidade de horas 
por jornada de trabalho, especialmente nos casos dos Motoristas.
SEGUEM AS RAZÕES:
O Projeto de Lei que ora colocamos a vossa apreciação objetiva alterar o art. 49, §1º, 
a fim de adequá-lo à realidade, especialmente a tendo em vista a implantação do ponto 
eletrônico, prevista para ocorrer a partir do próximo mês de agosto de 2019.
Vários são os casos em que servidores do município necessitam extrapolar a jornada 
de trabalho, inclusive, não raro, trabalhando em dias não úteis.
Alguns casos práticos que justificam o pleito em tela: 
a) os motoristas do Município precisam deslocar-se a outras cidades, especialmente 
Belo Horizonte, seja para transportar pacientes ou para o transporte de autoridades 
e servidores do município;
b) os professores de 1ª a 4ª série e professores de pré-escola que, eventualmente, 
necessitam dobrar de turno para suprir ausências. Nesses casos, a jornada de 
trabalho é ultrapassada em cerca de 4:15h;
c) serviços não programados realizados por operadores de máquina e pedreiros: 
desentupimento de esgoto, enterro de animais, etc. 
Assim, Colenda Casa de Leis, imperiosa a adequação da lei à realidade fática, como 
forma de não comprometer os controles nem prejudicar os profissionais envolvidos. 
Sem mais para o momento, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação e reitero 
cumprimentos democráticos.
Goianá, 17 de junho de 2019.
ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS.
PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG

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