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materia nº 49/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2019
Date 2019-09-27
EmentaAutoriza o município de Goianá a receber doação de área em virtude de futura implantação de loteamento e desmembramento.
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PROJETO DE LEI Nº 049/2019.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE GOIANÁ A 
RECEBER DOAÇÃO DE ÁREA EM 
VIRTUDE DE FUTURA IMPLANTAÇÃO DE 
LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO.
A Câmara Municipal de Goianá aprova e eu, Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica autorizado a receber doação de área territorial de compensação de 
área institucional em virtude de futura implantação de Loteamento e 
Desmembramento, conforme “Anexo 01” desta Lei.
Parágrafo Único: Área mencionada no caput está registrada no Cartório de 
Imóveis de Rio Novo, no Livro 2-RG sob a matrícula 9436 de 01/08/2019, Sítio São 
Francisco de Assis, em Goianá - MG ITR: 67997449; Código do imóvel rural: 
950.033.259.560-7; ÁREA 02, com 4,2932ha, conforme escritura no “Anexo 02” 
desta lei. 
Art. 2º A compensação conforme explicitado no artigo 1º refere-se a loteamentos 
a serem implantados, nas áreas mencionadas conforme descrição das escrituras a 
seguir:
I - Registrada no Cartório de Imóveis de Rio Novo, no Livro 2-RG sob a matrícula 
9373 de 02/04/2019, Sítio Oscar Casali, em Goianá/MG; NIRF: 6.799.711-2, 
CCIR:21798445192: uma área de 19-39-12ha sem benfeitorias.
II - Registrada no Cartório de Imóveis de Rio Novo, no Livro 2-RG sob a matrícula
sob a matrícula 9435 de 01/08/2019; Sítio são Francisco de Assis, em Goianá - MG;
ITR: 67997449; Código do imóvel rural: 950.033.259.560-7; Área 01, com 6,2187ha, 
sem benfeitorias.
Art. 3º A compensação conforme explicitado no artigo 1º refere-se a 
desmembramento a ser implantado, na área mencionada conforme descrição da 
escritura a seguir:
Parágrafo Único: Registrada no Cartório de Imóveis de Rio Novo, no Livro 2-RG 
sob a matrícula 9372 de 02/04/2019, Avenida 21 de dezembro, nº1485, Bairro Santa 
Luzia, inscrição municipal: 01.02.013.0009-001, goiana/MG, uma área com 
14.758,00m², sem benfeitorias.
Art. 4º Esta lei não exclui as outras exigências legais para aprovação dos 
Loteamentos e Desmembramento pretendido, principalmente as constantes no 
Código de Obras Municipal e Plano de Diretor de Goianá.
Parágrafo único – Não cabe distrato na presente avença entre o Município e os 
empreendedores envolvidos, salvo autorização legal.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
___________________________
Estevam de Assis Barreiros
Prefeito Municipal de Goianá
MENSAGEM N° /2019
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de 
Lei que tem por escopo autorizar que o Município de Goianá receber, por 
doação, área em virtude de futura implantação de Loteamento e 
Desmembramento.
Das razões
Os senhores Flávio Casali de Almeida e Cláudia Abi Nasser Casali Ferreira 
pretendem avançar com empreendimentos de loteamento e desmembramento neste 
Município.
Assim, em acordo ventilado com aqueles empreendedores pretende o 
Município, receber área de 42.932 m² (quarenta e dois mil e novecentos e trinta e 
dois metros quadrados), que é maior do que aquela prevista inicialmente em lei. Pois 
com a pretensão de loteamento, em correto, seria o Município receber a área de 
29.000 m², mas o acordo se autorizado por lei confere essa benesse ao Município.
Necessitamos desta autorização especial, pois a priori o plano diretor não 
autoriza que o Município receba imóvel de matrícula de terceiros. Assim, sob o 
brocardo de que lex specialis derogat legi generali é a presente para que em 
desmembramento seja possível receber a área que menciona, ainda que não esteja 
presente na matricula que passará pelo empreendimento suso mencionado.
Vale destacar que a área em questão é contínua, não havendo aquela 
característica negativa de o Município receber áreas esparsas por toda o território 
municipal. Ademais sabendo da carência (ou ao menos informalidade) de efetiva 
área de distrito industrial ou para instalação de indústrias em geral, fica aqui uma 
das possíveis pretensões para se utilizar a área em questão.
Exposto, e considerando que a presente proposta é justa e, mais que isso, 
submeto o presente projeto na expectativa de sua aprovação. 
Goianá, 27 de setembro de 2019.
Estevam de Assis Barreiros
Prefeito Municipal

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