| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2019 |
| Date | 2019-09-27 |
| Ementa | Autoriza o município de Goianá a receber doação de área em virtude de futura implantação de loteamento e desmembramento. |
| native_id | 153 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
PROJETO DE LEI Nº 049/2019. AUTORIZA O MUNICÍPIO DE GOIANÁ A RECEBER DOAÇÃO DE ÁREA EM VIRTUDE DE FUTURA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO E DESMEMBRAMENTO. A Câmara Municipal de Goianá aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado a receber doação de área territorial de compensação de área institucional em virtude de futura implantação de Loteamento e Desmembramento, conforme “Anexo 01” desta Lei. Parágrafo Único: Área mencionada no caput está registrada no Cartório de Imóveis de Rio Novo, no Livro 2-RG sob a matrícula 9436 de 01/08/2019, Sítio São Francisco de Assis, em Goianá - MG ITR: 67997449; Código do imóvel rural: 950.033.259.560-7; ÁREA 02, com 4,2932ha, conforme escritura no “Anexo 02” desta lei. Art. 2º A compensação conforme explicitado no artigo 1º refere-se a loteamentos a serem implantados, nas áreas mencionadas conforme descrição das escrituras a seguir: I - Registrada no Cartório de Imóveis de Rio Novo, no Livro 2-RG sob a matrícula 9373 de 02/04/2019, Sítio Oscar Casali, em Goianá/MG; NIRF: 6.799.711-2, CCIR:21798445192: uma área de 19-39-12ha sem benfeitorias. II - Registrada no Cartório de Imóveis de Rio Novo, no Livro 2-RG sob a matrícula sob a matrícula 9435 de 01/08/2019; Sítio são Francisco de Assis, em Goianá - MG; ITR: 67997449; Código do imóvel rural: 950.033.259.560-7; Área 01, com 6,2187ha, sem benfeitorias. Art. 3º A compensação conforme explicitado no artigo 1º refere-se a desmembramento a ser implantado, na área mencionada conforme descrição da escritura a seguir: Parágrafo Único: Registrada no Cartório de Imóveis de Rio Novo, no Livro 2-RG sob a matrícula 9372 de 02/04/2019, Avenida 21 de dezembro, nº1485, Bairro Santa Luzia, inscrição municipal: 01.02.013.0009-001, goiana/MG, uma área com 14.758,00m², sem benfeitorias. Art. 4º Esta lei não exclui as outras exigências legais para aprovação dos Loteamentos e Desmembramento pretendido, principalmente as constantes no Código de Obras Municipal e Plano de Diretor de Goianá. Parágrafo único – Não cabe distrato na presente avença entre o Município e os empreendedores envolvidos, salvo autorização legal. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ___________________________ Estevam de Assis Barreiros Prefeito Municipal de Goianá MENSAGEM N° /2019 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por escopo autorizar que o Município de Goianá receber, por doação, área em virtude de futura implantação de Loteamento e Desmembramento. Das razões Os senhores Flávio Casali de Almeida e Cláudia Abi Nasser Casali Ferreira pretendem avançar com empreendimentos de loteamento e desmembramento neste Município. Assim, em acordo ventilado com aqueles empreendedores pretende o Município, receber área de 42.932 m² (quarenta e dois mil e novecentos e trinta e dois metros quadrados), que é maior do que aquela prevista inicialmente em lei. Pois com a pretensão de loteamento, em correto, seria o Município receber a área de 29.000 m², mas o acordo se autorizado por lei confere essa benesse ao Município. Necessitamos desta autorização especial, pois a priori o plano diretor não autoriza que o Município receba imóvel de matrícula de terceiros. Assim, sob o brocardo de que lex specialis derogat legi generali é a presente para que em desmembramento seja possível receber a área que menciona, ainda que não esteja presente na matricula que passará pelo empreendimento suso mencionado. Vale destacar que a área em questão é contínua, não havendo aquela característica negativa de o Município receber áreas esparsas por toda o território municipal. Ademais sabendo da carência (ou ao menos informalidade) de efetiva área de distrito industrial ou para instalação de indústrias em geral, fica aqui uma das possíveis pretensões para se utilizar a área em questão. Exposto, e considerando que a presente proposta é justa e, mais que isso, submeto o presente projeto na expectativa de sua aprovação. Goianá, 27 de setembro de 2019. Estevam de Assis Barreiros Prefeito Municipal