| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2019 |
| Date | 2019-09-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a cessão onerosa dos direitos creditórios provenientes dos atrasos das transferências obrigatórias devidas pelo Estado de Minas Gerais. |
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Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 PROJETO DE LEI Nº 050/2019 “DISPÕE SOBRE A CESSÃO ONEROSA DOS DIREITOS CREDITÓRIOS PROVENIENTES DOS ATRASOS DAS TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS DEVIDAS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS.” A Câmara Municipal de Goianá aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a cessão, a título oneroso, de direitos creditórios provenientes dos atrasos das transferências obrigatórias devidas pelo Estado de Minas Gerais ao Município de Goianá-MG, para instituições financeiras ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Imobiliários. Art. 2° A cessão de que trata o artigo 1º desta Lei obedecerá ao seguinte: I - A cessão do direito creditório realizar-se-á mediante operação definitiva, isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra a obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação do pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o Estado. II - O município fica obrigado pela existência do crédito, mas não pode ser responsabilizado pelo inadimplemento parcial ou total do débito. Art. 3° Formalizado o contrato de cessão, o Poder Executivo publicará extrato reduzido do contrato por meio de edital em meio de publicação oficial do município e enviará ao governo do Estado: I - Cópia desta lei municipal que autoriza a cessão onerosa dos direitos creditórios; II - Cópia do contrato de cessão dos direitos creditórios; III - Ofício assinado pelo Prefeito Municipal indicando o novo credor para o recebimento do valor apurado. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 4º As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos desta Lei não se enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 29 e o art. 37 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Goianá, 24 de setembro de 2019. Estevam de Assis Barreiros Prefeito de Goianá-MG Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 MENSAGEM N°: /2019 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por escopo a autorização legislativa a cessão onerosa dos direitos creditórios provenientes dos atrasos das transferências obrigatórias devidas pelo Estado de Minas Gerais, conforme previsto na Lei Estadual 23.422/2019. SEGUEM AS RAZÕES: Como já propalado e é do conhecimento dos Senhores Vereadores, a atual administração sofreu extremo baque financeiro causado pelas retenções de receitas levadas a cabo pela administração pretérita do Governo do Estado de Minas Gerais. A atual gestão estadual, num reconhecimento à situação financeira fática, e após negociações com a Associação Mineira de Municípios (AMM) celebrou acordo com aquela Entidade, perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) no sentido de repassar o valor devido em 30 (trinta) parcelas mensais, a partir de abril de 2020. Agora, o governo do Estado de Minas Gerais sancionou a lei 23.442, que autoriza os municípios a negociarem os recebíveis e, dessa forma, antecipar o fluxo de caixa que ocorreria somente a partir de abril do próximo, em parcelas mensais. A se ressaltar que, além de oportunidade ímpar para proporcionar a entrada de recursos no caixa do município, o art. 1º §7º desobriga o município quanto a qualquer inadimplemento, da parte do Estado. Assim, nobres Edis, parece-nos oportuno que se iniciem as tratativas para a realização da operação financeira, a qual, entretanto, depende da lei que ora é submetida. Sem mais para o momento, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação e reitero cumprimentos democráticos. Goianá, 24 de setembro de 2019. ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS. PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG