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materia nº 50/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2019
Date 2019-09-24
EmentaDispõe sobre a cessão onerosa dos direitos creditórios provenientes dos atrasos das transferências obrigatórias devidas pelo Estado de Minas Gerais.
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 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
PROJETO DE LEI Nº 050/2019
“DISPÕE SOBRE A CESSÃO ONEROSA DOS 
DIREITOS CREDITÓRIOS PROVENIENTES 
DOS ATRASOS DAS TRANSFERÊNCIAS 
OBRIGATÓRIAS DEVIDAS PELO ESTADO DE 
MINAS GERAIS.” 
A Câmara Municipal de Goianá aprovou e eu Prefeito Municipal 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a cessão, a título 
oneroso, de direitos creditórios provenientes dos atrasos das transferências 
obrigatórias devidas pelo Estado de Minas Gerais ao Município de Goianá-MG, para 
instituições financeiras ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de 
Valores Imobiliários.
Art. 2° A cessão de que trata o artigo 1º desta Lei obedecerá ao seguinte:
I - A cessão do direito creditório realizar-se-á mediante operação definitiva, 
isentando o cedente de responsabilidade, compromisso ou dívida de que decorra a 
obrigação de pagamento perante o cessionário, de modo que a obrigação do 
pagamento dos direitos creditórios cedidos permaneça, a todo tempo, com o Estado.
II - O município fica obrigado pela existência do crédito, mas não pode ser 
responsabilizado pelo inadimplemento parcial ou total do débito.
Art. 3° Formalizado o contrato de cessão, o Poder Executivo publicará extrato 
reduzido do contrato por meio de edital em meio de publicação oficial do município e 
enviará ao governo do Estado:
I - Cópia desta lei municipal que autoriza a cessão onerosa dos direitos 
creditórios;
II - Cópia do contrato de cessão dos direitos creditórios;
III - Ofício assinado pelo Prefeito Municipal indicando o novo credor para o 
recebimento do valor apurado.
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
Art. 4º As cessões de direitos creditórios realizadas nos termos desta Lei não se 
enquadram nas definições de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 29 e o 
art. 37 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Goianá, 24 de setembro de 2019.
Estevam de Assis Barreiros
Prefeito de Goianá-MG
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
MENSAGEM N°: /2019
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de 
Lei que tem por escopo a autorização legislativa a cessão onerosa dos direitos 
creditórios provenientes dos atrasos das transferências obrigatórias devidas pelo 
Estado de Minas Gerais, conforme previsto na Lei Estadual 23.422/2019. 
SEGUEM AS RAZÕES:
Como já propalado e é do conhecimento dos Senhores Vereadores, a atual 
administração sofreu extremo baque financeiro causado pelas retenções de receitas 
levadas a cabo pela administração pretérita do Governo do Estado de Minas Gerais.
A atual gestão estadual, num reconhecimento à situação financeira fática, e 
após negociações com a Associação Mineira de Municípios (AMM) celebrou acordo 
com aquela Entidade, perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) no 
sentido de repassar o valor devido em 30 (trinta) parcelas mensais, a partir de abril 
de 2020.
Agora, o governo do Estado de Minas Gerais sancionou a lei 23.442, que 
autoriza os municípios a negociarem os recebíveis e, dessa forma, antecipar o fluxo 
de caixa que ocorreria somente a partir de abril do próximo, em parcelas mensais.
A se ressaltar que, além de oportunidade ímpar para proporcionar a entrada 
de recursos no caixa do município, o art. 1º §7º desobriga o município quanto a 
qualquer inadimplemento, da parte do Estado.
Assim, nobres Edis, parece-nos oportuno que se iniciem as tratativas para a 
realização da operação financeira, a qual, entretanto, depende da lei que ora é 
submetida.
Sem mais para o momento, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação e 
reitero cumprimentos democráticos.
Goianá, 24 de setembro de 2019.
ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS.
PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG

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