| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2019 |
| Date | 2019-10-03 |
| Ementa | Altera Leis Municipais 057/1997 e 059/1997 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 PROJETO DE LEI Nº 054/2019 “ALTERA LEIS MUNICIPAIS 057/1997 E 059/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 1° - O Anexo I da Lei Municipal nº 059/1997 que “INSTITUI O PLANO DE CARREIRAS DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ‐MG”, passa a viger com a seguinte configuração: PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS ANEXO I QUADRO DE CARGOS EFETIVOS ÁREA DE SAÚDE Padrão Ref. Nível de Escolaridade Descrição do cargo Número de vagas 010 Básico Auxiliar de Saúde I 04 020 Básico Auxiliar de Enfermagem 07 030 Médio Agente de Saúde 02 070 Superior Psicólogo 02 073 Superior Enfermeiro(a) 01 080 Superior Cirurgião Dentista 02 090 Superior Médico Clínico Geral 03 100 Superior Médico Pediatra 01 100 Superior Médico Ginecologista 01 ÁREA DE ADMINISTRATIVA Padrão Ref. Nível de Escolaridade Descrição do cargo Número de vagas 030 Médio Auxiliar Administrativo II 15 070 Médio Secretário do Gabinete 01 ÁREA OPERACIONAL Padrão Ref. Nível de Escolaridade Descrição do cargo Número de vagas 010 Alfabetizado Auxiliar de Serviços Gerais 06 010 Alfabetizado Operário 25 040 Básico Motorista II 06 040 Básico Pedreiro II 05 040 Alfabetizado Eletricista 01 050 Básico Operador de Máquinas 05 060 Básico Motorista III 10 ÁREA PROMOÇÃO SOCIAL Padrão Ref. Nível de Escolaridade Descrição do cargo Número de vagas Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 070 Superior Assistente Social 01 070 Superior Técnico de Nível Superior 01 OBS: O Quadro dos Cargos em Comissão de livre nomeação e exoneração está configurado na Lei de Estrutura Organizacional do Município. QUADRO DE CARGOS DE CARÁTER ESPECIAL Denominação Quantidade Médico 2 Encarregado de Turma 1 Encarregado de Obras 1 Operário 1 Auxiliar administrativo II 1 Art. 2º - Fica excluído do Anexo II da Lei Municipal 059/1997 a descrição do cargo de Servente Escolar. Art. 3º - O Anexo I da Lei Municipal nº 057/1997 que “DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA DE GOIANÁ (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, passa a viger com a seguinte configuração: ANEXO I QUADRO DE CARGOS EFETIVOS Pessoal Efetivo do Magistério Padrão Ref. Nível de Escolaridade Descrição do Cargo Nº de Vagas 510 Médio Auxiliar da Divisão Municipal de Educação 01 510 Médio Auxiliar de Secretaria 02 510 Alfabetizado Servente Escolar 14 515 Médio Monitor de Creche 04 520 Médio Secretário Escolar 01 530 Médio Professor de Pré-Escola 09 530 Médio Professor de 1º a 4º Séries 25 530 Superior Professor de Educação Física de 1ª a 4ª 01 530 Superior Nutricionista 01 540 Superior Supervisor Pedagógico I 03 Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO Pessoal Comissionado do Magistério Quantidade Cargo Valor (R$) 01 Secretário Municipal de Educação 3.300,00 01 Diretor Escolar 3.017,46 QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS Funções Gratificadas do Magistério Quantitativo Função Valor (R$) 01 Vice-Diretor Escolar 420,58 Art. 4º - Fica incluído do Anexo II da Lei Municipal 057/1997 a descrição do cargo de Servente Escolar: DESCRIÇÃO DO CARGO I – EDUCAÇÃO Denominação SERVENTE ESCOLAR Requisitos para Provimento . Ser alfabetizado; . Ter conhecimentos práticos na área de limpeza; . Ter capacidade física para exercer a profissão. Atribuições . Fazer e distribuir café, lanches e merendas em horários pré-fixados, recolhendo os utensílios, promovendo a sua limpeza e cuidando para evitar danos e perdas materiais; . Providenciar e zelar pela organização dos serviços de copa e cantina das escolas, limpando e conservando-as para manter a ordem e higiene necessária; . Repor nas dependências sanitárias das escolas o material necessário para a utilização; . Executar serviços de limpeza e conservação de instalações, móveis e equipamentos e utensílios em geral nas unidades escolares; . Efetuar tarefas correlatas, mediante determinação superior. Art. 5º - O inciso I, do art. 53 da Lei Municipal 057/1997 passa a viger com a seguinte redação: “Art. 53 - ... I - Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para os cargos de Auxiliar da Divisão Municipal de Educação e Professor Coordenador;” Art. 6º - Fica incluído o inciso III, do art. 53 da Lei Municipal 057/1997 com a seguinte redação: “Art. 53 - ... Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 I - ...; II - ...; III - Jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, para os cargos de serventes escolares, auxiliares de secretaria e secretários escolares.” Art. 7º - Fica determinada a publicação consolidada das Leis nº 057/1997 e 059/1997, com as modificações decorrentes desta Lei. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goianá, 03 de outubro de 2019 Estevam de Assis Barreiros Prefeito de Goianá-MG Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 MENSAGEM N°: /2019 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por escopo alteração das leis municipais 057/1997 que “DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA DE GOIANÁ (MG) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e 059/1997, que “INSTITUI O PLANO DE CARREIRAS DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ‐MG”, com vista a alterar os Anexos I e II, da Lei 059/1997, para exclusão do cargo de Servente Escolar e alterar os Anexos I e II da Lei 057/1997, para inclusão do cargo de Servente Escolar. SEGUEM AS RAZÕES: O Projeto de Lei que ora colocamos a vossa apreciação objetiva restabelecer real situação do cargo de Servente Escolar, de vez que, por prestarem serviço única e exclusivamente nas escolas municipais estão ligados ao pessoal de Magistério e não ao quadro geral de servidores. A alteração ora proposta não traz em seu bojo qualquer alteração de função ou remuneração. Cabe ressaltar que o cargo de Servente Escolar é o único específico da área de Educação a constar da lei sobre o Plano Geral de Carreiras. Ao ensejo, adequa-se o art. 53 da mesma Lei 057/1997, de forma a compatibilizá-lo ao que determina o art. 15, “a”, da Lei 061/1997 que “INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DEGOIANÁ-MG”. Sem mais para o momento, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação e reitero cumprimentos democráticos. Goianá, 03 de outubro de 2019. ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS. PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG.