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materia nº 54/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2019
Date 2019-10-03
EmentaAltera Leis Municipais 057/1997 e 059/1997 e dá outras providências.
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Autoria

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 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
PROJETO DE LEI Nº 054/2019
“ALTERA LEIS MUNICIPAIS 057/1997 E 
059/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
Art. 1° - O Anexo I da Lei Municipal nº 059/1997 que “INSTITUI O PLANO DE 
CARREIRAS DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ‐MG”, passa a viger com 
a seguinte configuração: 
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
ÁREA DE SAÚDE
Padrão Ref. Nível de Escolaridade Descrição do cargo Número de vagas
010 Básico Auxiliar de Saúde I 04
020 Básico Auxiliar de Enfermagem 07
030 Médio Agente de Saúde 02
070 Superior Psicólogo 02
073 Superior Enfermeiro(a) 01
080 Superior Cirurgião Dentista 02
090 Superior Médico Clínico Geral 03
100 Superior Médico Pediatra 01
100 Superior Médico Ginecologista 01
ÁREA DE ADMINISTRATIVA
Padrão Ref. Nível de Escolaridade Descrição do cargo Número de vagas
030 Médio Auxiliar Administrativo II 15
070 Médio Secretário do Gabinete 01
ÁREA OPERACIONAL
Padrão Ref. Nível de Escolaridade Descrição do cargo Número de vagas
010 Alfabetizado Auxiliar de Serviços Gerais 06
010 Alfabetizado Operário 25
040 Básico Motorista II 06
040 Básico Pedreiro II 05
040 Alfabetizado Eletricista 01
050 Básico Operador de Máquinas 05
060 Básico Motorista III 10
ÁREA PROMOÇÃO SOCIAL
Padrão Ref. Nível de Escolaridade Descrição do cargo Número de vagas
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
070 Superior Assistente Social 01
070 Superior Técnico de Nível Superior 01
OBS: O Quadro dos Cargos em Comissão de livre nomeação e exoneração está configurado na 
Lei de Estrutura Organizacional do Município.
QUADRO DE CARGOS DE CARÁTER ESPECIAL
Denominação Quantidade
Médico 2
Encarregado de Turma 1
Encarregado de Obras 1
Operário 1
Auxiliar administrativo II 1
Art. 2º - Fica excluído do Anexo II da Lei Municipal 059/1997 a descrição do 
cargo de Servente Escolar.
Art. 3º - O Anexo I da Lei Municipal nº 057/1997 que “DISPÕE SOBRE O 
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA DE GOIANÁ (MG) E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”, passa a viger com a seguinte configuração:
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS 
Pessoal Efetivo do Magistério
Padrão Ref. Nível de Escolaridade Descrição do Cargo Nº de 
Vagas
510 Médio Auxiliar da Divisão Municipal de Educação 01
510 Médio Auxiliar de Secretaria 02
510 Alfabetizado Servente Escolar 14
515 Médio Monitor de Creche 04
520 Médio Secretário Escolar 01
530 Médio Professor de Pré-Escola 09
530 Médio Professor de 1º a 4º Séries 25
530 Superior Professor de Educação Física de 1ª a 4ª 01
530 Superior Nutricionista 01
540 Superior Supervisor Pedagógico I 03
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
Pessoal Comissionado do Magistério
Quantidade Cargo Valor (R$)
01 Secretário Municipal de Educação 3.300,00
01 Diretor Escolar 3.017,46
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
Funções Gratificadas do Magistério
Quantitativo Função Valor (R$)
01 Vice-Diretor Escolar 420,58
Art. 4º - Fica incluído do Anexo II da Lei Municipal 057/1997 a descrição do 
cargo de Servente Escolar:
DESCRIÇÃO DO CARGO I – EDUCAÇÃO
Denominação
SERVENTE ESCOLAR
Requisitos para Provimento
. Ser alfabetizado;
. Ter conhecimentos práticos na área de limpeza;
. Ter capacidade física para exercer a profissão.
Atribuições
. Fazer e distribuir café, lanches e merendas em horários pré-fixados, recolhendo os 
utensílios, promovendo a sua limpeza e cuidando para evitar danos e perdas materiais;
. Providenciar e zelar pela organização dos serviços de copa e cantina das escolas, limpando 
e conservando-as para manter a ordem e higiene necessária;
. Repor nas dependências sanitárias das escolas o material necessário para a utilização;
. Executar serviços de limpeza e conservação de instalações, móveis e equipamentos e 
utensílios em geral nas unidades escolares;
. Efetuar tarefas correlatas, mediante determinação superior.
Art. 5º - O inciso I, do art. 53 da Lei Municipal 057/1997 passa a viger com a 
seguinte redação:
“Art. 53 - ... 
I - Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para os cargos de 
Auxiliar da Divisão Municipal de Educação e Professor Coordenador;”
Art. 6º - Fica incluído o inciso III, do art. 53 da Lei Municipal 057/1997 com a 
seguinte redação:
“Art. 53 - ... 
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
I - ...;
II - ...;
III - Jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, para os cargos de 
serventes escolares, auxiliares de secretaria e secretários escolares.”
Art. 7º - Fica determinada a publicação consolidada das Leis nº 057/1997 e 
059/1997, com as modificações decorrentes desta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Goianá, 03 de outubro de 2019
Estevam de Assis Barreiros
Prefeito de Goianá-MG
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
MENSAGEM N°: /2019
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei 
que tem por escopo alteração das leis municipais 057/1997 que “DISPÕE SOBRE O 
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA DE GOIANÁ (MG) E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” e 059/1997, que “INSTITUI O PLANO DE CARREIRAS DO 
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ‐MG”, com vista a alterar os Anexos I e 
II, da Lei 059/1997, para exclusão do cargo de Servente Escolar e alterar os Anexos I e 
II da Lei 057/1997, para inclusão do cargo de Servente Escolar.
SEGUEM AS RAZÕES:
O Projeto de Lei que ora colocamos a vossa apreciação objetiva restabelecer 
real situação do cargo de Servente Escolar, de vez que, por prestarem serviço única e 
exclusivamente nas escolas municipais estão ligados ao pessoal de Magistério e não ao 
quadro geral de servidores.
A alteração ora proposta não traz em seu bojo qualquer alteração de função ou 
remuneração. 
Cabe ressaltar que o cargo de Servente Escolar é o único específico da área de 
Educação a constar da lei sobre o Plano Geral de Carreiras.
Ao ensejo, adequa-se o art. 53 da mesma Lei 057/1997, de forma a 
compatibilizá-lo ao que determina o art. 15, “a”, da Lei 061/1997 que “INSTITUI O 
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DEGOIANÁ-MG”.
Sem mais para o momento, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação e reitero 
cumprimentos democráticos.
Goianá, 03 de outubro de 2019.
ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS.
PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG.

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