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materia nº 4/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-01-22
EmentaDispões sobre o quadro de pessoal do magistério da Prefeitura de Goianá (MG) e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
PROJETO DE LEI Nº 004/2020
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL 
DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA DE 
GOIANÁ (MG) DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Goianá aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Fundamentais
CAPÍTULO I
Dos Objetivos
Art. 1º Esta Lei define o regime jurídico a que estão submetidos os servidores 
públicos municipais integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério da Prefeitura de 
Goianá, com os seguintes objetivos:
I - estimular a profissionalização, atualização e reciclagem mediante a criação de 
condições que amparem e permitam o auto aperfeiçoamento como forma de 
realização profissional e como instrumento de melhoria de qualidade de ensino;
II - assegurar remuneração aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do 
Magistério condizente com a natureza e complexidade do trabalho e qualificação para 
seu exercício.
CAPÍTULO II
Dos Conceitos
Art. 2º Aplicam-se aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério, 
no que couber, as disposições contidas em lei, aplicáveis aos servidores públicos 
municipais.
Art. 3º Para efeito desta lei entendem-se:
I - Atividades de Magistério - as pertinentes ao ensino e as inerentes à 
administração ou assessoramento exercidos por professores, especialistas de 
educação e técnicos da Secretaria;
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II - Turno - período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de 
funcionamento da escola;
III - Turma - o conjunto de alunos sob a regência de um ou mais professores, 
assistindo às mesmas aulas em um mesmo espaço físico delimitado;
IV - Regência - o conjunto de atividades exercidas pelo professor no 
desenvolvimento de conteúdos das matérias do currículo pleno de Pré-Escola e de 1º 
grau, sob a forma de atividades, área de estudos ou disciplina;
V - Cargo - é a vaga no Quadro correspondente ao conjunto de deveres, atribuições 
e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas 
a um servidor;
VI - Classe - o agrupamento de cargos com a mesma denominação, segundo o 
grau de atribuições e responsabilidades;
VII - Emprego - o conjunto de atribuições cometidas a uma pessoa mediante 
contrato temporário, regido por lei municipal, observada a legislação vigente;
VIII - Carreira - o agrupamento de classes de conteúdo ocupacional semelhante, 
disposta em ordem crescente de complexidade e responsabilidade, observada a 
escolaridade, a qualificação profissional e os demais requisitos exigidos;
IX - Quadro - o conjunto de classes e carreiras que indica a qualidade de força de 
trabalho necessária ao desempenho das atividades específicas do Magistério 
Municipal.
Art. 4º As classes compõem as seguintes carreiras:
I - Auxiliar de Secretaria
II - Auxiliar da Secretaria Municipal de Educação
III - Secretário Escolar
IV - Professor de Pré-Escola
V - Professor de 1º ao 5º Ano
VI - Professor de Educação Física de 1º ao 5º Ano
VII - Supervisor Pedagógico 
VIII - Nutricionista Escolar
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IX - Psicopedagogo
X - Servente Escolar
XI - Profissional de Apoio Escolar
XII - Monitor de creche.
TÍTULO II
Do Quadro de Pessoal do Magistério
CAPÍTULO I
Art. 5º O Quadro de Pessoal do Magistério é composto de:
I) uma parte permanente, compreendida pelos cargos de caráter definitivo, 
composta pelo Quadro de Provimento Efetivo e pelo Quadro em Comissão, 
compreendendo:
a) No Quadro de Provimento Efetivo: Carreiras de Auxiliar da Secretaria Municipal 
de Educação, Auxiliar de Secretaria, Secretário Escolar, Professores Regentes (de 
Pré-Escola e 1º ao 5º Ano), Professor de Educação Física de 1º ao 5º Ano, Supervisor 
Pedagógico, Nutricionista Escolar, Psicopedagogo, Servente Escolar e Profissional de 
Apoio Escolar;
b) No Quadro de Provimento em Comissão: Secretário Municipal de Educação,
Diretor Escolar e Coordenador da Educação Infantil.
Parágrafo único. Os quadros de que tratam as letras “a” e “b” do inciso I, integram 
o Anexo I da presente Lei.
Art. 6º As atribuições específicas dos ocupantes dos cargos constantes do Quadro 
de Provimento Efetivo estão descritas no Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO II
Da Direção e Vice Direção
SEÇÃO I
Da Nomeação e Designação
Art. 7º O servidor que for nomeado para exercer o cargo em comissão de Diretor 
Escolar e o designado para a função gratificada de Vice-Diretor Escolar serão, 
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obrigatoriamente, ocupantes de cargo de provimento efetivo, integrantes do Quadro 
do Pessoal do Magistério e aprovados em estágio probatório.
Parágrafo único. O quantitativo e o valor das funções de que trata o “caput” do artigo 
estão estabelecidos no Anexo I da presente Lei.
Art. 8º As funções referidas no artigo anterior serão exercidas em regime de integral 
dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse 
da administração, para Diretor Escolar e de 25 (vinte e cinco horas) semanais para 
Vice-Diretor.
Art. 9º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo exercerá a função, para 
qual for designado, sob o mesmo regime jurídico que preside sua vinculação ao 
Quadro de Magistério.
Art. 10. O servidor integrante do quadro de pessoal do Magistério, designado para 
exercer a função de Vice-Diretor Escolar receberá uma gratificação de função, 
definida no Anexo I desta Lei.
Art. 11. O Diretor Escolar e o Vice-Diretor Escolar serão nomeados e designados, 
respectivamente, pelo Prefeito, com observância do disposto na Seção II deste 
Capítulo.
SEÇÃO II
Da Eleição do Diretor Escolar e do Vice-Diretor
Art. 12. A nomeação e designação, respectivamente, do Diretor Escolar e do Vice￾Diretor recairá em ocupantes de cargo no magistério, a partir de lista tríplice objeto de
eleição direta.
§ 1º O mandato do Diretor Escolar e do Vice-Diretor é de 2 (dois) anos, permitida a 
reeleição por uma única vez.
§ 2º O mandato do Diretor e do Vice-Diretor iniciar-se-á no dia 15 de janeiro do ano 
seguinte ao da realização da eleição.
§ 3º Os candidatos às funções de Diretor Escolar e Vice-Diretor Escolar deverão 
formar chapas para participarem do processo eletivo.
Art. 13. São eleitores:
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I - os responsáveis dos alunos matriculados e frequentando a Escola Municipal. 
Será considerado responsável a pessoa indicada como tal no ato da matrícula do 
aluno;
II - os servidores em exercício na escola, há, pelo menos, um ano antes da eleição;
III- os membros titulares do Conselho Municipal de Educação e do Conselho 
Municipal do Fundeb.
Art. 14. Os candidatos às funções de Diretor Escolar e de Vice-Diretor deverão 
estar em exercício na escola há pelo menos 2 (dois) anos, ressalvados o caso de 
escola com menos de 2 (dois) anos de criação.
Art. 15. A eleição realizar-se-á, em apenas 1 (um) turno, sendo que os 3 (três) mais 
votados comporão a lista tríplice a ser submetida ao Prefeito Municipal da época fixada 
para a nomeação, a quem caberá a nomeação, obrigatoriamente, dentre um dos 
candidatos indicados na lista tríplice.
§ 1º No caso de apenas 2 (duas) chapas se oferecerem ao pleito, a nomeação 
recairá sobre uma das chapas concorrentes.
§ 2º No caso de inscrição de apenas 1 (uma) chapa serão nomeados, 
obrigatoriamente, os membros dessa chapa. 
Art. 16. Em caso de vacância da função de Diretor Escolar, a vaga será ocupada 
por Vice-Diretor Escolar.
§ 1º Em caso de vacância, também, da função de Vice-Diretor Escolar, a vaga será 
ocupada por Diretor Escolar designado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de 
Educação determinará a realização de eleição para Diretor Escolar, a efetivar-se no 
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vacância da função.
SEÇÃO III
Do Processo Eleitoral
Art. 17. O processo eleitoral será conduzido por uma Comissão nomeada pelo 
Prefeito Municipal especificamente para tal fim.
§ 1º A Comissão será composta por 5 (cinco) membros:
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I - 3 (três) servidores efetivos vinculados à Secretaria Municipal de Educação;
II - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Educação;
III - 1 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal do Fundeb.
§ 2º A Comissão Eleitoral prevista no “caput” deste artigo encerrará suas funções 
após a homologação do resultado da eleição.
Art. 18. A eleição ocorrerá, sempre, na primeira quinzena do mês de dezembro, de 
ano par, em dia letivo, no horário das 07:00h às 17:00h.
Art. 19. A nomeação do Diretor e do Vice-Diretor será feita pelo Prefeito Municipal, 
obrigatoriamente, no primeiro decêndio do mês de janeiro seguinte à realização da 
eleição.
Art. 20. Os servidores em exercício das funções de Diretor e Vice-Diretor na data 
de sanção da presente Lei terão seus mandatos estendidos até 14 de janeiro de 2021.
CAPÍTULO III
Dos Cargos de Provimento Efetivo
SEÇÃO I
Das Carreiras
Art. 21. Cada carreira é estruturada por classes que constituem a linha vertical de 
acesso.
Art. 22. As classes de cada carreira classificam-se segundo os níveis de formação 
exigidos para provimento do cargo, conforme definido no Anexo II.
SEÇÃO II
Do Provimento dos Cargos Efetivos
Art. 23. O provimento dos cargos públicos no Magistério Municipal depende de 
aprovação e classificação em concurso público, observado o requisito de habilitação 
específica, sempre que for o caso.
Parágrafo Único. Caberá ao Prefeito Municipal indicar o órgão público encarregado 
de todos os atos relativos ao concurso público, desde a publicação do Edital até a 
posse dos aprovados. 
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Art. 24. Nenhuma nomeação, efetivação ou contratação terá efeito de vinculação 
permanente do ocupante do cargo do magistério à escola ou zona.
CAPÍTULO VI
Dos Direitos
SEÇÃO I
Da Remuneração
Art. 25. O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, 
com valor fixado em lei, que corresponde ao padrão relacionado à sua referência 
dentro da tabela de progressão salarial constante do Anexo III.
Art. 26. Salário é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício do emprego 
temporário, com valor fixado em lei, que corresponde ao padrão relacionado a sua 
respectiva referência dentro da tabela de progressão salarial constante do Anexo III.
Art. 27. Remuneração é o vencimento ou salário do cargo efetivo, acrescido das 
vantagens de caráter permanente, que é irredutível.
Art. 28. Os valores dos vencimentos e salários constantes do Anexo III referem-se 
à jornada semanal de:
I - 25 (vinte e cinco) horas para Professores de Pré-Escola, Professores de 1º ao 
5º Ano e Professor de Educação Física de 1º ao 5º Ano, Psicopedagogo, Vice-Diretor 
Escolar e Profissional de Apoio Escolar;
II - 30 (trinta) horas para Auxiliar de Secretaria, Secretário Escolar e Servente 
Escolar;
III - 40 (quarenta) horas para Auxiliar da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 20 (vinte) horas para Nutricionista Escolar Supervisor Pedagógico.
Parágrafo Único. A jornada de trabalho dos Professores de Pré-Escola, Professores 
de 1º ao 5º Ano e Professor de Educação Física de 1º ao 5º Ano dos será cumprida 
de acordo com o Calendário Escolar, considerada como horário normal de trabalho, e 
compõe-se de:
I - Horas diretamente com alunos em sala de aula (HDA): – 17 (dezessete) horas;
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II - Horas de Atividade de Trabalho Pedagógico (HATP): 8 (oito) horas destinadas 
ao trabalho pedagógico extraclasse de acordo com a proposta pedagógica da escola 
e normas da Secretaria Municipal de Educação.
QUADRO RESUMO DE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS
HDA HTPC TOTAL
17:00 08:00 25:00
SEÇÃO II
Das Férias e do Recesso
Art. 29. Aos ocupantes de cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de 
Magistério Municipal, é assegurado o gozo de férias de 30 (trinta) dias, no mês de 
janeiro.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica ao Secretário Escolar, 
Auxiliar de Secretaria e Auxiliar da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 30. Anualmente, até o dia 1º de fevereiro, o Executivo Municipal editará decreto 
fixando o calendário letivo para o ano corrente.
§ 1º No calendário deverá ser fixado, se for o caso, o período no qual os professores 
e demais especialistas em educação estarão à disposição da Secretaria Municipal de 
Educação para participação de cursos de treinamento e aperfeiçoamento afins, 
promovidos por ela.
§ 2º Durante o período de recesso, fixado no decreto mencionado no caput deste 
artigo, será elaborada escala de Serventes Escolares, para fins de manutenção da 
limpeza das escolas.
§ 3º O calendário escolar deverá ter, obrigatoriamente, 200 (duzentos) dias letivos. 
Art. 31. Durante o recesso escolar não se poderá exigir dos professores e demais 
especialistas em educação outro serviço senão o relacionado à realização de exames.
CAPÍTULO V
Das Vantagens
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SEÇÃO I
Do Avanço Funcional 
Art. 32. O avanço funcional do servidor estável ocorrerá por meio de:
I - progressão, que consiste na passagem de uma referência para a seguinte, 
dentro da mesma classe, por meio de avaliação do desempenho do servidor, com 
aprovação mínima de 70% (setenta por cento), cumpridos 1.095 (um mil e noventa e 
cinco) dias de efetivo exercício;
Parágrafo Único. Se o servidor não fizer jus ao avanço funcional, ao completar o 
respectivo interstício, reiniciar-se-á no mês subsequente ao término deste, a 
contagem de novo prazo.
Art. 33. A avaliação do desempenho do servidor se dará mediante o preenchimento 
do Anexo IV desta Lei.
§ 1º Os servidores terão seu desempenho aferido anualmente, contando para fins 
de avanço funcional a média das avaliações feitas dentro dos interstícios previstos no 
inciso I do art. 28 desta Lei.
§ 2º O servidor que não concordar com o resultado da avaliação de desempenho 
terá o direito de recorrer administrativamente a uma comissão a ser designada para 
este fim, num prazo de 20 (vinte) dias úteis.
§ 3º Os servidores que tenham servido em mais de uma unidade administrativa, 
serão avaliados por todas as chefias as quais estiveram vinculados. 
§ 4º A ficha de avaliação deverá ser assinada pelo superior imediato do servidor, 
pelo Secretário Municipal de Educação e pelo Prefeito.
CAPÍTULO VI
Da Movimentação de Pessoal
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 34. Entende-se por:
I - lotação: a indicação de escola ou de órgão da Secretaria Municipal de Educação
em que o ocupante do cargo do magistério deve ter exercício;
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II - transferência: mudança de lotação do ocupante do emprego do magistério;
III - designação: provimento de cargo em comissão ou designação para função 
gratificada na Administração Municipal;
IV - autorização especial: a que é concedida para afastamento temporário das 
atribuições específicas do cargo com vista ao desempenho de encargos especiais e 
aperfeiçoamento pedagógico com manutenção dos direitos e vantagens;
V - readaptação: o ajustamento do ocupante do emprego do magistério ao exercício 
de atribuição mais compatível com seu estado de saúde;
Art. 35. É vedado ao ocupante de cargo no magistério, o desvio de suas atribuições 
específicas para exercício de outras funções na Administração Pública Municipal ou 
fora dela, ressalvada a hipótese de que trata o item III do artigo anterior.
SEÇÃO II
Da Transferência
Art. 36. As transferências podem ser feitas;
I - A pedido do servidor, mediante requerimento protocolado na Secretaria 
Municipal de Educação e, sendo o caso, atendido para o ano seguinte;
II - de ofício, por conveniência do ensino, em qualquer época.
Parágrafo único. O servidor somente poderá pedir transferência após 02 (dois) anos 
de exercício na escola.
Art. 37. A transferência e lotação nas escolas acontecerá, preferencialmente, antes 
do início do ano letivo.
Art. 38. A ocorrência de vagas para transferência será objeto de publicação, a 
efetivar-se no mês de dezembro, com vistas à formação de pedidos de transferência.
Art. 39. Os candidatos à transferência para determinada vaga serão classificados 
de acordo com a seguinte ordem:
I - o de mais tempo de efetivo exercício no Magistério Municipal, na escola, entidade 
ou órgão de onde requer a transferência;
II - o mais idoso.
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TÍTULO III
Do Regime de Trabalho
CAPÍTULO ÚNICO
Da Jornada de Trabalho
Art. 40. Os Professores terão 17:00h (dezessete horas) de regência, ficando as 
horas restantes da jornada destinadas ao exercício de atividades docentes 
extraclasse.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a hora-aula tem duração de 50 (cinquenta) 
minutos.
§ 2º No caso de redução ou adição de horas-aulas na jornada prevista neste artigo, 
os professores farão jus a um vencimento ou salário proporcional ao número de horas￾aulas da nova jornada. 
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
CAPÍTULO I
Das Disposições Transitórias
Art. 41. A fim de atender o caráter de urgência e até a realização de concurso 
público, fica autorizada a contratação, mediante Processo Seletivo Simplificado, em 
caráter temporário de excepcional interesse público, dos Profissionais de Apoio 
Escolar, mediante contrato administrativo, observados os valores remuneratórios 
respectivos. 
Art. 42. Face ao caráter de sazonalidade do número de crianças matriculadas e 
que venham a depender do Profissional de Apoio Escolar, fica a Administração 
Municipal, excepcionalmente, autorizada a contratar, por período letivo, até 100% 
(cem por cento) da dotação do cargo de Profissional de Apoio Escolar, sempre 
mediante a observação da ordem classificatória em concurso público ou Processo 
Seletivo Simplificado, nessa ordem de preferência.
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Parágrafo Único. A autorização de que trata este artigo será válida para os anos 
letivos de 2020 e 2021, após o que deverá a Administração Municipal, se for o caso, 
adequar o quadro de Profissional de Apoio Escolar às reais necessidades.
CAPÍTULO I
Das Disposições Finais 
Art. 43. É vedado ao servidor do Quadro de Magistério a prestação de serviços 
diversos daqueles correspondentes ao exercício do cargo que ocupa.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 057/1997.
 Goianá-MG, 14 de janeiro de 2020.
Paulo Roberto de Assis 
Prefeito Municipal, substituto
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MENSAGEM N° /2020
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por 
escopo a reformulação da lei que 057/1997, que “Dispõe sobre o Quadro de Pessoal de Magistério da 
Prefeitura de Goianá e dá outras providências”.
O que propõe o presente Projeto é a criação de uma nova Lei para o pessoal de Magistério, 
incorporando todas as alterações incorridas nos últimos anos, seja por adequação de carga horária, 
por adequação de quadro, dentre outros.
A alteração mais substancial é no que tange à forma de escolha e nomeação do Diretor e Vice￾Diretor Escolar. 
Na forma como é atualmente, nenhum poder cabe à administração municipal quanto à 
indicação do profissional que comandará setor tão importante e significativo do município, que é a 
Escola Municipal.
De ouro lado, o mandato do Diretor também não se concilia com o da Administração 
Municipal, o que pode causar embaraços ao bom desenvolvimento da administração, mormente na 
efetiva aplicação da política pública.
Na forma que se propõe, o mandato do Diretor e vice-Diretor será de 2 (dois) anos, sujeito à 
uma reeleição, porém, coincidindo com o mandato do Prefeito Municipal.
Além dessas alterações, também se insere no presente projeto a criação de 5 (cinco) cargos de 
Profissional de Apoio Escolar, destinados a atender alunos com deficiência das escolas municipais.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015) 
estabeleceu, de forma clara e precisa, no Capítulo IV (artigos 27 a 30), especificamente, quanto ao 
DIREITO À EDUCAÇÃO. 
Temos experimentado nos últimos anos aumento significativo em alunos com deficiência e 
que demandam atendimento especial e individualizado, que o município não dispõe.
Na estrutura atual, não há como se cumprir o que dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Esta Administração Municipal tem, como um dos seus balizadores, a Educação e, assim, não 
há como se falar em educação plena se não houver, também plena inclusão.
Certo estamos, de que o melhor caminho é contarmos com profissionais especialmente para 
lidar com essas necessidades e, dessa forma, podermos formar cidadãos mais preparados para a vida.
O número de vagas proposto tem por base levantamentos feitos pela administração municipal 
nos últimos 3 anos.
Entretanto, não se trata de número fixo e que, na avaliação da área da Educação, pode 
apresentar oscilações para mais, admite, o presente Projeto, a contratação de até 100% (cem por 
cento) a mais, para atender necessidades sazonais.
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Acrescente-se que, face à especificidade do cargo ora criado, não pode a Administração 
Municipal incorrer no erro de propor a criação de vagas acima da real necessidade, sob o risco de se 
manter profissionais ociosos às expensas dos cofres públicos. 
Parece-nos, nobres Edis, que a nova Lei que regulamenta o magistério em muito facilitará a 
Administração Municipal, além de proporcionar atendimento de qualidade aos portadores de 
deficiência.
Exposto, e considerando que a presente proposta trará ganho significativo de qualidade a 
atenderá às necessidades do município, submeto o presente projeto na expectativa de sua aprovação. 
Goianá, 14 de janeiro de 2020
Paulo Roberto de Assis 
Prefeito Municipal, substituto
 Prefeitura Municipal de Goianá
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ANEXO I
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS 
Pessoal Efetivo do Magistério
Padrão Ref. Nível de Escolaridade Descrição do Cargo Nº de Vagas
510 Médio Auxiliar da Secretaria Municipal de Educação 01
510 Médio Auxiliar de Secretaria 02
510 Alfabetizado Servente Escolar 14
510 Médio Profissional de Apoio Escolar 05
515 Médio Monitor de Creche 04
520 Médio Secretário Escolar 01
530 Médio Professor de Pré-Escola 09
530 Médio Professor de 1º ao 5º Ano 25
530 Superior Professor de Ed. Física de 1ª ao 5ª Ano 01
530 Superior Nutricionista 01
540 Superior Supervisor Pedagógico 03
540 Superior, com Especialização Psicopedagogo 01
 Prefeitura Municipal de Goianá
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QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
Pessoal Comissionado do Magistério
Quantidade Cargo Valor (R$)
01 Diretor Escolar 3.017,46
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
Funções Gratificadas do Magistério
Quantitativo Função Valor (R$)
01 Vice-Diretor Escolar 420,58
 Prefeitura Municipal de Goianá
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ANEXO II 
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO
DESCRIÇÃO DO CARGO 
Denominação
PROFESSORES DE PRÉ-ESCOLA E 1º A0 5º ano
Requisitos para Provimento
. Curso de Magistério a nível de 2º grau com habilitação específica na área de atuação;
. Raciocínio verbal, uso de linguagem, memória, imaginação, sociabilidade e desembaraço, meticulosidade e 
liderança.
Atribuições
. Planejar, elaborar e executar o plano de ensino conforme orientação e objetivo da escola;
. Desenvolver com os alunos datas comemorativas;
. Desenvolver o método natural do construtivismo;
. Colaborar com diretores, orientadores e outros profissionais da escola, fornecendo informações que possam 
auxiliá-los em seu trabalho com os alunos;
. Reunir semanalmente com supervisora pedagógica para avaliação do Plano de Ensino;
. Registrar dificuldades dos alunos e fornecer aula de reforço;
. Estimular trabalhos de pesquisa em murais;
. Zelar por materiais e equipamentos de trabalho;
. Fazer previsão e solicitar material para realização do trabalho;
 No caso da Pré-Escola:
. Trabalhar com os alunos formas, cores e brinquedos pedagógicos;
. Desenvolver percepção motora, auditiva, visual, coordenação motora fina e grossa, 
. Ensinar boas maneiras, noções de higiene e educação física;
. Promover jogos recreativos, alfabetização, trabalhos em grupos etc.; 
. Confeccionar material para sala de aula.
 Prefeitura Municipal de Goianá
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DESCRIÇÃO DO CARGO 
Denominação
AUXILIAR DE SECRETARIA E 
AUXILIAR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Requisitos para Provimento
. Ensino Médio Completo.
. Raciocínio verbal, uso de linguagem, memória e sociabilidade.
Atribuições
. Executar tarefas de pequena complexidade como: arquivamento de fichas e documentos, trabalhos simples 
de datilografia, anotações de correspondências, 
. Protocolar processos, registros gerais e serviços externos, sob a orientação do Secretário Escolar ou do 
Secretário Municipal de Educação; 
. Manter o local de trabalho limpo e organizado;
. Verificar a existência de materiais necessários e solicitá-los;
. Executar tarefas afins, observando as orientações do seu superior hierárquico.
OBS: A diferença entre o Auxiliar de Secretaria e o Auxiliar da Secretaria Municipal de Educação é que o 
primeiro trabalha nas escolas, e o segundo trabalha na Secretaria Municipal de Educação auxiliando o 
Secretário Municipal de Educação.
 Prefeitura Municipal de Goianá
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DESCRIÇÃO DO CARGO 
Denominação
SECRETÁRIO ESCOLAR
Requisitos para Provimento
. Ensino Médio Completo.
. Raciocínio verbal, uso de linguagem, memória, imaginação, sociabilidade e desembaraço, meticulosidade .
Atribuições
. Cumprir as atribuições inerentes ao seu cargo ou emprego, atendendo às determinações do Diretor Escolar;
. Responsabilizar-se pelo registro, guarda, conservação e expedição de documentos escolares, na área de sua 
competência;
. Secretariar todas as reuniões do âmbito da escola;
. Fazer requerimento de materiais, quando necessário;
. Executar tarefas afins que forem solicitadas.
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 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
DESCRIÇÃO DO CARGO 
Denominação
DIRETOR E VICE-DIRETOR ESCOLAR
Requisitos para Provimento
. Curso Superior na área educacional.
Atribuições
. Representar a unidade escolar sob sua direção, administrando-a de modo a efetivar a participação 
comunitária no processo decisório e na sua gestão;
. Cumprir e determinar o cumprimento da legislação do ensino e das normas baixadas pela Secretaria
Municipal de Educação;
. Regulamentar as atividades na área de sua competência;
. Reunir-se periodicamente com outros profissionais da escola para sanar problemas que eventualmente 
venham a acontecer dentro do processo educacional;
. Manter-se atualizado sobre os principais assuntos dentro de sua área;
OBS: O Vice-Diretor irá exercer as atribuições de Diretor Escolar, quando do afastamento ou ausência deste e 
responderá integralmente, pelo menos por 01 (um) turno da Escola.
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DESCRIÇÃO DO CARGO 
Denominação
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE 1º AO 5º ANO 
Requisitos para Provimento
. Curso superior de Educação Física
Atribuições
. Executar as tarefas e competências na área de educação física;
. Proporcionar ao educando condições de preparo físico, com conhecimento nos principais esportes nacionais; 
. Promover campanhas e incentivos esportivos;
. Promover e orientar quanto à organização de campeonatos colegiais internos e externos;
. Executar tarefas correlatas.
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DESCRIÇÃO DO CARGO 
Denominação
SUPERVISOR PEDAGOGICO 
Requisitos para Provimento
. Curso de Pedagogia com habilitação em Supervisão Escolar, para o exercício nas escolas de 1º grau . Há 
obrigatoriedade de estágio supervisionado de, no mínimo cento e dez horas, na área correspondente à 
habilitação.
Atribuições
. Planejar, coordenar, controlar, fornecer subsídios e estimular a ação dos educadores;
. Atender o corpo docente garantindo a unidade do planejamento pedagógico e a eficiência de sua execução;
. Colaborar para que os professores sejam unificados em torno dos objetivos gerais da escola;
. Coordenar o planejamento didático-pedagógico, procedendo a exame e seleção dos objetivos do trabalho a 
cada nível escolar e de curso;
. Estabelecer atividades em classe e extra classe, bem como os processos e instrumentos de avaliação;
. Orientar os professores na solução de problemas de métodos e técnicas didáticas, bibliográficas, avaliação e 
material didático;
. Promover e dirigir reuniões de professores, replanejamento periódico e programas de treinamento;
. Promover e dirigir reuniões com os pais;
. Executar o trabalho dentro de normas de higiene e segurança no trabalho;
. Executar outras atividades afins.
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DESCRIÇÃO DO CARGO 
Denominação
NUTRICIONISTA ESCOLAR
Requisitos para Provimento
. Curso Superior em Nutrição, com registro no Órgão competente
Atribuições:
. Planejar e elaborar cardápios escolares, baseando-se na observação da aceitação dos alimentos pelos 
comensais e no estudo dos meios e técnicas de preparação dos mesmos;
. Prestar assistência dietoterápica, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas 
para os alunos;
. Acompanhar o trabalho do pessoal auxiliar, supervisionando o preparo, distribuição de refeições, 
recebimento dos gêneros alimentícios, sua armazenagem e distribuição dentro da rede municipal de ensino;
. Zelar pela ordem e manutenção de boas condições higiênicas, observando e analisando o ambiente interno, 
orientando e supervisionando os funcionários e providenciando medidas adequadas para solucionar os 
problemas pertinentes, para oferecer alimentação sadia e o aproveitamento das sobras de alimento em 
especial na merenda escolar;
. Realizar auditoria, consultoria, assessoria e palestras em nutrição e dietética;
. Prescrever suplementos nutricionais necessários à complementação da dieta dos alunos da rede de ensino 
municipal;
. Preparar listas de compras de produtos utilizados, baseando-se nos cardápios e no número de refeições a 
serem servidas e no estoque existente na rede escolar;
. Zelar pela conservação dos alimentos estocados, providenciando as condições necessárias para evitar 
deterioração e perdas;
. Participar, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão;
. Participar de programa de treinamento, quando convocado;
. Elaborar relatórios e laudos técnicos em sua área de especialidade;
. Trabalhar segundo normas técnicas de segurança, qualidade, produtividade, higiene e preservação 
ambiental;
. Executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática;
. Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função - Adequar o cardápio 
escolar as exigências do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar) no que se refere ao PNAE 
(Programa Nacional de Alimentação Escolar);
. Auxiliar, no que diz respeito as suas funções, a administração escolar a cumprir as normas fixadas pelo FNDE 
para aquisição e controle da merenda escolar.
. Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
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DESCRIÇÃO DO CARGO 
Denominação
PSICOPEDAGOGO(A)
Requisitos para Provimento
. Curso Superior em Pedagogia, Psicologia, Licenciatura ou Fonoaudiologia, com que tenham concluído curso 
de especialização em Psicopedagogia, com duração mínima de 600 horas.
Atribuições:
. Atuar preventivamente de forma a garantir que a escola seja um espaço de aprendizagem para todos;
. Avaliar as relações vinculares relativas a: professor/aluno; aluno/aluno/; família/escola, fomentando as 
interações interpessoais para intervir nos processos do ensinar e aprender;
. Enfatizar a importância de que o planejamento deve contemplar conceitos e conteúdos estruturantes, com 
significado relevante e que levem a uma aprendizagem significativa, elaborando as bases para um trabalho de 
orientação do aluno na construção de seu projeto de vida, com clareza de raciocínio e equilíbrio;
. Identificar o modelo de aprendizagem do professor e do aluno e intervir, caso necessário, para torná-lo mais 
eficaz;
. Assessorar os docentes nos casos de dificuldades de aprendizagem;
. Encaminhar, quando necessário, os casos de dificuldades de aprendizagem para atendimento com 
especialistas em centros especializados;
. Mediar a relação entre profissionais especializados e escola nos processos terapêuticos;
. Participar de reuniões da escola com as famílias dos alunos colaborando na discussão de temos importantes 
para a melhoria do crescimento de todos que estão ligados àquela instituição;
. Atender, se necessário, funcionários da escola que possam necessitar de uma orientação quanto ao 
desempenho de suas funções no trato com os alunos;
. Realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
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DESCRIÇÃO DO CARGO 
Denominação
SERVENTE ESCOLAR
Requisitos para Provimento
. Ser alfabetizado;
. Ter conhecimentos práticos na área de limpeza;
. Ter capacidade física para exercer a profissão.
Atribuições
. Fazer e distribuir café, lanches e merendas em horários pré-fixados, recolhendo os utensílios, promovendo 
a sua limpeza e cuidando para evitar danos e perdas materiais;
. Providenciar e zelar pela organização dos serviços de copa e cantina das escolas, limpando e conservando￾as para manter a ordem e higiene necessária;
. Repor nas dependências sanitárias das escolas o material necessário para a utilização;
. Executar serviços de limpeza e conservação de instalações, móveis e equipamentos e utensílios em geral nas 
unidades escolares;
. Efetuar tarefas correlatas, mediante determinação superior.
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DESCRIÇÃO DO CARGO 
Denominação
MONITOR DE CRECHE
Requisito para o Provimento:
. Ensino Médio, com formação de Magistério ou com formação de Cuidador Infantil
Atribuições:
- Auxiliar na socialização e aprendizagem da criança;
- Manter a disciplina da classe;
- Acompanhar o recreio ajudando e orientando a criança na hora merenda;
- Auxiliar na fiscalização a observância, pelos alunos, dos preceitos de higiene e condições de saúde;
- Dar banho nas crianças e auxiliá-las na escovação;
- Trocar fraldas, seguindo os preceitos de higiene;
- Fazer a troca das roupas das crianças, bem como roupas de cama e banho;
- Dar mamadeira às crianças que ainda façam uso da mesma, seguindo os preceitos de higiene;
- Manter a higiene e organização das salas de aula, bem como das salas de apoio;
- Colaborar com a parte administrativa e pedagógica na ausência de educadores e /ou monitores;
- Participar das reuniões pedagógicas e administrativa, convocadas por autoridade escolar;
- Colaborar com as atividades de articulação da Escola Infantil Pingo de Gente, com as famílias e a 
comunidade;
- Observar a saúde e o bem estar das crianças, acompanhando-as quando necessário, para atendimento 
médico, odontológico e ambulatorial;
- Acompanhar crianças em passeios, visitas e festividades sociais;
- Executar atividades diárias de recreação com as crianças e trabalhos educacionais de artes diversas;
- Colaborar na organização e ornamentação do estabelecimento, em dias de festas;
- Auxiliar no recolhimento e entrega de crianças no portão da escola;
- Levar ao conhecimento do chefe imediato qualquer incidente ou dificuldade ocorrida no ambiente de 
trabalho;
- Colaborar na disciplina dos alunos nos corredores, recreio e na entrada e saída das aulas;
- Desempenhar tarefas afins.
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DESCRIÇÃO DO CARGO 
Denominação
PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR 
Requisitos para Provimento
. Ensino Médio, completo.
Atribuições
. Atuar no ambiente escolar, dentro da sala de aula e demais dependências da escola e, também, 
nos passeios fora da escola, que ocorrerem dentro do seu horário de atuação;
. Solicitar apoio e supervisão da equipe responsável sempre que sentir necessidade, evitando passar 
problemas e dificuldades pertinentes à mediação dos responsáveis;
. Auxiliar na solução de problemas individuais dos alunos, encaminhando ao especialista os casos 
em que seja necessária assistência especial;
. Entregar registros semanais e mensais, participando das supervisões, grupos de estudo e 
treinamentos com os terapeutas responsáveis;
. Conversar com o professor, explicando, sempre que necessário, os porquês dos procedimentos e 
intervenções realizados no ambiente escolar;
. Comunicar à supervisão caso perceba a necessidade de reunião extra com o professor ou equipe 
pedagógica;
. Manter, sempre, a atenção da criança voltada para as ordens e informações dadas pelo professor;
. Orientar o grupo de colegas da sala a não valorizar ou mesmo ignorar as estereotipias e outros 
comportamentos inadequados;
. Atuar no momento da entrada e saída escolar, direcionando a criança ao grupo e ensinando-a 
como se comportar naquele momento, estimulando o cumprimento da rotina e das ordens dadas 
pelo professor;
. Durante o recreio, mediar a relação da criança com os seus colegas nas brincadeiras e situações 
sociais;
. Dirigir-se com a criança ao banheiro, caso haja necessidade, auxiliando-a em seus hábitos de 
higiene, promovendo, assim, maior independência e autonomia;
. Manter-se, sempre, junto ao grupo e ao professor da sala, cumprindo, dentro do possível, toda a 
rotina e as atividades pedagógicas;
. Atuar em parceria com o professor dentro da sala de aula.
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Anexo III
“Tabela de Vencimentos dos Servidores da Secretaria Municipal de Educação de Goianá”
Padrão Cargo Base A B C D E F G H I J K
510 Aux. De secretaria 1.039,00 1.070,17 1.102,28 1.135,34 1.169,40 1.204,49 1.240,62 1.277,84 1.316,17 1.355,66 1.396,33 1.438,22
510 Aux. Secr. Mun. Educ. 1.039,00 1.070,17 1.102,28 1.135,34 1.169,40 1.204,49 1.240,62 1.277,84 1.316,17 1.355,66 1.396,33 1.438,22
510 Servente Escolar 1.039,00 1.070,17 1.102,28 1.135,34 1.169,40 1.204,49 1.240,62 1.277,84 1.316,17 1.355,66 1.396,33 1.438,22
510 Profissional de Apoio Escolar 1.039,00 1.070,17 1.102,28 1.135,34 1.169,40 1.204,49 1.240,62 1.277,84 1.316,17 1.355,66 1.396,33 1.438,22
510 Monitor de Creche 1.123,20 1.156,90 1.191,60 1.227,35 1.264,17 1.302,10 1.341,16 1.381,39 1.422,84 1.465,52 1.509,49 1.554,77
520 Secretário Escolar 1.179,92 1.215,32 1.251,78 1.289,33 1.328,01 1.367,85 1.408,89 1.451,15 1.494,69 1.539,53 1.585,71 1.633,29
530 Prof. De Pré-Escola 1.803,85 1.857,96 1.913,70 1.971,11 2.030,25 2.091,16 2.153,89 2.218,51 2.285,06 2.353,61 2.424,22 2.496,95
530 Prof. De 1ª a 5ª série 1.803,85 1.857,97 1.913,70 1.971,12 2.030,25 2.091,16 2.153,89 2.218,51 2.285,06 2.353,62 2.424,22 2.496,95
530 Prof. Ed. Fís. 1ª a 5ª série 1.803,85 1.857,97 1.913,70 1.971,12 2.030,25 2.091,16 2.153,89 2.218,51 2.285,06 2.353,62 2.424,22 2.496,95
530 Nutricionista Escolar 1.557,48 1.604,20 1.652,33 1.701,90 1.752,96 1.805,55 1.859,71 1.915,50 1.972,97 2.032,16 2.093,12 2.155,92
540 Supervisora I 2.359,85 2.430,65 2.503,56 2.578,67 2.656,03 2.735,71 2.817,78 2.902,32 2.989,39 3.079,07 3.171,44 3.266,58
540 Psicopedagogo 2.359,85 2.430,65 2.503,56 2.578,67 2.656,03 2.735,71 2.817,78 2.902,32 2.989,39 3.079,07 3.171,44 3.266,58
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 ESTADO DE MINAS GERAIS
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ANEXO IV
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
NOME DO SERVIDOR:________________________________________________________________________________________
CARGO:_______________________________________________ ADMISSÃO: ____/____/____ MATRÍCULA:________________
SUPERIOR IMEDIATO (AVALIADOR): ____________________________________________________________________________
FATORES AVALIADOS 1 2
 
3 4 5 6 7 8 9 10
OPERACIONAIS:
Assimilação das Tarefas 
Rendimento
Criatividade
Iniciativa
ORGANIZACIONAIS:
Cumprimento das Normas
Assiduidade
Pontualidade
Responsabilidade
COMPORTAMENTAIS:
Interesse pela Instituição
Atendimento ao Público
Relacionamento Geral
Cooperação e Motivação
SUB-TOTAL POR COLUNA:
TOTAL GERAL →
 . MÁXIMO DE PONTOS → 120 → 100% . PONTOS ATINGIDOS → ______ → ______ 
OBSERVAÇÕES ADICIONAIS: ___________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________________
MUNICÍPIO DE __________________, _______ DE _____________________ DE ____________
 AVALIADOR: _________________________________ SECRETÁRIO MUNICIPAL:______________________________________
Funcionário (a): De acordo ( ) Sim ( ) Não 
Ciente em: _____ /_____ /_____ Assinatura:___________________________________________________ 
Obs: Caso não concorde com a avaliação, deverá recorrer administrativamente no prazo de 20 (vinte) dias úteis, conforme art. 
08º da Lei nº 059/97 e art. 37 § 2º da Lei nº 057/97
PREFEITO (A)

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