| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2019 |
| Date | 2019-10-21 |
| Ementa | Altera Lei Municipal 061/1997 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 PROJETO DE LEI Nº 060/2019 “ALTERA LEI MUNICIPAL 061/1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 1° - O artigo 49, § 4º da Lei Municipal nº 061/1997 que “INSTITUI ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ-MG”, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 49 – (Omissis) § 1º - (Omissis) § 2º - (Omissis) § 3º - (Omissis § 4º - O servidor público não poderá laborar em serviço extraordinário mais que 80 (oitenta) horas em um mês.”. Art. 2º - Fica determinada a publicação consolidada da Lei nº 061 de 26 de novembro de 1997, com as modificações decorrentes desta Lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Goianá, 21 de outubro de 2019 Estevam de Assis Barreiros Prefeito de Goianá-MG Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 MENSAGEM N°: /2019 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por escopo alteração da lei municipal 061/1997, que “Institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Goianá - MG”, com vista a adequar a quantidade de horas por jornada de trabalho, dos vários quadros da Prefeitura de Goianá. SEGUEM AS RAZÕES: O Projeto de Lei que ora colocamos a vossa apreciação objetiva alterar o art. 49, §4º, a fim de adequá-lo à realidade que temos vivenciado. A demanda de serviços tem crescido de forma bastante significativa nos últimos tempos, especialmente com relação às atividades dos motoristas, pessoal de obras e pessoal do magistério, este último especialmente pelo significativo número de licenças médicas. Fato é que a limitação de 40 (quarenta) horas extras mensais vem causando engessamento à administração vez que tal quantidade já não atende à demanda. De outro lado, não nos parece razoável o aumento do quadro de pessoal, vez que o serviço extraordinário é, e tem que ser, de caráter eventual e o aumento da dotação é de caráter permanente. Também, não deseja esta Administração a simples eliminação do limite de horas extras, mas, a adequação ao que se tem verificado como necessário e razoável. Exposto, pretende-se aumentar o limite definido no art. 49, § 4º da Lei 061/1997 de 40 (quarenta) para 80 (oitenta) horas extras mensais. Assim, nobres Edis, imperiosa a adequação da lei à realidade fática, como forma de não comprometer o atendimento à população e nem prejudicar os profissionais envolvidos. Sem mais para o momento, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação e reitero cumprimentos democráticos. Goianá, 21 de outubro de 2019. ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS. PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG