br-locleg corpus explorer

← Goianá (MG)

materia nº 60/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2019
Date 2019-10-21
EmentaAltera Lei Municipal 061/1997 e dá outras providências.
native_id164

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
PROJETO DE LEI Nº 060/2019
“ALTERA LEI MUNICIPAL 061/1997 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.” 
Art. 1° - O artigo 49, § 4º da Lei Municipal nº 061/1997 que “INSTITUI ESTATUTO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ-MG”, passa a viger com a seguinte 
redação: 
“Art. 49 – (Omissis)
§ 1º - (Omissis)
§ 2º - (Omissis)
§ 3º - (Omissis
§ 4º - O servidor público não poderá laborar em serviço extraordinário mais que 80
(oitenta) horas em um mês.”.
Art. 2º - Fica determinada a publicação consolidada da Lei nº 061 de 26 de novembro 
de 1997, com as modificações decorrentes desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Goianá, 21 de outubro de 2019
Estevam de Assis Barreiros
Prefeito de Goianá-MG
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
MENSAGEM N°: /2019
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que 
tem por escopo alteração da lei municipal 061/1997, que “Institui o Estatuto dos Servidores 
Públicos Civis do Município de Goianá - MG”, com vista a adequar a quantidade de horas 
por jornada de trabalho, dos vários quadros da Prefeitura de Goianá.
SEGUEM AS RAZÕES:
O Projeto de Lei que ora colocamos a vossa apreciação objetiva alterar o art. 49, §4º, 
a fim de adequá-lo à realidade que temos vivenciado.
A demanda de serviços tem crescido de forma bastante significativa nos últimos 
tempos, especialmente com relação às atividades dos motoristas, pessoal de obras e pessoal 
do magistério, este último especialmente pelo significativo número de licenças médicas.
Fato é que a limitação de 40 (quarenta) horas extras mensais vem causando 
engessamento à administração vez que tal quantidade já não atende à demanda.
De outro lado, não nos parece razoável o aumento do quadro de pessoal, vez que o 
serviço extraordinário é, e tem que ser, de caráter eventual e o aumento da dotação é de 
caráter permanente.
Também, não deseja esta Administração a simples eliminação do limite de horas 
extras, mas, a adequação ao que se tem verificado como necessário e razoável.
Exposto, pretende-se aumentar o limite definido no art. 49, § 4º da Lei 061/1997 de 
40 (quarenta) para 80 (oitenta) horas extras mensais.
Assim, nobres Edis, imperiosa a adequação da lei à realidade fática, como forma de 
não comprometer o atendimento à população e nem prejudicar os profissionais envolvidos. 
Sem mais para o momento, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação e reitero 
cumprimentos democráticos.
Goianá, 21 de outubro de 2019.
ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS.
PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG

open original →