| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2019 |
| Date | 2019-10-30 |
| Ementa | Dispõe sobre as regras para parcelamento de férias dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Goianá e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 PROJETO DE LEI Nº 062/2019 DISPÕE SOBRE AS REGRAS PARA PARCELAMENTO DE FÉRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Goianá aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica incluído na Lei Municipal 061/1997, que “INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ - MG”, o artigo 55-A, com a seguinte redação: “Art. 55-A - As férias poderão ser parceladas em até duas etapas, desde que assim requerida pelo servidor ao Prefeito Municipal, e no interesse da Administração. § 1º - A requisição de parcelamento férias deverá ser apresentada à secretaria municipal de Administração e Finanças, através de requerimento próprio, feito na recepção da sede da Prefeitura, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do primeiro período de férias pretendido, indicando os períodos pretendidos para gozo. § 2º - O parcelamento de que trata este artigo poderá ser concedido pelo Prefeito Municipal, ouvido o superior imediato do servidor, que estabelecerá juntamente com o servidor a duração de cada etapa de férias, que poderá ser dividida em: I - dois períodos de quinze dias; II - um período de dez dias e outro período de vinte dias. § 3º - A última etapa do parcelamento deve se encerrar antes da aquisição do próximo período de férias. § 4º - O parcelamento das férias não poderá, em hipótese alguma, contemplar período inferior a dez dias. § 5º - O servidor que optar pelo parcelamento de férias não fará jus a conversão de férias em abono pecuniário.” Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 2º - Fica determinada a publicação consolidada da Lei nº 061/1997, com as modificações decorrentes desta Lei. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goianá, 30 de outubro de 2019 . Estevam de Assis Barreiros Prefeito de Goianá-MG Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 MENSAGEM N°: /2019 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por escopo a regulamentação do parcelamento de férias dos servidores públicos da Prefeitura de Goianá. SEGUEM AS RAZÕES: Estamos encaminhando a esta Casa Legislativa, para apreciação e aprovação, o presente Projeto de Lei que trata da regulamentação do parcelamento de férias dos servidores. Trata-se de reivindicação bastante de muitos servidores, cujo atendimento não acarretará qualquer ônus aos cofres municipais, além de proporcionar que setores fundamentais não fiquem por 30 dias sem os servidores. Cabe, ainda, ressaltar que o atendimento dar-se-á mediante requisição, cabendo à Administração Municipal conceder ou não, segundo o princípio da conveniência e oportunidade. Portanto, peço a essa colenda Casa Legislativa que considere o supra alegado, tendo em vista a relevância do Projeto. Sem mais para o momento, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação e reitero cumprimentos democráticos. Goianá, 30 de outubro de 2019. ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS. PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG.