| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2019 |
| Date | 2019-10-21 |
| Ementa | Institui e regulamente escalas de trabalho em turno ininterrupto no âmbito do município de Goianá, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 PROJETO DE LEI Nº 063/2019 "INSTITUI E REGULAMENTA ESCALAS DE TRABALHO EM TURNO ININTERRUPTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" O Excelentíssimo Senhor ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS, Prefeito Municipal de Goianá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica autorizada a realização de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para cargos e empregos públicos do quadro de servidores do Município, com respaldo no interesse público, na forma que especifica. Art. 2º - Ficam instituídas no âmbito da secretaria municipal de Saúde do município de Goianá, Estado de Minas Gerais, para os servidores públicos municipais, estatutários e contratados, cuja atividade por interesse público demande jornada diferenciada, a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, que poderá ser realizada no regime de 12x36, sendo 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso ou 24X72, sendo 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso. § 1º - Os turnos de trabalho terão início às 07:00h (sete horas). § 2º - As horas de descanso deverão, obrigatoriamente, serem fruídas imediatamente após as horas exercidas. § 3º - A jornada disposta no caput seguirá o regime de compensação não podendo ultrapassar o máximo de 180 (cento e oitenta) horas mensais, tendo em vista a excepcionalidade dos regimes regulamentados. Art. 3º - Os ingressos de servidores nas jornadas de trabalho a que se refere o art. 2º, dar-se-ão mediante escala confeccionada e divulgada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas pelo secretário municipal de Saúde. Art. 4º - O servidor escalado que se encontrar impossibilitado de compor a escala referida nesta lei, deverá apresentar motivação escrita com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao secretário municipal de Saúde. Parágrafo único. A motivação apresentada será avaliada em despacho fundamentado do Secretário Municipal de Saúde, incabível o recurso. Art. 5º - Os cargos sujeitos aos regimes de revezamento desta lei não farão jus ao Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 adicional de hora extra respectivo àquelas trabalhadas após a oitava hora diária, por estarem compreendidas dentro da jornada das 40 (quarenta) horas semanais. § 1º - No sistema de escala consideram-se compensados os repousos semanais remunerados e todos os dias de ponto facultativo no serviço público municipal. Igualmente encontra-se subsumido nesta modalidade peculiar de serviço o intervalo intrajornada. § 2º - Serão computadas horas extras nos termos da legislação, ao servidor submetido a esta lei, somente: a) Quando as horas trabalhadas excederem sua escala; b) Se por motivo de excepcional interesse público e de urgência justificada, for escalado para trabalho em dia de folga estipulado em escala; c) Quando o dia em que o mesmo estiver escalado coincidir com feriados municipais, estaduais ou federais (geralmente em regime de escala, não se consideram nem os feriados para fins de recesso. Talvez o interessante aqui, seja fazer uma ressalva aos dias que a secretaria não vá funcionar!) o que acha? § 3º - O trabalho excedente a sua escala deverá ser remunerado conforme art. 49 da Lei municipal 061/1997. Art. 6º - Os servidores que exercem suas atividades no regime instituído por esta lei, quando laborarem no período noturno, terão a sua hora de trabalho acrescida do respectivo adicional noturno, na forma do art. 15, § 1º, da lei municipal 061/1997. Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas por dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal vigente, vinculadas a Secretaria Municipal de Saúde. Art. 8º - O artigo 15, da Lei Municipal 061/1997, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Goianá-MG, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15 - A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais é de 40 (quarenta) horas semanais, exceto: a) (Omissis); b) (Omissis); c) para os servidores submetidos ao regime de jornada de trabalho em regime de escala.” Art. 10 – Fica determinada a publicação consolidada da Lei Municipal 061/1997, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Goianá-MG. Art. 11 - O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber, mediante a edição de Decreto Municipal. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Goianá, 21 de outubro de 2019 Estevam de Assis Barreiros Prefeito de Goianá-MG Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 MENSAGEM N°: /2019 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por escopo a instituir e regulamentar escalas de trabalho em turno ininterrupto no âmbito do município de Goianá, e dá outras providências para o cargo de Motorista II. SEGUEM AS RAZÕES: Estamos encaminhando a esta Casa Legislativa, para apreciação e aprovação, o presente Projeto de Lei que cuida da implantação da jornada de trabalho em regime de escala nas unidades vinculada à secretaria municipal de Saúde. Há muito se faz necessária a regulamentação do regime de trabalho em escala 12 X 36 (doze horas de trabalho por 36 horas de repouso) e 24 X 72 (vinte e quatro horas de trabalho por 72 de repouso). Com o início do atendimento na Unidade Básica de Saúde (UBS) de Goianá em horário das 07:00h às 19:00h, inclusive sábados e feriados e, em época oportuna aos domingos (espera-se), é imperioso que se implante tal regime de trabalho, como forma de maximizar o uso dos recursos humanos. Sem mais para o momento, certo do impacto positivo que tal medida trará aos serviços municipais, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação e reitero cumprimentos democráticos. Goianá, 21 de outubro de 2019. ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS. PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG.