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materia nº 63/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2019
Date 2019-10-21
EmentaInstitui e regulamente escalas de trabalho em turno ininterrupto no âmbito do município de Goianá, e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
PROJETO DE LEI Nº 063/2019
"INSTITUI E REGULAMENTA ESCALAS DE 
TRABALHO EM TURNO ININTERRUPTO NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
O Excelentíssimo Senhor ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS, Prefeito Municipal de Goianá, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que a 
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei 
Complementar:
Art. 1º - Fica autorizada a realização de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de 
revezamento para cargos e empregos públicos do quadro de servidores do Município, 
com respaldo no interesse público, na forma que especifica.
Art. 2º - Ficam instituídas no âmbito da secretaria municipal de Saúde do município de 
Goianá, Estado de Minas Gerais, para os servidores públicos municipais, estatutários e 
contratados, cuja atividade por interesse público demande jornada diferenciada, a 
jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, que poderá ser realizada 
no regime de 12x36, sendo 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de 
descanso ou 24X72, sendo 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e 
duas) horas de descanso.
§ 1º - Os turnos de trabalho terão início às 07:00h (sete horas).
§ 2º - As horas de descanso deverão, obrigatoriamente, serem fruídas imediatamente 
após as horas exercidas.
§ 3º - A jornada disposta no caput seguirá o regime de compensação não podendo 
ultrapassar o máximo de 180 (cento e oitenta) horas mensais, tendo em vista a 
excepcionalidade dos regimes regulamentados.
Art. 3º - Os ingressos de servidores nas jornadas de trabalho a que se refere o art. 2º, 
dar-se-ão mediante escala confeccionada e divulgada com antecedência mínima de 48 
(quarenta e oito) horas pelo secretário municipal de Saúde.
Art. 4º - O servidor escalado que se encontrar impossibilitado de compor a escala 
referida nesta lei, deverá apresentar motivação escrita com 24 (vinte e quatro) horas 
de antecedência ao secretário municipal de Saúde.
Parágrafo único. A motivação apresentada será avaliada em despacho fundamentado 
do Secretário Municipal de Saúde, incabível o recurso.
Art. 5º - Os cargos sujeitos aos regimes de revezamento desta lei não farão jus ao 
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
adicional de hora extra respectivo àquelas trabalhadas após a oitava hora diária, por 
estarem compreendidas dentro da jornada das 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - No sistema de escala consideram-se compensados os repousos semanais 
remunerados e todos os dias de ponto facultativo no serviço público municipal. 
Igualmente encontra-se subsumido nesta modalidade peculiar de serviço o intervalo 
intrajornada.
§ 2º - Serão computadas horas extras nos termos da legislação, ao servidor submetido 
a esta lei, somente:
a) Quando as horas trabalhadas excederem sua escala;
b) Se por motivo de excepcional interesse público e de urgência justificada, for 
escalado para trabalho em dia de folga estipulado em escala;
c) Quando o dia em que o mesmo estiver escalado coincidir com feriados 
municipais, estaduais ou federais (geralmente em regime de escala, não se 
consideram nem os feriados para fins de recesso. Talvez o interessante aqui, 
seja fazer uma ressalva aos dias que a secretaria não vá funcionar!) o que acha?
§ 3º - O trabalho excedente a sua escala deverá ser remunerado conforme art. 49 da 
Lei municipal 061/1997.
Art. 6º - Os servidores que exercem suas atividades no regime instituído por esta lei, 
quando laborarem no período noturno, terão a sua hora de trabalho acrescida do 
respectivo adicional noturno, na forma do art. 15, § 1º, da lei municipal 061/1997.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei serão atendidas por 
dotações orçamentárias próprias do orçamento municipal vigente, vinculadas a 
Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 8º - O artigo 15, da Lei Municipal 061/1997, Estatuto dos Servidores Públicos Civis 
do Município de Goianá-MG, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 - A jornada de trabalho dos servidores públicos municipais é 
de 40 (quarenta) horas semanais, exceto:
a) (Omissis);
b) (Omissis);
c) para os servidores submetidos ao regime de jornada de 
trabalho em regime de escala.”
Art. 10 – Fica determinada a publicação consolidada da Lei Municipal 061/1997,
Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Goianá-MG.
Art. 11 - O Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber, 
mediante a edição de Decreto Municipal.
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário.
Goianá, 21 de outubro de 2019
Estevam de Assis Barreiros
Prefeito de Goianá-MG
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
MENSAGEM N°: /2019
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei 
que tem por escopo a instituir e regulamentar escalas de trabalho em turno 
ininterrupto no âmbito do município de Goianá, e dá outras providências para o cargo 
de Motorista II.
SEGUEM AS RAZÕES:
Estamos encaminhando a esta Casa Legislativa, para apreciação e aprovação, o 
presente Projeto de Lei que cuida da implantação da jornada de trabalho em regime 
de escala nas unidades vinculada à secretaria municipal de Saúde.
Há muito se faz necessária a regulamentação do regime de trabalho em escala 
12 X 36 (doze horas de trabalho por 36 horas de repouso) e 24 X 72 (vinte e quatro 
horas de trabalho por 72 de repouso).
Com o início do atendimento na Unidade Básica de Saúde (UBS) de Goianá em 
horário das 07:00h às 19:00h, inclusive sábados e feriados e, em época oportuna aos 
domingos (espera-se), é imperioso que se implante tal regime de trabalho, como 
forma de maximizar o uso dos recursos humanos.
Sem mais para o momento, certo do impacto positivo que tal medida trará aos 
serviços municipais, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação e reitero cumprimentos 
democráticos.
Goianá, 21 de outubro de 2019.
ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS.
PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG.

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