br-locleg corpus explorer

← Goianá (MG)

materia nº 64/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2019
Date 2019-11-05
EmentaDispõe sobre autorização à Prefeitura Municipal de Goianá para realizar o cadastramento, visando o monitoramento, a preservação, proteção, recuperação e uso sustentável dos recursos hídricos no município de Goianá e dá outras providências.
native_id168

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
PROJETO DE LEI N.º 064/2019
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO À PREFEITURA 
MUNICIPAL DE GOIANÁ PARA REALIZAR O
CADASTRAMENTO, VISANDO O MONITORAMENTO, 
A PRESERVAÇÃO, PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO E 
USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS HÍDRICOS NO 
MUNICÍPIO DE GOIANÁ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou em eu Prefeito Municipal de Goianá 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As nascentes de água, existentes no território municipal de Goianá,serão 
cadastradas para fins de monitoramento, preservação, proteção, recuperação e uso 
sustentável dos recursos hídricos.
§ 1.º O cadastramento referido no caput deste artigo será realizado pelo órgão da 
Administração Municipal responsável pela execução das políticas ambientais.
§ 2.º As nascentes que estejam no interior de unidade de conservação da 
natureza de jurisdição federal e estadual ficam excluídas desta obrigatoriedade.
Art. 2º Consideram-se nascentes ou olhos d’água, para efeito de aplicação desta 
Lei, os locais onde afloram, naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água 
subterrânea.
Art. 3º O cadastramento observará as informações técnicas necessárias e 
suficientes ao perfeito conhecimento do tipo de nascente, da sua localização e da 
situação de exploração econômica, das condições demográficas e da ocupação e 
uso do solo nos seus arredores.
Art. 4º O cadastramento será realizado nas áreas públicas municipais e nas 
propriedades particulares, mediante comunicação prévia ao proprietário ou ao 
responsável pelo uso da propriedade.
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
Art. 5º Os proprietários ou responsáveis pelo uso das propriedades rurais 
comunicarão ao órgão municipal de meio ambiente a existência de nascentes ou 
olhos d’água em seus imóveis, num prazo de até três meses após a regulamentação 
da presente Lei.
Art. 6º O Município estabelecerá Convênio de Cooperação Técnica com os 
órgãos de meio ambiente federais, estaduais e de municípios limítrofes, instituições
de ensino, entidades de classe e da sociedade civil e outras organizações similares, 
que tenham por finalidade atuar na área de proteção ambiental, visando a 
observância dos dispositivos desta Lei.
Art. 7º O órgão da Administração Municipal responsável pela execução das 
políticas ambientais participará, em conjunto com os órgãos federais, estaduais e de 
outros municípios, nos programas de delimitação e demarcação das nascentes 
formadoras de mananciais de captação de água.
Art. 8º O Poder Executivo implantará um plano específico de comunicação, 
visando estimular e incentivar os proprietários ou responsáveis pelo uso dos imóveis 
a informar a existência de nascentes e cursos d’água para efeito de cadastramento e 
catalogação.
Art. 9º O Poder Executivo estimulará o reflorestamento das áreas onde estão 
localizadas as nascentes com espécies nativas visando a sua proteção, e fomentará 
a criação de viveiros públicos ou particulares que produzam mudas dessas 
espécies.
Art. 10. Fica proibida qualquer intervenção nas nascentes, mesmo que não 
perenes, num raio de cinquenta metros, não autorizada ou não licenciada pelo órgão 
municipal de meio ambiente.
Art. 11. Aos infratores serão aplicadas multas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil 
reais) por constatação de infração.
§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada, anualmente, pela 
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício 
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice 
criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º As multas aplicadas serão revertidas para o Fundo Municipal de Meio 
Ambiente, para aplicação em projetos e programas de proteção de nascentes e 
mananciais.
Art. 12. A inobservância dos dispositivos desta Lei pelos agentes públicos 
municipais será considerada falta grave, sujeitando-os às sanções disciplinares 
previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único. Entende-se por agente público municipal, para fins de aplicação 
desta Lei, todo aquele que, por força de dispositivos legais, contrato ou de qualquer 
ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, 
ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a 
qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, 
ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Município.
Art. 13. Ao órgão responsável pela execução das políticas de meio ambiente da 
Administração Pública Municipal caberá exercer a fiscalização do cumprimento 
desta Lei, autuando os responsáveis que a infringirem.
Art. 14. O Poder Executivo terá um prazo de noventa dias para regulamentar a 
presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
05 de novembro de 2019
Josiel de Queiroz – Autor
Presidente da Câmara
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei, em consonância com o Plano Diretor da 
Cidade, visa fortalecer a disposição do Poder Público Municipal na identificação e 
preservação das nascentes, olhos d’água, existentes no território municipal, 
principalmente neste período de aquecimento global e de crise hídrica vivida por 
todo o Globo terrestre.
O Brasil tem 12% da reserva de água do mundo, sendo que mais de 
70% das reservas hídricas concentram-se na Amazônia. Esse fato nos dá uma 
sensação de aparente abundância, como se este recurso jamais fosse acabar e as 
coisas não são bem assim.
Como diz o provérbio popular: “É melhor prevenir do que remediar”. 
Esse é o objetivo do presente projeto, tomar medidas preventivas de preservação e 
proteção das nascentes para que possamos usá-las no futuro, caso seja necessário.
As nascentes, também conhecidas como olho d’água, mina d’água, 
cabeceira e fonte, são o aparecimento da água na superfície do terreno, oriunda de 
um lençol subterrâneo, que acabam por dar origem a cursos d’água, como riachos e 
córregos, que deságuam e contribuem para formar os ribeirões e rios.
Dessa forma, é de fundamental importância que conheçamos todas 
as nascentes existentes no território do município para que possamos protegê-las e 
preservá-las para o futuro.
Face ao exposto, conto com o apoio dos membros desta Casa de 
Leis para que possamos aprovar mais uma norma legal que vai ao encontro da 
melhoria da qualidade de vida do cidadão goianaense e no aprimoramento dos atos 
de preservação ambiental.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
05 de novembro de 2019
Josiel de Queiroz – Autor
Presidente da Câmara

open original →