| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2019 |
| Date | 2019-11-20 |
| Ementa | Institui o fundo municipal do meio ambiente e dá outras providências. |
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Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG (32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 PROJETO DE LEI N.º 066/2019 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal aprovou em eu Prefeito Municipal de Goianá sanciono a seguinte Lei: CAPITULO I Do Fundo Municipal de Meio Ambiente Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA do Município de Goianá, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local. Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: I – dotações orçamentárias a ele destinadas; II – créditos adicionais suplementares a ele destinados; III – produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente; IV – produto de licenças ambientais emitidas pelo Município; V – doações de pessoas físicas e jurídicas; VI – doações de entidades nacionais e internacionais; VII – recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios; VIII – preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município; IX – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG (32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 X – indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo; XI – compensação financeira ambiental; XII – outras receitas eventuais. § 1º As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial. § 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele. Capítulo II Da Administração do Fundo Art. 3º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais. Art. 4º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios. Capítulo III Da Aplicação dos Recursos do Fundo Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG (32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem: a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município; b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental; c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental; d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental; e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente; f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente. Art. 6º O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários. Art. 7º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente e que contrariem quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes. Capítulo IV Das Disposições Gerais e Finais Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal poderá regulamentará a presente lei através de Decreto Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG (32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 20 de novembro de 2019 André Ladeira Vereador Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG (32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 JUSTIFICATIVA Projeto de lei visa instituir em nossa Cidade o Fundo Municipal de Meio Ambiente, como um instrumento concreto de efetivação de uma política pública voltada a proteção ao meio ambiente. Válido mencionar que os Municípios brasileiros ganharam grande autonomia no que tange a efetivação de ações ambientais locais em virtude da entrada em vigor da Lei Federal nº 6.938/81 que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), determinando em seu art. 6º que os Municípios poderão elaborar suas próprias normas ambientais desde que não entrem em conflito com as normas de âmbito federal e estadual. Além da Lei Federal acima citada, o grande marco e principal incentivador da atuação dos Municípios na elaboração de mecanismos que visem a preservação e melhoria do meio ambiente, foi a Constituição Federal de 1988 que incluiu o Município como ente competente para atuar em prol da proteção ambiental, dotando-o de autonomia política, administrativa e financeira, igualando-o perante os entes da federação. Diante desta autonomia os Municípios Brasileiros passaram a deter a obrigação e o dever de criar mecanismos de promoção de ações que visem ajudar a sustentabilidade local e a efetivação do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado. Dentre estes tais mecanismos, merece destaque a criação dos Fundos Públicos Ambientais, que tem por objeto primordial a captação de recursos financeiros destinados exclusivamente ao apoio a projetos destinados especialmente à proteção e preservação do meio ambiente. Neste sentido, entendemos ser imperiosa a atuação do Poder Legislativo neste sentido, auxiliando de forma decisiva o Poder Executivo a criar um conjunto de ferramentas legais capazes de colocar em prática uma política pública votada a proteção ambiental. Deste modo, entendo que o projeto em questão apresenta para a deliberação deste Douto Plenário um assunto extremante relevante e atual, que Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG (32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 merece se debatido e discutido por esta Câmara Municipal, por se tratar de matéria de interesse publico relevante. Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 20 de novembro de 2019 André Ladeira Vereador