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materia nº 66/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 66 / 2019
Date 2019-11-20
EmentaInstitui o fundo municipal do meio ambiente e dá outras providências.
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Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
PROJETO DE LEI N.º 066/2019
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO 
AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou em eu Prefeito Municipal de Goianá 
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
Do Fundo Municipal de Meio Ambiente
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA do Município 
de Goianá, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada 
gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da 
qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e 
sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I – dotações orçamentárias a ele destinadas;
II – créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III – produto de multas impostas por infração à Legislação Ambiental, lavradas 
pelo Município ou repassadas pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente;
IV – produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V – doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI – doações de entidades nacionais e internacionais;
VII – recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios;
VIII – preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais e/ou dados 
requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do Município;
IX – rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
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(32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
X – indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas 
verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XI – compensação financeira ambiental;
XII – outras receitas eventuais.
§ 1º As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do 
Fundo, mantida em instituição financeira oficial.
§ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando 
não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o 
aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Capítulo II
Da Administração do Fundo
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as 
diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em 
conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes 
Federais e Estaduais.
Art. 4º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria 
responsável pela gestão do meio ambiente no Município, observadas as diretrizes 
fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à 
apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas dos Municípios.
Capítulo III
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na 
execução de projetos e atividades que visem:
I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio 
ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não 
governamentais que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais 
no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal 
do Meio Ambiente;
f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, 
previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6º O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo 
os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos 
para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal 
do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios 
financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 7º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, 
projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente e que contrariem 
quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas 
Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Capítulo IV
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal poderá regulamentará a presente lei 
através de Decreto
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
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Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
20 de novembro de 2019
André Ladeira
Vereador
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
JUSTIFICATIVA
Projeto de lei visa instituir em nossa Cidade o Fundo Municipal de 
Meio Ambiente, como um instrumento concreto de efetivação de uma política pública 
voltada a proteção ao meio ambiente.
Válido mencionar que os Municípios brasileiros ganharam grande 
autonomia no que tange a efetivação de ações ambientais locais em virtude da 
entrada em vigor da Lei Federal nº 6.938/81 que instituiu a Política Nacional de Meio 
Ambiente (PNMA), determinando em seu art. 6º que os Municípios poderão elaborar 
suas próprias normas ambientais desde que não entrem em conflito com as normas 
de âmbito federal e estadual.
Além da Lei Federal acima citada, o grande marco e principal 
incentivador da atuação dos Municípios na elaboração de mecanismos que visem a 
preservação e melhoria do meio ambiente, foi a Constituição Federal de 1988 que 
incluiu o Município como ente competente para atuar em prol da proteção ambiental, 
dotando-o de autonomia política, administrativa e financeira, igualando-o perante os 
entes da federação.
Diante desta autonomia os Municípios Brasileiros passaram a deter 
a obrigação e o dever de criar mecanismos de promoção de ações que visem ajudar 
a sustentabilidade local e a efetivação do direito ao ambiente ecologicamente 
equilibrado.
Dentre estes tais mecanismos, merece destaque a criação dos 
Fundos Públicos Ambientais, que tem por objeto primordial a captação de recursos 
financeiros destinados exclusivamente ao apoio a projetos destinados especialmente 
à proteção e preservação do meio ambiente.
Neste sentido, entendemos ser imperiosa a atuação do Poder 
Legislativo neste sentido, auxiliando de forma decisiva o Poder Executivo a criar um 
conjunto de ferramentas legais capazes de colocar em prática uma política pública 
votada a proteção ambiental.
Deste modo, entendo que o projeto em questão apresenta para a 
deliberação deste Douto Plenário um assunto extremante relevante e atual, que 
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
merece se debatido e discutido por esta Câmara Municipal, por se tratar de matéria 
de interesse publico relevante.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
20 de novembro de 2019
André Ladeira
Vereador

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