| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2020 |
| Date | 2020-02-17 |
| Ementa | Autoriza o Município de Goianá a aprovar loteamento urbano sem existência de área institucional destinada especialmente a implantação de espaços livres de uso público, equipamento urbano e comunitário e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 PROJETO DE LEI Nº 009 DE 10 DE FEVEREIRO 2020. “Autoriza o Município de Goianá a aprovar loteamento urbano sem existência de área institucional destinada especialmente a implantação de espaços livres de uso público, equipamento urbano e comunitário e dá outras providências” A Câmara Municipal de Goianá, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado aprovar loteamento e desmembrando urbano sem a existência de área institucional destinada especificamente a implantação de espaços livres de uso público, equipamento urbano e comunitário, conforme disposições definidas nesta Lei. Art. 2º - O loteamento e o desmembramento serão implantados nos imóveis abaixo: I - uma área de 19-39-12ha sem benfeitorias, registrada no Cartório de Imóveis de Rio Novo, no Livro 2-RG sob a matrícula 9373 de 02/04/2019, Sítio Oscar Casali, em Goianá/MG; NIRF: 6.799.711-2, CCIR:21798445192. II - Área 01, com 6,2187ha, sem benfeitorias, registrada no Cartório de Imóveis de Rio Novo, no Livro 2-RG sob a matrícula sob a matrícula 9435 de 01/08/2019; Sítio são Francisco de Assis, em Goianá - MG; ITR: 67997449; Código do imóvel rural: 950.033.259.560-7. III - uma área de 14.758,00m², sem benfeitorias, registrada no Cartório de Imóveis de Rio Novo, no Livro 2-RG sob a matrícula 9372 de 02/04/2019,Protocolo:19007-22/03/2019, Avenida 21 de Dezembro, nº1485, bairro Santa Luzia, inscrição em Goianá/MG; inscrição municipal: 01.02.013.0009-001. Art. 3º - Em atendimento ao disposto no art. 1º o loteamento e o desmembramento a serem implantado nos imóveis descritos nos incisos I e II do art. 2º ficam dispensados de reservar em favor do Município de Goianá as áreas institucionais destinadas a implantação de espaços livres de uso público, equipamento urbano e comunitário previstas no art. 4º da Lei Federal nº 6.766/79. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 4º - Ficam mantidas as obrigações dos empreendedores e proprietários do loteamento e o desmembramento no que tange a reserva de áreas existentes nos imóveis definidos nos itens I e II do art. 2º desta Lei, para a implantação de sistemas de circulação nos termos definidos na Lei Federal 6.766/79. Art. 5º - A dispensa de instituição a implantação de espaços livres de uso público, equipamento urbano e comunitário, nos imóveis definidos nos itens I e II do art. 2º desta Lei, será compensada com o recebimento por parte do Município de área existente em imóvel contiguo e limítrofe, em percentual superior a 15% (quinze por cento) a sua área total, restando ainda aos loteadores disponibilizar as áreas dos logradouros conforme projeto a ser apresentado. §1º - O imóvel que será objeto de compensação possui as seguintes características: I – Área 02, com 4,2932ha registrada no Cartório de Imóveis de Rio Novo, no Livro 2-RG sob a matrícula 9436 de 01/08/2019, Sítio São Francisco de Assis, em Goianá - MG ITR: 67997449; Código do imóvel rural: 950.033.259.560-7. §2º - Para fins de atendimento do disposto no caput o Município celebrou com o proprietário da área definida no inciso I do §1º deste artigo, um termo de compromisso onde restou devidamente avençado as obrigações e condições definidas nesta Lei. §3º - O termo de compromisso celebrado com o proprietário encontra-se descrito no Anexo I, fazendo parte integrante desta lei para todos os fins de direito. Art. 6º - As disposições previstas nesta Lei não dispensam o empreendedor e o proprietário responsáveis pelo empreendimento habitacional, do atendimento e cumprimento das demais disposições, obrigações e requisitos definidos na Lei Federal nº 6.766/79 para a implantação e aprovação de loteamento e desmembramentos urbanos. Art. 7º - Esta lei também não exclui o atendimento e cumprimento de outras exigências legais para aprovação dos Loteamentos e Desmembramentos constantes no Código de Obras Municipal e Plano de Diretor de Goianá. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS Prefeito Municipal de Goianá Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 MENSAGEM N° /2020 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por escopo autorizar que o Município de Goianá receber, por doação, área em virtude de futura implantação de Loteamento e Desmembramento. Das razões Os senhores Flávio Casali de Almeida e Cláudia Abi Nasser Casali Ferreira pretendem avançar com empreendimentos de loteamento e desmembramento neste Município. Assim, em acordo ventilado com aqueles empreendedores pretende o Município, receber área de 42.932 m² (quarenta e dois mil e novecentos e trinta e dois metros quadrados), que é maior do que aquela prevista inicialmente em lei. Pois com a pretensão de loteamento, em correto, seria o Município receber a área de 29.000 m², mas o acordo se autorizado por lei confere essa benesse ao Município. Necessitamos desta autorização especial, pois a priori o plano diretor não autoriza que o Município receba imóvel de matrícula de terceiros. Assim, sob o brocardo de que lex specialis derogat legi generali é a presente para que em desmembramento seja possível receber a área que menciona, ainda que não esteja presente na matricula que passará pelo empreendimento suso mencionado. Vale destacar que a área em questão é contínua, não havendo aquela característica negativa de o Município receber áreas esparsas por toda o território municipal. Ademais sabendo da carência (ou ao menos informalidade) de efetiva área de distrito industrial ou para instalação de indústrias em geral, fica aqui uma das possíveis pretensões para se utilizar a área em questão. Exposto, e considerando que a presente proposta é justa e, mais que isso, submeto o presente projeto na expectativa de sua aprovação. Goianá, 10 de fevereiro de 2020. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Estevam de Assis Barreiros Prefeito Municipal