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materia nº 9/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2020
Date 2020-02-17
EmentaAutoriza o Município de Goianá a aprovar loteamento urbano sem existência de área institucional destinada especialmente a implantação de espaços livres de uso público, equipamento urbano e comunitário e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
PROJETO DE LEI Nº 009 DE 10 DE FEVEREIRO 2020.
“Autoriza o Município de Goianá a aprovar 
loteamento urbano sem existência de área 
institucional destinada especialmente a 
implantação de espaços livres de uso público, 
equipamento urbano e comunitário e dá outras 
providências”
 A Câmara Municipal de Goianá, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado aprovar loteamento e desmembrando 
urbano sem a existência de área institucional destinada especificamente a implantação de 
espaços livres de uso público, equipamento urbano e comunitário, conforme disposições 
definidas nesta Lei. 
Art. 2º - O loteamento e o desmembramento serão implantados nos imóveis abaixo: 
I - uma área de 19-39-12ha sem benfeitorias, registrada no Cartório de Imóveis de Rio Novo, 
no Livro 2-RG sob a matrícula 9373 de 02/04/2019, Sítio Oscar Casali, em Goianá/MG; NIRF: 
6.799.711-2, CCIR:21798445192. 
II - Área 01, com 6,2187ha, sem benfeitorias, registrada no Cartório de Imóveis de Rio Novo, 
no Livro 2-RG sob a matrícula sob a matrícula 9435 de 01/08/2019; Sítio são Francisco de 
Assis, em Goianá - MG; ITR: 67997449; Código do imóvel rural: 950.033.259.560-7.
III - uma área de 14.758,00m², sem benfeitorias, registrada no Cartório de Imóveis de Rio 
Novo, no Livro 2-RG sob a matrícula 9372 de 02/04/2019,Protocolo:19007-22/03/2019,
Avenida 21 de Dezembro, nº1485, bairro Santa Luzia, inscrição em Goianá/MG; inscrição 
municipal: 01.02.013.0009-001.
Art. 3º - Em atendimento ao disposto no art. 1º o loteamento e o desmembramento a serem 
implantado nos imóveis descritos nos incisos I e II do art. 2º ficam dispensados de reservar 
em favor do Município de Goianá as áreas institucionais destinadas a implantação de espaços 
livres de uso público, equipamento urbano e comunitário previstas no art. 4º da Lei Federal nº 
6.766/79. 
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
Art. 4º - Ficam mantidas as obrigações dos empreendedores e proprietários do loteamento e 
o desmembramento no que tange a reserva de áreas existentes nos imóveis definidos nos 
itens I e II do art. 2º desta Lei, para a implantação de sistemas de circulação nos termos 
definidos na Lei Federal 6.766/79. 
Art. 5º - A dispensa de instituição a implantação de espaços livres de uso público, 
equipamento urbano e comunitário, nos imóveis definidos nos itens I e II do art. 2º desta Lei, 
será compensada com o recebimento por parte do Município de área existente em imóvel 
contiguo e limítrofe, em percentual superior a 15% (quinze por cento) a sua área total, 
restando ainda aos loteadores disponibilizar as áreas dos logradouros conforme projeto a ser 
apresentado. 
§1º - O imóvel que será objeto de compensação possui as seguintes características: 
I – Área 02, com 4,2932ha registrada no Cartório de Imóveis de Rio Novo, no Livro 2-RG sob 
a matrícula 9436 de 01/08/2019, Sítio São Francisco de Assis, em Goianá - MG ITR: 
67997449; Código do imóvel rural: 950.033.259.560-7. 
§2º - Para fins de atendimento do disposto no caput o Município celebrou com o proprietário 
da área definida no inciso I do §1º deste artigo, um termo de compromisso onde restou 
devidamente avençado as obrigações e condições definidas nesta Lei. 
§3º - O termo de compromisso celebrado com o proprietário encontra-se descrito no Anexo I, 
fazendo parte integrante desta lei para todos os fins de direito. 
Art. 6º - As disposições previstas nesta Lei não dispensam o empreendedor e o proprietário 
responsáveis pelo empreendimento habitacional, do atendimento e cumprimento das demais 
disposições, obrigações e requisitos definidos na Lei Federal nº 6.766/79 para a implantação 
e aprovação de loteamento e desmembramentos urbanos. 
Art. 7º - Esta lei também não exclui o atendimento e cumprimento de outras exigências legais 
para aprovação dos Loteamentos e Desmembramentos constantes no Código de Obras 
Municipal e Plano de Diretor de Goianá.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS 
Prefeito Municipal de Goianá
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
MENSAGEM N° /2020
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem 
por escopo autorizar que o Município de Goianá receber, por doação, área em virtude de 
futura implantação de Loteamento e Desmembramento.
Das razões
Os senhores Flávio Casali de Almeida e Cláudia Abi Nasser Casali Ferreira pretendem 
avançar com empreendimentos de loteamento e desmembramento neste Município.
Assim, em acordo ventilado com aqueles empreendedores pretende o Município, 
receber área de 42.932 m² (quarenta e dois mil e novecentos e trinta e dois metros quadrados), 
que é maior do que aquela prevista inicialmente em lei. Pois com a pretensão de loteamento, 
em correto, seria o Município receber a área de 29.000 m², mas o acordo se autorizado por lei 
confere essa benesse ao Município.
Necessitamos desta autorização especial, pois a priori o plano diretor não autoriza que 
o Município receba imóvel de matrícula de terceiros. Assim, sob o brocardo de que lex specialis 
derogat legi generali é a presente para que em desmembramento seja possível receber a área 
que menciona, ainda que não esteja presente na matricula que passará pelo empreendimento 
suso mencionado.
Vale destacar que a área em questão é contínua, não havendo aquela característica 
negativa de o Município receber áreas esparsas por toda o território municipal. Ademais 
sabendo da carência (ou ao menos informalidade) de efetiva área de distrito industrial ou para 
instalação de indústrias em geral, fica aqui uma das possíveis pretensões para se utilizar a área 
em questão.
Exposto, e considerando que a presente proposta é justa e, mais que isso, submeto o 
presente projeto na expectativa de sua aprovação. 
Goianá, 10 de fevereiro de 2020.
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
Estevam de Assis Barreiros
Prefeito Municipal

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