| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2020 |
| Date | 2020-02-17 |
| Ementa | Dispõe sobre revogação do Art. 6°, III, da Lei Municipal 059/1997 institui o plano de carreiras do servidor público do município de Goianá-MG e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 PROJETO DE LEI Nº 010/2020 “DISPÕE SOBRE REVOGAÇÃO DO ART. 6º, III, DA LEI MUNICIPAL 059/1997 INSTITUI O PLANO DE CARREIRAS DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 1º - Fica revogado o Art. 6º, III da Lei Municipal 059/1997, que “INSTITUI O PLANO DE CARREIRAS DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ-MG”. Art. 2º - Fica determinada a publicação consolidada da Lei Municipal 059/1997, que “INSTITUI O PLANO DE CARREIRAS DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ-MG”. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Goianá, 10 de fevereiro de 2020 . Estevam de Assis Barreiros Prefeito de Goianá-MG Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 MENSAGEM N°: /2020 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por escopo adequar a Lei Municipal 059/1999, que “INSTITUI O PLANO DE CARREIRAS DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ-MG”. . SEGUEM AS RAZÕES: A razão do presente projeto é atender à recomendação da Coordenadoria de Controle da Constitucionalidade, da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através do Ofício nº 040/2020-CCConst-PGI. Aquele Órgão entendeu como inconstitucional do art. 6º, III da lei sob menção, em função do que, recomendou sua revogação. Nessa linha, sabendo que a revogação de lei apenas ocorre com a elaboração de idêntica formalidade através do exercício da atividade legiferante (art. 2º, §1º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – lei 4.657/42) e, bem como, considerando que a posição jurídica do Município é a de concordância com a presente recomendação é que acionamos o serviço dos nobres Edis. Sem mais para o momento, e por tratar-se, ao ver desta Administração de medida justa e de reconhecimento ao funcionalismo municipal, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação e reitero cumprimentos democráticos. Goianá, 10 de fevereiro de 2020. ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS. PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG.