| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2018 |
| Date | 2018-01-23 |
| Ementa | Regulamenta chacreamento, cria normas especificas para os mesmos e dá outras providências. |
| native_id | 306 |
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MENSAGEM N°: /2017 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por escopo a instauração de limitação administrativa visando a boa divisão das granjas e chácaras no Município de Goianá. Goianá tem se apresentado cada vez mais um local, onde famílias de fora vem construir granjas e chácaras para compartilhar momentos bons com família e amigos. Outrossim, as mesmas são exploradas economicamente, tendo em vista as locações fixas ou somente por temporada. Diante desse quadro que cada vez mais cresce em nosso Município, imprescindível uma fonte normativa que regule em medidas e limites para aqueles que pretendem construir não comprometam as estruturas mínimas exigidas pelo Município através do plano diretor. Nesse espeque, o presente projeto de lei é no sentido de impor limitações administrativas, com força de lei, àqueles que efetivamente venham se situar em nossa cidade. Também com finalidade de se evitar pequenas propriedades, que acabem por se tornar improdutivas, segue sugestão via projeto de lei. Sem mais para o momento, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação e reitero cumprimentos democráticos. Goianá, 23 de janeiro de 2018. ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS. PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG. PROJETO DE LEI Nº 003/2018. “Regulamenta chacreamento, cria normas especificas para os mesmos e dá outras providências.” Art. 1º - Ficam regulamentadas e aprovadas as normas regimentais de loteamento para chácaras e dá outras providências. Parágrafo único – Dá-se o nome de “CHACREAMENTO” à subdivisão de terreno, rural, em lotes a partir de 750 m² (setecentos metros quadrados) de área, destinados à construção de chácaras. Art. 2º - Para a aprovação de loteamento de chácaras, será exigido: a) Abertura de ruas com 10 (dez) metros de largura, no mínimo; b) Calçamento das ruas conforme legislação municipal; c) Posteamento e iluminação elétrica em todas as ruas, na conformidade com o padrão da respectiva concessionária de serviço de iluminação pública; d) Doação de área ao Município correspondente a 20% (vinte por cento) dos lotes; Art. 3º - A aprovação poderá se efetivar mediante caução: a) de 10% (dez por cento) dos lotes para garantia dos serviços de comunicação; b) de 5% (cinco por cento) dos lotes para garantia dos serviços de abertura de ruas e encascalhamento das mesmas. §1º - o não cumprimento e execução dos referidos serviços ao fim do prazo de 2 anos dará ao Município o direito de execução do art. 4º desta lei. §2º - os lotes caucionados, de acordo com o art. 3º passarão a integrar o patrimônio municipal ao fim do prazo de execução da obra, ou seja, no prazo de 2 anos. Art. 4º - A aprovação do loteamento ficará a cargo da secretaria de obras do Município, culminando com a publicação de decreto do Chefe do Poder Executivo municipal. Art. 5º - revogam-se as disposições em contrário, aplicando-se as normas gerais de forma subsidiária. Goianá, 23 de janeiro de 2018. ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS. PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG.