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materia nº 3/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2018
Date 2018-01-23
EmentaRegulamenta chacreamento, cria normas especificas para os mesmos e dá outras providências.
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MENSAGEM N°: /2017
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei 
que tem por escopo a instauração de limitação administrativa visando a boa divisão 
das granjas e chácaras no Município de Goianá.
Goianá tem se apresentado cada vez mais um local, onde famílias de fora vem 
construir granjas e chácaras para compartilhar momentos bons com família e amigos. 
Outrossim, as mesmas são exploradas economicamente, tendo em vista as locações 
fixas ou somente por temporada.
Diante desse quadro que cada vez mais cresce em nosso Município, 
imprescindível uma fonte normativa que regule em medidas e limites para aqueles que 
pretendem construir não comprometam as estruturas mínimas exigidas pelo 
Município através do plano diretor.
Nesse espeque, o presente projeto de lei é no sentido de impor limitações 
administrativas, com força de lei, àqueles que efetivamente venham se situar em 
nossa cidade. Também com finalidade de se evitar pequenas propriedades, que 
acabem por se tornar improdutivas, segue sugestão via projeto de lei.
Sem mais para o momento, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação e reitero 
cumprimentos democráticos.
Goianá, 23 de janeiro de 2018.
ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS.
PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG.
PROJETO DE LEI Nº 003/2018.
“Regulamenta chacreamento, 
cria normas especificas para os 
mesmos e dá outras 
providências.”
Art. 1º - Ficam regulamentadas e aprovadas as normas regimentais de loteamento 
para chácaras e dá outras providências. 
Parágrafo único – Dá-se o nome de “CHACREAMENTO” à subdivisão de terreno, rural, 
em lotes a partir de 750 m² (setecentos metros quadrados) de área, destinados à construção 
de chácaras.
Art. 2º - Para a aprovação de loteamento de chácaras, será exigido:
a) Abertura de ruas com 10 (dez) metros de largura, no mínimo;
b) Calçamento das ruas conforme legislação municipal;
c) Posteamento e iluminação elétrica em todas as ruas, na conformidade com o 
padrão da respectiva concessionária de serviço de iluminação pública;
d) Doação de área ao Município correspondente a 20% (vinte por cento) dos lotes;
Art. 3º - A aprovação poderá se efetivar mediante caução:
a) de 10% (dez por cento) dos lotes para garantia dos serviços de comunicação;
b) de 5% (cinco por cento) dos lotes para garantia dos serviços de abertura de ruas e 
encascalhamento das mesmas.
§1º - o não cumprimento e execução dos referidos serviços ao fim do prazo de 2 anos 
dará ao Município o direito de execução do art. 4º desta lei.
§2º - os lotes caucionados, de acordo com o art. 3º passarão a integrar o patrimônio 
municipal ao fim do prazo de execução da obra, ou seja, no prazo de 2 anos.
Art. 4º - A aprovação do loteamento ficará a cargo da secretaria de obras do 
Município, culminando com a publicação de decreto do Chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 5º - revogam-se as disposições em contrário, aplicando-se as normas gerais de 
forma subsidiária. 
Goianá, 23 de janeiro de 2018.
ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS.
PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG.

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