br-locleg corpus explorer

← Goianá (MG)

materia nº 6/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2018
Date 2018-03-26
EmentaCria o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, que autoriza o Poder Executivo a custear e prestar outras formas de apoio aos proprietários habilitados no Programa e dá outras disposições.
native_id308

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

MENSAGEM N°: ____/2018
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei 
que tem por escopo a criação do Programa Municipal de Pagamento por Serviços 
Ambientais.
O objetivo do presente projeto é compatibilizar a presente lei com os clamados 
constitucionais do art. 226 da Carta Magna e, ao mesmo tempo, fomenta a 
preservação da biodiversidade no Município de Goianá.
In verdade a administração Municipal, mais do que repetir o texto 
constitucional, quer implementar uma verdadeira prática entre os munícipes para a 
busca do equilíbrio efetivo do meio ambiente em nossa região.
Parece, assim, de muito bom alvitre que a Lei Municipal se adeque, de forma, 
inclusive, a ampliar a prestação desse direito fundamental difuso que é o meio 
ambiente.
Goianá, 26 de março de 2018.
ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS.
PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG.
PROJETO DE LEI Nº 006/2018
“Cria o Programa Municipal de 
Pagamento por Serviços Ambientais -
PSA, que autoriza o Poder Executivo a 
custear e prestar outras formas de apoio 
aos proprietários habilitados no 
Programa e dá outras disposições.”
Art. 1° - Fica criado o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais -
PSA, também chamado de Programa Municipal de PSA que visa à implantação de 
ações para a melhoria da qualidade e quantidade das águas, assim como a 
conservação da biodiversidade no Município de Goianá.
Art. 2º - Para efeito desta lei consideram-se:
I – serviços ambientais: serviços ecossistêmicos que têm impactos positivos além da 
área onde são gerados;
II – pagamento por serviços ambientais: transação voluntária através da qual uma 
atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou 
recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um pagador 
de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições 
previamente contratadas nos termos desta lei;
III – pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que 
paga por serviços ambientais, dos quais se beneficia direta ou indiretamente;
IV – provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica que executa, mediante 
remuneração, atividades que conservem ou recuperem serviços ambientais, definidos 
nos termos desta Lei.
Art. 3° - Fica o Poder Executivo do Município autorizado a prestar apoio financeiro ou a 
disponibilizar serviços de assistência técnica aos proprietários rurais habilitados que 
aderirem ao Programa Municipal de PSA, através de execuções de ações para o 
cumprimento de metas estabelecidas nas seguintes modalidades:
I - conservação e melhoria da qualidade e da disponibilidade hídrica; 
II - restauração e conservação para incremento da biodiversidade;
III - redução de processos erosivos e de sedimentação em corpos hídricos; 
IV - aumento da infiltração da água no solo com a minimização do escoamento 
superficial; 
V - readequação de estradas vicinais; 
VI - restauração de Áreas de Preservação Permanente; 
VII - implantação do saneamento rural; 
VIII - construção de barraginhas; 
IX - recuperação e proteção das bacias de contribuição dos mananciais de 
abastecimento público do Município de Goianá.
Art. 4º A Programa Municipal de PSA é de adesão e permanência voluntárias, não gera 
vínculo de emprego e/ou de trabalho e tem como objetivo estimular financeiramente 
a adoção de práticas sustentáveis em propriedades no Município de Goianá, será 
executado por meio de projetos de Pagamento por Serviços Ambientais instituídos por 
decreto, que deverá definir:
I - tipos e características de serviços ambientais que serão contemplados;
II - área para a execução do projeto;
III - critérios de elegibilidade e priorização dos participantes;
IV - requisitos a serem atendidos pelos participantes;
V - critérios para o cálculo dos valores a serem pagos;
VI - critérios para a aferição dos serviços ambientais prestados;
VII – prazos mínimos e máximos a serem observados nos contratos.
Art. 5º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA) deverá analisar e deliberar
sobre o projeto técnico elaborado pelo Poder Executivo para implantação do projeto 
nas propriedades rurais e urbanas para obtenção do apoio financeiro.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer recursos financeiros e 
apoio técnico, científico, administrativo, logístico e operacional aos proprietários 
habilitados que aderirem ao Programa Municipal de PSA, conforme regulamentação 
em Decreto Municipal,respeitadas as modalidades previstas no art. 4º desta Lei.
§ 1º Para implantar o Programa Municipal de PSA, executar ações e fiscalizar o 
cumprimento das metas para, consequentemente, efetuar o pagamento aos 
proprietários habilitados, e também para receber verbas e apoio técnico, científico, 
administrativo, logístico e operacional, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a 
firmar contratos, convênios, termos de cooperação e demais instrumentos jurídicos 
previstos em Lei com entidades públicas e privadas, e com quaisquer outras pessoas 
jurídicas, de direito público e de direito privado, interno e internacional, desde que 
tenham por escopo, afinidade ou interesse à preservação, a defesa e a recuperação 
dos recursos hídricos, e/ou a conservação da biodiversidade, e que possam colaborar 
com a realização do Programa Municipal de PSA.
§ 2º Para adesão ao programa os proprietários rurais habilitados, deverá ser 
formalizada por meio de contrato firmado entre o provedor de serviços ambientais e a 
prefeitura municipal, no qual serão expressamente definidos os compromissos 
assumidos, requisitos, prazos de execução e demais condições a serem compridas pelo 
provedor para fazer jus á remuneração conforme fixado em decreto regulamentador.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações 
próprias do orçamento, com ou sem suplementação e pelas verbas recebidas das 
entidades públicas e privadas e demais pessoas jurídicas, de direito público e de direito 
privado, interno e internacional, que firmarem contratos, convênios e quaisquer 
outros instrumentos jurídicos consoante os termos do art. 6º.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante Decreto, dentro de 90 
(noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goianá, 26 de março de 2018.
ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS.
PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG.

open original →