| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2018 |
| Date | 2018-03-26 |
| Ementa | Cria o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, que autoriza o Poder Executivo a custear e prestar outras formas de apoio aos proprietários habilitados no Programa e dá outras disposições. |
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MENSAGEM N°: ____/2018 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por escopo a criação do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais. O objetivo do presente projeto é compatibilizar a presente lei com os clamados constitucionais do art. 226 da Carta Magna e, ao mesmo tempo, fomenta a preservação da biodiversidade no Município de Goianá. In verdade a administração Municipal, mais do que repetir o texto constitucional, quer implementar uma verdadeira prática entre os munícipes para a busca do equilíbrio efetivo do meio ambiente em nossa região. Parece, assim, de muito bom alvitre que a Lei Municipal se adeque, de forma, inclusive, a ampliar a prestação desse direito fundamental difuso que é o meio ambiente. Goianá, 26 de março de 2018. ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS. PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG. PROJETO DE LEI Nº 006/2018 “Cria o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, que autoriza o Poder Executivo a custear e prestar outras formas de apoio aos proprietários habilitados no Programa e dá outras disposições.” Art. 1° - Fica criado o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, também chamado de Programa Municipal de PSA que visa à implantação de ações para a melhoria da qualidade e quantidade das águas, assim como a conservação da biodiversidade no Município de Goianá. Art. 2º - Para efeito desta lei consideram-se: I – serviços ambientais: serviços ecossistêmicos que têm impactos positivos além da área onde são gerados; II – pagamento por serviços ambientais: transação voluntária através da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições previamente contratadas nos termos desta lei; III – pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que paga por serviços ambientais, dos quais se beneficia direta ou indiretamente; IV – provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica que executa, mediante remuneração, atividades que conservem ou recuperem serviços ambientais, definidos nos termos desta Lei. Art. 3° - Fica o Poder Executivo do Município autorizado a prestar apoio financeiro ou a disponibilizar serviços de assistência técnica aos proprietários rurais habilitados que aderirem ao Programa Municipal de PSA, através de execuções de ações para o cumprimento de metas estabelecidas nas seguintes modalidades: I - conservação e melhoria da qualidade e da disponibilidade hídrica; II - restauração e conservação para incremento da biodiversidade; III - redução de processos erosivos e de sedimentação em corpos hídricos; IV - aumento da infiltração da água no solo com a minimização do escoamento superficial; V - readequação de estradas vicinais; VI - restauração de Áreas de Preservação Permanente; VII - implantação do saneamento rural; VIII - construção de barraginhas; IX - recuperação e proteção das bacias de contribuição dos mananciais de abastecimento público do Município de Goianá. Art. 4º A Programa Municipal de PSA é de adesão e permanência voluntárias, não gera vínculo de emprego e/ou de trabalho e tem como objetivo estimular financeiramente a adoção de práticas sustentáveis em propriedades no Município de Goianá, será executado por meio de projetos de Pagamento por Serviços Ambientais instituídos por decreto, que deverá definir: I - tipos e características de serviços ambientais que serão contemplados; II - área para a execução do projeto; III - critérios de elegibilidade e priorização dos participantes; IV - requisitos a serem atendidos pelos participantes; V - critérios para o cálculo dos valores a serem pagos; VI - critérios para a aferição dos serviços ambientais prestados; VII – prazos mínimos e máximos a serem observados nos contratos. Art. 5º - O Conselho Municipal do Meio Ambiente (CMMA) deverá analisar e deliberar sobre o projeto técnico elaborado pelo Poder Executivo para implantação do projeto nas propriedades rurais e urbanas para obtenção do apoio financeiro. Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer recursos financeiros e apoio técnico, científico, administrativo, logístico e operacional aos proprietários habilitados que aderirem ao Programa Municipal de PSA, conforme regulamentação em Decreto Municipal,respeitadas as modalidades previstas no art. 4º desta Lei. § 1º Para implantar o Programa Municipal de PSA, executar ações e fiscalizar o cumprimento das metas para, consequentemente, efetuar o pagamento aos proprietários habilitados, e também para receber verbas e apoio técnico, científico, administrativo, logístico e operacional, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar contratos, convênios, termos de cooperação e demais instrumentos jurídicos previstos em Lei com entidades públicas e privadas, e com quaisquer outras pessoas jurídicas, de direito público e de direito privado, interno e internacional, desde que tenham por escopo, afinidade ou interesse à preservação, a defesa e a recuperação dos recursos hídricos, e/ou a conservação da biodiversidade, e que possam colaborar com a realização do Programa Municipal de PSA. § 2º Para adesão ao programa os proprietários rurais habilitados, deverá ser formalizada por meio de contrato firmado entre o provedor de serviços ambientais e a prefeitura municipal, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, requisitos, prazos de execução e demais condições a serem compridas pelo provedor para fazer jus á remuneração conforme fixado em decreto regulamentador. Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, com ou sem suplementação e pelas verbas recebidas das entidades públicas e privadas e demais pessoas jurídicas, de direito público e de direito privado, interno e internacional, que firmarem contratos, convênios e quaisquer outros instrumentos jurídicos consoante os termos do art. 6º. Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, mediante Decreto, dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goianá, 26 de março de 2018. ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS. PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG.