| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2018 |
| Date | 2018-03-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos do Município de Goianá (Prefeito e Vice-prefeito municipal, secretários municipais e dos vereadores) para a sexta legislatura - 2017/2019, sessão legislativa de 2018 e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG PROJETO DE LEI Nº 009/2018 DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ (PREFEITO E VICEPREFEITO MUNICIPAL, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DOS VEREADORES) PARA A SEXTA LEGISLATURA – 2017/2019, SESSÃO LEGISLATIVA DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Goianá, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte LEI: Art. 1º. Ficam reajustados os subsídios dos Agentes Políticos do Município de Goianá: Prefeito e Vice-Prefeito Municipal; dos Secretários Municipais; dos Vereadores da Câmara Municipal, todos eleitos para a Sexta Legislatura – 2017- 2020, com base no art. 7º da Lei Municipal nº. 727 de, 30 de setembro de 2016 e art. 37 inciso X da CF/88, no percentual de 2,07% (dois inteiros sete décimos por cento) referente às perdas inflacionarias apuradas pelo índice do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor entre o período apurado de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017. Parágrafo único. Os subsídios dos Agentes Políticos, aplicados a revisão geral prevista neste art. 1º, ficam assim, definidos: I - Prefeito Municipal, R$13.269,10 (Treze mil duzentos e sessenta e nove reais e dez centavos); II - Vice-Prefeito Municipal, R$5.971,10 (Cinco mil novecentos e setenta e um reais e dez centavos); III - Secretários Municipais, R$3.368,31 (Três mil trezentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos); CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG IV - Vereadores da Câmara Municipal de Goianá, R$2.755,89 (Dois mil setecentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos). Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente do exercício financeiro de 2018. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de março de 2018. Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 01 de março de 2018 Paulo Lopes de Toledo Presidente do Legislativo Municipal Josiel Haber André Ladeira Serginho dos Dias Vice-Presidente Primeiro Secretário Segundo Secretário Derly Ribeiro Geraldo Célio Luis Claudio Paulo Sergio - Pelinha Roberto Nogueira CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG JUSTIFICATIVA A Mesa do Poder Legislativo de Goianá, Estado de Minas Gerais vem submeter à apreciação dos nobres Vereadores o presente projeto de lei que assegura a revisão geral anual dos subsídios dos Agentes Políticos do Município de Goianá, de modo a atender ao disposto no art. 37, X da Constituição da República de 1988, que assim dispõe: Art. 37. Omissis X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices Além do sustentáculo constitucional, tal questão já foi objeto da deliberação do Egrégio Tribunal de Contas de Minas Gerais, que assentou, na Súmula 73, o seguinte: SÚMULA 73 (REVISADA NO "MG" DE 26/11/08 - PÁG. 72) No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional. Não podemos deixar de mencionar que a matéria já foi objeto de varias consultas do TCEMG, valendo a pena citar as seguintes: Consulta nº 704423, Consulta nº 657620, Consulta nº 645198 e Consulta nº 734.297. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG O índice adotado diz respeito à variação anual do INPC, minimizando, destarte, o impacto da inflação nos valores percebidos pelos Agentes Políticos para o exercício de seu nobre mister, de acordo com a lei fixadora - Lei Municipal nº. 584 de, 21 de setembro de 2012, Art. 7º, in verbis: Art. 7.° Os subsídios dos agentes políticos previstos nos artigos 1°, 2°, 3° e 4°, serão reajustados, uniformemente, na mesma data e no mesmo percentual, sempre no mês de fevereiro, a partir do exercício financeiro de 2018, tendo por referência o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou outro que vier a substituí-lo. Acresça-se que a presente revisão geral anual observa as seguintes condições: I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias; II - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual; III - comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento do Legislativo, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas já programados; V - compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho; e VI - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da Constituição e a Lei Complementar n o 101, de 4 de maio de 2000. Finalmente, anexo ao projeto em apreço estudo de impacto orçamentário e financeiro demonstrando a existência de recurso financeiro suficiente para atender o aumento dos subsídios, com a revisão geral anual. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG Ante o exposto apresentamos a presente proposição legal, requerendo seja a mesma discutida, votada e aprovada por este corpo legislativo. É a Justificativa. Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 01 de março de 2018 Paulo Lopes de Toledo Presidente do Legislativo Municipal Josiel Haber André Ladeira Serginho dos Dias Vice-Presidente Primeiro Secretário Segundo Secretário Derly Ribeiro Geraldo Célio Luis Claudio Paulo Sergio - Pelinha Roberto Nogueira