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materia nº 36/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2018
Date 2018-11-21
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública municipal no âmbito de Goianá e dá outras providências.
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Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
PROJETO DE LEI Nº 036/2018
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA 
DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DOS 
PACIENTES QUE AGUARDAM POR 
CONSULTAS COM ESPECIALISTAS,
EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA 
MUNICIPAL NO ÂMBITO DE GOIANÁ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Goianá aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono seguinte Lei:
Art. 1º. Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no site da 
Prefeitura Municipal de Goianá, as listagens dos pacientes que aguardam por 
consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal 
de Goianá.
Parágrafo Único – A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos 
pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde – CNS.
Art. 2º. Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de 
Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos 
pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional 
competente.
Art. 3º. As informações a serem divulgadas devem conter:
I - A data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
II - Aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;
III - Relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame consulta ou 
procedimento cirúrgico;
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
IV - Relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número do Cartão 
Nacionalde Saúde – CNS.
Art. 4º. As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de 
exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas 
diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro 
prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.
Art. 5º. Publicadas as informações, a listagem será classificada pela ordem da
inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo 
de restrição, permitido acesso universal.
Art. 6º. A lista divulgada nos termos do artigo 1º desta lei será alterada para 
atendimento de paciente, inscrito, ou não, com base no critério de gravidade do 
estado clínico de urgência e emergência.
Art. 7º. É de responsabilidade da equipe da unidade de saúde à qual o paciente está 
vinculada a manutenção ou a execução do mesmo na respectiva listagem.
Art. 8º. A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família 
o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar 
em decorrência de alteração justificada na ordem previamente estabelecida.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
21 de novembro de 2018
Josiel Queiroz
Vereador
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
JUSTIFICATIVA
O projeto de lei que tem por objetivo conferir publicidade aos atos 
praticados pela Administração Pública, de forma a ampliar a possibilidade de 
controle popular, mediante garantia de acesso dos cidadãos aos registros públicos 
na área da saúde, garantia essa prevista na Constituição da República Federativa 
do Brasil de 1988, assim discriminado:
(1) Inciso XXXIII do artigo 52:
Art. 52 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de 
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos 
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à 
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, 
nos termos seguintes:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos 
informações de seu interesse particular, ou de interesse 
coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob 
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja 
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 
(Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011).
(2) Inciso II, do parágrafo 32, do artigo 37:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer 
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, 
também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 19, de 1998).
§ 32 A lei disciplinará as formas de participação do usuário na 
administração pública direta e indireta, regulando 
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
19, de 1998).
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a 
informações sobre atos de governo, observado o disposto no 
art. 52, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, 
de 1998) (Vide Lei nº 12.527, de 2011).
(3) Parágrafo 22 do artigo 216:
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão 
da documentação governamental e as providências para 
franquear sua consulta a quantos dela necessitem. (Vide Lei nº 
12.527, de 2011).
Destaca-se que, de acordo com a própria Constituição, a regra que 
se justificaria a aplicação da confidencialidade refere-se às informações sigilosas 
imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, situação que não se aplica 
ao escopo de informações solicitadas neste projeto. Por consequência, Goianá
precisa aderir a essa mudança de paradigma em matéria de transparência pública, 
adequando-se à nova realidade que estabelece que o acesso é a regra e o sigilo, a 
exceção.
Como legisladores temos essa obrigação: fazer viabilizar não só a 
Constituição Federal, mas inúmeros tratados internacionais sobre o assunto, aos 
quais, o Brasil é signatário, rompendo com qualquer resquício da "cultura de 
segredo", a qual é caracterizada por muitos gestores públicos que se pautam pelo 
princípio de que a circulação de informações representa riscos.
Confirmada a viabilidade jurídica de apresentação e votação da 
matéria em apreço, a aprovação é o que se aguarda.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
21 de novembro de 2018
Josiel Queiroz
Vereador

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