| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2018 |
| Date | 2018-11-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública municipal no âmbito de Goianá e dá outras providências. |
| native_id | 337 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG (32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 PROJETO DE LEI Nº 036/2018 “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE LISTAGENS DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL NO ÂMBITO DE GOIANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Goianá aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono seguinte Lei: Art. 1º. Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no site da Prefeitura Municipal de Goianá, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde municipal de Goianá. Parágrafo Único – A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde – CNS. Art. 2º. Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente. Art. 3º. As informações a serem divulgadas devem conter: I - A data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica; II - Aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos; III - Relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame consulta ou procedimento cirúrgico; Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG (32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 IV - Relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número do Cartão Nacionalde Saúde – CNS. Art. 4º. As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde do município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais. Art. 5º. Publicadas as informações, a listagem será classificada pela ordem da inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição, permitido acesso universal. Art. 6º. A lista divulgada nos termos do artigo 1º desta lei será alterada para atendimento de paciente, inscrito, ou não, com base no critério de gravidade do estado clínico de urgência e emergência. Art. 7º. É de responsabilidade da equipe da unidade de saúde à qual o paciente está vinculada a manutenção ou a execução do mesmo na respectiva listagem. Art. 8º. A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência de alteração justificada na ordem previamente estabelecida. Art. 9º. Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 21 de novembro de 2018 Josiel Queiroz Vereador Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG (32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 JUSTIFICATIVA O projeto de lei que tem por objetivo conferir publicidade aos atos praticados pela Administração Pública, de forma a ampliar a possibilidade de controle popular, mediante garantia de acesso dos cidadãos aos registros públicos na área da saúde, garantia essa prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assim discriminado: (1) Inciso XXXIII do artigo 52: Art. 52 Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (Regulamento) (Vide Lei nº 12.527, de 2011). (2) Inciso II, do parágrafo 32, do artigo 37: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). § 32 A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG (32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 52, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Lei nº 12.527, de 2011). (3) Parágrafo 22 do artigo 216: § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. (Vide Lei nº 12.527, de 2011). Destaca-se que, de acordo com a própria Constituição, a regra que se justificaria a aplicação da confidencialidade refere-se às informações sigilosas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, situação que não se aplica ao escopo de informações solicitadas neste projeto. Por consequência, Goianá precisa aderir a essa mudança de paradigma em matéria de transparência pública, adequando-se à nova realidade que estabelece que o acesso é a regra e o sigilo, a exceção. Como legisladores temos essa obrigação: fazer viabilizar não só a Constituição Federal, mas inúmeros tratados internacionais sobre o assunto, aos quais, o Brasil é signatário, rompendo com qualquer resquício da "cultura de segredo", a qual é caracterizada por muitos gestores públicos que se pautam pelo princípio de que a circulação de informações representa riscos. Confirmada a viabilidade jurídica de apresentação e votação da matéria em apreço, a aprovação é o que se aguarda. Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 21 de novembro de 2018 Josiel Queiroz Vereador