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materia nº 37/2018

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2018
Date 2018-12-04
EmentaAltera o Artigo 59 do exemplar do Plano Diretor elaborado pela fundação João Pinheiro, anexo à Lei N° 296 de 16 de fevereiro de 2004 que "Aprova o Plano Diretor do Município de Goianá".
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Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
PROJETO DE LEI Nº 037/2018
ALTERA O ARTIGO 59 DO EXEMPLAR DO 
PLANO DIRETOR ELABORADO PELA 
FUNDAÇÃO JOÃO PINHEIRO, ANEXO À LEI 
Nº 296 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2004 QUE 
“APROVA O PLANO DIRETOR DO 
MUNICÍPIO DE GOIANÁ”.
A Câmara Municipal de Goianá aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam alterados o artigo 59 e seus respectivos parágrafos, da Lei Municipal 
nº 296 de 16 de fevereiro de 2004 que Aprova o Plano Diretor do Município de 
Goianá, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 59 - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba 
em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do 
sistema viário existente, desde que não implique na abertura 
de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, 
modificação ou ampliação dos já existentes.
§ 1º - Os desmembramentos estão sujeitos à transferência ao 
Poder Público de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da gleba.
§ 2º - É facultado ao responsável pelo desmembramento 
oferecer ao Poder Público gleba não pertencente à área 
desmembrada, desde que atendidas as seguintes condições:
I - a área alternativa corresponderá a 15% (quinze por cento) 
do total da área desmembrada;
II - comprovação de propriedade da área ofertada pelo titular 
do desmembramento;
III - a área ofertada deverá estar livre e desembaraçada de 
quaisquer ônus reais ou fidejussórios;
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
IV - aceitação expressa da área alternativa pelo Poder 
Executivo Municipal, conforme os critérios de conveniência e 
oportunidade.
§ 3º- A transferência prevista nos parágrafos anteriores não se 
aplica às glebas com área inferior a 6.000,00 m2
(seis mil 
metros quadrados), desde que essas glebas não integrem 
áreas superiores a esse limite.
§ 4º- No caso de glebas com mais 6.000,00 m2
(seis mil metros 
quadrados), é facultado converter a transferência prevista nos 
§§ 1º e 2º em pecúnia.
§ 5º- O valor da conversão prevista nos parágrafos anteriores é 
calculado de acordo com a Planta de Valores Imobiliários 
utilizada para cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter￾Vivos de Bens Imóveis – ITBI.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
04 de dezembro de 2018
André Ladeira
Vereador
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
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JUSTIFICATIVA
Em linha de princípio, é necessário definir exatamente o conceito de 
desmembramento no Plano Diretor, pois o mesmo não o faz de maneira clara, a 
exemplo da Lei Federal 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano. 
Portanto, recomendamos a inserção integral do parágrafo 2º do art. 2º da lei 6.766 
no caput do art. 59 do Plano Diretor Municipal, de maneira a não deixar dúvidas 
quanto ao conceito de desmembramento.
Em segundo lugar, nota-se que a indenização imposta pelo Plano 
Diretor nos casos de desmembramento, na atual forma como é tratada pela lei em 
análise, tem se mostrado verdadeiro inibidor de investimento no Município de 
Goianá, haja vista onerar excessivamente a divisão de glebas relativamente 
pequenas.
Seguindo nessa esteira, como os desmembramentos aproveitam o 
sistema viário existente, sem a necessidade de abertura de vias e logradouros 
públicos, a transferência de 15% (quinze por cento) da gleba também torna-se um 
obstáculo à regularização fundiária local, haja vista a existência de condomínios que 
não podem ser desfeitos/regularizados em razão da impossibilidade da cessão de 
espaço útil para transferência ao Poder Público. Lembramos que essa doação de 
15% (quinze por cento) não consta na Lei Federal 6.766/99, sendo decisão do 
legislador municipal.
Tal situação tem sido prejudicial aos munícipes e gerado acréscimo 
patrimonial não aproveitado pela Prefeitura Municipal. Isso porque o Município de 
Goianá conta com mais de 100 (cem) imóveis registrados em seu nome, sendo de 
amplo conhecimento da população a inutilização ou subutilização da grande maioria 
deles. Não raras vezes, tais imóveis se situam em áreas que poderiam ser ocupadas 
pela população, obrigando a mesma a se estabelecer cada vez mais distante do 
centro comercial de Goianá.
Além disso, a isenção da doação em comento nos 
desmembramentos de áreas inferiores a 6.000,00 m2
(seis mil metros quadrados) 
tornará menos custosos os investimentos de pequenas empresas do setor 
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imobiliário, de maneira a aquecer a economia local diante da latente possibilidade de 
redução do valor final dos imóveis negociados pelas mesmas.
Portanto, o aumento da margem de isenção da doação nos casos de 
desmembramento aliada à possibilidade de conversão daquela em pecúnia nos 
desmembramentos acima de 6.000,00 m2
(seis mil metros quadrados) estimulará o 
mercado imobiliário local, a regularização fundiária e o próprio Município, que 
passará a receber o valor em pecúnia, ao invés de acumular imóveis, gerando 
custos de manutenção.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
04 de dezembro de 2018
André Ladeira
Vereador

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