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materia nº 1/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-11-20
EmentaDispõe sobre a reestruturação administrativa, organizacional e funcional da Câmara Municipal de Goianá e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO 
ADMINISTRATIVA, ORGANIZACIONAL E 
FUNCIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
GOIANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Goianá, Estado de Minas Gerais, aprovou e o Prefeito Municipal 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica reestruturada a estrutura administrativa e organizacional do Poder Legislativo 
Municipal de Goianá nos moldes previstos no Anexo I desta Lei. 
Art. 2º - Esta Lei também apresenta o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos 
servidores da Câmara Municipal de Goianá. 
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINSTRATIVA E ORGANIZACIONAL 
Art. 3º - A estrutura administrativa e organizacional da Câmara Municipal de Goianá 
encontra-se disposta no Anexo I desta Lei. 
Art. 4º - A Mesa Diretora é a gestora legal dos serviços administrativos e legislativos da 
Câmara, assistida e assessorada pelo seguinte órgão que compõe as gerências legislativa e 
administrativa financeira:
I - Secretaria Geral do Legislativo
a) Assistência Legislativa;
b) Relações Públicas;
c) Assistência e Apoio a Vereador;
d) Arquivo;
e) Contabilidade e Tesouraria;
f) Serviço de Pessoal;
g) Serviços de Informática;
h) Controladoria Interna
g) Serviços Gerais.
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Art. 5º - À Secretaria Geral do Legislativo compete a direção interna das atividades da 
Câmara Municipal, para a ação coordenada das áreas Legislativa e Administrativa -
Financeira, cujo desempenho é supervisionado por servidor a quem será cometido a função 
de chefia nos termos do art. 36, a ser regulamentada por ato da Mesa Diretora.
Art. 6º - À Gerência Legislativa compete as ações de planejamento, direção e controle do 
processo legislativo através das seguintes atividades:
I - assistência às comissões permanentes e especiais;
II - elaboração de atos oficiais relativos à sua área de atuação: ofícios, projetos de lei, de 
resolução, de emenda, moções, indicações, requerimentos, recursos, representações, etc.
III - controle do processo legislativo na votação de projetos de lei, resolução de emenda à lei 
orgânica, com o registro das etapas da tramitação, finalização das providências como 
anotação de prazos e escrituração devida dos livros que forem de sua área de competência;
IV - informação quanto à situação de matérias em trâmite no legislativo sob ordem expressa 
da Mesa Diretora;
V - coordenação das atividades dos servidores lotados no setor e distribuição equitativa de 
tarefas;
VI - assistência aos trabalhos da Mesa Diretora durante reuniões plenárias e em seus 
despachos internos;
VII - cadastro de autoridades e órgãos públicos;
VIII - recepção e expedição de correspondência com a respectiva distribuição aos 
endereçados;
IX - elaboração da pauta de reuniões e publicação da mesma;
X - publicação de matérias e atos pertinentes à sua área de atuação;
XI - apoio à ação do Vereador, com elaboração e digitação de correspondências, arquivo,
individual, contratos e outras atividades afins;
XII - seleção, preparação e registros de documentos para arquivo e, bem assim, a 
manutenção desse serviço, com índices e registros de sua localização física em estantes ou 
arquivos;
XIII - pesquisa e arquivo de matérias jornalísticas de interesse do legislativo; 
XIV - outras atividades afins.
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Art. 7º - À Gerência Administrativa-Financeira compete as ações de planejamento, direção, 
controle das atividades de sua área de atuação, através das seguintes atividades:
I - administração de pessoal, controles, registros, seleção, treinamento, elaboração de folha 
de pagamento e de atos administrativos pertinentes à área;
II - serviços gerais de manutenção, conservação e limpeza do prédio, equipamentos e 
jardins, compras, almoxarifado, patrimônio, protocolo, telefonia, transportes;
III - contabilidade e tesouraria com o controle orçamentário e financeiro, realização de 
pagamentos e outras atividade afins;
IV - serviços de informática e digitação da área;
V - assistência à Mesa Diretora, Comissões e Vereadores em relação à sua área de 
competência;
VI - levantamento de dados necessários e assistência à elaboração orçamentária;
VII - serviço de compras;
VIII - preparação e controle do cadastro de fornecedores;
IX - assistência aos processos licitatórios;
X - serviços gerais e de limpeza, conservação, cantina e vigilância;
XI - outras tarefas afins.
§ 1º - À Gerência Administrativa-Financeira também ficará a responsabilidade pelas
atividades do Controle interno, à qual compete o desempenho das seguintes funções:
I – assegurar a regularidade à realização de Receita e despesa; 
II – acompanhar as execuções e programas de trabalho e orçamento; 
III – avaliar os resultados alcançados pelo administrador público;
IV – verificar a execução dos contratos;
V – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal;
VI – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e 
haveres da Câmara Municipal;
VII – executar os trabalhos de inspeção nas áreas do Poder Legislativo Municipal;
VIII – auxiliar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
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§ 2º - Compete a Seção de Assessoramento Legislativo o desenvolvimento das seguintes 
funções: 
I - a organização, o controle e o desenvolvimento de procedimentos que visem a realização 
das Sessões Legislativas ordinárias e extraordinárias da Câmara de Vereadores;
II - coordenar o planejamento e atuação na área Legislativa e dos procedimentos para o 
Arquivo dos documentos da Câmara;
III - prover os Vereadores de todos os meios materiais e organizacionais necessários para o 
desenvolvimento dos trabalhos e dos processos legislativos, inclusive para a realização de 
audiências públicas;
IV - a atuação direta na fiscalização do cumprimento dos objetivos e metas da Mesa 
Diretora;
V - a elaboração de relatórios que mantenham o Presidente, os Diretores e os Assessores 
informados da regularidade ou não de todos os procedimentos vinculados à Direção 
Legislativa.
TÍTULO II
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
CAPÍTULO I
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, tem por objetivo a eficácia e a 
continuidade das ações de Legislativo, a valorização e a profissionalização do servidor 
mediante adoção:
I - do critério de merecimento para ingresso e desenvolvimento na carreira;
II - de uma sistemática de remunerações, harmônica, justa e com relação estabelecida entre 
o menor e maior vencimento base, nos termos da constituição Federal, de modo a permitir a 
contribuição qualificada do servidor na prestação de seus serviços.
Art. 9º - Para fins específicos desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições e 
conceitos:
I - Servidor - pessoa legalmente investida em cargo ou função pública;
II - Cargo Público - conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor que 
tem como características essenciais estabelecidas em Resolução: criação, número, 
denominação própria e remuneração pelo município;
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III - Função Pública - conjunto de atribuições, atividades e encargos não integrante de 
carreira, provida em caráter transitório e nos termos desta Resolução;
IV - Classe - subdivisão de um cargo no sentido vertical, identificada por algarismos 
romanos, e que permite a promoção do servidor nos termos desta lei;
V - Carreira - conjunto de cargos / classes, escalonadas segundo o grau de complexibilidade 
e responsabilidade, com denominação própria;
VI - Quadro de Pessoal - conjunto dos cargos dos quadros de provimento efetivo ou em 
comissão que formam a estrutura funcional da Câmara Municipal;
VII - Nível - posicionamento do cargo na classe, definindo-lhe a remuneração que se 
identifica com algarismos;
VIII - Referência - cada uma das posições na faixa de vencimento de cada nível e que 
corresponde ao posicionamento horizontal, na linha natural de progressão no serviço público 
municipal, mediante o critério de tempo de serviço, nos termos desta lei e que se identifica 
por letras do alfabeto.
Art. 10 - O Plano de Carreira estabelece, nos termos de seus dispositivos, e se demonstra 
pelos seguintes anexos:
I - Anexo I - Organograma;
II - Anexo II - Quadro de Cargos Efetivos;
III - Anexo III - Descrição das Atribuições dos Cargos Efetivos;
IV - Anexo IV - Quadro Permanente;
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DE CARGOS
Art. 11 - Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo II desta Lei, serão providos:
I – por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso IV do art. 37 da 
Constituição Federal de 1988;
II – pelas demais formas previstas em Lei.
Parágrafo único: As atribuições, forma de provimento, símbolo, numero de vagas e 
vencimentos estão descritos nos Anexos II e III desta Lei. 
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Art. 12 - Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos 
básicos e específicos estabelecidos para cada cargo constante, sob pena de ser o ato 
correspondente nulo de pleno direito.
Parágrafo único: São requisitos básicos para provimento do cargo público:
I – nacionalidade brasileira;
II – gozo dos direitos políticos;
III – regularidade com as obrigações eleitorais e com as militares, se de sexo masculino;
IV – idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V – condições de saúde física e mental, compatíveis com o exercício do cargo, emprego ou 
função, de acordo com prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física ou 
mental parcial, na forma da Lei e de regulamentação específica;
VI – nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo;
VII – habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
Art. 13 - O provimento dos cargos integrantes dos Anexos III e IV desta Lei será autorizado, 
após regular concurso público, pelo Presidente da Câmara Municipal de Goianá, mediante 
solicitação, desde que haja existência de vaga e tenha dotação orçamentária para atender 
às despesas.
§ 1º - O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do 
preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de 
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observada a 
ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
§ 2º - No julgamento de títulos serão considerados e valorizados apenas os cursos 
realizados Latu Senso e Estrito Senso, concluídos até a data da realização do concurso.
Art. 14 - Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, orais, 
teóricas ou práticas, conforme as características do cargo a ser provido.
Art. 15 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, 
uma única vez, por igual período.
Art. 16 - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização, e os requisitos 
para inscrição dos candidatos, serão afixados em edital e divulgados de modo a atender ao 
princípio da publicidade.
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Art. 17 - Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em 
concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos.
Art. 18 - A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, a qual se dará, a 
exclusivo critério do Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo de validade do 
concurso e na forma da lei.
Art. 19 - Fica reservado, às pessoas portadoras de deficiência, o percentual de até 10%(dez 
por cento) dos cargos públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Goianá –
MG. 
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija aptidão 
plena.
§ 2º - Não serão reservadas vagas aos portadores de deficiência quando o quantitativo do 
cargo a ser provido for inferior a 05 (cinco).
Art. 20 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal expedir os atos de provimento dos 
cargos da Câmara de Goianá – MG. 
Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes 
indicações, sob pena de nulidade:
I – fundamentação legal;
II – denominação do cargo provido;
III – forma de provimento;
IV – vencimento do cargo;
V – nome completo do servidor.
Art. 21 - Os cargos efetivos que vierem a vagar, bem como os que forem criados por esta 
Lei, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo, observadas as regras 
contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goianá - MG.
Art. 22 - O provimento dos cargos far-se-á em caráter efetivo conforme as características de 
cada cargo que se encontram definidas nos Anexos II, III e IV desta Lei.
Art. 23 - O provimento de cargo efetivo obriga à apuração dos resultados do estágio 
probatório para o servidor e ao processamento ou não de sua estabilidade no serviço 
público, dentro de 03 (três) anos de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município.
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Art. 24 - Os Concursos Públicos serão realizados sob gerenciamento da Mesa Diretora 
através dos serviços de instituições, empresas ou pessoal técnico especializado.
SEÇÃO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 25 - Os cargos de provimento efetivo são os constantes nos Anexos II e III da presente 
Lei, e a investidura depende de aprovação em Concurso Público.
SUBSEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 26 - A carreira do servidor, no serviço público da Câmara Municipal, se efetiva pela sua 
progressão horizontal que, a cada quinquênio de efetivo exercício, garante a referência 
imediatamente superior conforme dispõe o Anexo IV desta Lei.
§ 1º - A primeira referência "A", será concedida imediatamente após 05 (cinco) anos de 
efetivo serviço público na Câmara Municipal de Goianá, e implicará em adicional de 5% 
(cinco por cento) do Vencimento, nas referências seguintes, o adicional será de 5% (cinco 
por cento) da base anterior.
§ 2º - Comissão de Avaliação de desempenho avaliará o mérito para a progressão horizontal 
e suas conclusões serão levadas à decisão da Presidência, prevalecendo essa decisão.
Art. 27 - A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado na aferição do desempenho 
do servidor no cumprimento de suas atribuições, permitindo o seu desenvolvimento 
profissional no serviço público pela progressão horizontal.
Art. 28 - Na avaliação de desempenho, será adotado método que venha atender a natureza 
das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que forem exercidas, 
observados os seguintes princípios constantes do Estatuto dos Servidores.
Art. 29 - A avaliação considerará relatório, por escrito, das chefias imediatas e abrangerá o 
período de permanência do servidor na referência anterior à pretendida.
Art. 30 - O Serviço de Pessoal anotará, em fichas individuais, por ano, as ocorrências da 
vida funcional de cada servidor.
SEÇÃO II
DA ASCENSÃO
Art. 31 - Ascensão é a passagem do servidor de um cargo para outro superior.
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Art. 32 - O Servidor terá direito à ascensão a cargo superior desde que habilitar-se em 
Concurso Público e a ascensão aproveita, na nova situação, o tempo anterior de serviço 
para seu enquadramento na progressão horizontal.
Parágrafo único - Incorpora-se ao período aquisitivo do direito previsto no caput do artigo o 
tempo em que o servidor exercer cargo em comissão.
Art. 33 - O servidor do Legislativo, investido em cargo superior na forma dos artigos 
anteriores, tem garantida a efetividade da qual já seja titular.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 34 - As atribuições dos cargos efetivos encontram descritas no Anexo III desta Lei. 
Art. 35 - A qualificação profissional é pressuposto da carreira e a melhoria da qualificação 
do servidor será planejada, organizada e executada de forma integrada ao sistema, 
objetivando o aprimoramento da sua prestação de serviços.
CAPÍTULO IV
DA FUNÇÃO PÚBLICA
Art. 36 - A função Pública definida do art. 5º, desta lei, caracteriza-se nas seguintes 
situações:
I - designação para substituição de servidor afastado temporariamente, exceto licença para 
tratar de interesses particulares;
II - designação para atender à necessidade para realização de serviço em caráter 
excepcional, quando não se tratar de serviços técnicos especializados, e;
Art. 37 - A designação para função pública, nos casos dos incisos I e II terá seus 
fundamentos explicitados no ato administrativo que a formalizar, que representará um 
acréscimo de 10%(dez) por cento sobre o vencimento durante o período da designação que 
não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias.
CAPÍTULO V
DOS VENCIMENTOS E DA REMUNERAÇÃO
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Art. 38 - Vencimento mensal é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo 
exercício de cargo ou função pública correspondente ao padrão fixado no Anexo IV desta 
Lei.
Art. 39 - Remuneração é o vencimento acrescido dos adicionais por tempo de serviço e 
demais vantagens de caráter pessoal a que faça jus o servidor.
Art. 40 - O décimo terceiro vencimento e o pagamento do adicional de férias têm por base a 
remuneração mensal do servidor à época do pagamento desses benefícios, excluídas as 
horas extraordinárias.
Parágrafo Único - Tendo o servidor, durante o período aquisitivo dos benefícios de que 
trata o caput do artigo, ocupado cargos de diferentes níveis, far-se-á a média entre os 
valores percebidos.
Art. 41 - Aplicam-se aos servidores do Legislativo as garantias constitucionais quanto à sua 
remuneração, e, bem assim, aquelas garantidas pela Lei Orgânica Municipal e o Estatuto 
dos Servidores Públicos do Município de Goianá que não se conflitarem com as disposições 
desta Lei.
Art. 42 - O servidor que, a serviço, se afastar da sede, fará jus às passagens e diárias, que 
deverão cobrir despesas de hospedagem, alimentação e transporte, a ser regulamentada 
em Lei especifica. 
Art. 43 - O servidor, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, que for exonerado a pedido 
ou a critério do Legislativo, fará jus ao pagamento de férias anuais e 13º vencimento 
proporcional.
Art. 44 - O pagamento do Adicional por Tempo de Serviço independe de requerimento do 
servidor e será providenciado mediante os assentamentos funcionais, como o dispuser o 
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Goianá.
Art. 45 - O abono familiar será devido ao servidor na forma como dispõe o Estatuto do 
Servidor Público de Goianá.
SEÇÃO ÚNICA
DA COMPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS
Art. 46 - Os vencimentos dos cargos são expressos em moeda corrente e estão previstos 
nos Anexos II e IV desta lei.
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Art. 47 - Aos vencimentos dos cargos efetivos da Câmara Municipal de Goianá, será 
incidida progressão horizontal, nos moldes dos artigos 26 a 30 desta Lei, com a 
periodicidade e os percentuais definidos nos Anexos III e IV, os quais poderão ser revistos 
para garantir a manutenção da relação entre o maior e o menor vencimento.e a atualização 
do poder aquisitivo dos vencimentos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OUTRAS TRANSITÓRIAS
Art. 48 - Fica garantido ao servidor o horário especial, para frequência à escola nos moldes 
previstos no Estatuto dos Servidores Municipal. 
Art. 49 - A Mesa Diretora estabelecerá regras de controle das atividades administrativas, 
financeiras e orçamentárias de acordo com as regras impostas pelos órgãos de controle 
externo. 
Art. 50 - As atividades da Câmara Municipal serão desenvolvidas de forma atender ao 
princípio da publicidade previsto no art. 37 da CF/88 buscando sempre a transparência nas 
ações, programas e projetos de governos desenvolvidos. 
Art. 51 - Os setores administrativos e de direção da Câmara Municipal devem funcionar 
perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração. 
Art. 52 - A Mesa Diretora da Câmara Municipal dará atenção especial ao treinamento dos 
servidores, fazendo-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e das 
conveniências dos serviços, frequentar cursos e estágios especiais de treinamento e 
aperfeiçoamento.
Art. 54 - Em casos de impossibilidade para o exercício do Cargo, afastamentos, licenças, 
férias, ausências prolongadas, e não existindo substitutos hábeis, poderá o Presidente 
depois de ouvida a Mesa Diretora, realizar a contratação de pessoal para o atendimento da 
situação excepcional. 
Art. 55 - Caberá a Mesa Diretora promover as adaptações no orçamento do Poder 
Legislativo Municipal para que o mesmo esteja devidamente adequado as condições 
dispostas nesta Lei.
Art. 56 - As despesas decorrentes da implantação da presente Lei Complementar, correrão 
à conta da dotação própria do orçamento municipal. 
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Art. 57 - Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2017 com a sua publicação por 
afixação. 
Art. 58 - Revogam-se as disposições em contrário em especial a Resolução nº 007 de 01 de 
novembro de 1997. 
Goianá, 20 de novembro de 2017.
JOSIEL DE QUEIROZ HABER
Presidente da Câmara
PAULO LOPES DE TOLEDO
Vice-Presidente
LUIS CLAUDIO LOPES ALVIM
Primeiro Secretário
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ANEXO I 
ORGANOGRAMA
Gerência 
Legislativa
Gerência 
Administrativa 
Financeira
Assistência 
Legislativa
Serviço de 
Pessoal
Arquivo
Serviço de 
Contabilidade e 
Tesouraria
PLENÁRIO
Assistência e 
Apoio à Ação do 
Vereador
Serviço de 
Informática
Relações 
Públicas
Serviço de 
Controle Interno
Serviços Gerais
MESA DIRETORA
SECRETARIA GERAL
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
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ANEXO II
Plano de Cargo, Carreiras e Vencimentos
Quadro de Cargos Efetivos
CARGOS Nº 
VAGAS 
VENCIMENTO JORNADA DE 
TRBALHO 
Encarregado de Serviços 01 R$937,00 30 hrs.
Assistente Legislativo 01 R$2.768,79 30 hrs.
Assistente Administrativo, 
Financeiro e Contábil
01 R$2.768,79 30 hrs.
Agente de Apoio 
administrativo 
01 R$1.414,96 30 hrs.
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ANEXO III
Plano de Cargo, Carreiras e Vencimentos
Descrição das Atribuições dos Cargos Efetivos 
1 – Nomenclatura do Cargo: Encarregado de Serviços 
Requisitos para provimento:
- Aprovação em Concurso Público. 
- Ser alfabetizado. 
Jornada de Trabalho: 30 horas semanais. 
Vencimento: R$937,00 
Atribuições:
- Executar serviços nas áreas de limpeza, cozinha e faxina;
- Desenvolver outras atividades afins que lhe forem atribuídas, obedecidas a capacitação 
profissional.
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2 – Nomenclatura do Cargo: Assistente Legislativo 
Requisitos para provimento:
- Aprovação em Concurso Público. 
- Possuir ensino médio completo. 
Jornada de Trabalho: 30 horas semanais. 
Vencimento: R$2.768,79
Atribuições:
- Assistir o Presidente da Mesa no planejamento, organização e coordenação das atividades da 
Câmara;
- Promover apoio técnico às atividades de Secretariado e a análise de normas e rotinas 
administrativas, bem como de métodos e processos legislativos, visando ao aperfeiçoamento e à 
modernização dos trabalhos da Câmara;
- Planejar e providenciar ações e meios que visem à colaboração e ao assessoramento à Mesa, às 
Comissões e aos Vereadores, de forma a assegurar o bom desenvolvimento do processo 
legislativo;
- Supervisionar o recebimento das proposições da Mesa Diretora, sua distribuição às Comissões, 
bem como a sua tramitação e o controle dos prazos;
- Assessorar as Comissões Representativas, supervisionando a execução das atividades de apoio, 
bem como a elaboração, a reprodução e o encaminhamento de documentos;
- Determinar o encaminhamento à Mesa Diretora da relação dos projetos em condições de figurar 
na ordem do dia ou de serem arquivados por dispositivos regimentais;
- Fazer expedir os Projetos de Lei, Requerimentos, Mensagens, Moções, Convites, Ofícios, 
Convocações e demais documentos legislativos, controlando o cumprimento dos prazos 
estabelecidos;
- Fazer registrar e arquivar as matérias ultimadas e os debates e pronunciamentos previstos para 
registro e arquivamento;
- Organizar audiências, atender e fazer atender o público, solucionando os problemas ao seu 
alcance ou encaminhando-os ao Presidente da Mesa, quando for o caso;
- Promover a execução das tarefas necessárias para o exame público das Contas Municipais, de 
acordo com a legislação pertinente;
- Desenvolver outras atividades correlatas.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
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3 – Nomenclatura do Cargo: Assistente Administrativo, Financeiro e Contábil 
Requisitos para provimento:
- Aprovação em Concurso Público. 
- Possuir ensino médio completo. 
Jornada de Trabalho: 30 horas semanais. 
Vencimento: R$2.768,79 
Atribuições:
- Redação de textos de média complexidade, ordens de serviço, Portarias e etc;
- Elaboração de relatórios, planilhas e quadros;
- Manutenção de arquivos;
- Digitação;
- Controle em geral;
- Controle de Tesouraria;
- Controles e serviços de administração de pessoal;
- Controle de patrimônio;
- Controle de compras e almoxarifado;
- Controle Interno;
- Distribuição de tarefas;
- Assistência a chefias;
- Assistência à Comissão de Licitação;
- Supervisão de serviços;
- Desenvolver outras atividades correlatas.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
4 – Nomenclatura do Cargo: Agente de Apoio Administrativo
Requisitos para provimento:
- Aprovação em Concurso Público. 
- Possuir ensino médio completo. 
Jornada de Trabalho: 30 horas semanais. 
Vencimento: R$1.414,96 
Atribuições:
– Auxiliar a secretaria da Câmara municipal na instauração, confecção e conclusão dos 
processos licitatórios, tomando parte da Comissão Permanente de Licitação;
- Responsabilizar pelos procedimentos de cotação de preços, confecção de planilhas, 
cadastramento de fornecedores, confecção e arquivamentos dos contratos administrativos da 
Câmara Municipal;
– Manter em ordem as pastas e arquivos referentes aos processos licitatórios e administrativos;
– Auxiliar na publicação dos editais e demais documentos oficiais da Câmara Municipal, no site 
oficial e nos órgãos de impressa. 
– Auxiliar no desenvolvimento das atividades relacionadas com o setor Contábil e financeiro da 
Câmara Municipal; 
- Auxiliar na redação e confecção de documentos oficiais referente ao setor financeiros, 
contábil e administrativo; 
- Auxiliar as atividades do setor de controle interno da Câmara Municipal; 
- Auxiliar o setor contábil na confecção, elaboração e pagamento da folha de pagamento da 
Câmara Municipal; 
- Organizar os documentos e assentos individuais dos servidores da Câmara Municipal; 
- Auxiliar os servidores do setor de tesouraria da Câmara Municipal; 
- responsabilizar pelo controle de estoque dos produtos adquiridos pela Câmara Municipal. 
- Operar os sistemas informatizados, inserindo dados, informações, documentos para o 
desenvolvimento dos trabalhos. 
- Responsabilizar pela correta utilização dos equipamentos e responsabilizar-se por sua 
guarda; 
- Operar os sistemas de som durantes as reuniões da Câmara Municipal. 
- Prestar informações ao público sobre as atividades, processos e procedimentos em 
tramitação no Poder Legislativo; 
- Desenvolver outras atividades correlatas. 
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
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ANEXO IV
Plano de Cargo, Carreiras e Vencimentos
Quadro Permanente 
CARREIRAS
CÓDIGO
/
NÍVEL
CARGOS
/
CLASSES
Nº
REFERÊNCIAS EM 
PROGRESSÃO 
HORIZONTAL
A B C D E F G
JORNADA
SEMANAL
(EM 
HORAS)
VENCIMENTO 
MENSAL
Administrativa CMG - 3
Assistente
Administrativo
1
5% (cinco por cento)
A cada 05 anos
30
R$2.768,79
Agente de 
Apoio 
administrativo 
R$1.414,96
Legislativa CMG - 2
Assistente 
Legislativo
1
5% (cinco por cento)
A cada 05 anos
30 R$2.768,79
Elementar CMG - 1
Encarregado 
de Serviços
1
5% (cinco por cento)
A cada 05 anos
30 R$937,00
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
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JUSTIFICATIVA
Temos a honra de encaminhar para a apreciação desta Egrégia Casa de Leis, o 
incluso Projeto de Lei Complementar nº 001 de 20 de novembro de 2017 que “Dispõe sobre a 
reestruturação administrativa, organizacional e funcional da Câmara Municipal de Goianá e dá 
outras providências.”
O presente Projeto de Lei objetiva reestruturar a Estrutura Administrativa, Funcional 
e Organizacional do Poder Legislativo Municipal que necessita ser revista e atualizada para que 
possam ser corrigidas pequenas distorções e irregularidades encontradas na Resolução nº 007 de 
01 de novembro de 1997 que instituiu a estrutura administrativa e o plano de cargos e vencimentos 
dos servidores da Câmara Municipal. 
creditamos que a atual estrutura administrava e organizacional da Câmara 
Municipal precisa ser repensada de forma a atender as novas necessidades do Legislativo uma vez, 
que a estrutura original foi criada em 1997 se encontra defasada e obsoleta. 
Ademais, devemos compreender que os serviços administrativos e atividades 
rotineiras da Câmara Municipal vêm aumentando de forma demasiada com o passar dos anos, 
sendo portando necessária a criação de uma estrutura funcional moderna a apropriada para o 
desempenho e apoio na execução de atividades específicas ligadas as diversas atividades do 
Legislativo. 
Assim, a adequação da estrutura funcional do Poder Legislativo Municipal é medida 
correta a ser implantada para que possamos cumprir e atender ao Princípio Constitucional da 
Eficiência, gerando um sensível aprimoramento na qualidade dos serviços internos da Câmara 
Municipal. 
Insta salientar que a espinha dorsal da estrutura administrativa já existente na 
Câmara Municipal está mantida, sendo feita apenas algumas alterações pontuais no sentido se obter 
uma maior sintonia entre as funções laborais desempenhadas pelo servidor e a sua área de atuação, 
atendendo deste modo exigências legais de órgãos estatais. 
Imperioso destacar que a intenção deste Projeto de Lei se concentra em conferir 
flexibilidade e agilidade nas ações da Câmara, que através de uma ação integrada de seus órgãos e 
setores administrativos possam atender as demandas da população com qualidade e eficiência nos 
serviços. 
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Para o atendimento dos preceitos legais contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal 
e por se tratar de ampliação de ação governamental apresentamos o competente estudo de impacto 
financeiro-orçamentário de forma a demonstrar que os gastos provenientes desta Lei se encontram 
em perfeita harmonia com as Leis Orçamentárias e também possui previsão financeira para sua 
realização. 
Na certeza de contarmos com a costumeira atenção dos membros dessa Egrégia 
Casa para a aprovação do presente projeto na forma regimental.
Atenciosamente,
Goianá, 20 de novembro de 2017.
JOSIEL DE QUEIROZ HABER 
Presidente da Câmara Municipal
PAULO LOPES DE TOLEDO
Vice-Presidente 
LUIS CLAUDIO LOPES ALVIM
Primeiro Secretario

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