| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2017 |
| Date | 2017-02-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo de Goianá. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG PROJETO DE LEI Nº 002/2017 DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DE GOIANÁ. A Câmara Municipal de Goianá, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.° Fica concedido aos servidores públicos da Câmara Municipal de Goianá, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, a revisão geral anual, com a correção integral de todos os vencimentos pela variação do índice do IPCA, apurado de janeiro de 2016 a dezembro de 2016 acumulado em 6,28% (seis inteiros e vinte e oito centésimos por cento), mais 6,22 (seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento) a título de ganho real, totalizando 12,50% (doze inteiros e setenta e cinquenta centésimos por cento). Parágrafo único. O percentual de reajuste previsto no caput deste artigo incidirá sobre a Unidade Padrão de Vencimentos – UPV, esta definida no artigo 41 da Resolução nº 007 de 21 de maio de 1999. Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente. Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 01 de fevereiro de 2017. Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário. Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 02 de fevereiro de 2017. JOSIEL DE QUEIROZ HABER Presidente do Legislativo Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG JUSTIFICATIVA Srs. Vereadores. Apresentamos a presente proposição legal visando conceder aos Servidores da Câmara Municipal de Goianá a revisão geral anual na forma do artigo 37 inciso X da Constituição Federal de 1988. Acreditamos que além do comando legal esculpido no texto constitucional os servidores municipais merecem todo o nosso reconhecimento e consideração, pois trata-se de uma classe funcional altamente importante para o bom funcionamento de toda a máquina administrativa. Cumpre lembrar que o reajuste concedido através desta Lei tem por base as condições econômicas e financeiras da Câmara Municipal, sendo sempre observados os limites e regramentos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, norma de aplicação obrigatória para todos os gestores públicos. Ante o exposto, encaminhamos o presente projeto de Lei para a devida deliberação desta Câmara Municipal, para que seja o mesmo discutido votado e aprovado na forma regimental por se tratar de questão de interesse público relevante. Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 29 de fevereiro de 2015. JOSIEL DE QUEIROZ HABER Presidente do Legislativo Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG Evolução do IPCA em 2016 IPCA 2016 2016 VARIAÇÃO MENSAL (%) VARIAÇÃO NO ANO (%) VARIAÇÃO ANUAL (%) JAN 1,27 1,2700 10,7063 FEV 0,90 2,1814 10,3563 MAR 0,43 2,6208 9,3869 ABR 0,61 3,2468 9,2783 MAI 0,78 4,0521 9,3217 JUN 0,35 4,4163 8,8445 JUL 0,52 4,9593 8,7363 AGO 0,44 5,4211 8,9750 SET 0,08 5,5054 8,4764 OUT 0,26 5,7797 7,8739 NOV 0,18 5,9701 6,9875 DEZ 0,30 6,2881 6,2881 CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG