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materia nº 2/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-02-02
EmentaDispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do Poder Legislativo de Goianá.
native_id529

Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
PROJETO DE LEI Nº 002/2017
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL 
DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES 
PÚBLICOS DO PODER LEGISLATIVO DE 
GOIANÁ.
A Câmara Municipal de Goianá, Estado de Minas Gerais, aprovou e 
eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.° Fica concedido aos servidores públicos da Câmara Municipal de Goianá, nos 
termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988, a revisão geral anual, 
com a correção integral de todos os vencimentos pela variação do índice do IPCA, 
apurado de janeiro de 2016 a dezembro de 2016 acumulado em 6,28% (seis inteiros e 
vinte e oito centésimos por cento), mais 6,22 (seis inteiros e vinte e dois centésimos
por cento) a título de ganho real, totalizando 12,50% (doze inteiros e setenta e 
cinquenta centésimos por cento).
Parágrafo único. O percentual de reajuste previsto no caput deste artigo incidirá 
sobre a Unidade Padrão de Vencimentos – UPV, esta definida no artigo 41 da 
Resolução nº 007 de 21 de maio de 1999.
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria do orçamento vigente.
Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros 
retroativos a partir de 01 de fevereiro de 2017.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
02 de fevereiro de 2017.
JOSIEL DE QUEIROZ HABER
Presidente do Legislativo Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
JUSTIFICATIVA
Srs. Vereadores.
Apresentamos a presente proposição legal visando conceder aos
Servidores da Câmara Municipal de Goianá a revisão geral anual na forma do artigo 
37 inciso X da Constituição Federal de 1988. 
Acreditamos que além do comando legal esculpido no texto 
constitucional os servidores municipais merecem todo o nosso reconhecimento e 
consideração, pois trata-se de uma classe funcional altamente importante para o bom 
funcionamento de toda a máquina administrativa.
Cumpre lembrar que o reajuste concedido através desta Lei tem por 
base as condições econômicas e financeiras da Câmara Municipal, sendo sempre 
observados os limites e regramentos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, 
norma de aplicação obrigatória para todos os gestores públicos.
Ante o exposto, encaminhamos o presente projeto de Lei para a 
devida deliberação desta Câmara Municipal, para que seja o mesmo discutido votado 
e aprovado na forma regimental por se tratar de questão de interesse público 
relevante.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
29 de fevereiro de 2015.
JOSIEL DE QUEIROZ HABER
Presidente do Legislativo Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
Evolução do IPCA em 2016
IPCA 2016
2016 VARIAÇÃO MENSAL (%) VARIAÇÃO NO ANO (%) VARIAÇÃO ANUAL (%)
JAN 1,27 1,2700 10,7063
FEV 0,90 2,1814 10,3563
MAR 0,43 2,6208 9,3869
ABR 0,61 3,2468 9,2783
MAI 0,78 4,0521 9,3217
JUN 0,35 4,4163 8,8445
JUL 0,52 4,9593 8,7363
AGO 0,44 5,4211 8,9750
SET 0,08 5,5054 8,4764
OUT 0,26 5,7797 7,8739
NOV 0,18 5,9701 6,9875
DEZ 0,30 6,2881 6,2881
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG

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