| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2017 |
| Date | 2017-03-14 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização à Prefeitura Municipal de Goianá para realizar o cadastramento, visando o monitoramento, a preservação, proteção, recuperação e uso sustentável dos recursos hídricos no município de Goianá e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG PROJETO DE LEI N.º 006/2017 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO À PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANÁ PARA REALIZAR O CADASTRAMENTO, VISANDO O MONITORAMENTO, A PRESERVAÇÃO, PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO E USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS HÍDRICOS NO MUNICÍPIO DE GOIANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal aprovou em eu Prefeito Municipal de Goianá sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º As nascentes de água, existentes no território municipal de Goianá,serão cadastradas para fins de monitoramento, preservação, proteção, recuperação e uso sustentável dos recursos hídricos. § 1.º O cadastramento referido no caput deste artigo será realizado pelo órgão da Administração Municipal responsável pela execução das políticas ambientais. § 2.º As nascentes que estejam no interior de unidade de conservação da natureza de jurisdição federal e estadual ficam excluídas desta obrigatoriedade. Art. 2.º Consideram-se nascentes ou olhos d’água, para efeito de aplicação desta Lei, os locais onde afloram, naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea. Art. 3.º O cadastramento observará as informações técnicas necessárias e suficientes ao perfeito conhecimento do tipo de nascente, da sua localização e da situação de exploração econômica, das condições demográficas e da ocupação e uso do solo nos seus arredores. Art. 4.º O cadastramento será realizado nas áreas públicas municipais e nas propriedades particulares, mediante comunicação prévia ao proprietário ou ao responsável pelo uso da propriedade. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG Art. 5.º Os proprietários ou responsáveis pelo uso das propriedades rurais comunicarão ao órgão municipal de meio ambiente a existência de nascentes ou olhos d’água em seus imóveis, num prazo de até três meses após a regulamentação da presente Lei. Art. 6.º O Município estabelecerá Convênio de Cooperação Técnica com os órgãos de meio ambiente federais, estaduais e de municípios limítrofes, instituições de ensino, entidades de classe e da sociedade civil e outras organizações similares, que tenham por finalidade atuar na área de proteção ambiental, visando a observância dos dispositivos desta Lei. Art. 7.º O órgão da Administração Municipal responsável pela execução das políticas ambientais participará, em conjunto com os órgãos federais, estaduais e de outros municípios, nos programas de delimitação e demarcação das nascentes formadoras de mananciais de captação de água. Art. 8.º O Poder Executivo implantará um plano específico de comunicação, visando estimular e incentivar os proprietários ou responsáveis pelo uso dos imóveis a informar a existência de nascentes e cursos d’água para efeito de cadastramento e catalogação. Art. 9.º O Poder Executivo estimulará o reflorestamento das áreas onde estão localizadas as nascentes com espécies nativas visando a sua proteção, e fomentará a criação de viveiros públicos ou particulares que produzam mudas dessas espécies. Art. 10. Fica proibida qualquer intervenção nas nascentes, mesmo que não perenes, num raio de cinquenta metros, não autorizada ou não licenciada pelo órgão municipal de meio ambiente. Art. 11. Aos infratores serão aplicadas multas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por constatação de infração. § 1º A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. § 2º As multas aplicadas serão revertidas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente, para aplicação em projetos e programas de proteção de nascentes e mananciais. Art. 12. A inobservância dos dispositivos desta Lei pelos agentes públicos municipais será considerada falta grave, sujeitando-os às sanções disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Entende-se por agente público municipal, para fins de aplicação desta Lei, todo aquele que, por força de dispositivos legais, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Município. Art. 13. Ao órgão responsável pela execução das políticas de meio ambiente da Administração Pública Municipal caberá exercer a fiscalização do cumprimento desta Lei, autuando os responsáveis que a infringirem. Art. 14. O Poder Executivo terá um prazo de noventa dias para regulamentar a presente Lei. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 14 de março de 2017 Josiel de Queiroz – Autor Presidente da Câmara CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei, em consonância com o Plano Diretor da Cidade, visa fortalecer a disposição do Poder Público Municipal na identificação e preservação das nascentes, olhos d’água, existentes no território municipal, principalmente neste período de aquecimento global e de crise hídrica vivida por todo o Globo terrestre. O Brasil tem 12% da reserva de água do mundo, sendo que mais de 70% das reservas hídricas concentram-se na Amazônia. Esse fato nos dá uma sensação de aparente abundância, como se este recurso jamais fosse acabar e as coisas não são bem assim. Como diz o provérbio popular: “É melhor prevenir do que remediar”. Esse é o objetivo do presente projeto, tomar medidas preventivas de preservação e proteção das nascentes para que possamos usá-las no futuro, caso seja necessário. As nascentes, também conhecidas como olho d’água, mina d’água, cabeceira e fonte, são o aparecimento da água na superfície do terreno, oriunda de um lençol subterrâneo, que acabam por dar origem a cursos d’água, como riachos e córregos, que deságuam e contribuem para formar os ribeirões e rios. Dessa forma, é de fundamental importância que conheçamos todas as nascentes existentes no território do município para que possamos protegê-las e preservá-las para o futuro. Face ao exposto, conto com o apoio dos membros desta Casa de Leis para que possamos aprovar mais uma norma legal que vai ao encontro da melhoria da qualidade de vida do cidadão goianaense e no aprimoramento dos atos de preservação ambiental. Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 14 de março de 2017 Josiel de Queiroz – Autor Presidente da Câmara