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materia nº 7/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2017
Date 2017-04-10
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio-alimentação aos servidores do município de Goianá-MG, sob a forma de cartão magnético.
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MENSAGEM N°: xx/2017
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, ementa ao Projeto de Lei que tem por 
escopo autorizar que o Poder executivo municipal conceda auxílio-alimentação aos servidores do 
município de Goianá-MG, sob a forma de cartão magnético.
SEGUEM AS RAZÕES:
O já enviado projeto de lei trazia algumas inviabilidades ao Município, como a inclusão dos 
estagiários, o que hoje não ocorre, e a não concessão do benefício para os servidores que recebam 
benefício previdenciário.
Assim, para que não haja alteração no orçamento vigente, nem mesmo a necessidade de 
estudo acerca do impacto orçamentário, segue o texto ideal, agora com as alterações apontadas 
acima.
Sem mais para o momento, solicito aos Ilustres Edis o acatamento da ementa e reitero 
cumprimentos democráticos.
Goianá, 10 de abril de 2017.
ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS.
PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG.
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 007/2017.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIO￾ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO 
MUNICIPIO DE GOIANÁ-MG, SOB A FORMA 
DE CARTÃO MAGNÉTICO”.
 Art. 1º- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a instituição em âmbito do 
Município de Goianá-MG, o direito à percepção mensal de auxílio-alimentação, aos Servidores 
Públicos Efetivos e Contratados, Cargos em Comissão, Secretários Municipais e Conselheiros 
Tutelares, sob a forma de cartão magnético, recarregado mensalmente. 
Parágrafo Único- Os servidores pensionistas não poderão usufruir o direito ao que se 
refere no art. 1º, desta Lei.
Art. 2º- O auxílio-alimentação será concedido mensalmente aos Servidores Públicos 
Efetivos e Contratados, Cargos em Comissão, Secretários Municipais e Conselheiros, sob a forma 
prevista no artigo anterior, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, sofrendo 
correção anual mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. 
§ 1° – No mês em que ocorrer a Páscoa e no mês de dezembro, em cada ano, será 
concedido benefício adicional relativo à 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) 
respectivamente, do valor mensal regular. 
§ 2° - O valor do auxílio alimentação será corrigido anualmente, no mesmo percentual 
do reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, sempre no mês de fevereiro de cada ano.
Art. 3º - O benefício será concedido uma única vez, em caso de acúmulo lícito de 
cargos, empregos ou funções públicas.
Parágrafo Único – Nos casos de admissão ou demissão, o valor do Vale Alimentação 
será proporcional aos dias trabalhados durante o mês.
 Art. 4º- O valor referente à concessão do auxílio-alimentação, não se incorpora ao 
vencimento ou remuneração dos Servidores Públicos Efetivos e Contratados, Cargos em Comissão, 
Secretários Municipais, Conselheiros Tutelares e Estagiários para quaisquer efeitos e, sobre ele, não 
incidirá contribuição trabalhista ou previdenciária, nem será caracterizado como salário-utilidade ou 
prestação salarial in natura.
Art. 5º- Não farão jus ao auxílio-alimentação os Servidores Públicos Efetivos e 
Contratados, Cargos em Comissão, Secretários Municipais, Conselheiros Tutelares e Estagiários 
que estejam afastados sem remuneração. 
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Art. 6º- O servidor também não fará jus ao recebimento integral ou parcial do auxílio￾alimentação em caso de falta sem justa causa.
Art. 7º- O Auxilio-Alimentação será cancelado pela autoridade competente, quando 
ocorrer:
I- exoneração, demissão, disponibilidade, declaração de vacância do cargo ou falecimento 
do beneficiário;
II - exoneração ou destituição de cargo em comissão, quando não possuir vínculo efetivo; e
III - acumulação de benefício idêntico ou semelhante.
Parágrafo Único - No caso de ocorrência do disposto no inciso III o beneficiário estará sujeito 
às medidas disciplinares cabíveis.
Art. 8º - No caso de retorno de afastamento sem remuneração, o benefício auxílio￾alimentação será devido ao servidor, apenas a partir do mês subsequente ao do efetivo retorno 
devidamente anotado no Departamento de Pessoal, independente do dia.
 Art. 9º - Fica autorizado à abertura de Crédito Adicional Especial e Incluir Elementos de 
Despesa no Orçamento Vigente, bem reduções necessárias, que poderão ser regulamentadas e 
especificadas através de Decreto Municipal.
Art. 10 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação e seus efeitos serão retroativos a 1º de abril de 2017, exceto quanto ao adicional de 
Páscoa, que vigerá a partir de 2018.
GOIANÁ-MG, 10 de abril de 2017. 
ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS
PREFEITO MUNICIPAL

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