| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2017 |
| Date | 2017-04-10 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio-alimentação aos servidores do município de Goianá-MG, sob a forma de cartão magnético. |
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1 MENSAGEM N°: xx/2017 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, ementa ao Projeto de Lei que tem por escopo autorizar que o Poder executivo municipal conceda auxílio-alimentação aos servidores do município de Goianá-MG, sob a forma de cartão magnético. SEGUEM AS RAZÕES: O já enviado projeto de lei trazia algumas inviabilidades ao Município, como a inclusão dos estagiários, o que hoje não ocorre, e a não concessão do benefício para os servidores que recebam benefício previdenciário. Assim, para que não haja alteração no orçamento vigente, nem mesmo a necessidade de estudo acerca do impacto orçamentário, segue o texto ideal, agora com as alterações apontadas acima. Sem mais para o momento, solicito aos Ilustres Edis o acatamento da ementa e reitero cumprimentos democráticos. Goianá, 10 de abril de 2017. ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS. PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG. 2 PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 007/2017. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER AUXÍLIOALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE GOIANÁ-MG, SOB A FORMA DE CARTÃO MAGNÉTICO”. Art. 1º- Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a instituição em âmbito do Município de Goianá-MG, o direito à percepção mensal de auxílio-alimentação, aos Servidores Públicos Efetivos e Contratados, Cargos em Comissão, Secretários Municipais e Conselheiros Tutelares, sob a forma de cartão magnético, recarregado mensalmente. Parágrafo Único- Os servidores pensionistas não poderão usufruir o direito ao que se refere no art. 1º, desta Lei. Art. 2º- O auxílio-alimentação será concedido mensalmente aos Servidores Públicos Efetivos e Contratados, Cargos em Comissão, Secretários Municipais e Conselheiros, sob a forma prevista no artigo anterior, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, sofrendo correção anual mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. § 1° – No mês em que ocorrer a Páscoa e no mês de dezembro, em cada ano, será concedido benefício adicional relativo à 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) respectivamente, do valor mensal regular. § 2° - O valor do auxílio alimentação será corrigido anualmente, no mesmo percentual do reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, sempre no mês de fevereiro de cada ano. Art. 3º - O benefício será concedido uma única vez, em caso de acúmulo lícito de cargos, empregos ou funções públicas. Parágrafo Único – Nos casos de admissão ou demissão, o valor do Vale Alimentação será proporcional aos dias trabalhados durante o mês. Art. 4º- O valor referente à concessão do auxílio-alimentação, não se incorpora ao vencimento ou remuneração dos Servidores Públicos Efetivos e Contratados, Cargos em Comissão, Secretários Municipais, Conselheiros Tutelares e Estagiários para quaisquer efeitos e, sobre ele, não incidirá contribuição trabalhista ou previdenciária, nem será caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. Art. 5º- Não farão jus ao auxílio-alimentação os Servidores Públicos Efetivos e Contratados, Cargos em Comissão, Secretários Municipais, Conselheiros Tutelares e Estagiários que estejam afastados sem remuneração. 3 Art. 6º- O servidor também não fará jus ao recebimento integral ou parcial do auxílioalimentação em caso de falta sem justa causa. Art. 7º- O Auxilio-Alimentação será cancelado pela autoridade competente, quando ocorrer: I- exoneração, demissão, disponibilidade, declaração de vacância do cargo ou falecimento do beneficiário; II - exoneração ou destituição de cargo em comissão, quando não possuir vínculo efetivo; e III - acumulação de benefício idêntico ou semelhante. Parágrafo Único - No caso de ocorrência do disposto no inciso III o beneficiário estará sujeito às medidas disciplinares cabíveis. Art. 8º - No caso de retorno de afastamento sem remuneração, o benefício auxílioalimentação será devido ao servidor, apenas a partir do mês subsequente ao do efetivo retorno devidamente anotado no Departamento de Pessoal, independente do dia. Art. 9º - Fica autorizado à abertura de Crédito Adicional Especial e Incluir Elementos de Despesa no Orçamento Vigente, bem reduções necessárias, que poderão ser regulamentadas e especificadas através de Decreto Municipal. Art. 10 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos serão retroativos a 1º de abril de 2017, exceto quanto ao adicional de Páscoa, que vigerá a partir de 2018. GOIANÁ-MG, 10 de abril de 2017. ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS PREFEITO MUNICIPAL