| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2017 |
| Date | 2017-03-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a limpeza de fezes de animais em praças, parques, ruas e logradouros públicos. |
| native_id | 534 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG PROJETO DE LEI 008/2017 DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE FEZES DE ANIMAIS EM PRAÇAS, PARQUES, RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS. A Câmara Municipal aprovou em eu Prefeito Municipal de Goianá sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Os usuários dos parques, praças, ruas e logradouros públicos, que frequentarem estes locais com animais de estimação, são responsáveis pela limpeza, remoção e destino adequado das fezes geradas por seus respectivos animais. Art. 2.º Os infratores serão advertidos e notificados por escrito, e nos casos de reincidência, serão autuados com multa pecuniária de R$150,00 (cento e cinquenta reais), independente de outras sanções previstas em outras normas legais. § 1.º O valor da multa prevista no caput deste artigo será anualmente reajustado, no mês de janeiro, sendo adotado um índice oficial do Governo Federal, a ser definido pela administração pública municipal. § 2.º O Prefeito Municipal fará, por Decreto, a escolha do índice a ser adotado no reajuste e o reajuste, ambos previstos no § 1.º deste artigo. Art. 3.º A Prefeitura Municipal de Goianá tomará as providências necessárias à implementação desta lei. Art. 4.º Serão admitidas denúncias, inclusive anônimas, contra os proprietários que não recolherem as fezes dos seus animais. Parágrafo Único.As denúncias serão encaminhadas à Prefeitura Municipal de Goianá admitidas, inclusive, as provas obtidas por meio eletrônico. Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias após a sua publicação e dará ampla ciência e publicidade em todo território municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG Art. 6.º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro0 Câmara Municipal de Goianá 28 de março de 2017 Sergio Roberto - “Serginho dos Dias” CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG JUSTIFICATIVA O que se pretende com as disposições contidas neste projeto de lei é proporcionar os meios para evitar que as fezes dos animais de estimação fiquem depositadas nos espaços públicos, sendo uma forma de contribuir para a limpeza urbana. O fator primordial a ser alcançado com as medidas contidas nesta proposição estão voltadas para a saúde pública. Segundo informações contidas no endereço eletrônico https://positively.com/victorias-blog/a-war-in-the-neighborhood/, que buscou referência no site <https://positively.com/victorias-blog/a-war-in-theneighborhood/>, o ato de se permitir que um cão, por exemplo, suje uma área pública e não se efetuar a imediata limpeza representa um grave risco para a saúde humana e de outros cães. Doenças podem ser passadas através do trato intestinal de um cão e para as fezes. Estas doenças podem causar doenças debilitantes em cães e humanos e em alguns casos pode ser fatal. Seguem destacadas algumas das doenças: • Adenovírus - uma doença viral em cães que pode danificar o fígado e rins. Pode causar convulsões, icterícia, sangramento de orifícios e até mesmo a morte; • Parvovírus - uma doença viral causando vômitos, diarreia, imunossupressão e em muitos casos pode ser fatal. Esta doença é particularmente perigosa em filhotes; • Giardia - um parasita que infecta o trato gastrointestinal e provoca diarreia; • Coccida - um parasita que causa diarreia; • Tapeworm, Whipworm, Hookworm - vermes que vivem fora do trato intestinal causando doenças como vômitos diarreia e anemia; • Toxicariedade - pode causar cegueira, particularmente em crianças que entram em contato com um banco infectado durante o brincar e, inadvertidamente, colocar os dedos na boca; CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG • E-coli - pode causar infecções do trato urinário em seres humanos, meningite, peritonite, mastite, septicemia, pneumonia, vômitos graves e diarreia e em alguns casos, até a morte. A imediata coleta das fezes dos animais de estimação é de responsabilidade do seu dono e além de ser um ato de educação e respeito com as pessoas, é uma ação elencada entre os mandamentos da guarda responsável de animais domésticos, mas acima de tudo, repercute na saúde pública evitandodoenças que podem levar a óbito. Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro0 Câmara Municipal de Goianá 28 de março de 2017 Sergio Roberto - “Serginho dos Dias”