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materia nº 8/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-03-28
EmentaDispõe sobre a limpeza de fezes de animais em praças, parques, ruas e logradouros públicos.
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Autoria

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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
PROJETO DE LEI 008/2017
DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE FEZES DE 
ANIMAIS EM PRAÇAS, PARQUES, RUAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS.
A Câmara Municipal aprovou em eu Prefeito Municipal de Goianá 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os usuários dos parques, praças, ruas e logradouros públicos, que 
frequentarem estes locais com animais de estimação, são responsáveis pela 
limpeza, remoção e destino adequado das fezes geradas por seus respectivos 
animais.
Art. 2.º Os infratores serão advertidos e notificados por escrito, e nos casos de 
reincidência, serão autuados com multa pecuniária de R$150,00 (cento e cinquenta 
reais), independente de outras sanções previstas em outras normas legais.
§ 1.º O valor da multa prevista no caput deste artigo será anualmente reajustado, no 
mês de janeiro, sendo adotado um índice oficial do Governo Federal, a ser definido 
pela administração pública municipal.
§ 2.º O Prefeito Municipal fará, por Decreto, a escolha do índice a ser adotado no 
reajuste e o reajuste, ambos previstos no § 1.º deste artigo.
Art. 3.º A Prefeitura Municipal de Goianá tomará as providências necessárias à
implementação desta lei.
Art. 4.º Serão admitidas denúncias, inclusive anônimas, contra os proprietários que 
não recolherem as fezes dos seus animais.
Parágrafo Único.As denúncias serão encaminhadas à Prefeitura Municipal de 
Goianá admitidas, inclusive, as provas obtidas por meio eletrônico.
Art. 5.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias após a 
sua publicação e dará ampla ciência e publicidade em todo território municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro0
Câmara Municipal de Goianá
28 de março de 2017
Sergio Roberto - “Serginho dos Dias”
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
JUSTIFICATIVA
O que se pretende com as disposições contidas neste projeto de lei 
é proporcionar os meios para evitar que as fezes dos animais de estimação fiquem 
depositadas nos espaços públicos, sendo uma forma de contribuir para a limpeza 
urbana.
O fator primordial a ser alcançado com as medidas contidas nesta 
proposição estão voltadas para a saúde pública. Segundo informações contidas no 
endereço eletrônico https://positively.com/victorias-blog/a-war-in-the-neighborhood/, 
que buscou referência no site <https://positively.com/victorias-blog/a-war-in-the￾neighborhood/>, o ato de se permitir que um cão, por exemplo, suje uma área 
pública e não se efetuar a imediata limpeza representa um grave risco para a saúde 
humana e de outros cães.
Doenças podem ser passadas através do trato intestinal de um cão 
e para as fezes. Estas doenças podem causar doenças debilitantes em cães e 
humanos e em alguns casos pode ser fatal. Seguem destacadas algumas das 
doenças:
• Adenovírus - uma doença viral em cães que pode danificar o fígado 
e rins. Pode causar convulsões, icterícia, sangramento de orifícios e 
até mesmo a morte;
• Parvovírus - uma doença viral causando vômitos, diarreia, 
imunossupressão e em muitos casos pode ser fatal. Esta doença é 
particularmente perigosa em filhotes;
• Giardia - um parasita que infecta o trato gastrointestinal e provoca 
diarreia;
• Coccida - um parasita que causa diarreia;
• Tapeworm, Whipworm, Hookworm - vermes que vivem fora do trato 
intestinal causando doenças como vômitos diarreia e anemia;
• Toxicariedade - pode causar cegueira, particularmente em crianças 
que entram em contato com um banco infectado durante o brincar e, 
inadvertidamente, colocar os dedos na boca;
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
• E-coli - pode causar infecções do trato urinário em seres humanos, 
meningite, peritonite, mastite, septicemia, pneumonia, vômitos graves 
e diarreia e em alguns casos, até a morte.
A imediata coleta das fezes dos animais de estimação é de 
responsabilidade do seu dono e além de ser um ato de educação e respeito com as 
pessoas, é uma ação elencada entre os mandamentos da guarda responsável de 
animais domésticos, mas acima de tudo, repercute na saúde pública 
evitandodoenças que podem levar a óbito.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro0
Câmara Municipal de Goianá
28 de março de 2017
Sergio Roberto - “Serginho dos Dias”

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