| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2017 |
| Date | 2017-09-11 |
| Ementa | Concede benefícios fiscais para implantação de loteamentos empresariais, condomínios empresariais e parques tecnológicos no Município de Goianá, nas condições que menciona, além da possibilidade de investimento por parte do Município. |
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JUSTIFICATIVA: Tendo em vista o início das atividades no Aeroporto Presidente Itamar Franco, este uma promessa de alavancar a economia da Zona da Mata, refletindo por conseqüência na economia brasileira, manifestamos a origem dessa proposta que visa o incentivo de crescimento de empregos em nossa cidade em decorrência dos incentivos fiscais para a implantação de loteamentos empresariais, condomínios empresariais e parques tecnológicos no Município de Goianá, na forma dos dispositivos do projeto. O dispositivo do projeto que trata do ISSQN para pleito de redução para as empresas que forem ser instaladas em Goianá sob o índice de 2% (dois por cento), acreditamos deva ser mantido, mesmo sabendo que hoje todas as empresas instaladas neste Município já recolhem o referido imposto neste índice, mas para que não haja alteração na Lei, caso o Executivo faça alteração para índices superiores para empresas em geral, o benefício do ISSQN nos casos que tratam a proposição, não ficarão prejudicados. O referido projeto ainda prevê isenção de ITBI e IPTU na forma de seu escopo, e ainda a possibilidade de investimento seja em serviços ou financeiro no referido loteamento, com retorno proporcional em glebas ao valor investido Não podemos ficar à margem dos benefícios econômicos e estruturais, além dos sociais advindos das atividades aeroportuárias, por razão de perda de competitividade com outros municípios, como por exemplo, o Município de Juiz de Fora, que já possui uma lei em vigor, com as referidas características da proposição. Estevam de Assis Barreiros Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 027/2017 Concede benefícios fiscais para implantação de loteamentos empresariais, condomínios empresariais e parques tecnológicos no Município de Goianá, nas condições que menciona, além da possibilidade de investimento por parte do Município. CAPÍTULO I Da Finalidade e das Definições Legais Art. 1º. Fica instituído programa de incentivo e fortalecimento da competitividade da rede produtiva local através da concessão de benefícios fiscais visando a expansão da infraestrutura e reordenamento de arranjos industriais no Município de Goianá. Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais para implantação de loteamentos empresariais, e efetuar investimento em serviços ou financeiro se julgar pertinente, em condomínios empresariais e parques tecnológicos, que apresentam área total útil mínima de 20.000m2 (vinte mil metros quadrados), destinados a abrigar empreendimentos produtivos geradores de emprego e renda, cujas atividades estejam enquadradas como: I - industriais; II - de logística; III - comerciais de distribuição; IV - de prestação de serviços. Parágrafo único. Não estão incluídas, na presente Lei, as empresas cujas vendas ou serviços ocorram diretamente no varejo. Art. 3º. Para os fins desta Lei, compreende-se por: I - Loteamento empresarial: o parcelamento do solo destinado a absorver atividades preponderantemente industriais, admitindo-se atividades de prestação de serviços e comerciais de suporte e complementares; II - condomínio empresarial: a edificação ou o conjunto de edificações, destinados ao uso industrial, admitindo-se atividades de prestação de serviços e comerciais de suporte e complementares; III - Parque Tecnológico: a edificação ou o conjunto de edificações destinadas ao uso industrial e de prestação de serviços intensivos em tecnologia, admitindo-se atividades comerciais de suporte e complementares. CAPÍTULO II Dos Benefícios Fiscais SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 4º. O programa de incentivos de que trata esta Lei abrange a concessão dos seguintes benefícios fiscais: I - Isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); II - Isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos" (ITBI); III - Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), até o mínimo previsto na Lei Federal 8.429/92. Art. 5º. Para beneficiarem-se deste tratamento tributário diferenciado, as empresas interessadas deverão preencher formulário, conforme modelo que será editado em decreto próprio, e protocolar junto ao Município, instruído com os seguintes documentos: I - projeto de criação de loteamentos empresariais, condomínios empresariais ou parques tecnológicos aprovados pela Prefeitura; II - contrato social da empresa e respectivas alterações; III - procuração, se for o caso. Art. 6º. O pedido de concessão dos benefícios fiscais previstos nesta Lei será encaminhado ao Secretário de Finanças, o qual julgará sua procedência. Parágrafo único. O benefício fiscal previsto na presente Lei poderá ser revogado, a qualquer momento, mediante despacho motivado e fundamentado, no caso de descumprimento de qualquer das exigências previstas nesta Lei. Art. 7º. Todas as ações provenientes desta lei terão como requisitos obrigatórios o respeito à legislação urbanística e ambiental pertinente. SEÇÃO II Da Isenção do IPTU Art. 8º. Será concedida isenção de IPTU para implantação dos empreendimentos previstos no art. 2º desta Lei, nos termos abaixo: I - pelo prazo de 15 (quinze) anos, a contar da aprovação do projeto, para os terrenos que forem destinados à implantação de loteamentos e condomínios industriais e parques tecnológicos; II - pelo prazo de 15 (quinze) anos, a contar da data de aprovação do Alvará de Funcionamento, emitido pela Prefeitura de Goianá, para os imóveis instalados em loteamentos industriais, condomínios industriais e parques tecnológicos; III - pelo prazo máximo de 07 (sete) anos, estritamente para o período de edificação de imóveis localizados em loteamentos industriais, condomínios industriais e parques tecnológicos. Parágrafo único. As isenções previstas no caput deste artigo serão limitadas à parcela do imóvel destinada à implantação do loteamento ou condomínio, iniciando-se a contagem na primeira concessão do incentivo, independentemente de alterações posteriores na Legislação pertinente. SEÇÃO III Da isenção do ITBI Art. 9º. Será concedida a isenção do Imposto de Transmissão de Bens InterVivos - ITBI as operações de transmissão onerosa da propriedade ou dos direitos reais de propriedade, relativos a imóveis constantes de projetos de loteamentos empresariais, Condomínios Empresariais e Parques Tecnológicos no Município de Goianá. Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo está limitada a duas hipóteses de incidência, ou ao prazo de 08 (oito) anos. SEÇÃO IV Da redução da alíquota do ISSQN Art. 10. Será concedida a redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, para 2% (dois por cento), incidente sobre as atividades previstas na Lei nº 10.630/2003, com modificações posteriores, diretamente ligadas à implantação de loteamentos empresariais, de condomínios empresariais e Parques Tecnológicos e, construção de edificações em loteamentos empresariais, em condomínios empresariais e Parques Tecnológicos no Município de Goianá. Parágrafo único. Os serviços deverão ser prestados no próprio local da obra. SEÇÃO V Da possibilidade de investimento do Município Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a investir serviços ou recursos financeiros às pessoas jurídicas que formarem qualquer um dos loteamentos mencionados no artigo 2º, de modo que o valor gasto será revertido em favor do Município através de recebimento de glebas proporcionais ao valor investido. §1º - A norma do caput será aplicada mediante oportunidade e conveniência do Município, cabendo a este adotar o investimento que atenda ao melhor interesse público. §2º - O investimento a ser celebrado será acordado previamente entre as partes, assim como a metragem e a disposição das glebas a serem incorporadas pelo Município. §3º - as glebas a serem incorporadas serão doadas, vendidas ou cedidas de acordo com a oportunidade e conveniência municipal sempre para o mesmo fim do que trata o loteamento implantado, mediante autorização legislativa própria. CAPÍTULO III Das Disposições Finais Art. 11. Os requisitos para apresentação de projetos de implantação de loteamentos empresariais, condomínios empresariais e parques tecnológicos, atenderão às normas legais em vigor e, ainda, os requisitos previstos em regulamento próprio a ser expedido pelo Poder Executivo. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goianá, 11 de setembro de 2017. ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS PREFEITO MUNICIPAL