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materia nº 27/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2017
Date 2017-09-11
EmentaConcede benefícios fiscais para implantação de loteamentos empresariais, condomínios empresariais e parques tecnológicos no Município de Goianá, nas condições que menciona, além da possibilidade de investimento por parte do Município.
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JUSTIFICATIVA:
Tendo em vista o início das atividades no Aeroporto Presidente 
Itamar Franco, este uma promessa de alavancar a economia da Zona da Mata, 
refletindo por conseqüência na economia brasileira, manifestamos a origem 
dessa proposta que visa o incentivo de crescimento de empregos em nossa 
cidade em decorrência dos incentivos fiscais para a implantação de 
loteamentos empresariais, condomínios empresariais e parques tecnológicos 
no Município de Goianá, na forma dos dispositivos do projeto.
O dispositivo do projeto que trata do ISSQN para pleito de redução 
para as empresas que forem ser instaladas em Goianá sob o índice de 2% 
(dois por cento), acreditamos deva ser mantido, mesmo sabendo que hoje 
todas as empresas instaladas neste Município já recolhem o referido imposto 
neste índice, mas para que não haja alteração na Lei, caso o Executivo faça 
alteração para índices superiores para empresas em geral, o benefício do 
ISSQN nos casos que tratam a proposição, não ficarão prejudicados.
O referido projeto ainda prevê isenção de ITBI e IPTU na forma de 
seu escopo, e ainda a possibilidade de investimento seja em serviços ou 
financeiro no referido loteamento, com retorno proporcional em glebas ao valor 
investido 
Não podemos ficar à margem dos benefícios econômicos e 
estruturais, além dos sociais advindos das atividades aeroportuárias, por razão 
de perda de competitividade com outros municípios, como por exemplo, o 
Município de Juiz de Fora, que já possui uma lei em vigor, com as referidas 
características da proposição.
Estevam de Assis Barreiros
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 027/2017
Concede benefícios fiscais para 
implantação de loteamentos 
empresariais, condomínios 
empresariais e parques tecnológicos 
no Município de Goianá, nas 
condições que menciona, além da 
possibilidade de investimento por 
parte do Município.
CAPÍTULO I
Da Finalidade e das Definições Legais
Art. 1º. Fica instituído programa de incentivo e fortalecimento da 
competitividade da rede produtiva local através da concessão de benefícios 
fiscais visando a expansão da infraestrutura e reordenamento de arranjos 
industriais no Município de Goianá.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais para 
implantação de loteamentos empresariais, e efetuar investimento em serviços 
ou financeiro se julgar pertinente, em condomínios empresariais e parques 
tecnológicos, que apresentam área total útil mínima de 20.000m2
(vinte mil 
metros quadrados), destinados a abrigar empreendimentos produtivos 
geradores de emprego e renda, cujas atividades estejam enquadradas como:
I - industriais; 
II - de logística; 
III - comerciais de distribuição; 
IV - de prestação de serviços.
Parágrafo único. Não estão incluídas, na presente Lei, as empresas cujas 
vendas ou serviços ocorram diretamente no varejo.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, compreende-se por:
I - Loteamento empresarial: o parcelamento do solo destinado a absorver 
atividades preponderantemente industriais, admitindo-se atividades de 
prestação de serviços e comerciais de suporte e complementares;
II - condomínio empresarial: a edificação ou o conjunto de edificações, 
destinados ao uso industrial, admitindo-se atividades de prestação de serviços 
e comerciais de suporte e complementares;
III - Parque Tecnológico: a edificação ou o conjunto de edificações destinadas 
ao uso industrial e de prestação de serviços intensivos em tecnologia, 
admitindo-se atividades comerciais de suporte e complementares.
CAPÍTULO II
Dos Benefícios Fiscais
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 4º. O programa de incentivos de que trata esta Lei abrange a concessão 
dos seguintes benefícios fiscais:
I - Isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
II - Isenção de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos" 
(ITBI);
III - Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN), até o mínimo previsto na Lei Federal 8.429/92.
Art. 5º. Para beneficiarem-se deste tratamento tributário diferenciado, as 
empresas interessadas deverão preencher formulário, conforme modelo que 
será editado em decreto próprio, e protocolar junto ao Município, instruído com 
os seguintes documentos:
I - projeto de criação de loteamentos empresariais, condomínios empresariais 
ou parques tecnológicos aprovados pela Prefeitura;
II - contrato social da empresa e respectivas alterações;
III - procuração, se for o caso.
Art. 6º. O pedido de concessão dos benefícios fiscais previstos nesta Lei será 
encaminhado ao Secretário de Finanças, o qual julgará sua procedência.
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto na presente Lei poderá ser 
revogado, a qualquer momento, mediante despacho motivado e fundamentado, 
no caso de descumprimento de qualquer das exigências previstas nesta Lei.
Art. 7º. Todas as ações provenientes desta lei terão como requisitos 
obrigatórios o respeito à legislação urbanística e ambiental pertinente.
SEÇÃO II
Da Isenção do IPTU
Art. 8º. Será concedida isenção de IPTU para implantação dos 
empreendimentos previstos no art. 2º desta Lei, nos termos abaixo:
I - pelo prazo de 15 (quinze) anos, a contar da aprovação do projeto, para os 
terrenos que forem destinados à implantação de loteamentos e condomínios 
industriais e parques tecnológicos;
II - pelo prazo de 15 (quinze) anos, a contar da data de aprovação do Alvará de 
Funcionamento, emitido pela Prefeitura de Goianá, para os imóveis instalados 
em loteamentos industriais, condomínios industriais e parques tecnológicos;
III - pelo prazo máximo de 07 (sete) anos, estritamente para o período de 
edificação de imóveis localizados em loteamentos industriais, condomínios 
industriais e parques tecnológicos.
Parágrafo único. As isenções previstas no caput deste artigo serão limitadas à 
parcela do imóvel destinada à implantação do loteamento ou condomínio, 
iniciando-se a contagem na primeira concessão do incentivo, 
independentemente de alterações posteriores na Legislação pertinente.
SEÇÃO III
Da isenção do ITBI
Art. 9º. Será concedida a isenção do Imposto de Transmissão de Bens Inter￾Vivos - ITBI as operações de transmissão onerosa da propriedade ou dos 
direitos reais de propriedade, relativos a imóveis constantes de projetos de 
loteamentos empresariais, Condomínios Empresariais e Parques Tecnológicos 
no Município de Goianá.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste artigo está limitada a duas 
hipóteses de incidência, ou ao prazo de 08 (oito) anos.
SEÇÃO IV
Da redução da alíquota do ISSQN
Art. 10. Será concedida a redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN, para 2% (dois por cento), incidente sobre as 
atividades previstas na Lei nº 10.630/2003, com modificações posteriores, 
diretamente ligadas à implantação de loteamentos empresariais, de 
condomínios empresariais e Parques Tecnológicos e, construção de 
edificações em loteamentos empresariais, em condomínios empresariais e 
Parques Tecnológicos no Município de Goianá.
Parágrafo único. Os serviços deverão ser prestados no próprio local da obra.
SEÇÃO V
Da possibilidade de investimento do Município
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a investir serviços ou recursos 
financeiros às pessoas jurídicas que formarem qualquer um dos loteamentos 
mencionados no artigo 2º, de modo que o valor gasto será revertido em favor 
do Município através de recebimento de glebas proporcionais ao valor 
investido.
§1º - A norma do caput será aplicada mediante oportunidade e conveniência do 
Município, cabendo a este adotar o investimento que atenda ao melhor 
interesse público.
§2º - O investimento a ser celebrado será acordado previamente entre as 
partes, assim como a metragem e a disposição das glebas a serem 
incorporadas pelo Município.
§3º - as glebas a serem incorporadas serão doadas, vendidas ou cedidas de 
acordo com a oportunidade e conveniência municipal sempre para o mesmo 
fim do que trata o loteamento implantado, mediante autorização legislativa 
própria.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Art. 11. Os requisitos para apresentação de projetos de implantação de 
loteamentos empresariais, condomínios empresariais e parques tecnológicos, 
atenderão às normas legais em vigor e, ainda, os requisitos previstos em 
regulamento próprio a ser expedido pelo Poder Executivo.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goianá, 11 de setembro de 2017.
ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS
PREFEITO MUNICIPAL

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