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materia nº 28/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2017
Date 2017-09-11
EmentaDispõe sobre o funcionamento de escritório virtual no Município de Goianá e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 028 /2017
Dispõe sobre o funcionamento de escritório
virtual no Município de Goianá e dá outras
providências.
Art.1º Fica autorizado, no Município de Goianá, o funcionamento de escritórios 
virtuais, com a finalidade de viabilizar a formalização de empreendimentos e 
incentivar a regularidade fiscal no município.
§ 1° Para fins desta Lei, considera-se escritório virtual, o estabelecimento 
prestador de serviços de suporte administrativo para pessoas físicas ou 
jurídicas.
§ 2° Será permitida a alocação de várias empresas no mesmo endereço 
principal de constituição do escritório virtual.
§ 3° Os usuários que, pelo seu ramo de atividade necessitar de estrutura física 
organizada (estabelecimento) para a produção ou circulação de bens ou 
serviços, não poderão utilizar o endereço dos Escritórios Virtuais para se 
estabelecer.
Art.2° O escritório virtual oferecerá estrutura física adequada para seu 
usufrutuário tais como: área de recepção de pessoas, reuniões, recebimento e 
armazenagem de pequenas encomendas, trabalho ocasional e serviço de 
atendimento telefônico.
Art.3° O escritório virtual deverá:
I – funcionar em horário comercial ou prolongado;
II – servir de endereço comercial, fiscal e de contato aos usuários do serviço;
III – oferecer estrutura para recepção de pessoas, documentos, mensagens e 
encomendas; manter serviços de atendimento telefônico; possuir salas 
executivas e salas de reuniões;
IV – manter em local visível o Alvará de Localização e Funcionamento original, 
e escrituração fiscal relativa ao ISS, bem como cópias autenticadas de atos 
constitutivos dos respectivos usuários, para imediata apresentação à 
fiscalização.
V – possuir procuração com poderes para receber em nome dos usuários, 
notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais entre outras 
comunicações de órgãos públicos;
VI – comunicar ao setor competente do Município de Goianá, imediatamente, 
qualquer alteração nos dados dos usuários que possa interferir na arrecadação 
ou fiscalização de suas atividades;
VII – não manter no estabelecimento produtos, maquinários ou equipamentos 
não relacionados às suas atividades.
Art.4° Os usuários serão obrigados a:
I – inscrever-se no Município e obter o Alvará de Licença para Localização e 
Permanência no Local;
II – possuir escrituração fiscal relativa ao ISS, bem como cópias autenticadas 
dos atos constitutivos e do CNPJ da pessoa jurídica;
III – fornecer ao estabelecimento, procuração conforme art. 3°, inciso V, da 
presente Lei.
Art.5° A não observância pelos estabelecimentos de qualquer das obrigações 
constantes nesta Lei, será punida com:
I – multa no valor equivalente ao valor 400 (quatrocentos) reais, para os 
estabelecimentos que tenham até 10 (dez) usuários;
II – multa no valor equivalente ao valor 800 (oitocentos) reais para os 
estabelecimentos que tenham acima de 10 (dez) usuários.
§ 1º Na reincidência da infração a multa será aplicada em dobro, respeitados 
os critérios dos incisos deste artigo.
§ 2º Será cassado o Alvará de Licença para Localização e Permanência no 
Local dos estabelecimentos previstos neste artigo quando estes reincidirem por 
03 (três) vezes, no mesmo dispositivo legal.
§ 3° O prazo para recolhimento da multa ou apresentação de defesa será de 15 
(quinze) dias, contados da ciência do auto de infração.
§ 4° Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma regra, 
cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 02 (dois) anos da data da 
infração anterior.
Art.6° Empresas que já possuem sede no Município de Goianá, não poderão 
registra-se com a mesma atividade no escritório virtual.
Art. 7º - O executivo municipal de Goianá fica autorizado, a implantar escritório 
virtual, nos moldes desta lei com intuito de atender pessoas físicas e jurídicas.
§ 1° - O nome do referido escritório será denominado de “Escritório 
Cooperativo de Goianá - Cooperago” 
§ 2° - O executivo municipal poderá ceder este espaço pessoas físicas ou 
jurídicas instaladas em outros locais do município e as propensas a se instalar 
no município, para fins de cadastro de currículos e entrevistas de candidatos a 
empregos, e uso de sala de reuniões em caráter temporário e restrito. Desde 
que não atrapalhe o bom funcionamento das empresas instaladas neste 
escritório virtual.
§ 3° - Poderá ser firmadas parceria com entidades acadêmicas, órgão de 
fomento, agencias de desenvolvimento, com intuito de capacitar as pessoas 
físicas ou jurídicas deste município.
Art.9° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário
Art.10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Goianá, 11 de setembro de 2017.
 
Estevam de Assis Barreiros
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº _______________
 
 Goianá, 11 de setembro de 2017.
Senhor Presidente,
Incluso, remeto para apreciação desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que 
“Autoriza a criação do escritório virtual no Município de Goianá e dá outras
providências”.
Atualmente, é sabido que alguns prestadores de serviços exercem suas 
atividades econômicas sem, contudo, possuir estrutura física - sede 
empresarial. Diante desta realidade, surgiu como alternativa para estes 
profissionais a utilização dos chamados “escritórios virtuais”.
Por sua vez, os escritórios virtuais têm como objetivo oferecer às empresas e 
profissionais liberais, uma solução completa e integrada para aumentar a 
capacidade produtiva, a agilidade e a lucratividade de seus negócios.
Diante deste novo modelo de sede administrativa, verificou-se a necessidade 
de regulamentação desta prática no Município, já que atualmente vem sendo 
desempenhada de maneira informal e tende a expandir-se cada vez mais.
Portanto, com a normatização dos escritórios virtuais, cria-se um leque de 
oportunidades para os usuários, bem como aumento da arrecadação de 
tributos municipais.
Assim, diante do exposto, solicito a apreciação do incluso Projeto de Lei. 
Atenciosamente,
Estevam de Assis Barreiros
Prefeito Municipal

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