| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2017 |
| Date | 2017-09-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o funcionamento de escritório virtual no Município de Goianá e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 028 /2017 Dispõe sobre o funcionamento de escritório virtual no Município de Goianá e dá outras providências. Art.1º Fica autorizado, no Município de Goianá, o funcionamento de escritórios virtuais, com a finalidade de viabilizar a formalização de empreendimentos e incentivar a regularidade fiscal no município. § 1° Para fins desta Lei, considera-se escritório virtual, o estabelecimento prestador de serviços de suporte administrativo para pessoas físicas ou jurídicas. § 2° Será permitida a alocação de várias empresas no mesmo endereço principal de constituição do escritório virtual. § 3° Os usuários que, pelo seu ramo de atividade necessitar de estrutura física organizada (estabelecimento) para a produção ou circulação de bens ou serviços, não poderão utilizar o endereço dos Escritórios Virtuais para se estabelecer. Art.2° O escritório virtual oferecerá estrutura física adequada para seu usufrutuário tais como: área de recepção de pessoas, reuniões, recebimento e armazenagem de pequenas encomendas, trabalho ocasional e serviço de atendimento telefônico. Art.3° O escritório virtual deverá: I – funcionar em horário comercial ou prolongado; II – servir de endereço comercial, fiscal e de contato aos usuários do serviço; III – oferecer estrutura para recepção de pessoas, documentos, mensagens e encomendas; manter serviços de atendimento telefônico; possuir salas executivas e salas de reuniões; IV – manter em local visível o Alvará de Localização e Funcionamento original, e escrituração fiscal relativa ao ISS, bem como cópias autenticadas de atos constitutivos dos respectivos usuários, para imediata apresentação à fiscalização. V – possuir procuração com poderes para receber em nome dos usuários, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais entre outras comunicações de órgãos públicos; VI – comunicar ao setor competente do Município de Goianá, imediatamente, qualquer alteração nos dados dos usuários que possa interferir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades; VII – não manter no estabelecimento produtos, maquinários ou equipamentos não relacionados às suas atividades. Art.4° Os usuários serão obrigados a: I – inscrever-se no Município e obter o Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local; II – possuir escrituração fiscal relativa ao ISS, bem como cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ da pessoa jurídica; III – fornecer ao estabelecimento, procuração conforme art. 3°, inciso V, da presente Lei. Art.5° A não observância pelos estabelecimentos de qualquer das obrigações constantes nesta Lei, será punida com: I – multa no valor equivalente ao valor 400 (quatrocentos) reais, para os estabelecimentos que tenham até 10 (dez) usuários; II – multa no valor equivalente ao valor 800 (oitocentos) reais para os estabelecimentos que tenham acima de 10 (dez) usuários. § 1º Na reincidência da infração a multa será aplicada em dobro, respeitados os critérios dos incisos deste artigo. § 2º Será cassado o Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local dos estabelecimentos previstos neste artigo quando estes reincidirem por 03 (três) vezes, no mesmo dispositivo legal. § 3° O prazo para recolhimento da multa ou apresentação de defesa será de 15 (quinze) dias, contados da ciência do auto de infração. § 4° Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 02 (dois) anos da data da infração anterior. Art.6° Empresas que já possuem sede no Município de Goianá, não poderão registra-se com a mesma atividade no escritório virtual. Art. 7º - O executivo municipal de Goianá fica autorizado, a implantar escritório virtual, nos moldes desta lei com intuito de atender pessoas físicas e jurídicas. § 1° - O nome do referido escritório será denominado de “Escritório Cooperativo de Goianá - Cooperago” § 2° - O executivo municipal poderá ceder este espaço pessoas físicas ou jurídicas instaladas em outros locais do município e as propensas a se instalar no município, para fins de cadastro de currículos e entrevistas de candidatos a empregos, e uso de sala de reuniões em caráter temporário e restrito. Desde que não atrapalhe o bom funcionamento das empresas instaladas neste escritório virtual. § 3° - Poderá ser firmadas parceria com entidades acadêmicas, órgão de fomento, agencias de desenvolvimento, com intuito de capacitar as pessoas físicas ou jurídicas deste município. Art.9° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário Art.10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.11 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Goianá, 11 de setembro de 2017. Estevam de Assis Barreiros Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº _______________ Goianá, 11 de setembro de 2017. Senhor Presidente, Incluso, remeto para apreciação desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que “Autoriza a criação do escritório virtual no Município de Goianá e dá outras providências”. Atualmente, é sabido que alguns prestadores de serviços exercem suas atividades econômicas sem, contudo, possuir estrutura física - sede empresarial. Diante desta realidade, surgiu como alternativa para estes profissionais a utilização dos chamados “escritórios virtuais”. Por sua vez, os escritórios virtuais têm como objetivo oferecer às empresas e profissionais liberais, uma solução completa e integrada para aumentar a capacidade produtiva, a agilidade e a lucratividade de seus negócios. Diante deste novo modelo de sede administrativa, verificou-se a necessidade de regulamentação desta prática no Município, já que atualmente vem sendo desempenhada de maneira informal e tende a expandir-se cada vez mais. Portanto, com a normatização dos escritórios virtuais, cria-se um leque de oportunidades para os usuários, bem como aumento da arrecadação de tributos municipais. Assim, diante do exposto, solicito a apreciação do incluso Projeto de Lei. Atenciosamente, Estevam de Assis Barreiros Prefeito Municipal