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materia nº 32/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2017
Date 2017-10-11
EmentaAltera a Lei N° 665 de 03 de dezembro de 2014, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de recuperação da água utilizada pelos prestadores de serviços (Lavagem de veículos entre outros), empresas e indústrias visando o seu reaproveitamento", alterando valor da multa e dá outras providências.
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Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
PROJETO DE LEI nº 032/2017
ALTERA A LEI Nº 665 DE 03 DE DEZEMBRO DE 
2014, QUE “DISPÕE SOBRE A 
OBRIGATORIEDADE DE RECUPERAÇÃO DA 
ÁGUA UTILIZADA PELOS PRESTADORES DE 
SERVIÇOS (LAVAGEN DE VEÍCULOS ENTRE 
OUTROS) EMPRESAS E INDÚSTRIAS VISANDO 
O SEU REAPROVEITAMENTO”, ALTERANDO 
VALOR DA MULTA E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Goianá, Estado de Minas Gerais, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a redação do Art. 4º da Lei nº 665 de 03 de dezembro de 2014, 
que “Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Recuperação da Água Utilizada pelos 
Prestadores de Serviços (Lavagem de Veículos entre outros) Empresas e Indústrias 
visando o seu reaproveitamento” com a seguinte redação:
Art. 4°. A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao 
infrator a multa de R$50,00 (cinquenta reais) por dia, até o 
efetivo cumprimento do dispositivo em comento, podendo 
qualquer cidadão comunicar o descumprimento à Prefeitura de 
Goianá, órgãos ambientais, Ministério Público e ao Poder 
Judiciário da Comarca de Rio Novo.
Art. 2º. Ficam criados os §§ 3º e 4º ao artigo 1º da Lei nº 665 de 03 de dezembro de 
2014, que “Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Recuperação da Água Utilizada pelos 
Prestadores de Serviços (Lavagem de Veículos entre outros) Empresas e Indústrias 
visando o seu reaproveitamento” com as seguintes e respectivas redações:
“Art. 1.º Omissis
§ 3° - Após ser realizada a atualização monetária prevista no § 
2° deste artigo 4º, se a administração municipal entender ter 
havido a depreciação do valor pecuniário previsto no § 1° deste 
mesmo artigo, será editada lei municipal fixando novo valor 
para a multa, objeto desta lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
§ 4° - Caberá à Prefeitura Municipal de Goianá a criação de um 
fundo específico no qual deverão ser depositados os valores 
arrecadados com a presente lei para utilização na Campanha 
Municipal de Proteção ao Meio Ambiente.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
11 de outubro de 2017
André Ladeira
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
JUSTIFICATIVA
A lei 665 de 03 de dezembro de 2014, que Dispõe sobre a
Obrigatoriedade de Recuperação da Água Utilizada pelos Prestadores de Serviços 
(Lavagen de Veículos entre outros) Empresas e Indústrias visando o seu 
reaproveitamento, foi omissa quanto à sanção para o caso de descumprimento da 
referida obrigação.
Assim, a proposição em análise visa conferir meios para a 
efetividade da lei 665/2014, pois acaso ocorra o descumprimento a administração 
não possuía mecanismos de sanção, situação corrigida com a presente.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
11 de outubro de 2017
André Ladeira
Vereador

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