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materia nº 36/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2017
Date 2017-11-27
EmentaAltera a redação do caput do art. 21 do Código tributário Municipal, além de acrescentar o inciso XXI.
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PROJETO DE LEI Nº 036/2017.
“Altera a redação do caput
do art. 21 do Código 
tributário Municipal, além 
de acrescentar o inciso 
XXI.”
Art. 1º - O artigo 21 da Lei Municipal 614, que dispõe sobre as exceções do 
local em que é devido o imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN), do 
Município de Goianá, passa a vigorar com a redação seguinte: 
“Art. 21 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido 
no local do estabelecimento prestador ou, na falta do 
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas 
hipóteses previstas abaixo, quando o imposto será devido no 
local: 
.......................................................................................................
.........................
XXI - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços 
prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e 
demais descritos no item 15.01, 10.1.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018.
 Goianá, 27 de novembro de 2017.
Estevam de Assis Barreiros
Prefeito Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº /2017.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Estamos encaminhando a esta Casa de Leis, Projeto de Lei que visa alterar 
pequena parte do Código Tributário municipal.
Esclarecemos que a alteração visa adequar o texto, ao que estabeleceu a lei 
complementar 157 de 2016, sendo que, a não adequação, gera prejuízo considerável 
para o Município com a arrecadação de impostos ao Município.
O legislador federal estipulou que os impostos decorrentes de cartões de crédito 
e débito, serão devidos no local em que ocorre a transação e não mais no local da sede 
da empresa. A estimativa é de que os Municípios passem a receber 6 bilhões de reais 
com a mudança implementada. Não se olvide, que no Município de Goianá muitos são 
os comércios que adotam os mecanismos de pagamento com as máquinas de crédito ou 
débito.
Entendo, ainda, que o presente projeto não precisa respeitar o Princípio da 
Anterioridade Nonagesimal, já que a medida não implica em prejuízo ao contribuinte. 
Afinal, em Goianá o INSS é o menor permitido por lei (2%) e o tributo não sofre 
aumento, somente sendo recolhido em local diverso.
Sendo assim, contamos com a aprovação do Nobres Edís em caráter de 
URGÊNCIA.
Sem mais, atenciosamente.
Goianá, 27 de novembro de 2017.
Estevam de Assis Barreiros
Prefeito Municipal de Goianá.

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