| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2017 |
| Date | 2017-11-27 |
| Ementa | Altera a redação do caput do art. 21 do Código tributário Municipal, além de acrescentar o inciso XXI. |
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PROJETO DE LEI Nº 036/2017. “Altera a redação do caput do art. 21 do Código tributário Municipal, além de acrescentar o inciso XXI.” Art. 1º - O artigo 21 da Lei Municipal 614, que dispõe sobre as exceções do local em que é devido o imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN), do Município de Goianá, passa a vigorar com a redação seguinte: “Art. 21 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas abaixo, quando o imposto será devido no local: ....................................................................................................... ......................... XXI - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no item 15.01, 10.1. Art. 2º - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2018. Goianá, 27 de novembro de 2017. Estevam de Assis Barreiros Prefeito Municipal MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº /2017. Senhor Presidente, Senhores Vereadores. Estamos encaminhando a esta Casa de Leis, Projeto de Lei que visa alterar pequena parte do Código Tributário municipal. Esclarecemos que a alteração visa adequar o texto, ao que estabeleceu a lei complementar 157 de 2016, sendo que, a não adequação, gera prejuízo considerável para o Município com a arrecadação de impostos ao Município. O legislador federal estipulou que os impostos decorrentes de cartões de crédito e débito, serão devidos no local em que ocorre a transação e não mais no local da sede da empresa. A estimativa é de que os Municípios passem a receber 6 bilhões de reais com a mudança implementada. Não se olvide, que no Município de Goianá muitos são os comércios que adotam os mecanismos de pagamento com as máquinas de crédito ou débito. Entendo, ainda, que o presente projeto não precisa respeitar o Princípio da Anterioridade Nonagesimal, já que a medida não implica em prejuízo ao contribuinte. Afinal, em Goianá o INSS é o menor permitido por lei (2%) e o tributo não sofre aumento, somente sendo recolhido em local diverso. Sendo assim, contamos com a aprovação do Nobres Edís em caráter de URGÊNCIA. Sem mais, atenciosamente. Goianá, 27 de novembro de 2017. Estevam de Assis Barreiros Prefeito Municipal de Goianá.