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materia nº 12/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2020
Date 2020-03-11
EmentaConcede isenção do imposto predial e territorial urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de doenças consideradas graves, elencadas nesta ou que tenham dependentes nesta condição e dá outras providências.
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Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
Projeto de Lei n.° 012/2020
CONCEDE ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANO (IPTU), SOBRE 
IMÓVEL INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DE 
PORTADORES DE DOENÇAS CONSIDERADAS
GRAVES, ELENCADAS NESTA LEI OU QUE 
TENHAM DEPENDENTES NESTA CONDIÇÃO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Goianá aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica isento do pagamento do imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o 
imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos 
mesmos que comprovadamente sejam portadores de doenças consideradas graves.
Parágrafo Único: para fins da isenção de que trata o caput, entende-se por doença
grave, ou que esteja afastado pela previdência social por tempo indeterminado nas as 
seguintes patologias:
a) Neoplasia maligna (Câncer);
b) Espondiloartrose anquilosante;
c) Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
d) Tuberculose ativa;
e) Hanseníase;
f) Alienação mental;
g) Esclerose múltipla;
h) Cegueira;
i) Paralisia irreversível e incapacitante;
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
j) Cardiopatia grave;
k) Doença de Parkinson;
l) Nefropatia grave;
m) Síndrome da deficiência imunológica adquirida –AIDS;
n) Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada.;
o) Hepatopatia grave;
p) Fibrose cística (mucoviscose);
q) As doenças crônicas relacionadas na Portaria do Ministério da Saúde nº 349, de
08 deAgosto de 1996, sendo estas: doença genética com manifestações clínicas 
graves, insuficiência cardíaca congestiva, cardiomiopatia, doença pulmonar 
crônica obstrutiva, hepatite crônica activa, cirrose hepática com sintomalogia 
grave, artrite invalidante, lúpus, dermatomiosite, paraplegia, miastenia grave, 
doença desmielinizante e doença do neurônio motor.
Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º será concedida somente para um único 
imóvel do qual o portador da doença considerada grave seja proprietário/dependente 
ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado
exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do 
tamanho do referido imóvel.
Art. 3º Para ter direito a isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes 
documentos:
I – documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é proprietário 
do imóvel no qual reside juntamente com sai família;
II – quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente 
como principal locatário;
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
III – documento de identificação do requerente (célula de registro de identidade (RG) 
e/ou carteira de trabalho e previdência social (CTPS) e, quando o dependente do 
proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o 
vinculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);
IV – documento de identificação do requerente;
V – cadastro de pessoa física (CPF);
VI – atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, 
contendo:
a) Diagnostico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estagio clinico atual;
c) Classificação internacional da doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho 
Regional de Medicina (CRM).
Art. 4º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o 
contribuinte do pagamento das taxas.
Art.5º Os benefícios de que trata a presente lei, quando concedidos, serão validos 
por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições 
já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser 
requerido.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos 
referentes ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º. a partir da data do 
diagnóstico da doença.
Art. 7º As despensas decorrentes da execução da presente Lei correrão á conta 
das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
Câmara Municipal de Goianá
11 de março de 2020
Josiel de Queiroz – Autor
Vereador
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(32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
JUSTIFICATIVA
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
11 de março de 2020
Josiel de Queiroz – Autor
Vereador

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