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materia nº 18/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2020
Date 2020-06-15
EmentaDispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do município de Goianá/MG, para os eleitores convocados e nomeados, que tenham prestados serviço eleitoral, e dá outras providências.
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Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
PROJETO DE LEI Nº 018/2020
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO 
DE VALORES A TÍTULO DE INSCRIÇÃO EM 
CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE GOIANÁ/MG, PARA OS 
ELEITORES CONVOCADOS E NOMEADOS, 
QUE TENHAM PRESTADOS SERVIÇO 
ELEITORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ – Estado de 
Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são inerentes, faz saber que o Soberano 
Plenário da Câmara Municipal de Goianá aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1º São isentos do pagamento de valores, a título de inscrição nos concursos 
públicos realizados pela administração pública direta e indireta, autarquias, fundações 
públicas e entidades mantidas pelo Poder público Municipal de Goianá, os eleitores 
convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral de Minas Gerais que prestarem 
serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e à apuração de 
eleições oficiais, em plebiscitos ou em referendos.
§ 1º Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços 
à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de:
I - Presidente de mesa, primeiro e segundo mesários, secretários e suplentes;
II - Membro, escrutinador e auxiliar de junta eleitoral;
III - Coordenador de seção eleitoral;
IV - Secretário de prédio e auxiliar de juízo;
V - Designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aquele 
destinado à preparação e montagem dos locais de votação.
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
§ 2º Entende-se como período de eleição, para fins desta Lei, a véspera e o dia do 
pleito e considera-se cada turno como uma eleição.
Art. 2º Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço 
prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos (eleição, plebiscito ou 
referendo), consecutivos ou não.
Parágrafo único. A comprovação do serviço prestado será efetuada através da 
apresentação de documento expedido pela Justiça Eleitoral, no ato da inscrição, 
contendo o nome completo do eleitor, as funções desempenhadas, o turno e as datas 
das eleições.
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei será válido por um período de dois anos, a 
contar da data em que a ele fez jus.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
15 de junho de 2020
André Luís Toledo Ladeira
Presidente da Câmara
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Este projeto visa valorizar e conferir benefícios aos eleitores que 
prestarem serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos
em todo Estado de Minas Gerais, nas funções previstas no Art. 1º e seus incisos, 
desta proposição e, com isto, diminuir as dificuldades nos trabalhos de convocação e 
nomeação de eleitores para a prestação de serviços de preparação, execução e 
apuração de eleições oficiais, eleições suplementares, plebiscitos e referendos.
Informe-se, alguns estados e municípios já editaram legislação com a 
finalidade de isentar pagamentos de taxas, em concurso público, aos cidadãos 
convocados pela Justiça Eleitoral.
A valorização destes colaboradores da Justiça Eleitoral baseia-se na 
captação de mesários mais qualificados e que a concessão de tal benefício revela-se 
como justa forma de reconhecimento à contribuição dos cidadãos que se prestam a 
exercer tão importante e imprescindível função no processo eleitoral brasileiro.
Pelas razões expendidas aguardamos a aprovação desta proposição.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
15 de junho de 2020
André Luís Toledo Ladeira
Presidente da Câmara

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