| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2020 |
| Date | 2020-06-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a isenção do IPTU - Propriedade predial e territorial urbana, incidentes sobre imóveis alugados ou cedidos a igrejas e templos religiosos no território do município de Goianá e dá outras providências. |
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Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG (32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 PROJETO DE LEI Nº 019 /2020 DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IPTU – PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA, INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS ALUGADOS OU CEDIDOS A IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ – Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são inerentes, faz saber que o Soberano Plenário da Câmara Municipal de Goianá aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, enquanto perdurar a situação fática, os imóveis residenciais ou comerciais, locados ou cedidos por comodato, comprovados por documentação, onde estejam instalados entidades e templos religiosos de qualquer culto. §1º - A isenção poderá ser parcial quando o imóvel tiver parte de sua área destinada para outro uso. §2º - A isenção não dispensa as obrigações acessórias Art. 2º A isenção incidirá sobre o imóvel ou fração, enquanto vigente o contrato de locação e ou comodato a favor da entidade e templos religiosos, obrigando-se o responsável a comunicar a revogação contratual ao Poder Público no prazo máximo de 30 (trinta) dias ou até o último dia de exercício fiscal, o que ocorrer primeiro, sob pena de responder pelos débitos eventualmente existentes e demais sanções cabíveis. Art. 3º Poderá se beneficiar desta Lei a entidade ou o templo religioso que preencher os seguintes requisitos: Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG (32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 I - estar regularmente constituído como pessoa jurídica e possuir inscrição no CNPJ da entidade religiosa ou filantrópica; II - apresentar estatuto e ata de posse da atual diretoria; III - apresentar cópia do contrato de locação ou comodato, desde que constem nos contratos cláusula transferindo ao locatário ou comodatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU. IV – Outros documentos exigidos pelo Poder Público que comprovem a regularidade fiscal da entidade religiosa perante os poderes públicos, Municipal, Estadual e Federal. Art. 4º Isenção será suspensa imediatamente quando constatada uma das seguintes ocorrências: I - o beneficiário venha a sublocar o imóvel; II - seja dada outra finalidade de uso para o imóvel; III - seja descumprida qualquer das obrigações acessórias previstas na legislação vigente ou; IV - seja apurado que o pedido para reconhecimento da isenção foi instruído com documentos inidôneos ou foram prestadas informações falsas ou incorretas. Art. 5º As disposições contidas no artigo anterior será concedida sem prejuízo da isenção previstas no art.150, inciso IV alínea “b” da Constituição Federal de 1988. Art. 6º O Chefe do Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 15 de junho de 2020 André Luis Toledo Ladeira Presidente da Câmara Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG (32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 JUSTIFICATIVA O Projeto que enviamos a competente análise desta Casa Legislativa tem por objeto conceder a isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU aos imóveis alugados ou cedidos a qualquer titulo as entidades e tempos religiosos. Todos sabem que a Constituição Federal de 1988 reconhece de forma clara a liberdade de crença e de prática religiosa em nosso País. Tal reconhecimento pode ser entendido como um verdadeiro direito fundamental que se encontra estampado no texto do inciso VI do art. 5º da Constituição de 1988, com base segura nos princípios da inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, no livre exercício dos cultos religiosos e na garantia da proteção dos locais de culto e das suas liturgias. A Constituição Federal não só assegura o direito à liberdade de crença, como também fomenta a prática religiosa ao garantir, por exemplo, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva, nos termos do inciso VII de seu art. 5º. Isso demonstra o reconhecimento, pelo Constituinte, da importância da atividade social desempenhada pelo exercício da religião. Sendo o IPTU um imposto de competência municipal, suas alíquotas, incentivos, anistias, benefícios, bem como suas respectivas isenções respeitarão o trâmite legislativo da Câmara Municipal, admitindo-se aprovação da lei específica que atenda à destinação social da propriedade. Desse modo, o que postulamos com este Projeto é afastar da incidência do IPTU sobre os imóveis residenciais ou comerciais que tenham sido legalmente alugados para o uso e desenvolvimento das atividades das entidades religiosas, com fundamento na tutela da liberdade de crença e no fomento ao exercício da atividade religiosa, previstos no texto da Constituição Federal. Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG (32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 Estes são os motivos que nos levaram a apresentar este projeto de Lei, esperando que o mesmo seja apoiado pelos Nobres Colegas para que ao final de sua tramitação seja aprovado na forma regimental. Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 15 de junho de 2020 André Luis Toledo Ladeira Presidente da Câmara