br-locleg corpus explorer

← Goianá (MG)

materia nº 22/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2020
Date 2020-08-03
EmentaDispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Goianá e dá outras providências.
native_id619

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 33

PROJETO DE LEI Nº 022/2020.
Dispõe sobre a Política Pública de 
Assistência Social do Município de 
Goianá e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ, ESTADO DE MINAS GERAIS, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é 
Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos 
sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa 
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Goianá tem 
por objetivos:
I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e 
à prevenção da incidência de riscos, especialmente: 
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a 
promoção de sua integração à vida comunitária.
II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente 
a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, 
de ameaças, de vitimizações e danos;
III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos 
no conjunto das provisões socioassistenciais; 
IV – participação da população, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos 
os níveis;
V – primazia da responsabilidade do ente político na condução da 
Política de Assistência Social em cada esfera de governo; 
VI – centralidade na família para concepção e implementação dos 
benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social 
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a 
proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I Dos Princípios
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes 
princípios: 
I – universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, 
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do 
cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória 
da sua condição;
II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de 
contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei 
Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; 
III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua 
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais; 
IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede 
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de 
direitos e Sistema de Justiça; 
V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, 
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem 
em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social; 
VI – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as 
exigências de rentabilidade econômica; 
VII – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o 
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; 
VIII – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu 
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência 
familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de 
necessidade;
IX – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem 
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às 
populações urbanas e rurais; 
X – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos 
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e 
dos critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as 
seguintes diretrizes:
I – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de 
assistência social em cada esfera de governo; 
II – descentralização político-administrativa e comando único em cada 
esfera de gestão; 
III – cofinanciamento partilhado dos entes federados; 
IV – matricialidade sociofamiliar; 
V – territorialização; 
VI – fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade 
civil; 
VII – participação popular e controle social, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos 
os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL 
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção I
Da Gestão
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada 
sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema 
Único de Assistência Social –SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 
8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de 
competência da União. 
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos 
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações 
de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º O Município de Goianá atuará de forma articulada com as 
esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo￾lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais em seu âmbito. 
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município 
de Goianá é a Secretaria Municipal de Promoção Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município 
de Goianá organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: 
I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e 
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de 
vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento 
de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e 
comunitários; 
II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e 
projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos 
familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das 
potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o 
enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõem-se precipuamente dos 
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional 
dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser 
instituídos: 
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; 
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV; 
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com 
Deficiência e Idosas; 
§1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência 
de Assistência Social – CRAS. 
§2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão 
ser executados pelas Equipes Volantes.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os 
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional 
dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser 
instituídos:
I – proteção social especial de média complexidade: 
a) Serviço Especializado de Abordagem Social; 
b) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de 
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à 
Comunidade;
c) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, 
Idosas e suas Famílias;
II – proteção social especial de alta complexidade: 
a) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; 
b) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de 
Emergências. 
Parágrafo único. A Proteção social especial de média complexidade e 
alta complexidade será ofertado diretamente na Secretaria Municipal de 
Promoção Social.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela 
rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos 
ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao 
SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto 
socioassistencial. 
§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta 
de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante 
a articulação entre todas as unidades do SUAS. 
§2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de 
que a entidade ou organização de assistência social integra a rede 
socioassistencial.
Art. 12. A unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS 
integram a estrutura administrativa do Município de Goianá, o qual seja: 
I – CRAS;
Parágrafo único. A instalação da unidade pública estatal deve ser 
compatível com os serviços nele ofertado, observadas as normas gerais.
Art. 13. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas 
precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e pela 
Secretaria Municipal de Promoção Social, respectivamente, e pelas 
entidades e organizações de assistência social, de forma complementar. 
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, 
destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos 
socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de 
abrangência.
§2º O CRAS é uma unidade pública estatal instituída no âmbito do 
SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, 
coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da 
assistência social.
Art. 14. A implantação da unidade do CRAS deve observar as 
diretrizes da: 
I. territorialização – oferta capilarizada de serviços com áreas de 
abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida 
dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e 
considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias 
percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter 
preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo 
simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior 
vulnerabilidade e risco social. 
II. universalização – a fim de que a proteção social básica e a proteção 
social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos 
municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de 
necessidades da população; 
III. regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos 
institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo 
estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de 
proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal 
justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas 
pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções 
nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 
25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da 
Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de 
oferta da proteção social básica e especial. 
Art. 16. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as 
normas gerais: 
I – acolhida; 
II – renda; 
III – convívio ou vivência familiar, comunitária e social; 
IV – desenvolvimento de autonomia; 
V – apoio e auxílio.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município de Goianá, por meio da Secretaria 
Municipal de Promoção Social: 
I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais 
de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios 
estabelecidos pelo conselho municipal de assistência Social através de 
Resoluções; 
II – executar os benefícios de auxilio-natalidade e auxilio-funeral, a 
partir de regulamentação deliberada pelo CMAS.
III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil; 
IV – atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; 
V – prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei 
Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos 
Serviços Socioassistenciais; 
VI – implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, 
visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, 
programas e projetos socioassistenciais; 
VII – implantar sistema de informação, acompanhamento, 
monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e 
integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto 
de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
VIII – regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da 
Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política 
Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de assistência social 
e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência
Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e 
municipal; 
IX – regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as 
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social; 
X – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, 
projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local; 
XI – cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política 
Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma 
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS-NOB-RH/SUAS, 
coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
XII – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência 
social em seu âmbito; 
XIII – realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada -
BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, 
programas e projetos da rede socioassistencial; 
XIV – realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as 
conferências de assistência social; 
XV – gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de 
transferência de renda de sua competência; 
XVI – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVII – gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas 
Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º 
do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;
XVIII – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em 
áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico 
socioterritorial; 
XIX – organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social 
básica e especial, articulando as ofertas; 
XX – organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as 
deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e 
regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com 
as normas gerais da União;
XXI – elaborar a proposta orçamentária da assistência social no 
Município assegurando recursos do tesouro municipal; 
XXII – elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência 
Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo 
Municipal de Assistência Social - FMAS; 
XXIII – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de 
pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo 
CMAS e pactuado na CIB; 
XXIV – elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, 
implementando o em âmbito municipal;
XXV – elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo 
com a NOB/RH - SUAS; 
XXVI – elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das 
responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão 
do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes 
pactuadas nas instância de pactuação e negociação do SUAS;
XXVII – elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão 
do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal 
de assistência social; 
XXVIII – elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços 
socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação 
pactuados; 
XXIX – alimentar, e manter atualizado o Censo SUAS; 
XXX – alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional 
de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 
19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; 
XXXI – implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação 
do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS; 
XXXII – garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do 
respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos 
materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a 
passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da 
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXIII – garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo 
com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos 
assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; 
XXXIV – garantir a integralidade da proteção socioassistencial à 
população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo 
essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, 
Distrito Federal e Municípios; 
XXXV – garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, 
dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência 
social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, 
pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em 
especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco 
dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade 
com a tipificação nacional;
XXXVI – garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão 
gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXVII – definir os fluxos de referência e contrarreferência do 
atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em 
todas as suas formas; 
XXXVIII – definir os indicadores necessários ao processo de 
acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas 
competências;
XXXIX – implementar os protocolos pactuados na CIT; 
XL – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLI – promover a integração da política municipal de assistência 
social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; 
XLII – promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais 
políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIII – promover a participação da sociedade, especialmente dos 
usuários, na elaboração da política de assistência social; 
XLIV – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de 
municipalização dos serviços de proteção social básica; 
XLV – participar dos mecanismos formais de cooperação 
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de 
referência regional, definindo as competências na gestão e no 
cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; 
XLVI – prestar informações que subsidiem o acompanhamento 
estadual e federal da gestão municipal; 
XLVII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos 
transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange 
a prestação de contas;
XLVIII – assessorar as entidades e organizações de assistência social 
visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e 
mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede 
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de 
assistência social de acordo com as normativas federais;
XLIX – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os 
municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a 
avaliação das prestações de contas; 
L – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos 
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados 
pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º 
B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
LI – aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos 
indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho 
municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios 
em consonância com as normas gerais; 
LII – encaminhar para apreciação do conselho municipal de 
assistência social os relatórios anuais de atividades e de execução físico￾financeira a título de prestação de contas; 
LIII – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; 
LIV – estimular a mobilização e organização dos usuários e 
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social 
da política de assistência social;
LV – instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da 
política de assistência social; 
LVI – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados 
à assistência social;
LVII- criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais 
do quadro efetivo; 
LVIII – submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, 
de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do 
Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de 
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o 
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de 
Goianá.
§1º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á 
cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e 
contemplará: 
I – diagnóstico socioterritorial;
II – objetivos gerais e específicos; 
III – diretrizes e prioridades deliberadas;
IV – ações estratégicas para sua implementação; 
V – metas estabelecidas; 
VI – resultados e impactos esperados; 
VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e 
necessários; 
VIII – mecanismos e fontes de financiamento; 
IX – indicadores de monitoramento e avaliação; e 
X – cronograma de execução. 
§2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no 
parágrafo anterior, deverá observar:
I – as deliberações das conferências de assistência social; 
II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o 
compromisso para o aprimoramento do SUAS; 
III – ações articuladas e intersetoriais; 
IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do 
SUAS.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social –
CMAS do Município de Goianá, órgão superior de deliberação colegiada, de 
caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, 
vinculado à Secretaria Municipal de Promoção Social cujos membros, 
nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única 
recondução por igual período. 
§ 1º O CMAS é composto por 6 membros e respectivos suplentes 
indicados de acordo com os critérios seguintes:
I – 3 representantes governamentais; 
II –3 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do 
Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários 
ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência 
social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob 
fiscalização do Ministério Público.
§2º Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal 
o segmento: 
I – de usuários: àqueles vinculados aos serviços, programas, projetos 
e benefícios da política de assistência social, organizados, sob diversas 
formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos; 
II – de organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus 
objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à 
política de assistência social;
III – de trabalhadores: são legítimas todas as formas de organização 
de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, 
federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de 
trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores 
da política de assistência social. 
§3º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no 
âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e 
organizações de assistência social não serão considerados representantes de 
trabalhadores no âmbito dos Conselhos. 
§4º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus 
membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por 
igual período. 
§5° Deve-se ‘observar em cada mandato a alternância entre 
representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência 
do CMAS. 
§6º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua 
estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, 
extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas 
ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de 
acordo com o Regimento Interno. 
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum 
mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões 
de suplência e perda de mandato por faltas. 
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse 
público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por 
intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e das 
Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de 
discussão da sociedade civil. 
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: 
I – elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; 
II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e 
acompanhar a execução de suas deliberações; 
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em 
consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; 
IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com 
as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de 
Assistência Social; 
V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo 
órgão gestor da assistência social; 
VI – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; 
VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e 
municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; 
VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa 
Família-PBF; 
IX – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza 
pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; 
X – apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de 
Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de 
informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de 
cofinanciamento e a prestação de contas;
XI – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria 
Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência 
social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações 
sobre o sistema municipal de assistência social; 
XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e 
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; 
XIII – zelar pela efetivação do SUAS no Município; 
XIV – zelar pela efetivação da participação da população na 
formulação da política e no controle da implementação; 
XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do 
SUAS em seu âmbito de competência; 
XVI – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios 
eventuais; 
XVII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência 
social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em 
consonância com a Política Municipal de Assistência Social; 
XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem 
como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais do SUAS; 
XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão 
Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de 
Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD￾SUAS; 
XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e 
IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao 
CMAS;
XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à 
assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos 
destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto 
dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e 
projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; 
XXIII – orientar e fiscalizar o FMAS; 
XXIV – divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de 
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as 
deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os 
respectivos pareceres emitidos;
XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; 
XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos 
de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos; 
XXVII – realizar a inscrição das entidades e organizações de 
assistência social; 
XXVIII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de 
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX – emitir resolução quanto às suas deliberações; 
XXXI – registrar em ata as reuniões; 
XXXII – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se 
fizerem necessários; 
XXXIII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos 
recursos repassados ao Município.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a 
consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando 
pela efetividade e transparência das suas atividades. 
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar 
a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio 
financeiro e técnico às funções do Conselho.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância 
máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de 
assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, 
com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. 
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar 
as seguintes diretrizes: 
I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, 
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão 
organizadora;
II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da 
acessibilidade às pessoas com deficiência; 
III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação 
dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade 
civil; 
IV – publicidade de seus resultados;
V – determinação do modelo de acompanhamento de suas 
deliberações; e 
VI – articulação com a conferência estadual e nacional de assistência 
social. 
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será 
convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme 
deliberação da maioria dos membros do Conselho.
Seção III
DA PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do 
controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à 
participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência 
Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da 
política de assistência social e os representantes de organizações de usuários 
são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas 
quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 29. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de 
articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de 
diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de 
bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, 
dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla 
divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; 
descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou 
locais. 
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS 
DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores 
Bipartite – CIB e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos 
aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, 
em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores 
Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional 
de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.
§1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins 
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, 
declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o 
município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de
associado. 
§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender 
das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS 
PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE 
ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e 
provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, 
morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na 
forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993. 
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios 
eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, 
serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da 
integração nacional e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias 
do SUAS, devendo sua prestação observar: 
I – não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer 
contrapartidas; 
II – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que 
estigmatizam os beneficiários; 
III – garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à 
fruição dos benefícios eventuais; 
V – ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; 
VI – integração da oferta com os serviços socioassistenciais. 
Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de 
pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. 
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá 
ser identificado pelo Município a partir de estudos da realidade social e 
diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela 
Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de 
nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, 
observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os 
indivíduos e famílias. 
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios 
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho 
Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei 
Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser 
concedido: 
I – à genitora que comprove residir no Município; 
II – à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de 
requerer o benefício ou tenha falecido; 
III – à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja 
potencial usuária da assistência social; 
IV – à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do 
SUAS. 
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento 
poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em 
ambas as formas, conforme regulamentação regida pelo CMAS e da 
disponibilidade da administração pública.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser 
concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte 
de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes 
da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus 
provedores ou membros. 
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido 
conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com 
a família. 
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade 
temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar 
situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e 
deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o 
fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. 
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia, 
aluguel social e bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor 
e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de 
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos 
processo de atendimento dos serviços. 
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo 
advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim 
entendidos: 
I – riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II – perdas: privação de bens e de segurança material;
III – danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: 
I – ausência de documentação; 
II – necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos 
serviços e benefícios socioassistenciais; 
III – necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com 
vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; 
IV – ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual 
no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; 
V – perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos 
familiares e comunitários; 
VI – processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas
idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, 
mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em 
cumprimento de medida protetiva; 
VII – ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de 
condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades 
alimentares de seus membros;
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou 
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de 
assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família 
e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da 
autonomia familiar e pessoal. 
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam￾se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, 
tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, 
epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à 
segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou 
decorrentes de caso fortuito. 
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou 
bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor 
fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de 
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal 
disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos 
benefícios eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE 
BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais 
serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de 
Assistência Social. 
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser 
previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção II
DOS SERVIÇOS
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que 
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as 
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes 
estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional 
dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações 
integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência 
definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços 
assistenciais. 
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais 
normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com 
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação 
continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção IV
DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a 
instituição de investimento econômico-social à grupos populares, buscando 
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, 
capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de 
subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do 
meio-ambiente e sua organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47. São entidades ou organizações de assistência social aquelas 
sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e 
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 
1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. 
Art. 48. As entidades e organizações de assistência social e os 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser 
inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a 
autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência 
Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo 
Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou 
organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais: 
I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; 
II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de 
direitos dos usuários; 
III – garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais; 
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na 
busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
Art. 50. As entidades e organizações de assistência social no ato da
inscrição demonstrarão: 
I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; 
II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado 
integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento 
de seus objetivos institucionais; 
III – elaborar plano de ação anual; 
IV – ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias; 
b) objetivos; 
c) origem dos recursos; 
d) infraestrutura; 
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício 
socioassistencial executado. 
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes 
etapas de analise: 
I – análise documental; 
II – visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do 
processo; 
III – elaboração do parecer da Comissão; 
IV – pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião 
plenária; 
V – publicação da decisão plenária; 
VI – emissão do comprovante; 
VII – notificação à entidade ou organização de Assistência Social por 
ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social 
é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento 
orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O 
orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária 
Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência 
Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e 
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais. 
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela 
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência 
Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, 
independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. 
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar 
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de 
assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e 
regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, 
fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de 
proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais. 
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência 
Social – FMAS: 
I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e 
Estadual de Assistência Social; 
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a 
Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações 
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; 
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas 
na forma da lei; 
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de 
serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência 
Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor; 
VI – produtos de convênios firmados com outras entidades 
financiadoras; 
VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de 
Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo 
sejam realizadas as receitas correspondentes. 
§2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em 
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação –
Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. 
§3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal 
das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de 
Assistência Social. 
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência 
Social. 
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência 
Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de 
Assistência Social. 
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS, serão aplicados em: 
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de 
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social ou por Órgão conveniado; 
II – em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de 
assistência social para a execução de serviços, programas e projetos 
socioassistencial específicos; 
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; 
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis 
para prestação de serviços de Assistência Social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; 
VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no 
inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; 
VII – pagamento de profissionais que integrarem as equipes de 
referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme 
percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e 
Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social 
- CNAS.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de 
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por 
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho 
Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei. 
Art. 58. Esta lei entra em vigor 60 dias após sua publicação. 
Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 
040 de 1997.
Goianá, 29 de abril de 2019.
ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS
PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG.
MENSAGEM Nº:____/2019
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que 
tem por escopo regulamentar e organizar a Política de Assistência Social em âmbito 
municipal reconhecendo as políticas sociais como políticas públicas assim definidas pela 
Constituição Federal de 1988, demarcando uma mudança de paradigma em relação ao 
padrão histórico, sendo fundamental destacar a ampliação dos direitos sociais e o 
reconhecimento da assistência, dever do Estado e direito do cidadão que dela necessitar, 
o que é de fundamental importância ter regulamentado, a fim de alcançarmos a concretude 
desse direito fundamental. 
Desse modo cabe a cada ente organizar a assistência social por meio do sistema 
descentralizado e participativo, denominado SUAS, de acordo com sua competência, em 
consonância com a constituição Federal e as normas gerais exaradas pela União, de forma 
a otimizar os recursos materiais e humanos, além de possibilitar a prestação dos serviços, 
benefícios, programas e projetos da assistência social com melhor qualidade à população.
Exposto, na certeza de que se vigorará o benefício para os munícipes é que 
submeto à apreciação dessa Casa a presente proposta, nos termos que seguem.
Goianá, 19 de abril de 2019.
ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS.
PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANÁ – MG.

open original →