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materia nº 32/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2020
Date 2020-10-19
EmentaDispõe sobre autorização à Prefeitura Municipal de Goianá para realizar o cadastramento, visando o monitoramento, a preservação, proteção, recuperação e uso sustentável dos recursos hídricos no Município de Goianá e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
PROJETO DE LEI N.º 032/2020
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO À PREFEITURA 
MUNICIPAL DE GOIANÁ PARA REALIZAR O
CADASTRAMENT O, VISANDO O MONITORAMENTO, 
A PRESERVAÇÃO, PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO E 
USO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS HÍDRICOS NO 
MUNICÍPIO DE GOIANÁ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou em eu Prefeito Municipal de Goianá 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As nascentes de água, existentes no território municipal de Goianá, serão 
cadastradas para fins de monitoramento, preservação, proteção, recuperação e uso 
sustentável dos recursos hídricos.
§ 1º O cadastramento referido no caput deste artigo será realizado pelo órgão da 
Administração Municipal responsável pela execução das políticas ambientais.
§ 2º As nascentes que estejam no interior de unidade de conservação da natureza de 
jurisdição federal e estadual ficam excluídas desta obrigatoriedade.
Art. 2º Consideram-se nascentes ou olhos d’água, para efeito de aplicação desta Lei, 
os locais onde afloram, naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água 
subterrânea.
Art. 3º O cadastramento observará as informações técnicas necessárias e suficientes 
ao perfeito conhecimento do tipo de nascente, da sua localização e da situação de 
exploração econômica, das condições demográficas e da ocupação e uso do solo nos 
seus arredores.
Art. 4º O cadastramento será realizado nas áreas públicas municipais e nas 
propriedades particulares, mediante comunicação prévia ao proprietário ou ao 
responsável pelo uso da propriedade.
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
Art. 5º Os proprietários ou responsáveis pelo uso das propriedades rurais 
comunicarão ao órgão municipal de meio ambiente a existência de nascentes ou olhos 
d’água em seus imóveis, num prazo de até três meses após a regulamentação da 
presente Lei.
Art. 6º O Município estabelecerá Convênio de Cooperação Técnica com os órgãos de 
meio ambiente federais, estaduais e de municípios limítrofes, instituições de ensino, 
entidades de classe e da sociedade civil e outras organizações similares, que tenham 
por finalidade atuar na área de proteção ambiental, visando a observância dos 
dispositivos desta Lei.
Art. 7º O órgão da Administração Municipal responsável pela execução das políticas 
ambientais participará, em conjunto com os órgãos federais, estaduais e de outros 
municípios, nos programas de delimitação e demarcação das nascentes formadoras 
de mananciais de captação de água.
Art. 8º O Poder Executivo implantará um plano específico de comunicação, visando 
estimular e incentivar os proprietários ou responsáveis pelo uso dos imóveis a informar 
a existência de nascentes e cursos d’água para efeito de cadastramento e 
catalogação.
Art. 9º O Poder Executivo estimulará o reflorestamento das áreas onde estão 
localizadas as nascentes com espécies nativas visando a sua proteção, e fomentará 
a criação de viveiros públicos ou particulares que produzam mudas dessas espécies.
Art. 10. Fica proibida qualquer intervenção nas nascentes, mesmo que não perenes, 
num raio de cinquenta metros, não autorizada ou não licenciada pelo órgão municipal 
de meio ambiente.
Art. 11. Aos infratores serão aplicadas multas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) 
por constatação de infração.
§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada, anualmente, pela 
variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, 
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela 
legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 2º As multas aplicadas serão revertidas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente, 
para aplicação em projetos e programas de proteção de nascentes e mananciais.
Art. 12. A inobservância dos dispositivos desta Lei pelos agentes públicos municipais 
será considerada falta grave, sujeitando-os às sanções disciplinares previstas no 
Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo Municipal. 
Parágrafo único. Entende-se por agente público municipal, para fins de aplicação 
desta Lei, todo aquele que, por força de dispositivos legais, contrato ou de qualquer 
ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, 
ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a 
qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, ou 
em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Município.
Art. 13. Ao órgão responsável pela execução das políticas de meio ambiente da 
Administração Pública Municipal caberá exercer a fiscalização do cumprimento desta 
Lei, autuando os responsáveis que a infringirem.
Art. 14. O Poder Executivo terá um prazo de noventa dias para regulamentar a 
presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
22 de setembro de 2020
Josiel de Queiroz – Autor
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei, em consonância com o Plano Diretor da 
Cidade, visa fortalecer a disposição do Poder Público Municipal na identificação e 
preservação das nascentes, olhos d’água, existentes no território municipal, 
principalmente neste período de aquecimento global e de crise hídrica vivida por todo 
o Globo terrestre.
O Brasil tem 12% da reserva de água do mundo, sendo que mais de 
70% das reservas hídricas concentram-se na Amazônia. Esse fato nos dá uma 
sensação de aparente abundância, como se este recurso jamais fosse acabar e as 
coisas não são bem assim.
Como diz o provérbio popular: “É melhor prevenir do que remediar”. 
Esse é o objetivo do presente projeto, tomar medidas preventivas de preservação e 
proteção das nascentes para que possamos usá-las no futuro, caso seja necessário.
As nascentes, também conhecidas como olho d’água, mina d’água, 
cabeceira e fonte, são o aparecimento da água na superfície do terreno, oriunda de
um lençol subterrâneo, que acabam por dar origem a cursos d’água, como riachos e 
córregos, que deságuam e contribuem para formar os ribeirões e rios.
Dessa forma, é de fundamental importância que conheçamos todas 
as nascentes existentes no território do município para que possamos protegê-las e 
preservá-las para o futuro.
Face ao exposto, conto com o apoio dos membros desta Casa de Leis 
para que possamos aprovar mais uma norma legal que vai ao encontro da melhoria 
da qualidade de vida do cidadão goianaense e no aprimoramento dos atos de 
preservação ambiental.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
22 de setembro de 2020
Josiel de Queiroz – Autor
Vereador

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