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materia nº 3/2020

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2020
Date 2020-11-04
EmentaDispõe sobre o parcelamento do solo urbano e rural no Município de Goianá e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 003/2020
Dispõe sobre o parcelamento 
do solo urbano e rural no 
Município de Goianá e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Goianá aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono 
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º. O ordenamento territorial do município, no que concerne ao uso do 
solo urbano, passa a ser disciplinado por esta lei.
Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento 
ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as da Lei Federal 6.766/79
§ 1º. Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à 
edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou 
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º. Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes 
destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não 
implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, 
modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 3º. Os lotes terão área mínima de 150 m² (cento e cinquenta metros 
quadrados) e frente mínima de 10 (dez) metros, salvo quando o parcelamento se destinar 
à urbanização específica, regularização fundiária urbana ou edificação de conjuntos 
habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos 
competentes.
CAPÍTULO II
Do Projeto de Loteamento
Art. 4º - Para aprovação de projeto de loteamento, necessariamente, o loteador 
deverá apresentar projeto de parcelamento do solo, com a observância da reserva técnica 
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de 35% da gleba para os aparelhos comunitários, compreendendo vias de acesso (ruas) e 
praças, bem como demais espaços institucionais para o município, observados os 
seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento 
urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à 
densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a 
zona em que se situem; 
II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e 
frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização 
específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente 
aprovados pelos órgãos públicos competentes;
III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não 
edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei 
municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite 
mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado; 
IV – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, 
será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros 
de cada lado; 
V - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, 
existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local.
§ 1º - O Poder Executivo, ao aprovar o projeto de loteamento, poderá negociar 
com o loteador outras exigências de financiamento e/ou parceria de custeio das obras e 
infraestrutura, tais como rede de esgoto, meios fios, captação de águas pluviais, rede 
elétrica e pavimentação, tudo de acordo com o interesse do município em incentivar o 
parcelamento do solo urbano, ficando bem claro que essas negociações serão definidas 
pelo Executivo, examinando caso por caso de acordo com as circunstâncias. 
§ 2º - O projeto de loteamento deverá observar as exigências da Lei Federal 
nº 6.766/79, ou outra venha a substituí-la, relativamente às áreas “non aedificandi”, às 
normas de ecologia, respeito aos mananciais e outras exigências de proteção ambiental. 
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§ 3º - O projeto de loteamento deverá ser apresentado à Prefeitura em escala 
a ser definida em ato do Executivo Municipal, conforme as melhores práticas adotadas 
em topografia.
CAPÍTULO III
Do Projeto de Desmembramento
Art. 5º. Para a aprovação de projeto de desmembramento, o interessado 
apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado de certidão atualizada da 
matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, anotação 
de responsabilidade técnica e planta do imóvel a ser desmembrado contendo:
I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos;
II - a indicação do tipo de uso predominante no local;
III - a indicação da divisão de lotes pretendida na área.
Art. 6º. Nos desmembramentos, é vedada a exigência, a qualquer título, de 
reserva de área ao Poder Público Municipal.
Parágrafo Único. Aplicam-se a este capítulo as disposições pertinentes aos 
loteamentos, desde que não contrariem as normas específicas referentes aos 
desmembramentos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 
Municipal 068/1998 e as disposições do Plano Diretor Municipal que sejam contrárias às 
previstas nesta lei. 
Goianá, 26 de outubro de 2020.
Estevam de Assis Barreiros
Prefeito Municipal
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