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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-02-01
EmentaDispõe sobre a atualização dos valores de auxílios previstos no art. 3° da Lei Municipal n.º 847 de 17 de março de 2020 e dá outras providências.
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Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
PROJETO DE LEI N.º 002/2021
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DOS 
VALORES DOS AUXÍLIOS PREVISTOS NO 
ART. 3º DA LEI MUNICIPAL N.º 847 DE 17 DE 
MARÇO DE 2020 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Goianá, Estado de Minas Gerais, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados os valores dos auxílios alimentação, páscoa e natalino, 
previstos nos incisos I, II e III, do art. 3º da Lei Municipal nº 847 de 17 de março de 
2020, pela variação do índice do IPCA (IBGE) apurado no período compreendido entre 
janeiro de 2020 a dezembro de 2020, no total de 4,51% (quatro inteiros e cinquenta e 
um centésimos por cento).
§ 1º - O reajuste anual previsto na presente lei tem como base os §§ 1º e 2º do art. 
3º da Lei Municipal nº 847 de 17 de março de 2020;
§ 2º - Os auxílios previstos nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 1º da Lei 847 de 17 de março 
de 2020, após aplicado o reajuste previsto no art. 1º desta lei, ficam assim definidos:
I - Auxílio Alimentação R$292,12 (duzentos e noventa e dois reais e doze centavos);
II - Auxílio Páscoa R$292,12 (duzentos e noventa e dois reais e doze centavos);
III - Auxílio Natalino R$292,12 (duzentos e noventa e dois reais e doze centavos).
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria do orçamento vigente.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros 
retroativos a partir de 01 de janeiro de 2021.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
Câmara Municipal de Goianá
04 de janeiro de 2021
Aline Aparecida da Silva Flausino
Presidente da Câmara
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
JUSTIFICATIVA
Srs. Vereadores.
Apresentamos a presente proposição legal visando obedecer aos 
comandos legais contidos nos §§ 1º e 2º do art. 3º da Lei Municipal nº 847/2020 que 
prevê que os valores dos auxílios concedidos aos servidores da Câmara Municipal de 
Goianá, sejam revisados, garantindo o poder de compra dos auxílios.
De acordo com o § 1º do art. 3º da Lei 847/2020, por regra o primeiro 
índice a ser considerado para o cálculo de reajuste anual dos auxílios alimentação, 
páscoa e natalino, é o IPCA. Todavia, o § 2º traz uma exceção à regra, prevendo a 
exigibilidade de ser utilizado outro índice oficial que melhor represente a perda 
inflacionária no período.
Ipsis literis, as redações dos referidos parágrafos:
Lei 847 de 17 de março de 2020
[...]
Art. 3º [...]
[...]
§ 1º Os valores dos Auxílios de que tratam os incisos I, II e III 
deste artigo serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, 
tendo por referência o IPCA ou pelo índice que vier a substituí￾lo, por meio de ato normativo próprio, assinado pelo Presidente 
da Câmara;
§ 2º Caso o IPCA não seja suficiente para a manutenção do 
poder de compra dos auxílios previstos nos §§ 1º, 2º e 3º do 
artigo 1º desta lei, este índice será desprezado e 
utilizado outro índice oficial que melhor represente a perda 
inflacionária no período;
[...]
Grifo Nosso
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
É de bom alvitre, mencionar e destacar a redação contida no § 2º do 
art. 3º da Lei 847/2020, suso transcrita, de que a previsão para ser desprezado o 
IPCA e ser utilizado outro índice oficial que melhor represente a perda 
inflacionária no período, não é uma opção ou uma faculdade, mas uma obrigação, 
haja vista, a lei define que a utilização de outro índice é, e repita-se, este índice 
será desprezado e utilizado outro índice oficial que melhor represente a 
perda inflacionária no período, ou seja, é um imperativo da lei.
Ademais, a previsão da Lei Municipal 847/2020 coaduna-se com a 
CF/88, em seu art. 7º, inciso IV, a seguir: 
[...]
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de 
outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, 
capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de 
sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, 
vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes 
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada 
sua vinculação para qualquer fim;
[...]
O ano de 2020 foi atípico em razão da pandemia do novo coronavírus 
– COVID 19 e tal fato, de forma inegável, trouxe um grande impacto negativo na vida 
das pessoas nos mais variados segmentos, no caso específico, com um significativo 
aumento da inflação, como se percebe no dia a dia das pessoas.
O IPCA apresenta uma inflação no ano de 2020 com o acumulado 
4,52%, enquanto que o IGPM tem o acumulado de 23,14%, ambos no mesmo período, 
conforme demonstrativos, anexos, integrantes desta proposição.
Verifica-se uma considerável distorção presente entre os índices 
acima elencados; sendo o IPCA o índice primeiro previsto para ser utilizado na 
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atualização dos valores dos auxílios, objeto desta lei; reitera-se a aplicação do IPCA 
é a regra existindo, contudo, a previsão de uma exceção à referida regra, conforme já 
elencado, e ser utilizado outro índice caso este apresente uma melhor configuração 
da inflação registrada no período.
In casu, fazendo-se um cotejo entre os índices oficiais da inflação no 
corrido ano de 2020, e com base na lei fixadora dos auxílios alimentação, páscoa e 
natalino, poder-se-ia na presente aplicação da revisão sobre os auxílios conferidos 
aos servidores desta Casa, adotar o IGP-M – FGV como índice de revisão.
Verificados os índices oficiais, foi constatado que o IGPM (FGV) foi o 
que melhor manteve o poder aquisitivo dos auxílios em análise, conforme segue cópia, 
anexa, do estudo realizado no site da Receita Federal.
Contudo, considerando o parecer emitido pelo Egrégio Tribunal de 
Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, que teve por fundamento a LC 173, 
ambos com cópias, anexas, será aplicado o IPCA como índice na revisão dos auxílios 
em comento.
Cumpre lembrar que a revisão concedida através desta Lei tem por 
base as condições econômicas e financeiras da Câmara Municipal, sendo sempre 
observados os limites e regramentos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, 
norma de aplicação obrigatória para todos os gestores públicos.
Ante o exposto, encaminhamos o presente projeto de Lei para a 
devida deliberação desta Câmara Municipal, para que seja o mesmo discutido votado 
e aprovado na forma regimental por se tratar de questão de interesse público 
relevante.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
04 de janeiro de 2021
Aline Aparecida da Silva Flausino
Presidente da Câmara
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – camaramunicipalgoiana@gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
Tabela IPCA 2020
Mês Valor Mensal 
(%)
Acumulado no ano 
(%)
Acumulado dos últimos 12 meses 
(%)
JAN 0,21 0,21 4,19
FEV 0,25 0,46 4,01
MAR 0,07 0,53 3,30
ABR -0,31 0,22 2,40
MAI -0,38 0,16 1,88
JUN 0,26 0,10 2,13
JUL 0,36 0,46 2,31
AGO 0,24 0,70 2,44
SET 0,64 1,34 3,14
OUT 0,86 2,22 3,92
NOV 0,89 3,13 4,31
DEZ 1,35 4,51 4,51
Fonte: http://www.portaldefinancas.com
Tabela IGP-M 2020
Mês Mensal %
Acumulado nos 
últimos 
12 meses % 
Acumulado no ano %
JAN 0,48 7,8223 0,4800
FEV -0,04 6,8389 0,4398
MAR 1,24 6,8178 1,6853
ABR 0,80 6,6908 2,4987
MAI 0,28 6,5103 2,7857
JUN 1,56 7,3133 4,3892
JUL 2,23 9,2693 6,7171
AGO 2,74 13,0205 9,6411
SET 4,34 17,9374 14,3995
OUT 3,23 20,9245 18,0947
NOV 3,28 24,5173 21,9682
DEZ 0,96 23,1391 23,1391
Fonte: http://www.portaldefinancas.com

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