| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-02-08 |
| Ementa | Institui o Programa Especial de Pagamento da Dívida Ativa no Município de Goianá e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 003/2021. Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Goianá/MG. Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de Lei que “Institui o Programa Especial de Pagamento da Dívida Ativa no Município de Goianá e dá outras providências”. O projeto em apreço tem o escopo, inicialmente, oferecer aos contribuintes inadimplentes uma oportunidade especial de regularizarem sua situação com o Fisco Municipal, concedendo descontos que variam de acordo com a data do requerimento do benefício. Há que se ressaltar que o benefício fiscal pretendido irá viabilizar o pagamento do debito tributário em conformidade com a potencialidade econômica e financeira dos contribuintes, sem a imposição de valores demasiadamente elevados, incapazes de serem suportados. Visa também ampliar a arrecadação de recursos indispensáveis à manutenção das atividades fundamentais e essenciais da Administração do Município. É de se observar que esta medida, se aprovada, contribuirá em muito para a redução dos custos administrativos de gerenciamento dos créditos tributários vencidos e não pagos, pela simples razão de se estar almejando ao final, a redução do número de contribuintes inadimplentes no nosso município. São, portanto, beneficiários da presente proposição os contribuintes do IPTU, ISSQN, Taxa de Esgoto, Taxa de conservação, Taxa de Localização e Funcionamento e Taxa de Licença. O projeto prevê a redução das multas e juros de mora incidentes sobre os tributos acima relacionados, desde que o contribuinte efetue o pagamento de seus débitos em uma única parcela. Em adição, informo ainda que a concessão temporária deste benefício não afetará as metas de resultados fiscais, tudo em perfeita sintonia com o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Em virtude da relevância do assunto tratado, faz-se indispensável que o presente Projeto de Lei seja submetido por esta E. Câmara, ao regime de urgência, nos termos do respectivo Regimento. Pelo exposto, e por considerar a presente proposição de grande relevância, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação. Goianá – MG, 27 de janeiro de 2021 Estevam de Assis Barreiros Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 PROJETO DE LEI Nº 003/2021 Institui o Programa Especial de Pagamento da Dívida Ativa no Município de Goianá e dá outras providências. A Câmara de Goianá aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º – O Programa Especial de Pagamento de Dívida Ativa destina-se a promover a regularização de créditos tributários, fiscais e preços públicos constituídos ou denunciados espontaneamente, inscritos em Dívida Ativa, mediante pagamento dos referidos créditos na forma prevista nesta Lei. Parágrafo Único - O disposto neste artigo se aplica aos seguintes tributos: IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO/IPTU, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA/ISSQN, TAXA DE ESGOTO, TAXA DE CONSERVAÇÃO, TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO e TAXA DE LICENÇA. Art. 2º – Os Créditos a serem pagos na forma desta Lei são compostos pelo valor principal, correção monetária, multa e juros devidos até a data da efetiva concessão do benefício pela autoridade fazendária. § 1º – A multa e os juros, enquanto vigorar esta Lei, serão reduzidos em 100% (cem por cento) para pagamento à vista, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação desta Lei. § 2º - A multa e os juros, enquanto vigorar esta Lei, serão reduzidos em 60% (sessenta por cento), para pagamento à vista, em até 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação desta Lei. § 3º - Não haverá redução de multa e juros, enquanto vigorar esta Lei, para pagamento parcelado, em até 10 (dez) parcelas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes. Art. 3° - Para o efeito de apuração dos débitos a que se refere o art. 2º, serão considerados os apontamentos existentes na Secretaria Municipal de Administração e Finanças até o último dia útil do mês anterior ao da publicação desta Lei. Art. 4° - Para fazer jus ao pagamento dos débitos tributários, na forma do que prescreve o artigo 2º, os contribuintes deverão protocolizar requerimento próprio, a partir do 10° (décimo) dia em que se der a publicação desta Lei. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 5º – Os valores a serem recolhidos mensalmente, em decorrência do parcelamento, não poderão implicar em prestações inferior à quantia de R$ 20,00 (vinte reais). Art. 6º – A adesão ao Programa implica na aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei, caracterizando a confissão de dívida relativa aos valores nela incluídos e regular constituição dos respectivos créditos. Parágrafo Único – A adesão ao Programa sujeita o contribuinte ao pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data da adesão, sob pena de cancelamento imediato do parcelamento. Art. 7º – A exclusão do Programa dar-se-á em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II - falência ou extinção da pessoa jurídica; III - suspensão ou redução de tributo através de conduta tipificada como crime contra a ordem tributária que importe em evasão fiscal; IV - atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 30 (trinta) dias; V – a pessoa jurídica deixar de ter estabelecimento no Município. § 1º - A exclusão do Programa acarretará a imediata exigibilidade dos créditos, com a incidência dos acréscimos previstos na legislação municipal. § 2º - O contribuinte excluído do Programa poderá reativar o parcelamento original, desde que promova a regularização da situação que deu causa à exclusão do Programa. Art. 8º – O disposto nesta Lei não autoriza a restituição nem a compensação de importâncias recolhidas anteriormente à sua publicação. Art. 9° - O Prefeito Municipal, mediante Decreto, poderá estabelecer mecanismos de operacionalização desta Lei. Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Goianá, 27 de janeiro de 2021. Estevam de Assis Barreiros Prefeito Municipal