br-locleg corpus explorer

← Goianá (MG)

materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-02-08
EmentaInstitui o Programa Especial de Pagamento da Dívida Ativa no Município de Goianá e dá outras providências.
native_id695

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 003/2021.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Goianá/MG.
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, o Projeto de 
Lei que “Institui o Programa Especial de Pagamento da Dívida Ativa no Município de 
Goianá e dá outras providências”.
O projeto em apreço tem o escopo, inicialmente, oferecer aos contribuintes 
inadimplentes uma oportunidade especial de regularizarem sua situação com o Fisco 
Municipal, concedendo descontos que variam de acordo com a data do requerimento 
do benefício. Há que se ressaltar que o benefício fiscal pretendido irá viabilizar o
pagamento do debito tributário em conformidade com a potencialidade econômica e 
financeira dos contribuintes, sem a imposição de valores demasiadamente elevados, 
incapazes de serem suportados.
Visa também ampliar a arrecadação de recursos indispensáveis à
manutenção das atividades fundamentais e essenciais da Administração do Município. 
É de se observar que esta medida, se aprovada, contribuirá em muito para a 
redução dos custos administrativos de gerenciamento dos créditos tributários vencidos 
e não pagos, pela simples razão de se estar almejando ao final, a redução do número de 
contribuintes inadimplentes no nosso município.
São, portanto, beneficiários da presente proposição os contribuintes do 
IPTU, ISSQN, Taxa de Esgoto, Taxa de conservação, Taxa de Localização e Funcionamento 
e Taxa de Licença.
O projeto prevê a redução das multas e juros de mora incidentes sobre os 
tributos acima relacionados, desde que o contribuinte efetue o pagamento de seus 
débitos em uma única parcela. 
Em adição, informo ainda que a concessão temporária deste benefício não 
afetará as metas de resultados fiscais, tudo em perfeita sintonia com o art. 14 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Em virtude da relevância do assunto tratado, faz-se indispensável que o 
presente Projeto de Lei seja submetido por esta E. Câmara, ao regime de urgência, nos 
termos do respectivo Regimento.
Pelo exposto, e por considerar a presente proposição de grande relevância, 
solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação.
Goianá – MG, 27 de janeiro de 2021
Estevam de Assis Barreiros
Prefeito Municipal
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
PROJETO DE LEI Nº 003/2021
Institui o Programa Especial de 
Pagamento da Dívida Ativa no 
Município de Goianá e dá outras 
providências. 
A Câmara de Goianá aprovou e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º – O Programa Especial de Pagamento de Dívida Ativa destina-se a promover a 
regularização de créditos tributários, fiscais e preços públicos constituídos ou 
denunciados espontaneamente, inscritos em Dívida Ativa, mediante pagamento dos 
referidos créditos na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo se aplica aos seguintes tributos: IMPOSTO 
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO/IPTU, IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA/ISSQN, TAXA DE ESGOTO, TAXA DE CONSERVAÇÃO, TAXA DE LOCALIZAÇÃO 
E FUNCIONAMENTO e TAXA DE LICENÇA.
Art. 2º – Os Créditos a serem pagos na forma desta Lei são compostos pelo valor 
principal, correção monetária, multa e juros devidos até a data da efetiva concessão do 
benefício pela autoridade fazendária. 
§ 1º – A multa e os juros, enquanto vigorar esta Lei, serão reduzidos em 100% (cem por 
cento) para pagamento à vista, em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data de 
publicação desta Lei.
§ 2º - A multa e os juros, enquanto vigorar esta Lei, serão reduzidos em 60% (sessenta 
por cento), para pagamento à vista, em até 90 (noventa) dias contados a partir da data 
de publicação desta Lei.
§ 3º - Não haverá redução de multa e juros, enquanto vigorar esta Lei, para pagamento 
parcelado, em até 10 (dez) parcelas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a 
publicação desta Lei e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes.
Art. 3° - Para o efeito de apuração dos débitos a que se refere o art. 2º, serão 
considerados os apontamentos existentes na Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças até o último dia útil do mês anterior ao da publicação desta Lei. 
Art. 4° - Para fazer jus ao pagamento dos débitos tributários, na forma do que prescreve 
o artigo 2º, os contribuintes deverão protocolizar requerimento próprio, a partir do 10° 
(décimo) dia em que se der a publicação desta Lei. 
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
Art. 5º – Os valores a serem recolhidos mensalmente, em decorrência do parcelamento, 
não poderão implicar em prestações inferior à quantia de R$ 20,00 (vinte reais). 
Art. 6º – A adesão ao Programa implica na aceitação plena de todas as condições 
estabelecidas nesta Lei, caracterizando a confissão de dívida relativa aos valores nela 
incluídos e regular constituição dos respectivos créditos. 
Parágrafo Único – A adesão ao Programa sujeita o contribuinte ao pagamento regular 
dos tributos municipais vincendos posteriormente à data da adesão, sob pena de 
cancelamento imediato do parcelamento. 
Art. 7º – A exclusão do Programa dar-se-á em face da ocorrência de uma das seguintes 
hipóteses: 
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 
II - falência ou extinção da pessoa jurídica; 
III - suspensão ou redução de tributo através de conduta tipificada como crime contra a 
ordem tributária que importe em evasão fiscal; 
IV - atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a 30 (trinta) dias; 
V – a pessoa jurídica deixar de ter estabelecimento no Município.
§ 1º - A exclusão do Programa acarretará a imediata exigibilidade dos créditos, com a 
incidência dos acréscimos previstos na legislação municipal. 
§ 2º - O contribuinte excluído do Programa poderá reativar o parcelamento original, 
desde que promova a regularização da situação que deu causa à exclusão do Programa. 
Art. 8º – O disposto nesta Lei não autoriza a restituição nem a compensação de 
importâncias recolhidas anteriormente à sua publicação. 
Art. 9° - O Prefeito Municipal, mediante Decreto, poderá estabelecer mecanismos de 
operacionalização desta Lei. 
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário. 
Goianá, 27 de janeiro de 2021.
Estevam de Assis Barreiros
Prefeito Municipal

open original →