| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2021 |
| Date | 2021-02-08 |
| Ementa | Altera o Anexo I da Lei 815/2020 e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 MENSAGEM N°: 004/2021 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por escopo a criação de mais uma vaga para o cargo de Auxiliar de Saúde I. SEGUEM AS RAZÕES: Estamos encaminhando a esta Casa Legislativa, para apreciação e aprovação, o presente Projeto de Lei que cuida da criação de mais uma vaga para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), na Estrutura de Saúde da Família (ESF). O cargo em questão é lotado na área da saúde e é responsável pelo atendimento na Estratégia Saúde da Família (ESF), em visitas domiciliares, para acompanhamento das famílias cadastradas. A Portaria Ministerial 1319, de 18/05/2020, editada pelo Ministério da Saúde (anexa), contemplou o município com mais 01 (um) cargo de Agente Comunitário de Saúde, e respetivo repasse da verba correspondente. A falta de criação da vaga ensejará a devolução dos recursos, além de reduzir a qualidade do atendimento prestado à população goianaense. O pleito sob questão não acarretará em aumento da despesa, visto que o município receberá recurso específico para esse fim. Razão disso, não é anexado o impacto financeiro da criação do cargo. Tal solicitação, também, s.m.j., não confronta a Lei Complemnetar 173/2020: A uma, pois conforme mencionado por V. Sa. não haverá aumento de despesa. Logo, já haveria exclusão da norma. Vejamos: "Art. 8º, LC 173/20 (...) II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;" A duas, pois a publicação da portaria com tal benefício é anterior (18/05/2020) à publicação da lei (27/05/2020), ou seja, o instituto ou benefício aqui discutido, quando da publicação da Lei Complementar 173, já se encontrava na condição de ato jurídico perfeito, não merecendo qualquer retaliação por norma posterior qualquer que seja, nos termos da cláusula pétrea constitucional do art. 5º, XXXVI da CF que segue transcrita: "Art. 5º, CF/88 (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;" Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 A criação do cargo proporcionará melhora na qualidade do atendimento prestado, sem que isso acarrete impacto na folha de pagamento, conforme se demonstra na explanação. Sem mais para o momento, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação e reitero cumprimentos democráticos. Goianá, 02 de fevereiro de 2021. Estevam de Assis Barreiros Prefeito de Goianá-MG Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 PROJETO DE LEI Nº 004/2021 “Altera o Anexo I da Lei 815/2020 e dá outras providências.” Art. 1° - Fica criada mais uma vaga para o Cargo Efetivo de Agente Comunitário de Saúde (ACS) integrante do quadro de Funções Públicas, alterando-se o Anexo I da Lei Municipal nº 815/2020 que “DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) DA PREFEITURA DE GOIANÁ (MG) DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, passando a viger com a seguinte redação: QUADRO DE FUNÇÕES PÚBLICAS Padrão Ref. Nível de Escolaridade Descrição do Cargo Nº de Vagas 260 Médio Agente Comunitário de Saúde 10 270 Médio Agente de Combate a Endemias 02 Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goianá, 02 de fevereiro de 2021 . Estevam de Assis Barreiros Prefeito de Goianá-MG