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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-02-08
EmentaAltera o Anexo I da Lei 815/2020 e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
MENSAGEM N°: 004/2021
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que 
tem por escopo a criação de mais uma vaga para o cargo de Auxiliar de Saúde I.
SEGUEM AS RAZÕES:
Estamos encaminhando a esta Casa Legislativa, para apreciação e aprovação, o 
presente Projeto de Lei que cuida da criação de mais uma vaga para o cargo de Agente 
Comunitário de Saúde (ACS), na Estrutura de Saúde da Família (ESF).
O cargo em questão é lotado na área da saúde e é responsável pelo atendimento 
na Estratégia Saúde da Família (ESF), em visitas domiciliares, para acompanhamento das 
famílias cadastradas.
A Portaria Ministerial 1319, de 18/05/2020, editada pelo Ministério da Saúde 
(anexa), contemplou o município com mais 01 (um) cargo de Agente Comunitário de 
Saúde, e respetivo repasse da verba correspondente.
A falta de criação da vaga ensejará a devolução dos recursos, além de reduzir a 
qualidade do atendimento prestado à população goianaense.
O pleito sob questão não acarretará em aumento da despesa, visto que o município 
receberá recurso específico para esse fim. Razão disso, não é anexado o impacto financeiro da 
criação do cargo.
Tal solicitação, também, s.m.j., não confronta a Lei Complemnetar 173/2020:
A uma, pois conforme mencionado por V. Sa. não haverá aumento de despesa. Logo, já 
haveria exclusão da norma. Vejamos:
"Art. 8º, LC 173/20 (...) II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;"
A duas, pois a publicação da portaria com tal benefício é anterior (18/05/2020) à publicação da 
lei (27/05/2020), ou seja, o instituto ou benefício aqui discutido, quando da publicação da Lei 
Complementar 173, já se encontrava na condição de ato jurídico perfeito, não merecendo 
qualquer retaliação por norma posterior qualquer que seja, nos termos da cláusula pétrea 
constitucional do art. 5º, XXXVI da CF que segue transcrita:
"Art. 5º, CF/88 (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e 
a coisa julgada;"
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
A criação do cargo proporcionará melhora na qualidade do atendimento 
prestado, sem que isso acarrete impacto na folha de pagamento, conforme se 
demonstra na explanação. 
Sem mais para o momento, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação e reitero 
cumprimentos democráticos.
Goianá, 02 de fevereiro de 2021.
Estevam de Assis Barreiros
Prefeito de Goianá-MG
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
PROJETO DE LEI Nº 004/2021
“Altera o Anexo I da Lei 815/2020 e dá 
outras providências.”
Art. 1° - Fica criada mais uma vaga para o Cargo Efetivo de Agente Comunitário 
de Saúde (ACS) integrante do quadro de Funções Públicas, alterando-se o Anexo I da Lei 
Municipal nº 815/2020 que “DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA ESTRATÉGIA 
SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) DA PREFEITURA DE GOIANÁ (MG) DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”, passando a viger com a seguinte redação:
QUADRO DE FUNÇÕES PÚBLICAS
Padrão Ref. Nível de Escolaridade Descrição do Cargo Nº de Vagas
260 Médio Agente Comunitário de Saúde 10
270 Médio Agente de Combate a Endemias 02
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Goianá, 02 de fevereiro de 2021
. 
Estevam de Assis Barreiros
Prefeito de Goianá-MG

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