| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2021 |
| Date | 2021-02-15 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações no art. 66 da Lei Municipal 061/1997 que institui o estatuto dos servidores públicos civis do município de Goianá/MG e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 PROJETO DE LEI Nº 006/2021 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DO ART. 66 DA LEI MUNICIPAL 061/1997 QUE INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Art. 1º - Ficam alterados os §1º, § 2º e §3º, que do Art. 66, da Lei Municipal 061/1997, que “INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” que passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 66 - ... § 1º - - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, por solicitação do servidor. § 2º - Poderão ser concedidas até 3 (três) licenças para tratar de interesse particular, em períodos consecutivos ou alternados. § 3º - (REVOGADO)” Art. 2º - Fica determinada a publicação consolidada da Lei Municipal 061/1997, que “INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Goianá, 04 de dezembro de 2020 Estevam de Assis Barreiros Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 MENSAGEM N°: /2020 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem por escopo adequar a Lei Municipal 061/1999, que “Institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Goianá - MG”. SEGUEM AS RAZÕES: A razão do presente projeto é adequar à realidade do mundo atual o art. 66 da lei 061/1997, que cuida da concessão da licença para tratar de interesses particulares. Na forma atual, a licença limita-se ao período de 2 (dois) anos, improrrogáveis, além de só permitir nova concessão decorridos 2 (dois) anos do retorno. Tais limitações podem impedir o servidor na busca de formação acadêmica qualificada, que, muitas vezes, requer dedicação integral, além de impossibilitar eventuais ascensões profissionais. Além disso, a possibilidade de tal licença poder “ser interrompida, a qualquer tempo, no interesse do serviço”, expõe o servidor a incertezas que podem dificultar e, até mesmo, impossibilitar seu planejamento de vida. Assim, o que se pretende com o presente projeto é: - possibilitar ao servidor a utilização de até 3 (três) licenças para tratar de interesses particulares, por até 2 (dois) anos cada uma delas, em períodos consecutivos ou alternados; - extinguir a exigência de interstício de 2 (dois) anos entre as concessões de licença; - somente admitir a possibilidade de interrupção da licença por iniciativa do servidor. Alerte-se que, na versão vigente, a lei não limita o número de licenças, apenas lhe exige o interstício de 2 (dois) anos. De outro lado, a concessão da licença é poder discricionário do administrador que, entendendo a imprescindibilidade do servidor pode vetar a concessão do benefício. Também, a exigência de que o servidor afastado contribua para o INSS parece transcender à competência do município, vez que, cabe ao servidor optar pela manutenção de suas contribuições previdenciárias, mormente no caso do município de Goianá que está atrelado do RGPS (Regime Geral da Previdência Social). Exposto, e por tratar-se, ao ver desta Administração, de medida justa e já objeto de solicitação por alguns servidores de adequação da lei, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação e reitero cumprimentos democráticos. Goianá, 04 de dezembro de 2020. ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS. PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45