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materia nº 6/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2021
Date 2021-02-15
EmentaDispõe sobre alterações no art. 66 da Lei Municipal 061/1997 que institui o estatuto dos servidores públicos civis do município de Goianá/MG e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
PROJETO DE LEI Nº 006/2021
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DO ART. 66 DA 
LEI MUNICIPAL 061/1997 QUE INSTITUI O 
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS 
DO MUNICÍPIO DE GOIANÁ-MG E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1º - Ficam alterados os §1º, § 2º e §3º, que do Art. 66, da Lei Municipal 
061/1997, que “INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO 
MUNICÍPIO DE GOIANÁ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” que passam a vigorar com 
as seguintes redações:
“Art. 66 - ...
§ 1º - - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, por solicitação do 
servidor.
§ 2º - Poderão ser concedidas até 3 (três) licenças para tratar de interesse 
particular, em períodos consecutivos ou alternados.
§ 3º - (REVOGADO)”
Art. 2º - Fica determinada a publicação consolidada da Lei Municipal 061/1997, 
que “INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE 
GOIANÁ-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Goianá, 04 de dezembro de 2020
Estevam de Assis Barreiros
Prefeito Municipal
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
MENSAGEM N°: /2020
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL:
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei que tem 
por escopo adequar a Lei Municipal 061/1999, que “Institui o Estatuto dos Servidores 
Públicos Civis do Município de Goianá - MG”.
SEGUEM AS RAZÕES:
A razão do presente projeto é adequar à realidade do mundo atual o art. 66 da 
lei 061/1997, que cuida da concessão da licença para tratar de interesses particulares.
Na forma atual, a licença limita-se ao período de 2 (dois) anos, improrrogáveis, 
além de só permitir nova concessão decorridos 2 (dois) anos do retorno.
Tais limitações podem impedir o servidor na busca de formação acadêmica 
qualificada, que, muitas vezes, requer dedicação integral, além de impossibilitar 
eventuais ascensões profissionais.
Além disso, a possibilidade de tal licença poder “ser interrompida, a qualquer 
tempo, no interesse do serviço”, expõe o servidor a incertezas que podem dificultar e, 
até mesmo, impossibilitar seu planejamento de vida.
Assim, o que se pretende com o presente projeto é:
- possibilitar ao servidor a utilização de até 3 (três) licenças para tratar de interesses 
particulares, por até 2 (dois) anos cada uma delas, em períodos consecutivos ou 
alternados;
- extinguir a exigência de interstício de 2 (dois) anos entre as concessões de licença;
- somente admitir a possibilidade de interrupção da licença por iniciativa do servidor.
Alerte-se que, na versão vigente, a lei não limita o número de licenças, apenas 
lhe exige o interstício de 2 (dois) anos.
De outro lado, a concessão da licença é poder discricionário do administrador 
que, entendendo a imprescindibilidade do servidor pode vetar a concessão do benefício.
Também, a exigência de que o servidor afastado contribua para o INSS parece 
transcender à competência do município, vez que, cabe ao servidor optar pela 
manutenção de suas contribuições previdenciárias, mormente no caso do município de 
Goianá que está atrelado do RGPS (Regime Geral da Previdência Social).
Exposto, e por tratar-se, ao ver desta Administração, de medida justa e já objeto 
de solicitação por alguns servidores de adequação da lei, solicito aos Ilustres Edis a sua 
aprovação e reitero cumprimentos democráticos.
Goianá, 04 de dezembro de 2020.
ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS.
PREFEITO MUNICIPAL 
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45

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