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materia nº 8/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2021
Date 2021-03-18
EmentaRatifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
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Autoria

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 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
Projeto de Lei nº 008/2021
Ratifica protocolo de intenções firmado entre 
Municípios brasileiros, com a finalidade de 
adquirir vacinas para combate à pandemia do 
coronavírus; medicamentos, insumos e 
equipamentos na área da saúde. 
A Câmara Municipal de Goianá aprova e eu, Prefeito, sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da lei federal nº 11.107/2005 e seu decreto 
federal regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre municípios de 
todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando precipuamente a aquisição de 
vacinas para combate à pandemia do coronavírus, além de outras finalidades de interesse 
público relativas à aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. 
Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato 
de consórcio público. 
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito 
público, com natureza autárquica. 
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de 
cumprimento do Art.8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso de 
necessidade. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Prefeitura Municipal de Goianá, 18 de março de 2021.
ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS
PREFEITO
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº /2021.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Goianá/MG.
É sabido que há urgente necessidade de vacinação em massa da população brasileira, 
não só para frear o iminente colapso generalizado na área da saúde, evitando mortes por 
desassistência, como também para retomar a atividade econômica, a geração de emprego e 
renda e o convívio social.
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacional de Imunizações (PNI), 
instituído em 1973, explicita que a aquisição de vacinas é competência legal e administrativa 
do Governo Federal.
O tema da aquisição de vacinas, entretanto, foi objeto de judicialização nas diversas 
instâncias do Poder Judiciário brasileiro. Também não escapou à jurisdição constitucional do 
Supremo Tribunal Federal (STF). Com efeito, na Ação Direta de Descumprimento de Preceito 
Fundamental - ADPF nº 770 – ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) -, o STF 
enfrentou a questão da competência para aquisição de vacinas para combate à pandemia. A 
Suprema Corte referendou a decisão, por unanimidade, em 24 de fevereiro de 2021, que os 
Municípios brasileiros também possuem competência constitucional para aquisição e 
fornecimento de vacinas nos casos de: i) descumprimento do Plano Nacional de Imunização 
pelo Governo Federal, e ii) insuficiência de doses para imunização da população brasileira. 
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa iniciativa, o 
Congresso Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei nº 534/2021, que 
autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse contexto, a Frente 
Nacional de Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária de representação nacional de 
Municípios, apoia tecnicamente a instituição de Consórcio Público de abrangência nacional 
para aquisição de vacinas.
Com a missão de, caso seja necessário e possível, adquirir imunizações 
complementares ao PNI, o Consórcio visa fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS), na 
medida em que todas as doses serão obrigatoriamente ofertadas à população de forma 
gratuita. Assim, representa uma concertação federativa que favorecerá a todos, já que quanto 
mais doses estiverem disponíveis, mais rapidamente os brasileiros serão vacinados.
Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrumento para oportunizar ganho de 
escala, proporcionando vantajosidade nas negociações dos Municípios, sejam de preços, 
condições contratuais e/ou prazos. Ademais, trata-se de um instrumento legal, amparado na 
Lei Federal nº 11.107/2005, que oferece segurança jurídica, podendo minimizar 
judicializações a que compras em menor escala estariam sujeitas.
Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle externo das atividades 
desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito financeiro e de 
responsabilidade fiscal. Para finalizar, cabe destacar que se trata de uma iniciativa de vulto e 
inédita no país. Ação que se apresenta como possibilidade para colaborar no enfrentamento 
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 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
a um problema iminente que é de todos, a escassez de vacinas para imunização em massa da 
população e, a médio e longo prazos, de outros insumos.
Assim, na certeza de que esta Egrégia Casa de Leis, ao analisar o projeto de lei em tela 
haverá de aprová-lo, aproveitamos do ensejo para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Pares 
os mais elevados protestos de estima e respeito.
Atenciosamente,
ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS 
Prefeito

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