| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2021 |
| Date | 2021-03-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de Goianá – CACS-Fundeb e dá outras providências. |
| native_id | 746 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 PROJETO DE LEI N.º 009/2021. Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de Goianá – CACS-Fundeb e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANÁ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, inciso III da Lei Orgânica do Município, e de acordo com o disposto no art. 34 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, faz saber que a Câmara Municipal de Goianá decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica reestruturado, no âmbito do Município de Goianá, em consonância com o disposto na Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 c/c o disposto no artigo 212-A da Constituição Federal, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de Goianá, identificado pela sigla CACS-Fundeb, criado, originalmente, pela Lei Municipal n.° 408, de 27 de agosto de 2007. Art. 2º O CACS-Fundeb constitui-se como órgão colegiado superior de caráter fiscalizador, permanente e deliberativo, assegurada a atuação com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo, com renovação periódica ao final de cada mandato dos conselheiros. Art. 3º Fica assegurado ao CACS-Fundeb o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões ou adoção de providências. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS, PRERROGATIVAS E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO Art. 4º O CACS-Fundeb tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe basicamente: I – elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do artigo 31 da Lei Federal n.º 14.113, de 2020; II – supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; III – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – Peja; IV – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município; V – receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV do caput deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; VI – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; VII – atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta Lei; e VIII – exercer outras competências e atribuições correlatas. Art. 5º O CACS-Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente: I – apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da Internet; II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal da Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados; c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos; e d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; e c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. Art. 6º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no artigo 212-A da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-Fundeb. Art. 7º O CACS-Fundeb deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo. Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO E DAS GARANTIAS DOS CONSELHEIROS Art. 8º O CACS-Fundeb será constituído por: I – membros titulares, na seguinte conformidade: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal da Educação; b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município; Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município; e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública do Município; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas; g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação – CME; h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares; i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, se atendidos os critérios fixados no parágrafo 1° deste artigo; j) 1 (um) representante das escolas indígenas, se houver; k) 1 (um) representante das escolas do campo, se houver; e l) 1 (um) representante das escolas quilombolas, se houver. II – membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. § 1º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do caput deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições: I – ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014; II – desenvolver atividades direcionadas ao Município de Goianá; III – estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital de chamamento público; IV – desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V – não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-Fundeb ou como contratada pela Administração a título oneroso. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 § 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do inciso I do caput deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz. Art. 9º Ficam impedidos de integrar o CACS-Fundeb: I – o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; II – o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau; III – estudantes que não sejam emancipados; IV – responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo; e b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo. Art. 10. Os membros do CACS-Fundeb, observados os impedimentos previstos no artigo 9° desta Lei, serão indicados, preferencialmente, na seguinte conformidade: I – pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo; II – pelo conjunto dos estabelecimentos de ensino, preferencialmente por meio de processo eletivo organizado para esse fim, no caso dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes; III – pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos; IV - pela Secretaria Municipal da Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e observadas as condições previstas no parágrafos 1º e 2º do artigo 8º desta lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil. Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados. Art. 11. Compete ao Poder Executivo designar, nomear e empossar, por meio de ato administrativo competente, os integrantes do CACS-Fundeb, em conformidade com as indicações referidas no artigo 10 desta Lei. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 12. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-Fundeb serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno. § 1º Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. § 2º . A Prefeitura Municipal poderá ceder ao Conselho do Fundeb, conforme necessidade e disponilidade, um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 13. A atuação dos membros do CACS-Fundeb: I – não será remunerada; II – será considerada atividade de relevante interesse social e público; III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV – será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho; V – veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; e b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; VI – veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos. Art. 14. Após a nomeação dos membros do CACS-Fundeb, as substituições darse-ão somente nos seguintes casos: I – mediante renúncia expressa do conselheiro; II – por deliberação do segmento representado; e Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 III – pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. Art. 15. As reuniões do CACS-Fundeb serão realizadas: I – na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima trimestral, ou por convocação de seu Presidente; e II – extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. § 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-Fundeb ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes. § 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. § 3° As decisões do CACS-Fundeb serão consubstanciadas em resoluções. § 4° As resoluções do CACS-Fundeb, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata. Art. 16. Ao CACS-Fundeb é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, observadas as regras estabelecidas no Regimento Interno. Art. 17. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-Fundeb terá continuidade com a inclusão: I – dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II – do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; III – das atas de reuniões; IV – dos relatórios e pareceres; e V – outros documentos produzidos pelo Conselho. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 18. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS- Fundeb, assegurar: I – infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões; II – profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado. Art. 19. Sem prejuízo do disposto no artigo 18 desta Lei e de outras garantias, são garantias ao CACS-Fundeb tanto quanto possível: I – a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como: a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho; b) disponibilidade de equipamento de informática; c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; e d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CACS-Fundeb, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva. II – fornecer ao CACS-Fundeb, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do Fundeb e demais ações, programas, projetos e atividades da área afeta ao colegiado; III – realizar, em parceria com a Secretaria Municipal da Educação, a formação dos conselheiros sobre a execução desta Lei; e IV – divulgar as atividades do CACS-Fundeb por meio de comunicação oficial da Secretaria Municipal da Educação ou da Prefeitura de Goianá. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 20. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-Fundeb, nomeados nos termos desta Lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2022. Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-Fundeb exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 membros do colegiado nomeados nos termos desta Lei, quando encerrar-se-á o mandato dos atuais membros. Art. 21. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS-Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. Art. 22. O regimento interno do CACS-Fundeb deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos novos Conselheiros. Art. 23. Durante cada transição de mandato dos conselheiros do CACS-Fundeb, os membros deverão promover a transferência de documentos, dados e informações de interesse do Conselho em favor dos novos integrantes, assegurando-se processo de transição democrático e transparente. Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.° 408, de 27 de agosto de 2007. . Goianá, 18 de março de 2021. ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS Prefeito Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACSFUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, foi editada a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 para regulamentar o Fundo. De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de governo devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB, motivo pelo qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto a normatização sobre a organização e o funcionamento do aludido colegiado no âmbito do Município de Goianá, a qual substituirá as disposições constantes da Lei nº408. Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume caráter emergencial, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 14.113, de 2020, os novos conselhos devem estar constituídos até a data de 30 de março de 2021. Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACS-FUNDEB perpassa pela realização de processo eletivo para escolha dos representantes de diversos segmentos que devem integrar a sua composição, circunstância que demanda tempo razoável para o cumprimento de cada etapa desse processo de escolha. Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa, consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação de regência do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACSFUNDEB às novas regras estabelecidas pela Lei Federal nº 14.113, de 2020, contará ela, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis. Certo da aprovação, na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração. Goianá, 18 de março de 2021. ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS PREFEITO