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materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-03-18
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de Goianá – CACS-Fundeb e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
PROJETO DE LEI N.º 009/2021.
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação do 
Município de Goianá – CACS-Fundeb e dá 
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANÁ, Estado de Minas Gerais, no uso da 
atribuição que lhe confere o artigo 80, inciso III da Lei Orgânica do Município, e de acordo com 
o disposto no art. 34 da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, faz saber que a Câmara 
Municipal de Goianá decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO NORMATIVA E DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica reestruturado, no âmbito do Município de Goianá, em consonância 
com o disposto na Lei Federal n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020 c/c o disposto no artigo 
212-A da Constituição Federal, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação do Município de Goianá, identificado pela sigla CACS-Fundeb, 
criado, originalmente, pela Lei Municipal n.° 408, de 27 de agosto de 2007. 
Art. 2º O CACS-Fundeb constitui-se como órgão colegiado superior de caráter 
fiscalizador, permanente e deliberativo, assegurada a atuação com autonomia, sem 
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo, com renovação periódica ao 
final de cada mandato dos conselheiros.
Art. 3º Fica assegurado ao CACS-Fundeb o acesso a quaisquer documentos e 
informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou fiscalização, bem como a 
possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de 
decisões ou adoção de providências.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS, PRERROGATIVAS E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 4º O CACS-Fundeb tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao 
controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com 
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organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública 
Municipal, competindo-lhe basicamente:
I – elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no 
parágrafo único do artigo 31 da Lei Federal n.º 14.113, de 2020;
II – supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta 
orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e 
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do 
Fundo;
III – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do 
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos 
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos – Peja;
IV – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos 
programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V – receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas 
referidos nos incisos III e IV do caput deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca 
da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação – FNDE;
VI – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e 
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII – atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta Lei; e
VIII – exercer outras competências e atribuições correlatas.
Art. 5º O CACS-Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente:
I – apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do 
Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da Internet;
II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal 
da Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos 
e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em 
prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para 
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados 
com recursos do Fundo;
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b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos 
servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível, 
modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas sem fins lucrativos; e
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições 
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar; e
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com 
recursos do Fundo para esse fim.
Art. 6º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no artigo 212-A 
da Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos 
recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-Fundeb.
Art. 7º O CACS-Fundeb deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo 
parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes 
do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO E DAS GARANTIAS 
DOS CONSELHEIROS
Art. 8º O CACS-Fundeb será constituído por:
I – membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles 
da Secretaria Municipal da Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do 
Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do 
Município;
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d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas 
básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica 
pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do 
Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação – CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal n.º 8.069, 
de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, se atendidos os 
critérios fixados no parágrafo 1° deste artigo;
j) 1 (um) representante das escolas indígenas, se houver;
k) 1 (um) representante das escolas do campo, se houver; e
l) 1 (um) representante das escolas quilombolas, se houver.
II – membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, 
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que 
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos 
definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 1º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do caput deste 
artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I – ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei 
Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – desenvolver atividades direcionadas ao Município de Goianá;
III – estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação 
do edital de chamamento público;
IV – desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos 
gastos públicos;
V – não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-Fundeb ou 
como contratada pela Administração a título oneroso.
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§ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea 
"f" do inciso I do caput deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as 
reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 9º Ficam impedidos de integrar o CACS-Fundeb:
I – o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus 
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II – o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos 
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses 
profissionais, até o terceiro grau;
III – estudantes que não sejam emancipados;
IV – responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no 
âmbito dos órgãos do Poder Executivo; e
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 10. Os membros do CACS-Fundeb, observados os impedimentos previstos 
no artigo 9° desta Lei, serão indicados, preferencialmente, na seguinte conformidade:
I – pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II – pelo conjunto dos estabelecimentos de ensino, preferencialmente por meio 
de processo eletivo organizado para esse fim, no caso dos representantes dos diretores, pais 
de alunos e estudantes;
III – pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos 
representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos;
IV - pela Secretaria Municipal da Educação, por meio de processo eletivo 
amplamente divulgado e observadas as condições previstas no parágrafos 1º e 2º do artigo 8º 
desta lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência 
de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 11. Compete ao Poder Executivo designar, nomear e empossar, por meio 
de ato administrativo competente, os integrantes do CACS-Fundeb, em conformidade com as 
indicações referidas no artigo 10 desta Lei.
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Art. 12. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-Fundeb serão eleitos por 
seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
§ 1º Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente 
qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
§ 2º . A Prefeitura Municipal poderá ceder ao Conselho do Fundeb, conforme necessidade e 
disponilidade, um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo 
do Conselho.
Art. 13. A atuação dos membros do CACS-Fundeb:
I – não será remunerada;
II – será considerada atividade de relevante interesse social e público;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes 
confiarem ou deles receberem informações;
IV – será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de 
professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V – veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores 
ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; e
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes 
do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI – veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em 
atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades 
escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 14. Após a nomeação dos membros do CACS-Fundeb, as substituições dar￾se-ão somente nos seguintes casos:
I – mediante renúncia expressa do conselheiro;
II – por deliberação do segmento representado; e
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III – pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de 
cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
Art. 15. As reuniões do CACS-Fundeb serão realizadas:
I – na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência 
mínima trimestral, ou por convocação de seu Presidente; e
II – extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante 
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria 
simples dos membros do CACS-Fundeb ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, 
com os membros presentes.
§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, 
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de 
desempate.
§ 3° As decisões do CACS-Fundeb serão consubstanciadas em resoluções.
§ 4° As resoluções do CACS-Fundeb, bem como os temas tratados em plenário, 
reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata.
Art. 16. Ao CACS-Fundeb é facultado formar comissões provisórias ou 
permanentes, grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para 
apresentar e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições, 
observadas as regras estabelecidas no Regimento Interno.
Art. 17. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a 
composição e o funcionamento do CACS-Fundeb terá continuidade com a inclusão:
I – dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que 
representam;
II – do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III – das atas de reuniões;
IV – dos relatórios e pareceres; e
V – outros documentos produzidos pelo Conselho.
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Art. 18. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das 
competências do CACS- Fundeb, assegurar:
I – infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para 
realização das reuniões;
II – profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do 
colegiado.
Art. 19. Sem prejuízo do disposto no artigo 18 desta Lei e de outras garantias, 
são garantias ao CACS-Fundeb tanto quanto possível:
I – a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua 
competência, tais como:
a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho;
b) disponibilidade de equipamento de informática;
c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício 
de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho; e
d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de 
Ação do CACS-Fundeb, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, 
a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva.
II – fornecer ao CACS-Fundeb, sempre que solicitado, todos os documentos e 
informações referentes à execução do Fundeb e demais ações, programas, projetos e 
atividades da área afeta ao colegiado;
III – realizar, em parceria com a Secretaria Municipal da Educação, a formação 
dos conselheiros sobre a execução desta Lei; e
IV – divulgar as atividades do CACS-Fundeb por meio de comunicação oficial da 
Secretaria Municipal da Educação ou da Prefeitura de Goianá.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 20. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-Fundeb, nomeados nos 
termos desta Lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-Fundeb exercer as 
funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos 
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membros do colegiado nomeados nos termos desta Lei, quando encerrar-se-á o mandato dos 
atuais membros.
Art. 21. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o 
mandato dos membros do CACS-Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o 
próximo mandato.
Art. 22. O regimento interno do CACS-Fundeb deverá ser atualizado e aprovado 
no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos novos Conselheiros.
Art. 23. Durante cada transição de mandato dos conselheiros do CACS-Fundeb, 
os membros deverão promover a transferência de documentos, dados e informações de 
interesse do Conselho em favor dos novos integrantes, assegurando-se processo de transição 
democrático e transparente.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.° 408, de 27 de agosto de 2007. 
. 
Goianá, 18 de março de 2021.
ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS
Prefeito
 Prefeitura Municipal de Goianá
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 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa 
Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a reestruturação do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS￾FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na 
forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, que 
incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, foi editada a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 para regulamentar 
o Fundo.
De acordo com referido diploma federal (artigo 34), todas as esferas de governo devem 
instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB, motivo pelo qual ora 
se apresenta esta propositura, tendo por objeto a normatização sobre a organização e o 
funcionamento do aludido colegiado no âmbito do Município de Goianá, a qual substituirá as 
disposições constantes da Lei nº408.
Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume caráter 
emergencial, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 14.113, de 2020, os novos 
conselhos devem estar constituídos até a data de 30 de março de 2021.
Por outro lado, cumpre ressaltar que a constituição do CACS-FUNDEB perpassa pela 
realização de processo eletivo para escolha dos representantes de diversos segmentos que 
devem integrar a sua composição, circunstância que demanda tempo razoável para o 
cumprimento de cada etapa desse processo de escolha.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa, consubstanciadas, 
em última análise, na necessidade de adequação da legislação de regência do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS￾FUNDEB às novas regras estabelecidas pela Lei Federal nº 14.113, de 2020, contará ela, por 
certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Certo da aprovação, na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de 
apreço e consideração.
Goianá, 18 de março de 2021. 
ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS
PREFEITO

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