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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-03-18
EmentaAltera a Lei Complementar no 614, de 01 de outubro de 2013, Código Tributário Municipal, e dá outras providências
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 Prefeitura Municipal de Goianá 
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 
LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 15 DE MARÇO DE 2021
“Altera a Lei Complementar no 614, de 01 de 
outubro de 2013, Código Tributário 
Municipal, e dá outras providências”. 
A Câmara Municipal de Goianá aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte 
lei: 
Art. 1o
 - A Lei Complementar no
 614, de 01 de outubro de 2013, passa a vigorar com as 
seguintes alterações: 
“Art. 20 - A hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza é a prestação de serviço constante da lista do artigo 22, por unidade 
econômica ou profissional, independentemente:” 
............................................................................................. 
“Art. 21 ... 
............................................................................................. 
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; 
............................................................................................. 
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados 
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do art, 22; 
............................................................................................. 
XVII- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo item 16 do art, 22; 
............................................................................................. 
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do art. 
22; 
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 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 
15.01 do art. 22; 
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 
............................................................................................. 
§ 4o
 - Na hipótese de descumprimento da aplicação da alíquota mínima de 2% 
(dois por cento) ou do disposto art. 46, o imposto será devido no local do 
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. 
§ 5º - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste 
artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII 
do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que 
envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a 
unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para 
caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, 
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham 
a ser utilizadas. 
§ 6º - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, 
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei 
Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à 
operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, 
familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. 
§ 7º - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será 
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste 
artigo. 
§ 8º - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do art. 22, prestados 
diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o 
tomador é o primeiro titular do cartão. 
§ 9º - O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do 
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do 
art. 22 relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou 
débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou 
indiretamente, por: 
I - bandeiras; 
II - credenciadoras; ou 
III - emissoras de cartões de crédito e débito. 
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§ 10.- No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e 
dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, 
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o 
tomador é o cotista. 
§ 11.- No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço 
é o consorciado. 
§ 12.- No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o 
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, 
domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador 
é o beneficiário do serviço no País.” 
............................................................................................. 
“Art. 22 ... 
1 - ................................................................................. 
............................................................................................. 
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre 
outros formatos, e congêneres. 
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa 
será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 
............................................................................................. 
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e 
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de 
Acesso Condicionado, de que trata a Lei no
 12.485, de 12 de setembro de 2011, 
sujeita ao ICMS). 
............................................................................................. 
6 - .................................................................................. 
............................................................................................. 
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 
7 - ................................................................................. 
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............................................................................................. 
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 
............................................................................................. 
11 - .............................................................................. 
............................................................................................. 
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 
............................................................................................. 
13 - ............................................................................... 
............................................................................................. 
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se 
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda 
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de 
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, 
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 
14 - ................................................................................ 
............................................................................................. 
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, 
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de 
objetos quaisquer. 
............................................................................................. 
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 
............................................................................................. 
16 - ............................................................................... 
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros. 
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16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 
17 - ................................................................................ 
............................................................................................. 
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas 
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção 
livre e gratuita). 
............................................................................................. 
25 - ................................................................................ 
............................................................................................. 
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos. 
............................................................................................. 
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.” 
............................................................................................ 
“Art. 24 - ................................................................................ 
............................................................................................. 
V – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos 
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 
7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do art. 22. 
VI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou 
isenta, na hipótese prevista no § 4o
 do art. 21. 
VII - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 21 desta Lei 
Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do 
mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 
15.01 da lista de serviços do art. 21. 
§ 1o
 - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento 
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter 
sido efetuada sua retenção na fonte. 
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§ 2o
 - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito 
e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das 
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do 
serviço.” 
............................................................................................. 
“Art. 25 - As obrigações acessórias e o ISS incidente e devido sobre os serviços 
previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do art, 22 
serão apurados e declarados por meio de sistema eletrônico de padrão unificado 
em todo o território nacional conforme a Lei Complementar No. 175 de 23 de 
setembro de 2020.” 
............................................................................................. 
 “Art. 46 O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou 
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de 
crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta 
ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da 
alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem 
os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do art. 22.” 
............................................................................................. 
Art. 2º - Fica determinada a publicação consolidada da Lei Complementar nº 614, de 01 de 
outubro de 2013, com as modificações decorrentes desta Lei.
Art. 3o
 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Goianá, 15 de março de 2021. 
ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS 
PREFEITO MUNICIPAL 

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