| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-03-18 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar no 614, de 01 de outubro de 2013, Código Tributário Municipal, e dá outras providências |
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Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 15 DE MARÇO DE 2021 “Altera a Lei Complementar no 614, de 01 de outubro de 2013, Código Tributário Municipal, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Goianá aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1o - A Lei Complementar no 614, de 01 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 20 - A hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é a prestação de serviço constante da lista do artigo 22, por unidade econômica ou profissional, independentemente:” ............................................................................................. “Art. 21 ... ............................................................................................. X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; ............................................................................................. XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do art, 22; ............................................................................................. XVII- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 do art, 22; ............................................................................................. XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do art. 22; Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 do art. 22; XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 ............................................................................................. § 4o - Na hipótese de descumprimento da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento) ou do disposto art. 46, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. § 5º - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 6º - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. § 7º - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo. § 8º - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do art. 22, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. § 9º - O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do art. 22 relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I - bandeiras; II - credenciadoras; ou III - emissoras de cartões de crédito e débito. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 § 10.- No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. § 11.- No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. § 12.- No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.” ............................................................................................. “Art. 22 ... 1 - ................................................................................. ............................................................................................. 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. ............................................................................................. 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). ............................................................................................. 6 - .................................................................................. ............................................................................................. 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 7 - ................................................................................. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 ............................................................................................. 7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. ............................................................................................. 11 - .............................................................................. ............................................................................................. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. ............................................................................................. 13 - ............................................................................... ............................................................................................. 13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14 - ................................................................................ ............................................................................................. 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. ............................................................................................. 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. ............................................................................................. 16 - ............................................................................... 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17 - ................................................................................ ............................................................................................. 17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). ............................................................................................. 25 - ................................................................................ ............................................................................................. 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. ............................................................................................. 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.” ............................................................................................ “Art. 24 - ................................................................................ ............................................................................................. V – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do art. 22. VI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 21. VII - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 21 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços do art. 21. § 1o - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 § 2o - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.” ............................................................................................. “Art. 25 - As obrigações acessórias e o ISS incidente e devido sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do art, 22 serão apurados e declarados por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional conforme a Lei Complementar No. 175 de 23 de setembro de 2020.” ............................................................................................. “Art. 46 O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do art. 22.” ............................................................................................. Art. 2º - Fica determinada a publicação consolidada da Lei Complementar nº 614, de 01 de outubro de 2013, com as modificações decorrentes desta Lei. Art. 3o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Goianá, 15 de março de 2021. ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS PREFEITO MUNICIPAL