| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2021 |
| Date | 2021-05-10 |
| Ementa | Institui a Política de Transparência nas Obras Públicas do Município de Goianá/MG. |
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Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG (32) 3274-5301 – legislativo@goiana.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 Projeto de Lei n° 014/2021 “Institui a Política de Transparência nas Obras Públicas do Município de Goianá/MG.” O Prefeito do Município Goianá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Goianá aprovou e em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política de Transparência nas Obras Públicas do Município de Goianá, com os seguintes objetivos: I - instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração pública e o cidadão; II - disponibilizar ao cidadão informações a respeito das obras públicas no Goianá; III - permitir o conhecimento público acerca do estado das obras promovidas pelo Executivo Municipal; e IV - garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu direito de fiscalização do gasto público. Art. 2º Para os fins desta Lei, o Executivo Municipal deverá disponibilizar aos cidadãos, no site da Prefeitura Municipal de Goianá, de forma visual e didática, informações objetivas e concisas sobre as obras públicas promovidas pela Administração Direta e Indireta, bem como a respeito daquelas realizadas em parcerias público-privadas ou mediante concessão. Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, as informações disponibilizadas no site da Prefeitura Municipal de Goianá deverão contemplar: I – os dados do órgão público ou da concessionária responsável pela obra; II – o valor orçado para cada obra; III – o valor já despendido em cada uma das obras; IV – a previsão de entrega da obra; e Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG (32) 3274-5301 – legislativo@goiana.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 V – o estágio em que a obra se encontra, em números absolutos e em percentuais. Art. 3º Nos casos em que as obras referidas no art. 2º desta Lei estiverem interrompidas por mais de 30 (trinta) dias, o Executivo Municipal deverá disponibilizar as seguintes informações: I - o tempo de interrupção; II - os motivos que determinaram a interrupção e as medidas que estão sendo tomadas para a retomada da obra; III - o percentual executado do cronograma da obra interrompida, tanto das etapas quanto para a sua conclusão; e IV - a data prevista para o reinício e para a conclusão da obra. Parágrafo único. Uma vez ultrapassado o período de interrupção referido no caput deste artigo, o responsável pela obra deverá informar à Prefeitura Municipal de Goianá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o motivo da interrupção da obra. Art. 4º As informações referentes à Política instituída por esta Lei deverão ser atualizadas mensalmente. Art. 5º Ao término da obra o Executivo Municipal deverá disponibilizar aos cidadãos, no site da Prefeitura Municipal de Goianá, laudo técnico ou documento similar assinado por um responsável técnico legalmente habilitado em que conste: I – que a obra foi concluída integralmente conforme o contrato; e II – que a construção atende todas as condições de uso exigidas por normas técnicas. Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 06 de maio de 2021 _________________________ Jorge Lanini - Vereador Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG (32) 3274-5301 – legislativo@goiana.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 ______________________________ - ______________________________ Aline Flausino Diego Barbosa ______________________________ - ______________________________ Douglas Conceição Inácio Marques ______________________________ Samuel Ciconeli Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG (32) 3274-5301 – legislativo@goiana.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 JUSTIFICATIVA Digníssimos Vereadores, A publicidade e a transparência são princípios que devem dirigir a Administração Pública, tais princípios são previstos na Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município de Goianá. Dessa forma, pelo cuidado que devemos ter no uso do escasso dinheiro público, faz-se necessário que os administradores disponibilizem aos cidadãos as ferramentas necessárias para que tenham acesso à informação e publicidade dos gastos, bem como fiscalizar o andamento da gestão. A Administração Pública ao realizar uma obra, movida pelo benefício que resultará para a população, dispende, na maioria dos casos, grandes quantias de dinheiro público, desse modo, é necessário que a obra seja executada da forma mais adequada e transparente possível. Diante do exposto, o presente Projeto de Lei vem corroborar com Lei da transparência e do acesso à informação, e, também, ao princípio da publicidade, um dos princípios que regem a administração pública, contido no Art. 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...) § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG (32) 3274-5301 – legislativo@goiana.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 Por derradeiro, destaca-se que um dos trabalhos do vereador é atuar na fiscalização da alocação do orçamento público, incluindo aí a eficiência dos gastos nas obras de responsabilidade do Município. Ademais, é cada vez mais explícito a demanda da sociedade por mais lisura na aplicação e investimentos do Executivo. Portanto, o acesso a estes dados legitimará as ações praticadas pela Administração Pública, com a ampliação da transparência por intermédio da publicidade de informações referentes aos gastos públicos. Esperamos, portanto, a aprovação do presente Projeto de Lei. Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 06 de maio de 2021 _____________________________ Jorge Lanini – Autor ______________________________ - ______________________________ Aline Flausino Diego Barbosa ______________________________ - ______________________________ Douglas Conceição Inácio Marques ______________________________ Samuel Ciconeli