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materia nº 14/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-05-10
EmentaInstitui a Política de Transparência nas Obras Públicas do Município de Goianá/MG.
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Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – legislativo@goiana.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
Projeto de Lei n° 014/2021
“Institui a Política de Transparência nas Obras 
Públicas do Município de Goianá/MG.”
O Prefeito do Município Goianá, Estado de Minas Gerais, no uso de 
suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Goianá aprovou e em seu 
nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Transparência nas Obras Públicas do Município 
de Goianá, com os seguintes objetivos:
I - instituir uma relação de cunho cooperativo entre a administração pública e o 
cidadão;
II - disponibilizar ao cidadão informações a respeito das obras públicas no Goianá;
III - permitir o conhecimento público acerca do estado das obras promovidas pelo 
Executivo Municipal; e
IV - garantir ao cidadão as informações necessárias para que possa exercer seu 
direito de fiscalização do gasto público.
Art. 2º Para os fins desta Lei, o Executivo Municipal deverá disponibilizar aos 
cidadãos, no site da Prefeitura Municipal de Goianá, de forma visual e didática, 
informações objetivas e concisas sobre as obras públicas promovidas pela 
Administração Direta e Indireta, bem como a respeito daquelas realizadas em 
parcerias público-privadas ou mediante concessão.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, as informações 
disponibilizadas no site da Prefeitura Municipal de Goianá deverão contemplar:
I – os dados do órgão público ou da concessionária responsável pela obra;
II – o valor orçado para cada obra;
III – o valor já despendido em cada uma das obras; 
IV – a previsão de entrega da obra; e
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – legislativo@goiana.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
V – o estágio em que a obra se encontra, em números absolutos e em percentuais.
Art. 3º Nos casos em que as obras referidas no art. 2º desta Lei estiverem 
interrompidas por mais de 30 (trinta) dias, o Executivo Municipal deverá disponibilizar 
as seguintes informações:
I - o tempo de interrupção;
II - os motivos que determinaram a interrupção e as medidas que estão sendo 
tomadas para a retomada da obra;
III - o percentual executado do cronograma da obra interrompida, tanto das etapas 
quanto para a sua conclusão; e
IV - a data prevista para o reinício e para a conclusão da obra.
Parágrafo único. Uma vez ultrapassado o período de interrupção referido no caput 
deste artigo, o responsável pela obra deverá informar à Prefeitura Municipal de 
Goianá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o motivo da interrupção da obra.
Art. 4º As informações referentes à Política instituída por esta Lei deverão ser 
atualizadas mensalmente.
Art. 5º Ao término da obra o Executivo Municipal deverá disponibilizar aos cidadãos, 
no site da Prefeitura Municipal de Goianá, laudo técnico ou documento similar 
assinado por um responsável técnico legalmente habilitado em que conste:
I – que a obra foi concluída integralmente conforme o contrato; e
II – que a construção atende todas as condições de uso exigidas por normas 
técnicas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
06 de maio de 2021
_________________________
Jorge Lanini - Vereador
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – legislativo@goiana.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
______________________________ - ______________________________
 Aline Flausino Diego Barbosa
______________________________ - ______________________________
Douglas Conceição Inácio Marques
 
______________________________
Samuel Ciconeli
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – legislativo@goiana.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
JUSTIFICATIVA
Digníssimos Vereadores,
A publicidade e a transparência são princípios que devem dirigir a 
Administração Pública, tais princípios são previstos na Constituição Federal, a 
Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município de Goianá. Dessa forma, pelo 
cuidado que devemos ter no uso do escasso dinheiro público, faz-se necessário que 
os administradores disponibilizem aos cidadãos as ferramentas necessárias para que 
tenham acesso à informação e publicidade dos gastos, bem como fiscalizar o 
andamento da gestão.
A Administração Pública ao realizar uma obra, movida pelo benefício 
que resultará para a população, dispende, na maioria dos casos, grandes quantias de 
dinheiro público, desse modo, é necessário que a obra seja executada da forma mais 
adequada e transparente possível.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei vem corroborar com Lei 
da transparência e do acesso à informação, e, também, ao princípio da publicidade, 
um dos princípios que regem a administração pública, contido no Art. 37 da 
Constituição Federal de 1988:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de 
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência (...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter 
educativo, informativo ou de orientação social, dela não 
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que 
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou 
servidores públicos.
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – legislativo@goiana.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
Por derradeiro, destaca-se que um dos trabalhos do vereador é atuar 
na fiscalização da alocação do orçamento público, incluindo aí a eficiência dos gastos
nas obras de responsabilidade do Município. Ademais, é cada vez mais explícito a 
demanda da sociedade por mais lisura na aplicação e investimentos do Executivo. 
Portanto, o acesso a estes dados legitimará as ações praticadas pela Administração 
Pública, com a ampliação da transparência por intermédio da publicidade de 
informações referentes aos gastos públicos.
Esperamos, portanto, a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
06 de maio de 2021
_____________________________
Jorge Lanini – Autor
______________________________ - ______________________________
 Aline Flausino Diego Barbosa
______________________________ - ______________________________
Douglas Conceição Inácio Marques
 
______________________________
Samuel Ciconeli

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