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materia nº 15/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-05-10
EmentaDispõe sobre a Inclusão do Estudo de Educação Alimentar e Nutricional como Tema Transversal no Currículo de Educação Infantil e Ensino Fundamental das Escolas Municipais de Goianá /MG.
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Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – legislativo@goiana.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
Projeto de Lei n° 015/2021
“Dispõe sobre a Inclusão do Estudo de 
Educação Alimentar e Nutricional como Tema 
Transversal no Currículo de Educação Infantil e
Ensino Fundamental das Escolas Municipais de 
Goianá /MG.”
O Prefeito do Município Goianá, Estado de Minas Gerais, no uso de 
suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Goianá aprovou e em seu 
nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída a Educação Alimentar e Nutricional como tema transversal no 
currículo de educação infantil e ensino fundamental das escolas municipais de 
Goianá.
Art. 2º O processo de aprendizagem do tema transversal de educação alimentar e 
nutricional deverá ser contínuo e em integração às disciplinas existentes.
Parágrafo único. O tema não constitui nova área, devendo ser integrado às áreas 
convencionais.
Art. 3º Caberá ao professor mobilizar o conteúdo em torno deste tema transversal, 
de forma a contemplá-lo nas diversas áreas curriculares convencionais.
Art. 4º Esta lei será regulamentada, no que couber, por decreto específico.
Art. 5º Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
06 de maio de 2021
_____________________________
Jorge Lanini – Autor
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – legislativo@goiana.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
______________________________ - ______________________________
 Aline Flausino Diego Barbosa
______________________________ - ______________________________
Douglas Conceição Inácio Marques
 
______________________________
Samuel Ciconeli
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
JUSTIFICATIVA
Digníssimos Vereadores,
O presente projeto de lei apresentado almeja fomentar conhecimento 
sobre educação alimentar e nutricional aos alunos da rede pública municipal de 
ensino, incluindo esta temática como tema transversal nas escolas, a fim de reverter 
o quadro preocupante de saúde da sociedade.
Atualmente, a obesidade infantil é preocupação para pais e médicos 
e é um dos maiores problemas de saúde pública a ser enfrentado. Uma pesquisa do 
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), em parceria com o Ministério 
da Saúde, mostra que uma em cada três crianças brasileiras com idade entre cinco e 
nove anos está acima do peso recomendado pela Organização Mundial da Saúde 
(OMS).
Entendemos que o ambiente escolar deva contribuir à transformação 
dos hábitos alimentares e nutricionais das nossas crianças e adolescentes. À vista 
disso, julgamos adequada a inclusão do tema transversal de Educação Alimentar e 
Nutricional a ser ministrado em escolas municipais, integrando às áreas curriculares 
convencionais.
O processo educacional do tema transversal em foco deve ser 
realizado de maneira contínua, ou seja, o tema de Educação Alimentar e Nutricional 
necessita estar presente durante toda a escolaridade. Mister que a Lei Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) foi alterada 
pela Lei nº 13.666, de 16 de maio de 2018, o que incluiu a Educação Alimentar e 
Nutricional como tema transversal:
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino 
fundamental e do ensino médio devem ter base nacional 
comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino 
e em cada estabelecimento escolar, por uma parte 
diversificada, exigida pelas características regionais e 
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – legislativo@goiana.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
locais da sociedade, da cultura, da economia e dos 
educandos. 
(...)
§7° - A integralização curricular poderá incluir, a critério dos 
sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os 
temas transversais de que trata o caput.
(...)
§9ºA. - A educação alimentar e nutricional será incluída 
entre os temas transversais de que trata o caput.
É sabido que os temas transversais servem como instrumentos de 
construção da cidadania e da democracia, havendo, ainda, critérios estabelecidos 
para sua definição e escolha, quais sejam, urgência social (dispor sobre uma questão 
grave, no caso, a obesidade infantil e as consequências danosas à saúde), 
abrangência nacional (pertinência em todo o País), possibilidade de ensino e 
aprendizagem no ensino fundamental (Educação à saúde), favorecer a realidade e 
participação social (assuntos de interferência na vida coletiva, eis que os altos gastos 
em saúde são diretamente ligados à ausência de conhecimento acerca da correta e 
adequada alimentação).
Com efeito, cumpre ressaltar que o art. 8º, IV, da Lei Orgânica do 
Município de Goianá, autoriza o Poder Legislativo a dispor, com a sanção do Prefeito, 
sobre matérias de interesse local, inclusive no que tange a suplementação de 
legislação federal. Não obstante, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 
incumbe os Municípios a baixar normas complementares para o seu sistema de 
ensino (Art. 11, II, Lei nº 9.394/1996).
Por conseguinte, salienta que o presente projeto de lei tem como meta 
a educação dos alunos no viés alimentar e nutricional para formação de uma geração 
mais saudável, portanto, responsável consigo mesmo no que diz respeito à própria 
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saúde, concebendo capacitação para o autocuidado e a responsabilidade pessoal e 
social sobre o direito à saúde.
Esperamos, portanto, a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
06 de maio de 2021
_____________________________
Jorge Lanini – Autor
______________________________ - ______________________________
 Aline Flausino Diego Barbosa
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Douglas Conceição Inácio Marques
 
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Samuel Ciconeli

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