| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2021 |
| Date | 2021-05-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a publicação em sítio da rede mundial de computadores da lista cronológica de espera para consultas comuns e especializadas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendadas pelos cidadãos no Município, estabelece penalidade em caso de inobservância e dá outras providências. |
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Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG (32) 3274-5301 – legislativo@goiana.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 Projeto de Lei n° 016/2021 “Dispõe sobre a publicação em sítio da rede mundial de computadores da lista cronológica de espera para consultas comuns e especializadas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendadas pelos cidadãos no Município, estabelece penalidade em caso de inobservância e dá outras providências” O Prefeito do Município Goianá, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal de Goianá aprovou e em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Goianá responsável pela publicidade e divulgação, através de sítio da Rede Mundial de Computadores (internet), das Listas de Espera para consultas comuns e especializadas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendados pelos cidadãos perante a rede pública municipal de saúde. Art. 2º As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as que vierem a ser criadas e as unidades conveniadas. Art. 3º As listas de espera divulgadas devem conter: I – a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas de outros procedimentos; II – a posição que o paciente ocupa na fila de espera; Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG (32) 3274-5301 – legislativo@goiana.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 III – a relação dos paciente já atendidos, nos mesmos moldes do artigo 4º desta lei; IV – a especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; V – a estimativa de prazo para o atendimento solicitado; VI – Nome do médico e número do Registro no Conselho Competente (medicina, fisioterapia, psicologia, etc). Art. 4º A fim de garantir o direito constitucional à privacidade, as listas de espera serão divulgadas contendo as informações apenas dos três primeiros e dos dois últimos números do Cadastro de Pessoa Física – CPF da Receita Federal e do Cartão Nacional de Saúde (CNS), sendo vedada a divulgação dos nomes e sobrenomes dos integrantes da lista, ressalvada a hipótese de ordem judicial. Parágrafo Único. As listas de espera serão atualizadas diariamente pelo órgão municipal competente. Art. 5º Somente poderá haver atendimento fora de ordem cronológica em casos de determinação médica que indique expressa e fundamentadamente a urgência e a necessidade de atendimento prioritário, ou mandado judicial. Art. 6º O descumprimento imotivado desta lei, a partir do início de sua vigência, poderá caracterizar infração politico-administrativa do Prefeito, nos termos do art. 86 da Lei Orgânica Municipal. Art. 5º Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação. Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 12 de maio de 2021 _____________________________ Luis Claudio – Autor Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG (32) 3274-5301 – legislativo@goiana.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 JUSTIFICATIVA Digníssimos Vereadores, O projeto de lei em apreço pretende a publica em sítio da rede mundial de computadores da lista cronológica de espera para consultas comuns ou especializadas, exames, cirurgias e quaisquer outros procedimentos ou ações de saúde agendadas pelos cidadãos no Município, além de estabelecer penalidades em caso de inobservância por parte do Prefeito. Entendemos que a proposição, além de respeitar os princípios constitucionais da publicidade e eficiência, previstos no artigo 37, IV e V, da Constituição Federal de 1988, reproduz experiencias bem sucedidas, como já é realidade em outros municípios mineiros e de outros estados, e exemplificando, o Governo Estadual de Santa Catarina lançou o site https://listadeespera.saude.sc.gov.br/. Observamos, também, que a proposta não amplia os gastos do Poder Executivo, visto que pretende apenas a divulgação da lista que já existe num sistema interno da Prefeitura, numa atividade que já é rotineiramente desempenhada por servidores da Prefeitura e que, portanto, irão continuar a executar as tarefas que já executam. Por sua vez, no que tange às despesas com hardware, a proposta tampouco aumentará as despesas, visto que há recursos federais para a modernização do setor de informática das unidades de saúde, conforme Portaria Nº3.263/2019 do Ministério da Saúde, em anexo, onde o Município de Coronel Goianá teria recursos na ordem de R$X.XXX,xx, para implementação e fortalecimento das ações de cadastramento dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS) Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG (32) 3274-5301 – legislativo@goiana.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 Ademais, a proposição em tela permitirá, ao tornar públicas as informações, uma melhor fiscalização por parte dos munícipes e até mesmo por esta Casa de Leis, o que, em última análise, deverá contribuir para um ganho em eficiência, atendendo também ao artigo 37, V da Constituição Federal de 1988. Esperamos, portanto, a aprovação do presente Projeto de Lei, em votação unânime dos Vereadores, eis que, a matéria é de interesse público. Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 12 de maio de 2021 _____________________________ Luis Claudio – Autor