| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2021 |
| Date | 2021-05-24 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização do uso de Rastreador para Monitoramento de Equipamento à Distância Via Satélite, em todos os veículos e maquinários do Município, nos veículos locados e em uso nas Secretarias Municipais, nos Órgãos e Departamentos da Prefeitura Municipal de Goianá. |
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Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG (32) 3274-5301 – legislativo@goiana.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 Projeto de Lei Ordinária nº 019/2021 Dispõe sobre autorização do uso de Rastreador para Monitoramento de Equipamento à Distância Via Satélite, em todos os veículos e maquinários do Município, nos veículos locados e em uso nas Secretarias Municipais, nos Órgãos e Departamentos da Prefeitura Municipal de Goianá. Faço saber que a Câmara Municipal de Goianá, Estado Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º A Prefeitura Municipal de Goianá está autorizada a instalar rastreadores em todos os veículos e maquinários de sua propriedade e nos veículos locados, em uso pela administração pública nas Secretarias Municipais, nos Órgãos e Departamentos da Prefeitura de Goianá, para monitoramento à distância via satélite. § 1º Nas licitações para locação ou prestação de serviços de veículos, e maquinários a serem utilizados pela administração pública, nos termos do caput deste artigo, deverão constar no edital de licitações as seguintes especificações: a) Que o veículo/maquinário a ser locado deverá conter rastreador para Monitoramento de Equipamento à Distância Via Satélite, original de fábrica ou adaptado; b) Que a Contratada deverá disponibilizar o cadastro do veículo e maquinário junto ao Sistema de Rastreamento e repassar para o Município a senha de acesso; c) Que o Município deverá disponibilizar mensalmente o relatório de uso de cada veículo/maquinário no Portal de Transparência; §2º Nos veículos/maquinários com contratos em vigência, os rastreadores para monitoramento de veículos e equipamentos à distância via satélite, deverão ser instalados no prazo de até trinta dias a partir da data da publicação desta Lei. Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG (32) 3274-5301 – legislativo@goiana.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 §3º As despesas com instalação dos rastreadores correrão às expensas dos proprietários dos veículos e máquinas a serem locados. Art. 2° O Município de Goianá deverá disponibilizar mensalmente, no Portal de Transparência, relatório detalhado de uso dos veículos e maquinários equipados com os rastreadores, conforme definidos no art. 1º desta lei. Art. 3° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 19 de maio de 2021 _____________________________ Jorge Lanini – Autor ______________________________ - ______________________________ Aline Flausino Diego Barbosa ______________________________ - ______________________________ Douglas Conceição Inácio Marques ______________________________ Samuel Ciconeli Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG (32) 3274-5301 – legislativo@goiana.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ CNPJ 01.621.772/0001-03 JUSTIFICATIVA Excelentíssima Senhora Presidente. DD. Pares Valemo-nos da presente Justificativa para encaminhar à aprovação o referido Projeto de Lei que se destina instalar rastreadores para monitoramento de equipamentos à distância via satélite nos veículos e maquinários da Prefeitura de Goianá, bem como daqueles locados para uso da administração pública, à disposição e uso nas Secretarias Municipais ou quaisquer outros órgãos públicos municipais. Objetiva-se garantir que os veículos e maquinários terão controle das horas trabalhadas a fim de possibilitar que haja controle efetivo da utilização desses transportes. Tal medida visa garantir que os veículos e maquinários serão de fato utilizados em benefício coletivo e evitando-se assim, que benesses particulares possam ocorrer sem conhecimento de seus administradores. Desta maneira, o uso seria adequado às necessidades e dentro das limitações legais, impedindo a utilização indevida por parte de servidores ou chefias. Certos da compreensão dos nobres Edis, que certamente concordam com a mesma ideia de fiscalização e garantia de transparência, devido à característica de benefício da publicidade dos atos, bem como trará, inclusive medidas de contenção de gastos indevidos, contamos com aprovação do anexo projeto de lei, antecipando agradecimentos. Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro Câmara Municipal de Goianá 19 de maio de 2021 _____________________________ - _____________________________ Jorge Lanini – Autor Aline Flausino ______________________________ - ______________________________ Diego Barbosa Douglas Conceição ______________________________ - ______________________________ Inácio Marques Samuel Ciconeli