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materia nº 19/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2021
Date 2021-05-24
EmentaDispõe sobre autorização do uso de Rastreador para Monitoramento de Equipamento à Distância Via Satélite, em todos os veículos e maquinários do Município, nos veículos locados e em uso nas Secretarias Municipais, nos Órgãos e Departamentos da Prefeitura Municipal de Goianá.
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Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – legislativo@goiana.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
Projeto de Lei Ordinária nº 019/2021
Dispõe sobre autorização do uso de Rastreador 
para Monitoramento de Equipamento à 
Distância Via Satélite, em todos os veículos e 
maquinários do Município, nos veículos locados 
e em uso nas Secretarias Municipais, nos
Órgãos e Departamentos da Prefeitura 
Municipal de Goianá.
Faço saber que a Câmara Municipal de Goianá, Estado Minas Gerais, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Goianá está autorizada a instalar rastreadores em 
todos os veículos e maquinários de sua propriedade e nos veículos locados, em uso 
pela administração pública nas Secretarias Municipais, nos Órgãos e Departamentos 
da Prefeitura de Goianá, para monitoramento à distância via satélite.
§ 1º Nas licitações para locação ou prestação de serviços de veículos, e 
maquinários a serem utilizados pela administração pública, nos termos do caput deste 
artigo, deverão constar no edital de licitações as seguintes especificações:
a) Que o veículo/maquinário a ser locado deverá conter rastreador para 
Monitoramento de Equipamento à Distância Via Satélite, original de fábrica ou 
adaptado;
b) Que a Contratada deverá disponibilizar o cadastro do veículo e maquinário junto 
ao Sistema de Rastreamento e repassar para o Município a senha de acesso;
c) Que o Município deverá disponibilizar mensalmente o relatório de uso de cada 
veículo/maquinário no Portal de Transparência;
§2º Nos veículos/maquinários com contratos em vigência, os rastreadores para
monitoramento de veículos e equipamentos à distância via satélite, deverão ser 
instalados no prazo de até trinta dias a partir da data da publicação desta Lei.
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – legislativo@goiana.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
§3º As despesas com instalação dos rastreadores correrão às expensas dos 
proprietários dos veículos e máquinas a serem locados.
Art. 2° O Município de Goianá deverá disponibilizar mensalmente, no Portal de 
Transparência, relatório detalhado de uso dos veículos e maquinários equipados com 
os rastreadores, conforme definidos no art. 1º desta lei.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
19 de maio de 2021
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Jorge Lanini – Autor
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 Aline Flausino Diego Barbosa
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Douglas Conceição Inácio Marques
 
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Samuel Ciconeli
Av. 21 de Dezembro nº 850, Centro – CEP: 36.152-000 – Goianá/MG
(32) 3274-5301 – legislativo@goiana.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ
CNPJ 01.621.772/0001-03
JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Presidente.
DD. Pares
Valemo-nos da presente Justificativa para encaminhar à aprovação o 
referido Projeto de Lei que se destina instalar rastreadores para monitoramento de 
equipamentos à distância via satélite nos veículos e maquinários da Prefeitura de 
Goianá, bem como daqueles locados para uso da administração pública, à disposição 
e uso nas Secretarias Municipais ou quaisquer outros órgãos públicos municipais.
Objetiva-se garantir que os veículos e maquinários terão controle das 
horas trabalhadas a fim de possibilitar que haja controle efetivo da utilização desses 
transportes.
Tal medida visa garantir que os veículos e maquinários serão de fato 
utilizados em benefício coletivo e evitando-se assim, que benesses particulares 
possam ocorrer sem conhecimento de seus administradores. Desta maneira, o uso 
seria adequado às necessidades e dentro das limitações legais, impedindo a utilização 
indevida por parte de servidores ou chefias.
Certos da compreensão dos nobres Edis, que certamente concordam 
com a mesma ideia de fiscalização e garantia de transparência, devido à característica 
de benefício da publicidade dos atos, bem como trará, inclusive medidas de contenção 
de gastos indevidos, contamos com aprovação do anexo projeto de lei, antecipando 
agradecimentos.
Sala de Reuniões Vereador João Batista Ribeiro
Câmara Municipal de Goianá
19 de maio de 2021
_____________________________ - _____________________________
Jorge Lanini – Autor Aline Flausino
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 Diego Barbosa Douglas Conceição
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 Inácio Marques Samuel Ciconeli

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