| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-05-31 |
| Ementa | Institui o Código Tributário Municipal. |
| native_id | 845 |
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Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2021 “Institui o Código Tributário Municipal.” A Câmara Municipal de Goianá aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º. - Fica Instituído o Código Tributário do Município de Goianá, observados os parâmetros fixados pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional e pela legislação tributária vigente. Livro Primeiro Parte Especial - Tributos Art. 2º. - Ficam Instituídos os seguintes tributos: I - Impostos: a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. c) Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis / Inter Vivos. II - Taxas: a) Taxa de Serviços Públicos Relativos à Conservação de Vias e Logradouros Públicos. b) Taxa de Serviços Públicos Relativos à Conservação da Rede de Esgoto. c) Taxa Derivada do Exercício do Poder de Polícia Relativo à Licença para Localização. d) Taxa Derivada do Exercício do Poder de Polícia Relativo à Fiscalização do Funcionamento e Fiscalização Sanitária. e) Taxa Derivada do Exercício do Poder de Polícia Relativo à Licença para Funcionamento em Horário Especial. f) Taxa Derivada do Exercício do Poder de Polícia Relativo à Veiculação de Publicidade. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 g) Taxa Derivada do Exercício do Poder de Polícia Relativo à Licença para Execução de Obras. h) Taxa Derivada do Exercício do Poder de Polícia Relativo à Licença para o Abate de Animais. i) Taxa Derivada do Exercício do Poder de Polícia Relativo à Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos. j) Taxa Derivada do Exercício do Poder de Polícia Relativo à Licença para Espetáculos e Congêneres. k) Taxa Derivada do Exercício do Poder de Polícia Relativo à Licença para Atividade Econômica Ambulante. III - Contribuições: a) Contribuição de Melhoria. TÍTULO I DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO I FATO GERADOR Art. 3º. - O fato gerador do imposto será apurado anualmente, considerandose as circunstâncias fáticas constatadas no dia primeiro de janeiro de cada exercício. SEÇÃO II HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 4º. - A hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física. § 1º. - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide somente sobre imóvel localizado dentro da Zona Urbana do município, independentemente de sua área ou destinação. § 2º. - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a definida em lei municipal onde existam, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais. II - abastecimento de água. III - sistema de esgotos sanitários. IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar. V - escola primária ou Posto de Saúde, a no mínimo, 3 km (três quilômetros) do imóvel considerado. § 3º. - Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em lei municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes. Art. 5º. - O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como terreno ou prédio. § 1º. - Considera-se terreno o bem imóvel: I - sem edificação. II - em que houver construção paralisada ou em andamento. III - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição. IV - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação. § 2º. - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. Art. 6º. - A incidência do Imposto independe: I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade do domínio útil ou da posse do bem imóvel. II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel. III - do cumprimento de quaisquer exigências regulamentares, legais ou administrativas, relativas ao bem imóvel. SEÇÃO III SUJEITO PASSIVO Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 7º. - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel. § 1º. - Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte o promitente comprador, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário. § 2º. - Identificados o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; dentre aqueles, tomar-se-á o titular do domínio útil. § 3º. - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, devido ao fato de o mesmo ser imune ao Imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel. SEÇÃO IV BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 8º. - A base de cálculo do Imposto é o valor venal do bem imóvel. § 1º. - Para fins deste artigo, considera-se valor venal: I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor da terra nua. II - nos demais casos, o valor da terra e da edificação conjuntamente. § 2º. - Quando num mesmo terreno existir mais de uma unidade autônoma, calcular-se-á a fração ideal de terreno, conforme ANEXO XV. §3º. Os lotes definidos em loteamentos regularmente aprovados e sem edificações, cadastrados em nome do loteador, receberão incidência do Imposto Predial Territorial Urbano a partir da aprovação, tendo a título de incentivo 90% (noventa por cento) de desconto sobre a base de cálculo prevista neste artigo, permanecendo o lançamento nestas condições até 5 (cinco) anos após aprovação ou até a data da formalização de uma transmissão a qualquer título. I – na ocorrência de qualquer das possibilidades prevista no §3º deste artigo, o IPTU receberá a incidência do respectivo lançamento de forma integral, nos termos desta lei. § 4º - Após a transmissão do lote, o imposto será lançado em nome do novo proprietário com as devidas averbações e com a base de cálculo estabelecida nesta lei. § 5º - O Imposto Predial terá seu lançamento efetuado na data da respectiva averbação dos Alvarás de “Licença” e “Habite-se” e o lote que receber Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 construção, mesmo que não tenha sido transferido, será lançado como construído. § 6º - Periodicamente o Serviço de Fiscalização do Setor de Cadastro verificará, para fins de lançamento imediato, a existência de edificações que tenham sido construídas sem requerimento de Licença ou Habite-se. § 7º - O Serviço de Cadastro Técnico Imobiliário providenciará os lançamentos nos termos deste artigo, retificando se necessário, lançamentos anteriores em lotes cujo Imposto Territorial Urbano não tenha sido quitado. Art. 9º. - O valor venal do bem imóvel será conhecido: I - tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, pela área da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construção, conforme ANEXO XIII. a) Para a situação prevista neste inciso, no tocante ao Valor de metro quadrado de construção de cada tipo de edificação, somente no ano de 2014, será aplicada a tabela IV do Anexo XIII; b) A partir do ano de 2015, será aplicada a tabela I do Anexo XIII, para o Valor de metro quadrado de construção de cada tipo de edificação. II - tratando-se de terreno, considerando-se suas medidas e sua localização, aplicados os fatores corretivos, conforme ANEXO XIV. a) Para a situação prevista neste inciso, serão aplicados os fatores corretivos, somente no ano de 2014, conforme o Anexo XVI, Tabela II; b) A partir do ano de 2015, será aplicada a tabela I do Anexo XVI, para o Valor de metro quadrado de terreno por localização” Art. 10 - A porção de terra contínua, sem edificação, com mais de 1.500m² (mil e quinhentos metros quadrados), situada em zona urbana ou de expansão urbana do Município é considerada gleba. Parágrafo Único - para efeito de tributação, toda gleba terá sua área corrigida conforme disposto no ANEXO XIV. Art. 11 - Os valores venais dos imóveis serão apurados anualmente, antes do término do exercício, com base em trabalho realizado pela Comissão de Valores Imobiliários, nomeada pelo Executivo Municipal e constituída para esse fim específico. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 § 1º. - O trabalho da Comissão de Valores Imobiliários deverá considerar para sua avaliação as alterações nas características dos imóveis, nos equipamentos urbanos e nas melhorias decorrentes de obras públicas, realizadas nas áreas onde se localizem, bem como os preços correntes do mercado imobiliário local. § 2º. - Quando não forem objeto da atualização prevista neste artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados anualmente, por ato do Poder Executivo, com base na variação da inflação medida pelo índice oficial do Governo Federal. § 3º. - Na ausência do índice tratado no parágrafo anterior, adotar-se-á outro, oficialmente estabelecido. Art. 12 - Para o cálculo do Imposto, as alíquotas serão: I - 2,00% (dois por cento), tratando-se de terreno, segundo definição feita no § 1º. do artigo 5º. II - 0,50% (cinquenta centésimos percentuais), tratando-se de prédio. III - 1,00% (um por cento), tratando-se de imóvel, cuja área total do terreno seja superior a 20 (vinte) vezes a área edificada. IV - Progressiva conforme regulamento. SEÇÃO V LANÇAMENTO Art. 13 - O lançamento do imposto será anual e feito pela autoridade administrativa, com base nos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal, declarados pelo contribuinte ou apurados pelo Fisco. § 1º. - Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 2º. - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades. Art. 14 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. Art. 15 - Serão considerados extintos, por força da remissão, os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana cujos valores forem iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais). Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 SEÇÃO VI CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL Art. 16 - A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos regulamentares, ainda quando seus titulares não estiverem sujeitos à incidência. § 1º. - Até o dia 10 (dez) de cada mês e, em relação ao mês anterior, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, deverão enviar ao Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme modelos oficiais, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como as averbações, inscrições ou transcrições realizadas. § 2º. - O proprietário, empreendedor ou responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Administração: I - título de propriedade da área loteada. II - planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total e áreas cedidas ao Patrimônio Municipal. III - mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicados dos adquirentes e das unidades adquiridas. SEÇÃO VII ARRECADAÇÃO Art. 17 - O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos definidos em decreto. § 1o . – No caso de parcelamento do imposto, o pagamento das parcelas vincendas somente poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas. § 2º. Para o pagamento em cota única, o Executivo municipal poderá conceder até 20% (vinte por cento) de desconto. Art. 18 - Na hipótese de imposto parcelado e tornando-se o adquirente titular de imóvel já lançado, na condição de imune ou isento, antecipadamente vencerão as parcelas vincendas, assumindo o alienante a posição de responsável tributário. SEÇÃO VIII ISENÇÕES Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 18 - Fica isento do imposto o bem imóvel: I - pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da união, dos Estados, do Distrito Federal do Município ou de suas autarquias. II - pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetivamente no exercício de suas atividades sociais. III - pertencente ou cedido gratuitamente a partido político e/ou suas fundações, a sindicato de trabalhadores, e a instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos. IV - pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinados à prática de atividades culturais, recreativas ou desportivas. V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante. VI – Templos religiosos. SEÇÃO IX PENALIDADES Art. 19 - O não pagamento do imposto no prazo determinado, implicará em imposição de multas e cobrança de juros de mora, de acordo como seguinte: I - 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do imposto, quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento. II - 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado do imposto, quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias após o vencimento. III - 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado do imposto, quando o pagamento for efetuado após 60 (sessenta) ou mais dias do vencimento. IV - Juros de mora à razão de 1,0% (um por cento), ao mês ou fração, contados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, calculados sobre o valor atualizado do imposto. Parágrafo Único - O proprietário ou titular de domínio útil de imóvel é obrigado a efetuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal, sob pena de multa de R$ 50,00 (Cinqüenta reais) , pelo descumprimento. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 SEÇÃO I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 20 - A hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é a prestação de serviço constante da lista do artigo 22, por unidade econômica ou profissional, independentemente: I - da existência de estabelecimento fixo. II - do resultado financeiro do exercício da atividade. III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar. IV - do pagamento do preço do serviço pactuado. V - da denominação dada ao serviço prestado. VI - de não ser atividade preponderante do prestador. Art. 21 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista prevista no artigo 22. III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista prevista no artigo 22 desta Lei. IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista prevista no artigo 22. V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista prevista no artigo 22. VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista prevista no artigo 22. VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista prevista no artigo 22. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista prevista no artigo 22. IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista prevista no artigo 22. X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista prevista no artigo 22. XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista prevista no artigo 22. XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista prevista no artigo 22. XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do art, 22; XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista prevista no artigo 22. XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista prevista no artigo 22. XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 do art, 22; XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista prevista no artigo 22. XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista prevista no artigo 22. XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista prevista no artigo 22; Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do art. 22; XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 do art. 22; XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09. § 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no território em que haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. § 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01. § 4o - Na hipótese de descumprimento da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento) ou do disposto art. 46, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. § 5º - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 6º - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 § 7º - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste artigo. § 8º - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do art. 22, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. § 9º - O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do art. 22 relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: I - bandeiras; II - credenciadoras; ou III - emissoras de cartões de crédito e débito. § 10.- No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista. § 11.- No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado. § 12.- No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País. Art. 22 - Sujeitam-se ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza os serviços de: 1. Serviços de informática e congêneres. 1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 Programação. 1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 Assessoria e consultoria em informática. 1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). 2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 Medicina e biomedicina. 4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 4.04 Instrumentação cirúrgica. 4.05 Acupuntura. 4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 Serviços farmacêuticos. 4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 Nutrição. 4.11 Obstetrícia. 4.12 Odontologia. 4.13 Ortóptica. 4.14 Próteses sob encomenda. 4.15 Psicanálise. 4.16 Psicologia. 4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 Demolição. 7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 Calafetação. 7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 Guias de turismo. 10. Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 Agenciamento marítimo. 10.07 Agenciamento de notícias. 10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 Distribuição de bens de terceiros. 11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 Espetáculos teatrais. 12.02 Exibições cinematográficas. 12.03 Espetáculos circenses. 12.04 Programas de auditório. 12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 Corridas e competições de animais. 12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 Execução de música. 12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14. Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 Assistência técnica. 14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 Colocação de molduras e congêneres. 14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 14.10 Tinturaria e lavanderia. 14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 Funilaria e lanternagem. 14.13 Carpintaria e serralheria. 14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 16. Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. 17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 Franquia (franchising). 17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 Leilão e congêneres. 17.13 Advocacia. 17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 Auditoria. 17.16 Análise de Organização e Métodos. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 Estatística. 17.21 Cobrança em geral. 17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 17.24 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). 18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22. Serviços de exploração de rodovia. 22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25. Serviços funerários. 25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 Planos ou convênio funerários. 25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27. Serviços de assistência social. 27.01 Serviços de assistência social. 28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29. Serviços de biblioteconomia. 29.01 Serviços de biblioteconomia. 30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32. Serviços de desenhos técnicos. 32.01 Serviços de desenhos técnicos. 33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36. Serviços de meteorologia. 36.01 Serviços de meteorologia. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38. Serviços de museologia. 38.01 Serviços de museologia. 39. Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 Obras de arte sob encomenda. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 23 - Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço, não se enquadrando como tal os que prestam serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades. Art. 24 - Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de serviços de terceiros, quando: I - o prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou outro documento permitido, contendo, no mínimo, seu endereço e número de inscrição no cadastro de atividades econômicas. II - o serviço for prestado em caráter pessoal e o profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas. III - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção. IV - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do Pais ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais. V – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do art. 22. VI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 21. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 VII - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 21 desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços do art. 21. § 1o - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 2o - No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. Parágrafo Único - O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo comprovante de pagamento do Imposto. Art. 25 - As obrigações acessórias e o ISS incidente e devido sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do art, 22 serão apurados e declarados por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional conforme a Lei Complementar No. 175 de 23 de setembro de 2020. Art. 26 - Para os efeitos deste Imposto, considera-se: I - Unidade Econômica – Toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de prestação de serviço. II - Estabelecimento Prestador - local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. III - Profissional Autônomo – Toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço. IV - Trabalho Pessoal – Aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador. V - Trabalhador Avulso – Aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação empregatícia. VI – MEI – Microempreendedor Individual. SEÇÃO III Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 27 - A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, sobre o qual se aplicará a correspondente alíquota, ressalvado o seguinte: I – quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota incidirá sobre uma Base de Cálculo de R$ 700,00 (setecentos reais). Vigente em 01 de janeiro de 2014, que será atualizada de acordo com o IGPM. II - na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista, o Imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços. III - quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. § 1º. – Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista por serem várias as atividades, serão tributados pela atividade gravada com a alíquota mais elevada. § 2º. – As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviço enquadráveis na lista, ficarão sujeitas ao Imposto, apurado através da aplicação de cada uma das alíquotas sobre a receita da correspondente atividade tributável. § 3º. – Não sendo possível ao Fisco estabelecer a receita específica de cada uma das atividades de que trata o parágrafo anterior, por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita auferida. § 4º. – Os Microempreendedores individuais (MEI) serão tributados de acordo com a Legislação Federal. Art. 28 – Preço do serviço, para os fins deste Imposto, é a receita bruta a ele correspondente, incluídos os valores acrescidos de encargos de qualquer natureza, de ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, o total das subempreitadas de serviços, fretes, despesas, tributos e outros. § 1º. – Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos não condicionados, desde que prévia e expressamente contratados. § 2º. – A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 29 – Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo quando: I - o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não estiverem com escrituração atualizada. II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória. III - ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal. IV - sejam omissas ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo. V - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado. Art. 30 – Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma comissão municipal, designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda Municipal, levando-se em conta, dentre outros, os seguintes elementos: I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; II - os preços correntes dos serviço no mercado, em vigor na época da apuração; III - as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como: a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período. b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes. c) aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, o valor dos mesmos. d) despesas com fornecimento de água, luz, energia, telefone, demais encargos obrigatórios do contribuinte. Art. 31 - As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as fixadas nas tabelas dos anexos I e II deste Código. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 32 – O Imposto será lançado: Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 I - uma única vez, no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. II - mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for unidade econômica. Art. 33 – Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Pública dispõe para constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter à disposição do Fisco os livros e documentos de exibição obrigatória. Art. 34 – A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do Imposto por estimativa: I - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário. II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização. III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais. IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico. V - quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária, aplicadas as penalidades cabíveis. Art. 35 – O valor do Imposto lançado por estimativa considerará: I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade. II - o preço corrente dos serviços III - o local onde se estabelece o contribuinte. Art. 36 – A qualquer tempo, a Administração poderá rever os valores estimados, reajustando as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenha se alterado de forma substancial. Art. 37 – Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de documentos. Art. 38 – O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, desde que não mais prevaleçam as condições que originaram o enquadramento. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 39 – Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado. Art. 40 – O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividades ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras. SEÇÃO V INSCRIÇÃO Art. 41 – Todas as pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, que exerçam habitualmente, quaisquer atividades relacionadas no art. 22, ficam obrigadas à inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços. § 1º. – A inscrição no cadastro, tratada neste artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável, de acordo com o previsto em decreto, ainda quando seu titular seja imune ou isento do Imposto. § 2º. – O Contribuinte é obrigado a comunicar formalmente a cessação da sua atividade à repartição fiscal competente, nos termos estabelecidos em decreto. SEÇÃO VI ESCRITA FISCAL Art. 42 – Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação ficam obrigados a: I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda quando não tributáveis. II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela legislação, por ocasião da prestação dos serviços. § 1º. – O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio. § 2º. – Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente. § 3º. – Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização não serão retiradas do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. § 4º. – O regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplificada, no caso de contribuintes de rudimentar organização. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 § 5º. – O Poder Executivo poderá autorizar a administração a adotar, complementarmente ou em substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da documentação regular, instrumentos e documentos especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido. SEÇÃO VII ARRECADAÇÃO Art. 43 – O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares. § 1º. – Tratando-se de lançamento de ofício previsto no inciso I, do art. 32, o prazo para pagamento é o indicado na notificação. § 2º. – O Imposto correspondente a serviço prestado na forma do inciso II do art. 32, independentemente do pagamento do preço do serviço ser efetuado à vista ou em prestações, será recolhido até o dia 10 do mês subsequente à sua efetivação, mediante o preenchimento, pelo contribuinte, da guia de recolhimento, definida em regulamento. § 3º. – O contribuinte fica obrigado a apresentar à Fazenda Pública Municipal a declaração de seu movimento econômico, na data do recolhimento do Imposto, quando o serviço for prestado na forma do inciso II do art. 32. Art. 44 – No recolhimento do Imposto por estimativa, observar-se-á o seguinte: I - serão estimados os valores dos serviços e do Imposto total a recolher, no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante, para recolhimento em prestações mensais. II - findo o exercício, ou o período da estimativa, ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do Imposto pago a mais. III - as diferenças verificadas entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido serão recolhidos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, ou restituídas ou compensadas no mesmo prazo, contado da data do requerimento do contribuinte. Art. 45 – Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhar e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá, através de requerimento do interessado, sem prejuízo Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 para o Município, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do Imposto. SEÇÃO VIII ISENÇÕES Art. 46 – O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do art. 22.: I – Prestados por engraxates e lavadeiras; II - prestados por associações culturais. III - de diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pela Secretaria Municipal de Assistência e Bem estar Social, ou outro órgão que o venha substituir. SEÇÃO IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 47 – Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária, ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta lei e por seu Regulamento, ou de atos administrativos de caráter normativo. Art. 48 – A reincidência cometida pela inobservância da legislação tributária municipal importará na aplicação da multa prevista em lei, acrescida de 100% (cem por cento). Parágrafo Único – Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de 2 (dois) anos contados a partir da data da primeira decisão administrativa irreformável que acarretou na condenação do sujeito passivo. Art. 49 – As multas serão cumulativas, quando, concomitantemente, resultarem do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória. Art. 50 – Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança pública as providências de caráter policial para apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Parágrafo Único – Constitui crime de sonegação fiscal: I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento do Imposto e quaisquer adicionais devidos por Lei. II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento do Imposto devido à fazenda Pública. III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Pública. IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorandoas com objetivo de obter dedução do Imposto devido à Fazenda Pública. Art. 51 – O não pagamento do Imposto no prazo determinado implicará em imposição de multas e cobrança de juros de mora, calculados sobre seu valor atualizado, de acordo com o seguinte: I - 2% (dois por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento. II - 4% (quatro por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias após o vencimento. III - 6% (seis por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado após 60 (sessenta) ou mais dias, do vencimento. IV - Juros de mora à razão de 1,0% (um por cento), ao mês ou fração, contados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento. Art. 52 – As infrações à legislação tributária serão punidas com multas incidentes sobre o valor do Imposto atualizado monetariamente, quando for o caso, ou por meio de multas com valores fixados em Real, de acordo com o que se segue: I - 100% (cem por cento) do valor do Imposto, quando não tiver sido efetuada a respectiva escrituração. II - 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto, quando embora tenha havido a escrituração do imposto devido, não se tenha efetuado o recolhimento. III - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), quando ocorrer erro, omissão ou falsidade na declaração de dados, feita pelo sujeito passivo. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 IV - R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando o sujeito passivo iniciar atividade sujeita ao Imposto, sem a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas Municipais, ou deixar de informar posteriores alterações. V - R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao sujeito passivo que negar-se a prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais. VI - R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e documentos exigidos em Lei ou regulamento. VII - R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração. VIII - R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa obrigatória ao Fisco. IX - R$ 200,00 (duzentos reais), ao sujeito passivo que na condição de contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o Imposto devido por pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo 24 deste Código, sem que a retenção tenha sido efetuada. X - R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao sujeito passivo que tendo efetuado a retenção na fonte, prevista na Lei, deixe de recolher referida importância, como contribuinte substituto. XI - R$ 200,00 (duzentos reais), ao contribuinte e à gráfica que encomendar e imprimir documentos fiscais sem autorização do Fisco. XII - R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no art. 173, os livros e documentos fiscais. XIII - R$ 200,00 (duzentos reais), ao sujeito passivo que permitir a retirada dos livros e documentos fiscais do estabelecimento, sem autorização do Fisco. XIV - R$ 50,00 (cinquenta reais), ao sujeito passivo que registre dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais. XV - R$ 200,00 (duzentos reais), pelo exercício de qualquer atividade, sem o prévio licenciamento da Prefeitura. XVI - R$ 50,00 (cinquenta reais), ao sujeito passivo que emitir documento fiscal sem conter o número de inscrição do contribuinte. XVII - R$ 50,00 (cinquenta reais), pela não declaração de dados obrigatórios. XVIII - R$ 200,00 (duzentos reais), pela sonegação de documento para apuração do preço dos serviços. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 XIX - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pela falta de comunicação após o prazo previsto no Regulamento, para baixa de inscrição. CAPITULO III DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS / INTER VIVOS SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA Art. 53 – O Imposto sobre transmissão de bens Imóveis Inter Vivos tem como fato gerador a transmissão Inter Vivos por ato oneroso, de bens imóveis situados no território do Município, e direitos reais sobre esses imóveis, bem como a cessão de direitos relativos a sua aquisição. Parágrafo Único: - Para efeito de incidência do Imposto considera-se: I - transmissão onerosa, aquela feita a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil. II - transmissão feita a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e de servidões. III - cessão de direitos, aqueles relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores. Art. 54 – A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I - compra e venda pura e condicional. II - dação em pagamento. III - arrematação. IV - adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária. V - partilha inter vivos. VI - desistência ou renúncia da herança ou legado, com determinação do beneficiário. VII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando estes configurarem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais a compra e venda. VIII - instituição do usufruto convencional sobre bens imóveis. IX - tornas ou reposições que ocorram nas partilhas, em virtude de falecimento ou separação judicial, quando qualquer interessado receber, dos imóveis Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quotaparte que lhe é devida da totalidade dos bens imóveis, incidindo sobre a diferença. X - tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino, quotaparte material, cujo valor seja maior do que o valor de sua quota-ideal, incidindo sobre a diferença. XI - permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos. XII - quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens imóveis inter vivos, sujeitos à transcrição na forma da lei, excetuando-se as doações e as transmissões por causa de morte, nos termos do art. 56 desta lei. Art. 55 - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o qual versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora dele. SEÇÃO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 56 - O Imposto não incide sobre: I - a transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos. II - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. III - a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. IV - a transmissão de bens ou direitos quando constar como adquirente a União, Estados, Municípios e demais pessoas de direito público interno, partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, observando o disposto no § 6º. deste artigo. V - a reserva ou a extinção do usufruto, uso ou habitação. § 1º. - O disposto nos incisos II e III não se aplica quando a pessoa jurídica, neles referida, tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição; § 2º. - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de vendas, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis. § 3º. – Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida, no parágrafo anterior, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 4º. – Quando a atividade preponderante, referida no § 2º deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o Imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo de direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação do disposto nos §§ 2º ou 3º. § 5º. – Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a preponderância referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, tornar-se-á devido o Imposto nos termos da Lei vigente, à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou direitos. § 6º. – Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo, as instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado. II - aplicarem integralmente, no País, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos constitucionais. III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão. SEÇÃO III DA ISENÇÃO Art. 57 - Fica isenta do Imposto a aquisição de imóvel, quando vinculada a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinadas a pessoas de baixa renda, com a participação ou a assistência de entidades ou órgãos criados pelo poder público. SEÇÃO IV DAS ALÍQUOTAS Art. 58 - Nas transmissões de cessões as alíquotas do Imposto são: I - por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação: a) 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado. b) 1,0% (um por cento) sobre o valor restante. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 II - as demais, 2,0% (dois por cento). SEÇÃO V DA BASE DE CÁLCULO Art. 59 - A base de cálculo de Imposto é o valor do bem imóvel, no momento da transmissão ou cessão dos direitos a ele relativos, pactuado no negócio jurídico, ou valor apurado, pelo Município, através do Cadastro Imobiliário Fiscal, prevalecendo o que for maior. § 1º. - Quando se tratar de valor apurado através do Cadastro Imobiliário Fiscal, prevalecerá o disposto no artigo 11 desta lei. § 2º. - Não concordando com o valor apurado pelo Cadastro Imobiliário Fiscal, o contribuinte poderá requerer nova avaliação, instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância; § 3º. - O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o pagamento do Imposto, ficará sem efeito o lançamento ou avaliação. Art. 60 - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será: I - na arrematação ou leilão, o preço pago. II - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa. III - nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito. IV - na transmissão do domínio útil, um terço do valor venal do imóvel. V - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado. VI - na transmissão do domínio direto, dois terços do valor venal do imóvel. VII - na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de terceiro, bem como na sua transferência, por alienação ao nú-proprietário, um terço do valor venal do imóvel. VIII - na transmissão da nua propriedade, dois terços do valor venal do imóvel. IX - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da parte excedente da meação ou do quinhão ou da parte ideal consistente em imóveis. X - na cessão de direitos, o valor venal do imóvel. XI - nas transmissões de direitos e ação à herança ou legado, o valor venal do bem ou quinhão transferido, que se refira ao imóvel situado no município. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 XII - em qualquer outra transmissão cessão do imóvel ou do direito real, não especificada nos incisos anteriores, valor do bem. Parágrafo Único - Para efeito deste artigo será considerado o valor do bem ou direito, à época da avaliação judicial ou administrativa. SEÇÃO VI DOS CONTRIBUINTES Art. 61 - Contribuinte do Imposto é: I - o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos. II - na permuta, cada um dos permutantes. Parágrafo Único - Ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento do Imposto, nas transmissões ou cessões efetuadas com recolhimento a menor ou sem recolhimento, o transmitente, o cedente, o inventariante e o titular da serventia da justiça, conforme o caso. SEÇÃO VII FORMA, LOCAL E PRAZOS Art. 62 - Nas transmissões ou cessões “inter vivos” , o contribuinte, o escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia contendo a localização do imóvel, área do terreno e, se for o caso, área das benfeitorias, bem como descrição de suas característica construtivas. Art. 63 - O Imposto será recolhido no município da situação do imóvel, através de guia de arrecadação visada pela repartição fazendária. Art. 64 - A repartição fazendária anotará, na guia de arrecadação do Imposto, a data da ocorrência do fato gerador. Art. 65 - O pagamento do Imposto de direitos a eles relativos, por ato entre vivos, realizar-se-á: I - nas transmissões ou cessões por escritura pública, antes de sua lavratura. II - nas transmissões ou cessões por meio de procuração ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento. III - na arrematação, adjudicação e remição, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em julgado da sentença, mediante documento de arrecadação expedido pelo escrivão do feito. IV - nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias de trânsito em julgado e sentença. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 V - nas aquisições por escrituras lavradas fora do Município, dentro de trinta dias, após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo a data de qualquer anotação, inscrição ou transmissão feita no município e referentes aos citados documentos. VI - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta dias), contados da data da intimação do despacho que as autorizar. SEÇÃO VIII DA RESTITUIÇÃO SEÇÃO IX DA FISCALIZAÇÃO Art. 66 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da Justiça não praticarão quaisquer atos que importem em transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões sem a apresentação do comprovante do pagamento do Imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo. Parágrafo Único - Os serventuários, tratados no caput deste artigo, também ficam obrigados a: I - facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal, para exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos, relativos a transações com bens imóveis. II - fornecer gratuitamente, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inseridos, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos, sempre que estas forem solicitadas. III - enviar, à fazenda Pública, os extratos das operações realizadas com imóveis, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 16 desta lei. Art. 67 - Os cartórios exigirão, sob pena de responsabilidade, para efeito de lavratura da escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento da situação do imóvel. SEÇÃO X OUTRAS DISPOSIÇÕES Art. 68 - Na aquisição de terreno ou fração ideal, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção por empreitada de mão de obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do respectivo contrato, sob pena de ser exigido o Imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria existente no ato translativo da propriedade. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 69 - O promissário comprador de lote de terreno, que construir no imóvel antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do Imposto sobre o valor da construção e/ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras referidas foram feitas após contrato de compra e venda, mediante exibição dos seguintes documentos: I - alvará de licença para construção. II - contrato de empreitada de mão de obra. III - notas fiscais do material adquirido para a construção. IV - certidão de regularidade de situação da obra, perante o órgão competente do Ministério da Previdência Social. Parágrafo Único - A critério da Fazenda Pública Municipal, na falta de qualquer documento citado neste artigo, poderá se adotar outros, desde que façam prova equivalente. SEÇÃO XI INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 70 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária, ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta Lei e por seu Regulamento, ou de atos administrativos de caráter normativo. Art. 71 - A reincidência cometida pela inobservância da legislação tributária municipal importará na aplicação da multa prevista em lei, acrescida de 100% (cem por cento). Parágrafo Único – Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de 2 (dois) anos contados a partir da data da primeira decisão administrativa irreformável que acarretou na condenação do sujeito passivo. Art. 72 - As multas serão cumulativas, quando, resultarem do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória. Art. 73 - Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão competente as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, através do encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal. Parágrafo Único - Constitui crime de sonegação fiscal prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida aos agentes Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 da Fazenda Pública, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento do Imposto. Art. 74 - O não pagamento do Imposto no prazo determinado, implicará em imposição de multas e cobrança de juros de mora, calculados sobre seu valor atualizado, de acordo com o seguinte: I - 2% (dois por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento. II - 4% (quatro por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias após o vencimento. III - 6% (seis por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado após 60 (sessenta) ou mais dias, do vencimento. IV - Juros de mora à razão de 1,0% (um por cento), ao mês ou fração, contados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento. Art. 75 - As infrações serão punidas com as seguintes multas: I - 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do Imposto, caso o adquirente de imóvel ou direito a ele relativo não apresentar, o seu título, no prazo legal, à repartição fiscalizadora. II - 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do Imposto, pela omissão ou inexatidão fraudulenta da declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do ITBI. Parágrafo Único - No caso do inciso II deste artigo, igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou na omissão praticada. TÍTULO II DAS TAXAS CAPÍTULO I DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E CONTRIBUINTE Art. 76 - A Taxa de Serviços Públicos tem como hipótese de incidência a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, relativos a: I - Conservação de Vias e Logradouros Públicos. II - Conservação da Rede de Esgoto. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 § 1º. - A Taxa de Serviços Públicos Relativos à Conservação de Vias e Logradouros Públicos é devida em razão dos serviços de conservação da pavimentação, raspagem do leito carroçavel, recondicionamento de meio fio e sarjeta, manutenção de mata-burros, pontes, viadutos, acostamento, sinalização de trânsito, desobstrução de vias, execução de aterros de reparação, sustentação de encosta e congêneres, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais, manutenção de parques, jardins, lagos, fontes, chafarizes e congêneres, varrição, limpeza e lavagem de logradouros e capina dos leitos dos logradouros. § 2º. - Taxa de Serviços Públicos Relativos à Conservação da Rede de Esgoto é devida em razão dos serviços de córregos, bueiros e galerias pluviais e manutenção dos serviços de esgotamento das águas residuais. Art. 77 - Contribuinte da taxa de Serviços Públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel situado em local onde o Município mantenha os referidos serviços. SEÇÃO II BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 78 - A Base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte, ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso, da seguinte forma: I - Em relação aos serviços de conservação de vias e logradouros públicos, por metro linear de testada, de acordo com o seguinte: Via pavimentada - R$ 10,00 Via não pavimentada - R$ 5,00 a) Para a situação prevista neste inciso, somente para o ano de 2014, o valor será: Via pavimentada - R$0,50 Via não pavimentada - R$0,30 II - Em relação aos serviços de conservação da rede de esgoto, valor fixo, por tipo de utilização do imóvel, observando-se o seguinte: Terreno sem uso - R$ 26,89 Residencial - R$ 26,89 Comercial - R$ 26,89 Prestação de Serviço - R$ 26,89 Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Industrial - R$ 26,89 Religiosa - R$ 26,89 Art. 79 - Tratando-se de imóvel com duas ou mais testadas, todas as dotadas de serviços serão consideradas, para efeito de cálculo. Art. 80 - Tratando-se de terreno com mais de uma unidade autônoma, será calculada a testada ideal, conforme disposto no ANEXO XV. SEÇÃO III LANÇAMENTO Art. 81 - A Taxa será lançada anualmente, em nome do proprietário do imóvel, com base nos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal. SEÇÃO IV ARRECADAÇÃO Art. 82 - A Taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo regulamentares. Art. 83 - No caso de parcelamento da Taxa, o pagamento das parcelas vincendas somente poderá ser efetuado após o pagamento das vencidas. SEÇÃO V PENALIDADES Art. 84 - O não pagamento das taxas no prazo determinado, implicará em imposição de multas e cobrança de juros de mora, calculados sobre seu valor atualizado, de acordo com o seguinte: I - 2% (dois por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento. II - 4% (quatro por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias após o vencimento. III - 6% (seis por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado após 60 (sessenta) ou mais dias, do vencimento. IV - Juros de mora à razão de 1,0% (um por cento), ao mês ou fração, contados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento. CAPÍTULO II DAS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA SEÇÃO I Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 INCIDÊNCIA E CONTRIBUINTES Art. 85 - A Taxa Derivada do Exercício do Poder de Polícia Relativo à Fiscalização do Funcionamento e Fiscalização Sanitária é devida em decorrência da atividade da Administração Pública que, no exercício regular do Poder de Polícia Administrativa do Município, regula a prática do ato ou abstenção do fato, em razão do interesse público, concernente à segurança, á higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, á tranqüilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica. Parágrafo Único - Estão sujeitos à prévia licença e fiscalização: I - a localização de estabelecimento. II - a fiscalização do funcionamento e sanitária. III - o funcionamento de estabelecimento em horário especial. IV - a veiculação de publicidade em geral. V - a execução de obras, arruamentos e loteamentos. VI - o abate de animais. VII - a ocupação de vias e logradouros públicos. VIII - espetáculos e congêneres. IX - atividade econômica ambulante. Art. 86 - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem a prévia licença da Prefeitura, iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado. Parágrafo Único - A obrigatoriedade da prévia licença para localização independe da existência de estabelecimento fixo e é exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residência. Art. 87 - Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida a licença, no caso de funcionamento irregular. Art. 88 - A Taxa Derivada do Exercício do Poder de Polícia Relativo à Licença para Localização e a Taxa Derivada do Exercício do Poder de Polícia Relativo à Fiscalização do Funcionamento e Fiscalização Sanitária serão devidas e emitido o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, da fiscalização anual de funcionamento, e toda vez que se verificar mudança no Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 ramo de atividade do contribuinte, transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorram dentro de um mesmo exercício. Parágrafo Único - O Alvará de Licença conterá os seguintes elementos característicos: I - O ramo da atividade econômica; II - A identificação do local, compreendendo: a) tipo e nome do logradouro. b) número (obrigatório) e complemento, se for o caso. c) bairro ou distrito. d) inscrição no cadastro imobiliário, quando urbano. III - o número do CNPJ do contribuinte e do CPF do responsável. IV - o número da Inscrição Estadual, quando for o caso. V - nome ou razão social. VI - restrições. VII - horário de funcionamento. VIII - tipo de licença concedida. IX - número de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas. Art. 89 - Será permitido o funcionamento de estabelecimento, fora do horário legal, por período determinado, mediante prévia licença, em conformidade com as Posturas Municipais, nas seguintes modalidades: I - antecipação de horário. II - prorrogação de horário. III - funcionamento em domingos e feriados. Parágrafo Único: O pagamento da taxa relativa à licença para funcionamento extraordinário abrangerá qualquer das modalidades referidas no “Caput” deste artigo, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os limites estabelecidos nas Posturas Municipais. Art. 90 - A Taxa Derivada do Exercício do Poder de Polícia Relativo à Veiculação de Publicidade será devida pela vigilância, controle e fiscalização, exercidos pela Prefeitura Municipal, a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos ou em locais visíveis ou de acesso ao público, nos termos do regulamento. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 § 1º. - A licença para publicidade será válida pelo período constante no alvará. § 2º. - Não se considera publicidade, expressões de indicação, tais como: tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, prontosocorros; nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular. Art. 91 - São sujeitas à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da Taxa de Licença para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de quaisquer edificações, bem como os muros e o arruamento ou o loteamento de terrenos. Parágrafo Único - A licença somente será concedida mediante prévia aprovação das respectivas plantas ou projetos, conforme o disposto no Código de Obras Municipal. Art. 92 - O abate de animais destinado ao consumo público quando não for feito em Matadouro Municipal, somente será permitido mediante licença da Prefeitura, segundo o disposto nas Posturas Municipais. Parágrafo Único - A arrecadação da taxa de que trata este artigo será feita no ato da concessão da respectiva licença, ou relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro Município, no ato da reinspeção sanitária para distribuição local. Art. 93 - A Taxa Derivada do Exercício do Poder de Polícia Relativo à Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, com a utilização de barracas, quiosques, reboques, traillers, postes, bancas ou quaisquer tipos de veículos. Parágrafo Único - A utilização somente será permitida quando não contrariar o disposto nas Posturas Municipais. Art. 94 - A Taxa Derivada do Exercício do Poder de Polícia Relativo à Licença para Espetáculos e Congêneres tem como fato gerador a inspeção e o controle de apresentações públicas, com relação a segurança, higiene e bem estar público, em conformidade com o disposto nas Posturas Municipais. Parágrafo Único - A licença será concedida previamente à realização do evento e somente será válida pelo período constante em Alvará. Art. 95 - A Taxa Derivada do Exercício do Poder de Polícia Relativo à Licença para Atividade Econômica Ambulante tem como fato gerador a fiscalização e a ordenação dos espaços ocupados por ambulantes em vias e logradouros Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 públicos, em relação a higiene, segurança e bem estar públicos, conforme disposto nas Posturas Municipais. Parágrafo Único - A licença será concedida previamente ao exercício da atividade e somente será válida para os locais determinados e pelo período constante em Alvará. Art. 96 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos ao Poder de Polícia Administrativa do Município. SEÇÃO II BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 97 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, para cada licença requerida, mediante a aplicação da alíquota constante nas tabelas anexas a esta Lei. Art. 98 - Em estabelecimento que explore atividades diversas, pelo mesmo contribuinte, em local sem delimitação de espaço físico entre estas, incidirá a Taxa sobre a atividade de maior alíquota, acrescida de 30% (trinta por cento), para cada uma das demais. Art. 99 - As atividades múltiplas, exercidas por mais de um contribuinte, sem delimitação de espaço, num mesmo estabelecimento, estarão sujeitas ao licenciamento individual e ao pagamento isolado e integral da Taxa, em relação a cada atividade. Art. 100 - A Taxa Derivada do Exercício do Poder de Polícia Relativo à Licença para Publicidade será cobrada com seu valor duplicado nos seguintes casos: I - quando se tratar de anúncio de bebidas alcoólicas ou cigarros. II - quando se tratar de anúncio redigido em língua estrangeira. SEÇÃO III LANÇAMENTO Art. 101 - A taxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, pelos dados existentes no Cadastro, complementados, se necessário, por outros constatados no local. § 1º. - A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou quando se constatar o funcionamento de atividade a ela sujeita, sem prejuízo de demais penalidades e obrigações. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 § 2º. - O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em alteração da razão social ou do ramo de atividade ou alterações físicas do estabelecimento. SEÇÃO IV ARRECADAÇÃO Art. 102 - A Taxa de Licença, em todas as modalidades do artigo 85, será arrecadada antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao Poder de Polícia Administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código. § 1º. - Poderá ser autorizado o parcelamento da Taxa de Licença, nos termos do Regulamento, quando seu valor for superior a R$ 300,00 (trezentos reais). § 2º. - A Taxa, quando sujeita ao pagamento anual, poderá ser cobrada proporcionalmente ao restante dos meses do ano em curso, quando se tratar de atividade que tenha seu funcionamento iniciado após 30 de junho. SEÇÃO V ISENÇÕES Art. 103 - São isentos do pagamento de Taxas de Licença: I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas. II - os engraxates ambulantes. III - os vendedores de artesanato, que não se utilizem de mão de obra de terceiros, tanto na manufatura, quanto na comercialização e que sejam residentes no Município IV - a construção de muros, desde que não sejam de arrimo. V - as construções provisórias, destinadas a guarda de material e ferramentas, quando no local de obras já licenciadas. VI - a construção de passeios públicos. VII - pequenos reparos e serviços de limpeza e pintura, no interior ou exterior das edificações, desde que não alterem a construção e dispensem o uso de andaimes. VIII - obras de substituição de telhas, calhas, manilhas, vidros, portas, janelas, caixas d’água, encanamentos, piso, forro, revestimento interno ou externo, peças de sanitários, instalação elétrica, desde que não alterem o projeto original e que não se realizem em imóveis tombados pelo patrimônio artístico, histórico ou cultural. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 IX - as associações de classe, religiosas, esportivas, educacionais, assistenciais e beneficentes, desde que sem fins lucrativos e reconhecidas como de utilidade pública pelo Município. X - as diversões públicas com entrada gratuita. XI - os anúncios, sonoros ou escritos, relativos a propaganda eleitoral e política, atividade sindical, culto religioso, campanhas de utilidade publica, festividades populares, competições desportivas e atividades das administrações públicas. XII - os ambulantes portadores de necessidades especiais. XIII – os microempreendedores individuais. TÍTULO III DAS CONTRIBUIÇÕES CAPÍTULO I DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SEÇÃO I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 104 - A contribuição de melhoria será instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 105 - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, do imóvel beneficiado. SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO Art. 106 - A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada. Parágrafo Único - Para efeito de determinação do limite total serão computadas as despesas relativas a estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive os prêmios de reembolso e outras despesas de praxe em financiamento ou empréstimos, cujo valor será atualizado à época de lançamento. SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 107 - Concluída a obra ou etapa e ouvida previamente a Comissão Municipal para tal fim nomeada, o Executivo publicará relatório contendo: Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 I - relação dos imóveis beneficiados pela obra. II - parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis do Município e suas autarquias. III - forma e prazo de pagamento. Art. 108 - O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa. § 1º. - A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo será rateada entre os imóveis beneficiados, na proporção do valor venal de cada imóvel. § 2º. - Quando se tratar de obras realizadas por etapa, o tributo poderá ser lançado em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa. Art. 109 - O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamente. Art. 110 - O lançamento será procedido em nome do contribuinte, sendo que, quando se tratar de condomínio, observar-se-á o seguinte: I - quando pró-indiviso, em nome de qualquer um dos titulares de domínio útil, possuidores ou co-proprietários. II - quando pró-diviso, em nome do titular do domínio útil, do possuidor ou proprietário da unidade autônoma. SEÇÃO V PAGAMENTO Art. 111 - O tributo será pago de uma vez ou parceladamente, a critério do Executivo, conforme regulamento. LIVRO SEGUNDO PARTE GERAL TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS CAPÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 112 - A expressão “Legislação Tributária” compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 113 - São normas complementares das leis e dos decretos: I - os atos normativos das autoridades administrativas. II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativas do Município. III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas. IV - os convênios celebrados pelo Município com órgão da administração federal, estadual ou municipal. Parágrafo Único - A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. Art. 114 - Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os atos normativos, tratados no art. 113, inciso I, na data da sua publicação. II - as decisões, tratadas no art 113, inciso II, quanto a seus efeitos normativos, trinta dias após sua publicação. III - os convênios, tratados no art 113, inciso IV, nas datas neles previstas. Art. 115 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade fiscal, em relação à Legislação Tributária, utilizará, sucessivamente, na seguinte ordem: I - a analogia. II - os princípios gerais de direito tributário. III - os princípios gerais de direito público. IV - a equidade. § 1º. - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em Lei. § 2º. - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do tributo devido. Art. 116 - Interpreta-se literalmente a Legislação Tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário. II - outorga de isenção. III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 TÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS Art. 117 - A obrigação tributária é principal e acessória. § 1º. – A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º. - A obrigação acessória decorre da legislação tributária, e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. § 3º. - A simples inobservância de obrigação acessória, converte-a em obrigação principal, em relação à penalidade pecuniária. CAPÍTULO II DO SUJEITO PASSIVO SEÇÃO I SUJEITO PASSIVO Art. 118 - Sujeito Passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. II - responsável , quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. Art. 119 - Sujeito Passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto. SEÇÃO II SOLIDARIEDADE Art. 120 - São solidariamente obrigados: I - as pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação, que constitua fato gerador da obrigação principal. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 II - a pessoa jurídica de direito privado, resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. III - a pessoa física ou jurídica de direito privado, adquirente de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, continuando a exploração deste, sob a mesma razão social ou não, ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade. b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. IV - todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devidos ao Município. Parágrafo Único - O disposto no inciso II aplica-se à extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, continue a exploração da respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. SEÇÃO III CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Art. 121 - A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais. II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades comerciais, civis, ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios. III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. SEÇÃO IV DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 122 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal: I - tratando-se de pessoa física, a sua residência ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento. III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições no Município. Art. 123 - uando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do artigo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. Art. 124 - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do art. 122. Art. 125 - O domicilio fiscal será sempre consignado nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais. Art. 126 - Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, no prazo do Regulamento. CAPÍTULO III DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Art. 127 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, domínio útil ou a posse de imóveis, bem como as taxas de prestação de serviços e contribuições de melhoria, relativas a estes imóveis, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título prova de sua quitação. Art. 128 - São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a prova de quitação de tributos. II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no montante do quinhão do legado ou da meação. III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 129 - Salvo disposição legal em contrário, a responsabilidade por infrações à Legislação Tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 130 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito do valor, arbitrado pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. TÍTULO III DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DO LANÇAMENTO Art. 131 - O crédito Tributário regularmente constituído, somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Art. 132 - Compete privativamente à autoridade administrativa, constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Art. 133 - Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade exercida pelo obrigado, a homologa. Parágrafo Único - Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 134 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e época estabelecidas nesta Lei e em Regulamento. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 135 - Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá: I - exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária. II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria tributária. III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais. IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal. V - requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis. Parágrafo Único - Nos casos a que se refere o inciso V, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificadamente os elementos examinados. Art. 136 - É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente. Art. 137 - Do lançamento efetuado pela Administração, será notificado o contribuinte, em seu domicílio tributário. § 1º. - Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada com aviso de recebimento (AR). § 2º. - A notificação far-se-á por edital, na impossibilidade de localização do contribuinte, ou na recusa de seu recebimento. Art. 138 - O sujeito passivo terá vinte dias, contados do recebimento da notificação, para impugnar o lançamento ou pagar o tributo devido. Art. 139 - A notificação de lançamento conterá: I - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário. II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere. III - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo. IV - o prazo para recolhimento ou impugnação. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte. Art. 140 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedida a revisão e retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro. Art. 141 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo. II - recurso de ofício. III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo anterior. CAPÍTULO II DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 142 - A concessão de moratória será objeto de lei especial atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional. Art. 143 - Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data de sua efetivação ou de sua consignação judicial, o depósito do montante integral da obrigação tributária. Art. 144 - A impugnação apresentada pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspende a exigibilidade do crédito tributário, independentemente de prévio depósito. Parágrafo Único - Os efeitos suspensivos cessam pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. Art. 145 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela conseqüentes. CAPÍTULO III DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 146 - Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento. II - a compensação. III - a transação. IV - a remissão. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 V - a prescrição e a decadência. VI - a conversão de depósito em renda. VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 133 e seu parágrafo único. VIII - a consignação em pagamento, nos termos do art. 150. IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória. X - a decisão judicial passada em julgado. XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei específica. Art. 147 - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, na forma do Regulamento e no prazo estipulado. Art. 148 - Os créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seus valores atualizados, segundo os índices oficiais de correção monetária, acrescidos de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária. Parágrafo Único - s juros de mora incidirão sobre os tributos a partir do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1,0% (um por cento) ao mês calendário, ou fração e serão calculados sobre o valor corrigido do débito. Art. 149 - O Poder Executivo poderá estabelecer descontos pela antecipação de pagamento, nas condições estabelecidas através de Decreto. Art. 150 - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo, de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória. II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal. III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. § 1º. - Julgada procedente a consignação, o, pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda § 2º. - Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobrase o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 151 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento. III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. § 1º. - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. § 2º. - A restituição total ou parcial dá lugar á restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infração de caráter formal. Art. 152 - O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com o decurso do prazo de (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 151, da data de extinção do crédito tributário. II - na hipótese do inciso III do art. 151, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 153 - Prescreve em 2(dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo Único – O prazo de prescrição interrompe-se pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal. Art. 154 - O pedido de restituição será feito á autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões legais da pretensão. § 1º. - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão que se tenha tornado definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 § 2º. - A não restituição, no prazo definido, implicará em atualização monetária, segundo os índices oficiais de correção, acrescida de juros de 1,0 (hum) por cento ao mês ou fração. Art. 155 - Após decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituídas de ofício ao impugnante as importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão. Art. 156 - Ficam o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob garantias estipuladas em cada caso. § 1o . - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido em um por cento ao mês ou fração, em função do juro que decorreria entre a data compensação e a do vencimento. § 2o . – É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Art. 157 - Fica o Executivo Municipal autorizado a, sob condições e garantias especiais, transacionar com o sujeito passivo da obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, terminar litígio e extinguir o crédito tributário, resguardados os interesses municipais. Art. 158 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - a situação econômica do sujeito passivo com base no Laudo de Assistente Social. II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato. III - ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a R$ 10,00. IV - as considerações de equidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso. V - as condições peculiares de determinadas regiões do território municipal. Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 159 - O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento deveria Ter sido efetuado. II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo Único – O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 160 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. § 1º. - A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. II - pelo protesto judicial. III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. § 2º. - A prescrição se suspende: I - durante o prazo de concessão de moratória até sua revogação, em consequência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em benefício daquele. II - durante o prazo de concessão da remissão até sua revogação, em consequência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em benefício daquele. III - a partir da inscrição do débito em Dívida Ativa, por cento e oitenta dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Art. 161 - A autoridade municipal, independentemente de cargo, função, vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela decadência ou prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, ou que tenham ocorrido por sua omissão. Parágrafo Único – Caberá à autoridade municipal, enquadrada nas hipóteses previstas no caput deste artigo, indenizar o Município pelos respectivos valores, devidamente atualizados monetariamente. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 162 - São também causas de extinção do crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial da qual não caiba mais recurso a instância superior. CAPÍTULO IV DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 163 – Excluem o crédito tributário: I - a isenção. II - a anistia. Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. Art. 164 – A isenção é a dispensa do pagamento de tributo e somente será prevista em lei. Art. 165 – A isenção será concedida expressamente para determinado tributo, com especificação das condições a que deve se submeter o sujeito passivo e, salvo disposição em contrário, não é extensiva: I - as taxas e a contribuição de melhoria. II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Art. 166 – A isenção pode ser concedida: I - em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada região do Município, devido a suas peculiaridades. II - em caráter individual, por despacho administrativo, em requerimento no qual o interessado prove preencher os requisitos e cumprir as condições legais previstas para a sua concessão. § 1º. - Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2º. - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele. Art. 167 -A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a concede, excetuando-se os atos que a Lei qualifica como crime, contravenção ou conluio ou aqueles praticados com dolo, fraude, ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele. Art. 168 - A anistia pode ser concedida: I - em caráter geral. II - limitadamente. a) as infrações da legislação, em relação a determinado tributo. b) as infrações punidas pecuniariamente, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza, até determinado montante. c) a determinadas regiões do território municipal, em função de condições peculiares a estas. d) sob condição do pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja fixação seja por ela atribuída à autoridade administrativa. § 1º. - Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada caso, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão. § 2º. - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele. CAPÍTULO V DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 169 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 170 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Parágrafo Único – Na falência: I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado. II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho. III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. Art. 171 - Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. TÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO Art. 172 - Compete à Administração Fazendária Municipal, por seus órgãos e agentes especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da Legislação Tributária. Art. 173 - Para os efeitos da Legislação Tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco Municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos e feitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e responsáveis pela obrigação tributária, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art. 174 - A autoridade da fiscalização municipal que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 documente o início do procedimento, na forma e prazos deste Código e do Regulamento. Parágrafo Único - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se à cópia autenticada à pessoa sob fiscalização. Art. 175 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício. II - os bancos, casas bancárias e demais instituições financeiras. III - as empresas de administração de bens. IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais. V - os inventariantes. VI - os síndicos, comissários e liquidatários. VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão do seu cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão. Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo, em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 176 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus servidores, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de suas atividades. Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os seguintes casos: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 177 - Os agentes da administração fiscal do Município poderão requisitar auxílio policial federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure crime ou contravenção. Art. 178 - O procedimento fiscal tem início com: I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto. II - a apreensão de bens, documentos ou livros. § 1º. - O inicio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2º. - Iniciado o procedimento fiscal, os agentes fazendários terão 30 (trinta) dias para concluí-los, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização. Art. 179 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas. CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I PROCESSO FISCAL Art. 180 - A administração Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do período de que dispõe o sujeito passivo para impugnação, para a prática dos atos processuais na esfera administrativa, relativos à exigência de créditos tributários. Art. 181 - Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável á sua finalidade, sem espaço em branco, sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. Art. 182 - O prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo Único – Os prazos, tratados neste artigo, só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 183 – A exigência do crédito tributário e as ações ou omissões do sujeito passivo que contrariem a legislação tributária, serão formalizadas em auto de infração distinto para cada tributo. Parágrafo Único - Quando mais de uma infração a legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local da verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores. Art. 184 – O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do autuado. II - o local, a data e a hora da lavratura. III - a descrição do fato. IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável. V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias. VI - a assinatura do autuante e a indicação e a indicação de seu cargo, função e o número de matrícula. Art. 185 - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator. § 1º. - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa. § 2º. - A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob protesto e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta arguida, nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto. Art. 186 – Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverá constar relato do fato, da infração verificada, a menção especificada dos documentos apreendidos, em modo a possibilitar a reconstituição do processo. Art. 187 - Lavrado o auto, os autuantes terão quarenta e oito horas, improrrogáveis, para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador. Art. 188 - Considera-se intimado o contribuinte: I - na data da ciência aposta no auto ou da declaração de quem tiver feito a intimação, se pessoal. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica. III - trinta dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado. Art. 189 – Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento) e o procedimento administrativo tributário ficará extinto. Art. 190 - Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem prévio despacho da autoridade administrativa. Art. 191 – Poderão ser apreendidos bens móveis, livros, documentos e mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária, ou houver suspeitas de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 192 - A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais. Art. 193 – A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito da quantia exigida, se for o caso. Art. 194 – Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim. Art. 195 – O servidor que verificar a ocorrência de infração a legislação tributária municipal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias. Art. 196 – A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo tributário. Art. 197 – A impugnação mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida. II - a qualificação do impugnante. III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem. Art. 198 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante. Art. 199 - Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante, ou outro servidor designado para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas. Art. 200 - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. § 1º. – A autoridade administrativa designará agente da Fazenda Pública Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências. § 2º. – O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento. Art. 201 – Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de créditos tributários do Município, será declarada a revelia e permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cobrança amigável do crédito, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 221. Parágrafo Único: Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, órgão fazendário municipal declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo a autoridade competente para inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial. Art. 202 – O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas. Art. 203 – O julgamento do processo compete: I - em primeira instância, aos Auditores Fiscais do Município, ou, na falta destes, ao Secretário de Finanças ou Fazenda Municipal. II - em Segunda instância, aos conselhos de Tributos ou contribuintes do Município, ou, na falta destes, ao Prefeito Municipal. SEÇÃO II JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 204 – O processo será julgado no prazo de trinta dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento. Art. 205 – Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. Art. 206 – A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação. § 1º. – A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2º. – Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância. Art. 207 - Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes a ciência da mesma. Art. 208 – A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão: I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor originário, superior a R$ 100,00 (cem reais). II - for contrária, no todo ou em parte, ao Município. SEÇÃO III JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 209 – O julgamento pelo órgão de Segunda instância far-se-á nos termos de seu regimento interno e/ou do Regulamento, quando couber ao Prefeito. § 1º. - O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão de Segunda instância, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias. § 2o . – Caberá pedido de reconsideração com efeito suspensivo, até 30 dias, contados da ciência de decisão que: I - der provimento a recurso de ofício. II - negar provimento, total ou parcial, a recurso voluntário. Art. 210 – A decisão na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 aplicando-se, para ciência do despacho, as modalidades previstas para primeira instância. Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste artigo, sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data. Art. 211 - Da decisão de última instância administrativa será dada ciência com intimação, para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 212 - São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de ofício. Art. 213 - No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre a autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos agravantes decorrentes do litígio. SEÇÃO IV PROCESSO DA CONSULTA Art. 214 - Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que antes de ação fiscal e segundo esta Lei e Regulamento. Art. 215 - A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, com apresentação clara e precisa do caso concreto e dos elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída com documentação necessária. Art. 216 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo, relativamente a espécie consultada, a partir da consulta até o 30º (trigésimo) dia subsequente a data da ciência de decisão de primeira ou Segunda instância, consideradas definitivas. Art. 217 - A resposta a consulta será respeitada pela administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte. Art. 218 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades. Parágrafo Único – O consulente poderá evitar a oneração do débito, por multa, juros de mora e atualização monetária, efetuando o pagamento ou o prévio depósito administrativo da importância, que, se indevida, será restituída em trinta dias, contados da notificação ao consulente. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 219 – A autoridade administrativa dará resposta a consulta, no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações. CAPÍTULO III DA DÍVIDA ATIVA Art. 220 – Constitui Dívida Ativa Municipal a definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, a partir da data de sua inscrição feita pelo órgão competente, para apurar a liquidez e certeza do crédito. Parágrafo Único - A Dívida Ativa Municipal abrange atualização monetária, juros de mora, multas e demais encargos previstos em Lei ou contrato. Art. 221 - A Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa os débitos não liquidados no vencimento, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte aquele em que foram cumpridas as formalidades do capítulo II, do Título IV, desta Lei. Parágrafo Único - Se o crédito municipal se encontra em vias de prescrever, a inscrição e demais providências de cobrança judicial serão imediatas, pelo órgão competente fazendário. Art. 222 – Os créditos do Município serão cobrados amigavelmente antes de sua execução, nos termos do art. 201. Art. 223 – A inscrição suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Art. 224 – A Dívida Ativa Municipal será apurada e inscrita na Procuradoria Jurídica ou no órgão Fazendário competente. Art. 225 – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros. II - o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato. III - a origem, natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. IV - a indicação de estar a dívida sujeita a atualização monetária, o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 V - a data e o número da inscrição no Livro da Dívida Ativa. IV - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 1º. – A certidão de dívida conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 2º. – O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 3º. – Até a decisão da primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Art. 226 - A omissão de quaisquer requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativos, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 227 – O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto no art. 148, poderá ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos mensais e sucessivos, nos termos do Regulamento. § 1º. – O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado, implicando no reconhecimento da Dívida. § 2º. – O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito. CAPÍTULO IV DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 228 - A prova da quitação dos tributos, quando a Lei exigir, será feita por certidão negativa, expedida a vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias a identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo Único – A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Art. 229 - Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo, porventura devido, juros de mora, a atualização monetária, se couber, e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. Art. 230 – A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e os acréscimos legais. Parágrafo Único – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 231 - Os valores adotados para o cálculo das taxas e penalidades previstas nesta Lei, no Código de Obras Municipal e no Código de Posturas Municipais serão em moeda corrente e reajustados pelo IGPM. Art. 232 - O Poder Executivo Municipal estabelecerá preços públicos, não submetidos a disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não compete a cobrança de taxas. Art. 233 - Consideram-se integradas a presente Lei as Tabelas dos anexos que a acompanha. Art. 234 – Fica instituído do Fator Técnico, conhecido através dos critérios determinados pela administração para atender o disposto e/ou apurados pela Comissão Especial, nomeada pelo Prefeito se e quando o resultado da aplicação da fórmula for manifestadamente incompatível com o valor de mercado do mesmo imóvel, bem como atingir os interesses sociais, urbanísticos e da administração da municipalidade. Art. 235 - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua aprovação. Art. 236 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº: 614/2013, de 01/10/2013. Prefeitura Municipal de Goianá-MG, em 21 de maio de 2021. Estevam de Assis Barreiros PrefeitoMunicipal Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 ANEXO I TABELA PARA COBRANÇA DE PESSOA FÍSICA: 1. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSPF 2. Taxa de Licença para Localização 3. Taxa de Fiscalização do Funcionamento e Sanitária 1) – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - Pessoa Física (ISSPF) Atividades Percentual sobre a Base de Cálculo Para as quais é exigido Nível Superior 100% Para as quais se exige formação de 2º Grau 70% Para os demais 30% 2) - Taxa de Licença para Localização : Atividades Valor em Real (R$) Qualquer 197,91 3) - Taxa de Fiscalização do Funcionamento e Sanitária: Atividades Valor em Real (R$) Qualquer 197,91 Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 ANEXO II TABELA PARA COBRANÇA DE PESSOA JURÍDICA, PESSOA FÍSICA COM CARACTERÍSTICAS DE PESSOA JURÍDICA E ESPECIAIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS 1. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS 2. Taxa de Licença para Localização 3. Taxa de Fiscalização do Funcionamento e Sanitária - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - Pessoa Jurídicas, Pessoas físicas com características de Pessoa Jurídica e Especiais – (ISS): Atividades Alíquota Construção Civil 2% Diversões Públicas 2% Serviços relacionados ao Setor Bancário ou Financeiro e serviços de intermediação e congêneres. 2% Demais Atividades 2%” 2) - Taxa de Licença para Localização : Porte Valor em Real (R$) Qualquer 197,91 3) - Taxa de Fiscalização do Funcionamento e Sanitária Porte Valor em Real (R$) Qualquer 197,91 Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 ANEXO III TABELA PARA COBRANÇA DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL 1. Taxa de Licença para Localização 2. Taxa de Fiscalização do Funcionamento e Sanitária 1) - Taxa de Licença para Localização Porte Valor em Real (R$) Qualquer 395,83 2) - Taxa de Fiscalização do Funcionamento e Sanitária Porte Valor em Real (R$) Qualquer 395,83 Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 ANEXO IV TABELA PARA COBRANÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA 1. Taxa de Licença para Localização 2. Taxa de Fiscalização do Funcionamento e Sanitária 1) - Taxa de Licença para Localização Porte Valor em Real (R$) Qualquer 197,91 2) - Taxa de Fiscalização do Funcionamento e Sanitária Porte Valor em Real (R$) Qualquer 197,91 Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 ANEXO V TABELA PARA COBRANÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL VAREJISTA 1. Taxa de Licença para Localização 2. Taxa de Fiscalização do Funcionamento e Sanitária 1) - Taxa de Licença para Localização Porte Valor em Real (R$) Qualquer 197,91 2) - Taxa de Fiscalização do Funcionamento e Sanitária Porte Valor em Real (R$) Qualquer 197,91 Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 ANEXO VI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL 1 – Antecipação de Horário: R$ 84,97 2 – Prorrogação de Horário: R$ 84,97 Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 ANEXO VII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE Em Real (R$) 1 – Publicidade escrita: mês ano 1.1 - Afixada em estabelecimento, em sua parte interna, por anúncio: 71,12 423,78 1.2 - Afixada em estabelecimento, em sua parte externa, por anúncio: 71,12 423,78 1.3 - Afixada na parte interna ou externa de veículo de uso público, que não tenha a publicidade como ramo de negócio, por anúncio: 71,12 423,78 1.4 - Localizada em terrenos, campos, ginásios e estádios desportivos, clubes e similares, ou quaisquer locais públicos, desde que avistada de logradouro público, por anúncio: 71,12 423,78 1.5 - Veiculada com auxílio de aeronaves, por anúncio: 71,12 423,78 2 - Publicidade sonora: 2.1 - Fixa: 127,40 509,63 2.2 - Móvel: 127,40 509,63 3 - Publicidade em cinemas e teatros: 71,12 423,78 Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 ANEXO VIII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS Em Real (R$) 1 - Licenciamento Inicial: 1.1 - Construção (exceto galpão e telheiro), por m² 1,41 1.2 - Acréscimo (exceto galpão e telheiro), por m² 1,41 1.3 - Construção e acréscimo em galpão e telheiro, por m² 1,41 1.4 - Demolição, por m² 0,74 1.5 - Reforma, não isenta de licenciamento, por m² 1,41 1.6 - Arruamento particular, por metro linear 2,85 1.7 - Loteamento, desmembramento e remembramento, por lote 28,44 2 - Revalidação de Licença para obra licenciada e não iniciada: 2.1 - Construção (exceto galpão e telheiro), por m² 1,41 2.2 - Acréscimo (exceto galpão e telheiro), por m² 1,41 2.3 - Construção e acréscimo em galpão e telheiro, por m² 1,41 2.4 - Demolição, por m² 0,74 2.5 - Reforma, não isenta de licenciamento, por m² 1,41 2.6 - Arruamento particular, por metro linear 2,85 2.7 - Loteamento, desmembramento e remembramento, por lote 28,44 3 - Revalidação de Licença para obra iniciada, não concluída no prazo: 3.1 - Construção (exceto galpão e telheiro), por m² 1,41 3.2 - Acréscimo (exceto galpão e telheiro), por m² 1,41 3.3 - Construção e acréscimo em galpão e telheiro, por m² 1,41 3.4 - Demolição, por m² 0,74 Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 3.5 - Reforma, não isenta de licenciamento, por m² 1,41 3.6 - Arruamento particular, por metro linear 2,85 3.7 - loteamento, desmembramento e remembramento, por lote 28,44 4 – Serviço de Esgoto: 4.1 – Ligação de Esgoto 28,44 Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 ANEXO IX TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS Tipo de animal Em Real (R$) A - bovino ou vacum 28,44 B - suíno 16,95 C - ovino 16,95 D - caprino 16,95 E - eqüino 49,59 F - aves 0,36 G - outros 0,36 Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 ANEXO X TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS PLACA DE ALUGUEL Tipo de Ocupação Em Real (R$) ao mês ao ano A - barraca 42,54 210,28 B - Trailler ou reboque 42,54 210,28 C - quiosque 42,54 210,28 D - banca 42,54 210,28 E - automóvel 42,54 210,28 F - utilitário 42,54 210,28 G - caminhão ou ônibus 42,54 210,28 H - carroça ou charrete 42,54 210,28 I - poste , por unidade 14,22 169,76 - Festas Folclóricas e Populares: ao dia A – Barraca 141,62 B – Isopor 42,54 C – Aparelhos de diversão (por Aparelho) 42,54 Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 ANEXO XI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA ESPETÁCULOS E CONGÊNERES Tipo de Espetáculo Em Real (R$) ao dia a - baile 71,12 b - circo 14,22 c - competição de destreza física 28,44 d - competição desportiva 28,44 e - corrida de animais 28,44 f - corrida de veículos motorizados 28,44 g - exposição / feira / amostra / quermesse 28,44 h - festival 28,44 i - leilão 136,06 j - parque de diversão 42,54 k - show 71,12 l - qualquer outro não especificado 71,12 Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 ANEXO XII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA AMBULANTES Tipo de Ambulante Em Real (R$) Ao dia ao mês ao ano a - carregador 16,95 113,42 210,28 b - vendedor de alimentos “in natura” 16,95 113,42 210,28 c - vendedor de alimentos industrializados 16,95 113,42 210,28 d - vendedor (não alimentos) 16,95 113,42 210,28 e - prestadores de serviço 16,95 113,42 210,28 f - artistas 16,95 113,42 210,28 Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 ANEXO XIII TABELAS DE VALORES DE CONSTRUÇÃO Tabela I Valores de m² de construção por tipo Tipo Valor em Real (R$) Casa 323,49 Apartamento 323,49 Loja 348,51 Sala 348,51 Galpão 248,94 Telheiro 248,94 Barracão 248,94 Especial 323,49 Tabela II Fatores corretivos das construções Item Fator Corretivo ALINHAMENTO (ALI) Alinhada Recuada 0,80 1,00 LOCALIZAÇÃO (LOC) Frente Fundos super frente super fundo sub-solo galeria 1,00 0,70 1,00 0,80 0,75 1,10 Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 POSIÇÃO (POS) Isolada Conjugada Geminada Superposta 1,00 0,90 0,80 0,80 Tabela III Tabela de pontos por tipo de construção COMPONENTES DA CONSTRUÇÃO TIPO DE CONSTRUÇÃO CASA APTO LOJA SALA GALPÃO TELH BARR ESPEC ESTRUTURA Alvenaria Madeira Metálica Concreto 14 04 15 17 18 02 17 21 15 01 15 19 15 01 15 19 05 01 09 13 09 05 13 12 06 01 10 16 11 02 17 21 COBERTURA Précaria/zinco Telha amia/com Laje Telha colonial Especial 02 06 05 10 10 00 03 02 04 06 00 03 02 04 06 00 03 02 04 06 00 10 06 15 20 06 14 10 19 25 02 10 06 15 20 00 07 05 09 12 PAREDE Sem 00 00 00 00 00 00 00 00 Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 Alvenaria Madeira Taipa Especial 08 05 02 11 10 07 00 15 07 05 01 10 07 04 01 10 07 05 02 11 00 00 00 00 08 06 03 11 04 02 01 06 FORRO Sem Madeira/esteir Gesso/estuque Laje especial 00 04 12 05 10 00 03 10 07 05 00 07 12 09 07 00 07 12 09 07 00 02 07 05 05 00 02 15 10 05 00 02 09 05 03 00 05 15 12 08 REV. EXTERNO Sem Reboco Caiação Pintura Cerâmica Pintura a vista Madeira Madeira luxo Especial 00 05 09 14 14 14 12 18 19 00 01 14 15 16 16 07 18 19 00 07 16 17 18 18 11 20 21 00 07 16 17 18 18 05 20 21 00 01 06 07 08 10 08 12 16 00 00 00 00 00 00 00 00 00 00 01 02 04 12 14 06 10 18 00 02 07 08 10 14 12 16 19 INST.SANITÁRIA Sem Externa Interna simpl. Interna luxo Mais de uma 00 02 05 08 11 00 00 07 10 15 00 01 05 07 10 00 01 04 07 10 00 02 05 07 11 00 02 05 09 13 00 03 06 08 11 00 01 02 04 06 Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 COMPONENTES DA CONSTRUÇÃO TIPO DE CONSTRUÇÃO CASA APTO LOJA SALA GALPÃO TELH BARR ESPEC INST. ELÉTRICA Sem Aparente Embutida 00 03 08 00 03 08 00 03 08 00 03 08 00 03 09 00 10 18 00 03 07 00 03 08 PISO Terra batida Cimento / tijolo Cerâmica Carpete Mat. Plástico Taco Tábuas Especial 00 02 06 10 08 10 05 15 00 04 08 12 10 14 16 17 00 02 06 10 08 10 05 15 00 02 06 10 08 10 14 15 00 05 07 05 11 09 13 18 00 08 12 10 16 14 18 24 00 02 05 03 09 07 10 13 00 03 05 04 07 06 08 10 CONSERVAÇÃO Ótimo Bom Regular Péssimo 38 27 18 08 34 25 16 08 39 27 18 08 39 27 18 08 36 27 18 08 34 25 16 08 36 27 18 08 39 27 18 08 GARAGEM Sem Separado Integrado 00 10 20 00 10 20 00 10 20 00 10 20 00 10 20 00 10 20 00 10 20 00 10 20 PISCINA Sim Não 30 00 30 00 30 00 30 00 30 00 30 00 30 00 30 00 Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 ANEXO XIV TABELAS DE VALORES DE TERRENOS Tabela I Fatores corretivos de terrenos SITUAÇÃO TOPOGRAFIA PEDOLOGIA Uma frente Mais de uma frente Encravado gleba 1,00 1,15 0,65 1,00 Plano Aclive Declive Irregular 1,00 0,90 0,80 0,70 Alagado Inundável Rochoso Arenoso Normal Comb dos dem 0,50 0,70 0,70 0,70 1,00 0,80 Tabela II Fator corretivo de gleba - até 5.000m²................................................................................tributação normal - até 5.000m² a 8.000m²..................................................................5% de redução - de 8.000m² a 10.000m²..............................................................10% de redução - acima de 10.000m²........................................................................15% de redução Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 ANEXO XV FRAÇÕES IDEAIS Fração Ideal de Terreno: Fiter = At x Ac Atc Onde, Fiter = fração ideal de terreno At = Área do terreno AC = Área construída da unidade ATC = Área total construída Fração Ideal de Testada: Fites = Te x Ac Atc Onde, Fites = Fração ideal de testada Te = Testada total do imóvel Ac = Área construída da unidade ATC = Área total construída Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 ANEXO XVI TABELAS DE VALORES DE METRO QUADRADO DE TERRENO POR LOCALIZAÇÃO TABELA I Valores de m2 de terreno por localização FAIXA VALOR Faixa 1 R$ 18,06 Faixa 2 R$ 15,03 Faixa 3 R$ 12,06 Faixa 4 R$ 9,02 Faixa 5 R$ 6,00 Faixa 6 R$ 2,99 Faixa 7 R$ 1,48 Faixa 8 R$ 1,09 Prefeitura Municipal de Goianá ESTADO DE MINAS GERAIS Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45 MENSAGEM N°: /2021 EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ: Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei Complementar que tem por escopo a adequação do Código Tributário Municipal. O Código Tributário do Município de Goianá, desde há muito, vem sendo tratado como Lei Ordinária, contrariando o disposto na Lei Orgânica do Município, art. 69, §2º, II. Além disso, é imperiosa a adequação, face às Leis Complementares Federais 157/2016 e 175/2020 que promoveram alterações na forma de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o que leva à necessidade da adequação da lei municipal. Ao ensejo para a regularização da lei complementar, se adequou o Código a todos os novos normativos. Pelo fato de não haver a criação de impostos e/ou taxas, não se vislumbra óbice a sua sanção e imediata vigência. Sendo, pois, imperativa a adequação da lei, submeto o presente Projeto aos nobres Edis, na expectativa de sua apreciação e aprovação, mormente pelos benefícios que trará ao município na arrecadação de impostos. Goianá, 21 de maio de 2021. ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS PREFEITO MUNICIPAL