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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-05-31
EmentaInstitui o Código Tributário Municipal.
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Autoria

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 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2021
“Institui o Código Tributário Municipal.”
A Câmara Municipal de Goianá aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e 
promulga a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. - Fica Instituído o Código Tributário do Município de Goianá, observados 
os parâmetros fixados pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional 
e pela legislação tributária vigente.
Livro Primeiro
Parte Especial - Tributos
Art. 2º. - Ficam Instituídos os seguintes tributos:
I - Impostos:
a) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
c) Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis / Inter Vivos.
II - Taxas:
a) Taxa de Serviços Públicos Relativos à Conservação de Vias e Logradouros 
Públicos.
b) Taxa de Serviços Públicos Relativos à Conservação da Rede de Esgoto.
c) Taxa Derivada do Exercício do Poder de Polícia Relativo à Licença para 
Localização.
d) Taxa Derivada do Exercício do Poder de Polícia Relativo à Fiscalização do 
Funcionamento e Fiscalização Sanitária.
e) Taxa Derivada do Exercício do Poder de Polícia Relativo à Licença para 
Funcionamento em Horário Especial.
f) Taxa Derivada do Exercício do Poder de Polícia Relativo à Veiculação de 
Publicidade.
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g) Taxa Derivada do Exercício do Poder de Polícia Relativo à Licença para 
Execução de Obras.
h) Taxa Derivada do Exercício do Poder de Polícia Relativo à Licença para o 
Abate de Animais.
i) Taxa Derivada do Exercício do Poder de Polícia Relativo à Licença para 
Ocupação de Vias e Logradouros Públicos.
j) Taxa Derivada do Exercício do Poder de Polícia Relativo à Licença para 
Espetáculos e Congêneres.
k) Taxa Derivada do Exercício do Poder de Polícia Relativo à Licença para 
Atividade Econômica Ambulante.
III - Contribuições:
a) Contribuição de Melhoria.
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANA
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 3º. - O fato gerador do imposto será apurado anualmente, considerando￾se as circunstâncias fáticas constatadas no dia primeiro de janeiro de cada 
exercício.
SEÇÃO II
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 4º. - A hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por 
natureza ou acessão física.
§ 1º. - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide somente sobre imóvel 
localizado dentro da Zona Urbana do município, independentemente de sua área 
ou destinação.
§ 2º. - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana a definida em 
lei municipal onde existam, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, 
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
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I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais.
II - abastecimento de água.
III - sistema de esgotos sanitários.
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição 
domiciliar.
V - escola primária ou Posto de Saúde, a no mínimo, 3 km (três quilômetros) do 
imóvel considerado.
§ 3º. - Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de 
expansão urbana, definidas e delimitadas em lei municipal, constantes de 
loteamentos aprovados pelos órgãos competentes.
Art. 5º. - O bem imóvel, para os efeitos deste Imposto, será classificado como 
terreno ou prédio.
§ 1º. - Considera-se terreno o bem imóvel:
I - sem edificação.
II - em que houver construção paralisada ou em andamento.
III - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em 
demolição.
IV - cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser 
removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 2º. - Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável 
para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua 
denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do 
parágrafo anterior.
Art. 6º. - A incidência do Imposto independe:
I - da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade do domínio útil ou 
da posse do bem imóvel.
II - do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel.
III - do cumprimento de quaisquer exigências regulamentares, legais ou 
administrativas, relativas ao bem imóvel.
SEÇÃO III
SUJEITO PASSIVO
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Art. 7º. - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio ou o 
possuidor a qualquer título do bem imóvel.
§ 1º. - Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte o promitente 
comprador, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário.
§ 2º. - Identificados o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para 
efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a 
este; dentre aqueles, tomar-se-á o titular do domínio útil.
§ 3º. - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, 
devido ao fato de o mesmo ser imune ao Imposto, dele estar isento, ser 
desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver 
na posse do imóvel.
SEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 8º. - A base de cálculo do Imposto é o valor venal do bem imóvel.
§ 1º. - Para fins deste artigo, considera-se valor venal:
I - no caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em 
demolição, o valor da terra nua.
II - nos demais casos, o valor da terra e da edificação conjuntamente.
§ 2º. - Quando num mesmo terreno existir mais de uma unidade autônoma, 
calcular-se-á a fração ideal de terreno, conforme ANEXO XV.
§3º. Os lotes definidos em loteamentos regularmente aprovados e sem 
edificações, cadastrados em nome do loteador, receberão incidência do Imposto 
Predial Territorial Urbano a partir da aprovação, tendo a título de incentivo 90% 
(noventa por cento) de desconto sobre a base de cálculo prevista neste artigo, 
permanecendo o lançamento nestas condições até 5 (cinco) anos após 
aprovação ou até a data da formalização de uma transmissão a qualquer título.
I – na ocorrência de qualquer das possibilidades prevista no §3º deste artigo, o 
IPTU receberá a incidência do respectivo lançamento de forma integral, nos 
termos desta lei.
§ 4º - Após a transmissão do lote, o imposto será lançado em nome do novo 
proprietário com as devidas averbações e com a base de cálculo estabelecida 
nesta lei.
§ 5º - O Imposto Predial terá seu lançamento efetuado na data da respectiva 
averbação dos Alvarás de “Licença” e “Habite-se” e o lote que receber 
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construção, mesmo que não tenha sido transferido, será lançado como 
construído.
§ 6º - Periodicamente o Serviço de Fiscalização do Setor de Cadastro verificará, 
para fins de lançamento imediato, a existência de edificações que tenham sido 
construídas sem requerimento de Licença ou Habite-se.
§ 7º - O Serviço de Cadastro Técnico Imobiliário providenciará os lançamentos 
nos termos deste artigo, retificando se necessário, lançamentos anteriores em 
lotes cujo Imposto Territorial Urbano não tenha sido quitado.
Art. 9º. - O valor venal do bem imóvel será conhecido:
I - tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada 
tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da 
construção, pela área da construção, somado o resultado ao valor do terreno, 
observada a tabela de valores de construção, conforme ANEXO XIII.
a) Para a situação prevista neste inciso, no tocante ao Valor de metro quadrado 
de construção de cada tipo de edificação, somente no ano de 2014, será aplicada 
a tabela IV do Anexo XIII;
b) A partir do ano de 2015, será aplicada a tabela I do Anexo XIII, para o Valor 
de metro quadrado de construção de cada tipo de edificação.
II - tratando-se de terreno, considerando-se suas medidas e sua localização, 
aplicados os fatores corretivos, conforme ANEXO XIV.
a) Para a situação prevista neste inciso, serão aplicados os fatores corretivos, 
somente no ano de 2014, conforme o Anexo XVI, Tabela II;
b) A partir do ano de 2015, será aplicada a tabela I do Anexo XVI, para o Valor 
de metro quadrado de terreno por localização”
Art. 10 - A porção de terra contínua, sem edificação, com mais de 1.500m² (mil 
e quinhentos metros quadrados), situada em zona urbana ou de expansão 
urbana do Município é considerada gleba.
Parágrafo Único - para efeito de tributação, toda gleba terá sua área corrigida 
conforme disposto no ANEXO XIV.
Art. 11 - Os valores venais dos imóveis serão apurados anualmente, antes do 
término do exercício, com base em trabalho realizado pela Comissão de Valores 
Imobiliários, nomeada pelo Executivo Municipal e constituída para esse fim 
específico.
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§ 1º. - O trabalho da Comissão de Valores Imobiliários deverá considerar para 
sua avaliação as alterações nas características dos imóveis, nos equipamentos 
urbanos e nas melhorias decorrentes de obras públicas, realizadas nas áreas 
onde se localizem, bem como os preços correntes do mercado imobiliário local.
§ 2º. - Quando não forem objeto da atualização prevista neste artigo, os valores 
venais dos imóveis serão atualizados anualmente, por ato do Poder Executivo, 
com base na variação da inflação medida pelo índice oficial do Governo Federal.
§ 3º. - Na ausência do índice tratado no parágrafo anterior, adotar-se-á outro, 
oficialmente estabelecido.
Art. 12 - Para o cálculo do Imposto, as alíquotas serão:
I - 2,00% (dois por cento), tratando-se de terreno, segundo definição feita no § 
1º. do artigo 5º.
II - 0,50% (cinquenta centésimos percentuais), tratando-se de prédio.
III - 1,00% (um por cento), tratando-se de imóvel, cuja área total do terreno seja 
superior a 20 (vinte) vezes a área edificada.
IV - Progressiva conforme regulamento.
SEÇÃO V
LANÇAMENTO
Art. 13 - O lançamento do imposto será anual e feito pela autoridade 
administrativa, com base nos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal, 
declarados pelo contribuinte ou apurados pelo Fisco.
§ 1º. - Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, 
será objeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à época 
da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela lei então vigente ainda que 
posteriormente modificada ou revogada.
§ 2º. - Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de 
um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de 
condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil constituem propriedades 
autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos 
proprietários das unidades.
Art. 14 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da 
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 15 - Serão considerados extintos, por força da remissão, os créditos 
tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana cujos 
valores forem iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais).
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SEÇÃO VI
CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
Art. 16 - A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo 
contribuinte ou responsável na forma e nos prazos regulamentares, ainda 
quando seus titulares não estiverem sujeitos à incidência.
§ 1º. - Até o dia 10 (dez) de cada mês e, em relação ao mês anterior, os 
tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, deverão enviar ao 
Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme modelos oficiais, extratos ou 
comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, 
anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como as averbações, 
inscrições ou transcrições realizadas.
§ 2º. - O proprietário, empreendedor ou responsável por loteamento fica 
obrigado a apresentar à Administração:
I - título de propriedade da área loteada.
II - planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua 
anotação, os logradouros, quadras, lotes, área total e áreas cedidas ao 
Patrimônio Municipal.
III - mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados 
indicados dos adquirentes e das unidades adquiridas.
SEÇÃO VII
ARRECADAÇÃO
Art. 17 - O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e prazos 
definidos em decreto.
§ 1o
. – No caso de parcelamento do imposto, o pagamento das parcelas 
vincendas somente poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas 
vencidas.
§ 2º. Para o pagamento em cota única, o Executivo municipal poderá conceder 
até 20% (vinte por cento) de desconto.
Art. 18 - Na hipótese de imposto parcelado e tornando-se o adquirente titular 
de imóvel já lançado, na condição de imune ou isento, antecipadamente 
vencerão as parcelas vincendas, assumindo o alienante a posição de 
responsável tributário.
SEÇÃO VIII
ISENÇÕES
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Art. 18 - Fica isento do imposto o bem imóvel:
I - pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da 
união, dos Estados, do Distrito Federal do Município ou de suas autarquias.
II - pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado 
efetivamente no exercício de suas atividades sociais.
III - pertencente ou cedido gratuitamente a partido político e/ou suas fundações, 
a sindicato de trabalhadores, e a instituição de educação e assistência social 
sem fins lucrativos.
IV - pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinados à prática de 
atividades culturais, recreativas ou desportivas.
V - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela 
correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a imissão 
de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.
VI – Templos religiosos.
SEÇÃO IX
PENALIDADES
Art. 19 - O não pagamento do imposto no prazo determinado, implicará em 
imposição de multas e cobrança de juros de mora, de acordo como seguinte:
I - 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do imposto, quando o 
pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento.
II - 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado do imposto, quando o 
pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias após 
o vencimento. 
III - 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado do imposto, quando o 
pagamento for efetuado após 60 (sessenta) ou mais dias do vencimento.
IV - Juros de mora à razão de 1,0% (um por cento), ao mês ou fração, contados 
a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, calculados sobre o valor 
atualizado do imposto.
Parágrafo Único - O proprietário ou titular de domínio útil de imóvel é obrigado 
a efetuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal, sob pena de multa 
de R$ 50,00 (Cinqüenta reais) , pelo descumprimento.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
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SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 20 - A hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza é a prestação de serviço constante da lista do artigo 22, por unidade 
econômica ou profissional, independentemente:
I - da existência de estabelecimento fixo.
II - do resultado financeiro do exercício da atividade.
III - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar.
IV - do pagamento do preço do serviço pactuado.
V - da denominação dada ao serviço prestado.
VI - de não ser atividade preponderante do prestador.
Art. 21 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio 
do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o 
imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço 
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior 
do País.
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso 
dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista prevista no artigo 22.
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 
da lista prevista no artigo 22 desta Lei.
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista 
prevista no artigo 22.
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista prevista no artigo 22.
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos 
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista prevista no 
artigo 22.
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista prevista no artigo 22.
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VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista prevista no artigo 22.
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da 
lista prevista no artigo 22.
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista prevista no 
artigo 22.
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da 
lista prevista no artigo 22.
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01 da lista prevista no artigo 22.
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, 
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do 
art, 22;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do 
bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista prevista no artigo 
22.
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, 
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista 
prevista no artigo 22.
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos 
serviços descritos pelo item 16 do art, 22;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos 
pelo subitem 17.05 da lista prevista no artigo 22.
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.09 da lista prevista no artigo 22.
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista prevista no artigo 
22;
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XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 do art. 
22;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 
15.01 do art. 22;
XXIII - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista, considera-se 
ocorrido o fato gerador e devido o imposto no território em que haja extensão de 
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos 
de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de 
uso, compartilhado ou não.
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em 
cujo território haja extensão de rodovia explorada. 
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do 
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, 
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 4o
- Na hipótese de descumprimento da aplicação da alíquota mínima de 2% 
(dois por cento) ou do disposto art. 46, o imposto será devido no local do 
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 5º - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 6º a 12 
deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII 
e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio 
jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica 
contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo 
irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto 
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer 
outras que venham a ser utilizadas.
§ 6º - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, 
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa a esta Lei 
Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à 
operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, 
familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
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§ 7º - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será 
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 6º deste 
artigo.
§ 8º - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e 
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do art. 22, prestados 
diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o 
tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 9º - O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do 
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços do 
art. 22 relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou 
débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou 
indiretamente, por:
I - bandeiras;
II - credenciadoras; ou
III - emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 10.- No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários 
e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, 
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, 
o tomador é o cotista.
§ 11.- No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de 
serviço é o consorciado.
§ 12.- No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é 
o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, 
domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o 
tomador é o beneficiário do serviço no País.
Art. 22 - Sujeitam-se ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza os 
serviços de:
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 Programação.
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, 
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, 
entre outros formatos, e congêneres.
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1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, 
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa 
será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 Assessoria e consultoria em informática.
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas 
eletrônicas.
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, 
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e 
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de 
Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, 
sujeita ao ICMS).
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, 
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, 
parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou 
negócios de qualquer natureza.
3.03 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de 
uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos 
de qualquer natureza.
3.04 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso 
temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina.
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, 
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e 
congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
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4.04 Instrumentação cirúrgica.
4.05 Acupuntura.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 Serviços farmacêuticos.
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 
mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano 
mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária.
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
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5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie.
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e 
congêneres.
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades 
físicas.
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção 
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres.
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive 
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, 
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 
produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, 
que fica sujeito ao ICMS).
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; 
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para 
trabalhos de engenharia.
7.04 Demolição.
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador 
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
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7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, 
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com 
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 Calafetação.
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação 
e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, 
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, 
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, 
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, 
açudes e congêneres.
7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo.
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, 
geofísicos e congêneres.
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a 
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, 
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
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8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, 
flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suite service, hotelaria 
marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com 
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no 
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e 
congêneres.
9.03 Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária.
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de 
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização 
(factoring).
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, 
não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no 
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 Agenciamento marítimo.
10.07 Agenciamento de notícias.
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios.
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e 
congêneres.
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11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de 
aeronaves e de embarcações.
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens 
de qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais.
12.02 Exibições cinematográficas.
12.03 Espetáculos circenses.
12.04 Programas de auditório.
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais 
e congêneres.
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem 
a participação do espectador.
12.12 Execução de música.
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, 
recitais, festivais e congêneres.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e 
congêneres.
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
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12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer 
natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem 
e congêneres.
13.02 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se 
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda 
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de 
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, 
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto 
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 Assistência técnica.
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que 
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, 
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, 
corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de 
objetos quaisquer.
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material 
por ele fornecido.
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento.
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14.10 Tinturaria e lavanderia.
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem.
14.13 Carpintaria e serralheria.
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles 
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por 
quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou 
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e 
congêneres.
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de 
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem 
como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e 
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem 
Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e 
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens 
e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; 
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento 
fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, 
acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro 
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais 
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de 
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência 
e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
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15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e 
registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil 
(leasing).
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em 
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por 
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por 
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento 
ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e 
documentos em geral.
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, 
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles 
relacionados.
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro 
de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, 
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, 
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de 
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de 
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a 
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por 
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de 
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou 
processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, 
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de 
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel 
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência 
e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais 
serviços relacionados a crédito imobiliário.
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16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, 
ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de 
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, 
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra￾estrutura administrativa e congêneres.
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa.
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive 
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo 
prestador de serviço.
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento 
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e 
demais materiais publicitários.
17.07 Franquia (franchising).
17.08 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres.
17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 Leilão e congêneres.
17.13 Advocacia.
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 Auditoria.
17.16 Análise de Organização e Métodos.
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17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 Estatística.
17.21 Cobrança em geral.
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e 
em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e 
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas 
modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de 
recepção livre e gratuita).
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; 
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; 
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os 
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, 
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer 
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio 
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, 
conferência, logística e congêneres.
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de 
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aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, 
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística 
e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou 
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, 
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de 
trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços 
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas 
oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de 
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros 
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e 
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração 
de cadáveres.
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos.
25.03 Planos ou convênio funerários.
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
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26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; 
courrier e congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, 
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências 
franqueadas; courrier e congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos.
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e 
congêneres.
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia.
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37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 23 - Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço, não se enquadrando 
como tal os que prestam serviço em relação de emprego, os trabalhadores 
avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades. 
Art. 24 - Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto todo aquele 
que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizar de 
serviços de terceiros, quando:
I - o prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou 
outro documento permitido, contendo, no mínimo, seu endereço e número de 
inscrição no cadastro de atividades econômicas.
II - o serviço for prestado em caráter pessoal e o profissional autônomo ou 
sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no 
cadastro de atividades econômicas.
III - o prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.
IV - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do Pais ou 
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do Pais.
V – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos 
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 
7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do art. 22.
VI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune 
ou isenta, na hipótese prevista no § 4o do art. 21.
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VII - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 21 desta Lei 
Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do 
mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 
15.01 da lista de serviços do art. 21.
§ 1o
- Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao 
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, 
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2o
- No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito 
e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas 
das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do 
tomador do serviço.
Parágrafo Único - O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o 
respectivo comprovante de pagamento do Imposto.
Art. 25 - As obrigações acessórias e o ISS incidente e devido sobre os serviços 
previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços do art, 
22 serão apurados e declarados por meio de sistema eletrônico de padrão 
unificado em todo o território nacional conforme a Lei Complementar No. 175 de 
23 de setembro de 2020.
Art. 26 - Para os efeitos deste Imposto, considera-se:
I - Unidade Econômica – Toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade 
econômica de prestação de serviço.
II - Estabelecimento Prestador - local onde o contribuinte desenvolva a atividade 
de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure 
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório 
de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
III - Profissional Autônomo – Toda e qualquer pessoa física que habitualmente 
e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade 
econômica de prestação de serviço.
IV - Trabalho Pessoal – Aquele, material ou intelectual, executado pelo 
próprio prestador.
V - Trabalhador Avulso – Aquele que exercer atividade de caráter eventual, 
isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica 
mas sem vinculação empregatícia.
VI – MEI – Microempreendedor Individual.
SEÇÃO III
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BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 27 - A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, sobre o qual se 
aplicará a correspondente alíquota, ressalvado o seguinte:
I – quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota incidirá sobre 
uma Base de Cálculo de R$ 700,00 (setecentos reais). Vigente em 01 de janeiro 
de 2014, que será atualizada de acordo com o IGPM.
II - na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 da lista, o 
Imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas 
correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços.
III - quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista forem prestados no 
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme 
o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, 
cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada 
Município.
§ 1º. – Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista por serem várias as 
atividades, serão tributados pela atividade gravada com a alíquota mais elevada.
§ 2º. – As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviço enquadráveis na 
lista, ficarão sujeitas ao Imposto, apurado através da aplicação de cada uma das 
alíquotas sobre a receita da correspondente atividade tributável.
§ 3º. – Não sendo possível ao Fisco estabelecer a receita específica de cada 
uma das atividades de que trata o parágrafo anterior, por falta de clareza na sua 
escrituração, será aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da 
receita auferida.
§ 4º. – Os Microempreendedores individuais (MEI) serão tributados de acordo 
com a Legislação Federal.
Art. 28 – Preço do serviço, para os fins deste Imposto, é a receita bruta a ele 
correspondente, incluídos os valores acrescidos de encargos de qualquer 
natureza, de ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em 
separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, o total das 
subempreitadas de serviços, fretes, despesas, tributos e outros.
§ 1º. – Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou 
abatimentos não condicionados, desde que prévia e expressamente 
contratados.
§ 2º. – A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder 
do sujeito passivo.
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Art. 29 – Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo quando:
I - o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes 
não estiverem com escrituração atualizada.
II - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de 
utilização obrigatória.
III - ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados indispensáveis 
ao lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal.
IV - sejam omissas ou não mereçam fé as declarações ou esclarecimentos 
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo.
V - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado.
Art. 30 – Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por 
uma comissão municipal, designada especialmente para cada caso pelo titular 
da Fazenda Municipal, levando-se em conta, dentre outros, os seguintes 
elementos:
I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros 
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - os preços correntes dos serviço no mercado, em vigor na época da 
apuração;
III - as condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam 
evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:
a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou 
aplicados no período.
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou 
gerentes.
c) aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados ou, quando 
próprios, o valor dos mesmos.
d) despesas com fornecimento de água, luz, energia, telefone, demais encargos 
obrigatórios do contribuinte.
Art. 31 - As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as 
fixadas nas tabelas dos anexos I e II deste Código.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 32 – O Imposto será lançado:
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I - uma única vez, no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço 
for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte.
II - mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação ao 
serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for unidade 
econômica.
Art. 33 – Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Pública dispõe para 
constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto, devendo o 
contribuinte manter à disposição do Fisco os livros e documentos de exibição 
obrigatória.
Art. 34 – A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o 
valor do Imposto por estimativa:
I - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário.
II - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização.
III - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais.
IV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, 
modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério 
exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
V - quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação 
tributária, aplicadas as penalidades cabíveis.
Art. 35 – O valor do Imposto lançado por estimativa considerará:
I - o tempo de duração e a natureza específica da atividade.
II - o preço corrente dos serviços
III - o local onde se estabelece o contribuinte.
Art. 36 – A qualquer tempo, a Administração poderá rever os valores estimados, 
reajustando as parcelas vincendas do Imposto, quando se verificar que a 
estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenha 
se alterado de forma substancial.
Art. 37 – Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da 
autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão 
de documentos.
Art. 38 – O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, 
mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou 
individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou 
setores de atividades, desde que não mais prevaleçam as condições que 
originaram o enquadramento.
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Art. 39 – Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no 
prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar 
reclamação contra o valor estimado.
Art. 40 – O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento ou 
regularidade do exercício de atividades ou da legalidade das condições do local, 
instalações, equipamentos ou obras.
SEÇÃO V
INSCRIÇÃO
Art. 41 – Todas as pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas ou não, que 
exerçam habitualmente, quaisquer atividades relacionadas no art. 22, ficam 
obrigadas à inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de 
contribuintes do Imposto Sobre Serviços.
§ 1º. – A inscrição no cadastro, tratada neste artigo, será promovida pelo 
contribuinte ou responsável, de acordo com o previsto em decreto, ainda quando 
seu titular seja imune ou isento do Imposto.
§ 2º. – O Contribuinte é obrigado a comunicar formalmente a cessação da sua 
atividade à repartição fiscal competente, nos termos estabelecidos em decreto.
SEÇÃO VI
ESCRITA FISCAL
Art. 42 – Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços sujeitos ao regime de 
lançamento por homologação ficam obrigados a:
I - manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda 
quando não tributáveis.
II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela 
legislação, por ocasião da prestação dos serviços.
§ 1º. – O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais 
documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em 
cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
§ 2º. – Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação 
pela repartição competente.
§ 3º. – Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização não serão 
retiradas do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos 
expressamente previstos em regulamento.
§ 4º. – O regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplificada, 
no caso de contribuintes de rudimentar organização.
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§ 5º. – O Poder Executivo poderá autorizar a administração a adotar, 
complementarmente ou em substituição, quando forem insatisfatórios os 
elementos da documentação regular, instrumentos e documentos especiais que 
possibilitem a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do 
Imposto devido.
SEÇÃO VII
ARRECADAÇÃO
Art. 43 – O Imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
§ 1º. – Tratando-se de lançamento de ofício previsto no inciso I, do art. 32, o 
prazo para pagamento é o indicado na notificação.
§ 2º. – O Imposto correspondente a serviço prestado na forma do inciso II do art. 
32, independentemente do pagamento do preço do serviço ser efetuado à vista 
ou em prestações, será recolhido até o dia 10 do mês subsequente à sua 
efetivação, mediante o preenchimento, pelo contribuinte, da guia de 
recolhimento, definida em regulamento.
§ 3º. – O contribuinte fica obrigado a apresentar à Fazenda Pública Municipal a 
declaração de seu movimento econômico, na data do recolhimento do Imposto, 
quando o serviço for prestado na forma do inciso II do art. 32.
Art. 44 – No recolhimento do Imposto por estimativa, observar-se-á o seguinte:
I - serão estimados os valores dos serviços e do Imposto total a recolher, no 
exercício ou período, e parcelado o respectivo montante, para recolhimento em 
prestações mensais.
II - findo o exercício, ou o período da estimativa, ou deixando o regime de ser 
aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto 
efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença 
verificada ou tendo direito a restituição do Imposto pago a mais.
III - as diferenças verificadas entre o montante do Imposto recolhido por 
estimativa e o efetivamente devido serão recolhidos dentro do prazo de 30 (trinta) 
dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, 
ou restituídas ou compensadas no mesmo prazo, contado da data do 
requerimento do contribuinte.
Art. 45 – Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhar e tendo 
em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, 
a Administração poderá, através de requerimento do interessado, sem prejuízo 
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para o Município, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do 
Imposto.
SEÇÃO VIII
ISENÇÕES
Art. 46 – O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou 
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou 
de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, 
direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da 
aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a 
que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do art. 22.:
I – Prestados por engraxates e lavadeiras;
II - prestados por associações culturais.
III - de diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de interesse 
da comunidade pela Secretaria Municipal de Assistência e Bem estar Social, ou 
outro órgão que o venha substituir.
SEÇÃO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 47 – Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária, ou não, que 
importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas 
estabelecidas por esta lei e por seu Regulamento, ou de atos administrativos de 
caráter normativo.
Art. 48 – A reincidência cometida pela inobservância da legislação tributária 
municipal importará na aplicação da multa prevista em lei, acrescida de 100% 
(cem por cento).
Parágrafo Único – Considera-se reincidência a repetição de infração a um 
mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de 2 
(dois) anos contados a partir da data da primeira decisão administrativa 
irreformável que acarretou na condenação do sujeito passivo.
Art. 49 – As multas serão cumulativas, quando, concomitantemente, resultarem 
do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
Art. 50 – Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal 
solicitará ao órgão de segurança pública as providências de caráter policial para 
apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do 
Ministério Público local, através do encaminhamento dos elementos 
comprobatórios da infração penal.
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Parágrafo Único – Constitui crime de sonegação fiscal:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação 
que deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública, com a intenção de 
eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento do Imposto e quaisquer 
adicionais devidos por Lei.
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de 
qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a 
intenção de exonerar-se do pagamento do Imposto devido à fazenda Pública.
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, 
com o propósito de fraudar a Fazenda Pública.
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando￾as com objetivo de obter dedução do Imposto devido à Fazenda Pública.
Art. 51 – O não pagamento do Imposto no prazo determinado implicará em 
imposição de multas e cobrança de juros de mora, calculados sobre seu valor 
atualizado, de acordo com o seguinte:
I - 2% (dois por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado até 
30 (trinta) dias após o vencimento.
II - 4% (quatro por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30 
(trinta) dias e até 60 (sessenta) dias após o vencimento.
III - 6% (seis por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado após 
60 (sessenta) ou mais dias, do vencimento.
IV - Juros de mora à razão de 1,0% (um por cento), ao mês ou fração, contados 
a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento.
Art. 52 – As infrações à legislação tributária serão punidas com multas incidentes 
sobre o valor do Imposto atualizado monetariamente, quando for o caso, ou por 
meio de multas com valores fixados em Real, de acordo com o que se segue:
I - 100% (cem por cento) do valor do Imposto, quando não tiver sido efetuada a 
respectiva escrituração.
II - 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto, quando embora tenha 
havido a escrituração do imposto devido, não se tenha efetuado o recolhimento. 
III - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), quando ocorrer erro, omissão 
ou falsidade na declaração de dados, feita pelo sujeito passivo.
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IV - R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando o sujeito passivo iniciar atividade 
sujeita ao Imposto, sem a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades 
Econômicas Municipais, ou deixar de informar posteriores alterações.
V - R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao sujeito passivo que negar-se a prestar 
informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir 
a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais.
VI - R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao sujeito passivo que não possuir livros 
fiscais e documentos exigidos em Lei ou regulamento.
VII - R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao sujeito passivo que deixar de emitir nota 
fiscal ou outro documento exigido pela Administração.
VIII - R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao sujeito passivo que deixar de apresentar 
ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou 
remessa obrigatória ao Fisco.
IX - R$ 200,00 (duzentos reais), ao sujeito passivo que na condição de 
contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o Imposto devido por 
pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo 24 deste Código, sem que a 
retenção tenha sido efetuada.
X - R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao sujeito passivo que tendo efetuado a 
retenção na fonte, prevista na Lei, deixe de recolher referida importância, como 
contribuinte substituto.
XI - R$ 200,00 (duzentos reais), ao contribuinte e à gráfica que encomendar e 
imprimir documentos fiscais sem autorização do Fisco.
XII - R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao sujeito passivo que não mantiver sob 
guarda, pelo prazo determinado no art. 173, os livros e documentos fiscais.
XIII - R$ 200,00 (duzentos reais), ao sujeito passivo que permitir a retirada dos 
livros e documentos fiscais do estabelecimento, sem autorização do Fisco.
XIV - R$ 50,00 (cinquenta reais), ao sujeito passivo que registre dados incorretos 
na escrita fiscal ou nos documentos fiscais.
XV - R$ 200,00 (duzentos reais), pelo exercício de qualquer atividade, sem o 
prévio licenciamento da Prefeitura.
XVI - R$ 50,00 (cinquenta reais), ao sujeito passivo que emitir documento fiscal 
sem conter o número de inscrição do contribuinte.
XVII - R$ 50,00 (cinquenta reais), pela não declaração de dados obrigatórios.
XVIII - R$ 200,00 (duzentos reais), pela sonegação de documento para apuração 
do preço dos serviços.
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XIX - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pela falta de comunicação após o 
prazo previsto no Regulamento, para baixa de inscrição.
CAPITULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS / INTER VIVOS
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 53 – O Imposto sobre transmissão de bens Imóveis Inter Vivos tem como 
fato gerador a transmissão Inter Vivos por ato oneroso, de bens imóveis situados 
no território do Município, e direitos reais sobre esses imóveis, bem como a 
cessão de direitos relativos a sua aquisição.
Parágrafo Único: - Para efeito de incidência do Imposto considera-se:
I - transmissão onerosa, aquela feita a qualquer título, da propriedade ou 
domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos 
na lei civil.
II - transmissão feita a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto 
os direitos reais de garantia e de servidões.
III - cessão de direitos, aqueles relativos à aquisição dos bens referidos nos 
incisos anteriores.
Art. 54 – A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - compra e venda pura e condicional.
II - dação em pagamento.
III - arrematação.
IV - adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária.
V - partilha inter vivos.
VI - desistência ou renúncia da herança ou legado, com determinação do 
beneficiário.
VII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos quando estes 
configurarem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais a 
compra e venda.
VIII - instituição do usufruto convencional sobre bens imóveis.
IX - tornas ou reposições que ocorram nas partilhas, em virtude de falecimento 
ou separação judicial, quando qualquer interessado receber, dos imóveis 
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situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota￾parte que lhe é devida da totalidade dos bens imóveis, incidindo sobre a 
diferença.
X - tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de 
condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino, quota￾parte material, cujo valor seja maior do que o valor de sua quota-ideal, incidindo 
sobre a diferença.
XI - permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos.
XII - quaisquer outros atos e contratos translativos da propriedade de bens 
imóveis inter vivos, sujeitos à transcrição na forma da lei, excetuando-se as 
doações e as transmissões por causa de morte, nos termos do art. 56 desta lei.
Art. 55 - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou sobre o qual 
versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em território do 
município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado fora 
dele.
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 56 - O Imposto não incide sobre:
I - a transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos.
II - a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa 
jurídica em realização de capital.
III - a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, 
cisão ou extinção de pessoa jurídica.
IV - a transmissão de bens ou direitos quando constar como adquirente a 
União, Estados, Municípios e demais pessoas de direito público interno, partidos 
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, 
templos de qualquer culto, instituições de educação e assistência social sem fins 
lucrativos, observando o disposto no § 6º. deste artigo.
V - a reserva ou a extinção do usufruto, uso ou habitação.
§ 1º. - O disposto nos incisos II e III não se aplica quando a pessoa jurídica, 
neles referida, tiver como atividade preponderante a venda ou locação de 
imóveis ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição;
§ 2º. - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no 
parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita 
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 
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(dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de vendas, locação ou cessão 
de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º. – Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, 
ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida, no 
parágrafo anterior, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à 
data da aquisição.
§ 4º. – Quando a atividade preponderante, referida no § 2º deste artigo, estiver 
evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o Imposto 
será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo de direito à restituição que vier a 
ser legitimado com aplicação do disposto nos §§ 2º ou 3º.
§ 5º. – Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior e verificada a 
preponderância referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, tornar-se-á devido o Imposto 
nos termos da Lei vigente, à data da aquisição e sobre o valor atualizado dos 
bens ou direitos.
§ 6º. – Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo, as instituições de 
educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a 
título de lucro ou participação no seu resultado.
II - aplicarem integralmente, no País, seus recursos na manutenção e no 
desenvolvimento dos objetivos constitucionais.
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
SEÇÃO III
DA ISENÇÃO
Art. 57 - Fica isenta do Imposto a aquisição de imóvel, quando vinculada a 
programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de 
âmbito federal, estadual ou municipal, destinadas a pessoas de baixa renda, com 
a participação ou a assistência de entidades ou órgãos criados pelo poder 
público.
SEÇÃO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 58 - Nas transmissões de cessões as alíquotas do Imposto são:
I - por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação:
a) 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado.
b) 1,0% (um por cento) sobre o valor restante.
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II - as demais, 2,0% (dois por cento).
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 59 - A base de cálculo de Imposto é o valor do bem imóvel, no momento 
da transmissão ou cessão dos direitos a ele relativos, pactuado no negócio 
jurídico, ou valor apurado, pelo Município, através do Cadastro Imobiliário Fiscal, 
prevalecendo o que for maior.
§ 1º. - Quando se tratar de valor apurado através do Cadastro Imobiliário Fiscal, 
prevalecerá o disposto no artigo 11 desta lei.
§ 2º. - Não concordando com o valor apurado pelo Cadastro Imobiliário Fiscal, 
o contribuinte poderá requerer nova avaliação, instruindo o pedido com 
documentação que fundamente sua discordância;
§ 3º. - O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 
(trinta) dias, findo o qual, sem o pagamento do Imposto, ficará sem efeito o 
lançamento ou avaliação.
Art. 60 - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será:
I - na arrematação ou leilão, o preço pago.
II - na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa.
III - nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o 
débito.
IV - na transmissão do domínio útil, um terço do valor venal do imóvel.
V - nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado.
VI - na transmissão do domínio direto, dois terços do valor venal do imóvel.
VII - na instituição do direito real de usufruto, uso ou habitação, a favor de 
terceiro, bem como na sua transferência, por alienação ao nú-proprietário, um 
terço do valor venal do imóvel.
VIII - na transmissão da nua propriedade, dois terços do valor venal do imóvel.
IX - nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, o valor da 
parte excedente da meação ou do quinhão ou da parte ideal consistente em 
imóveis.
X - na cessão de direitos, o valor venal do imóvel.
XI - nas transmissões de direitos e ação à herança ou legado, o valor venal do 
bem ou quinhão transferido, que se refira ao imóvel situado no município.
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XII - em qualquer outra transmissão cessão do imóvel ou do direito real, não 
especificada nos incisos anteriores, valor do bem.
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo será considerado o valor do bem ou 
direito, à época da avaliação judicial ou administrativa.
SEÇÃO VI
DOS CONTRIBUINTES
Art. 61 - Contribuinte do Imposto é:
I - o cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou transmitidos.
II - na permuta, cada um dos permutantes.
Parágrafo Único - Ficam solidariamente responsáveis pelo pagamento do 
Imposto, nas transmissões ou cessões efetuadas com recolhimento a menor ou 
sem recolhimento, o transmitente, o cedente, o inventariante e o titular da 
serventia da justiça, conforme o caso.
SEÇÃO VII
FORMA, LOCAL E PRAZOS
Art. 62 - Nas transmissões ou cessões “inter vivos” , o contribuinte, o escrivão 
de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme 
o caso, emitirá guia contendo a localização do imóvel, área do terreno e, se for 
o caso, área das benfeitorias, bem como descrição de suas característica 
construtivas.
Art. 63 - O Imposto será recolhido no município da situação do imóvel, através 
de guia de arrecadação visada pela repartição fazendária.
Art. 64 - A repartição fazendária anotará, na guia de arrecadação do Imposto, a 
data da ocorrência do fato gerador.
Art. 65 - O pagamento do Imposto de direitos a eles relativos, por ato entre vivos, 
realizar-se-á:
I - nas transmissões ou cessões por escritura pública, antes de sua lavratura.
II - nas transmissões ou cessões por meio de procuração ou documento que 
lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo documento.
III - na arrematação, adjudicação e remição, até 30 (trinta) dias após o ato ou 
trânsito em julgado da sentença, mediante documento de arrecadação expedido 
pelo escrivão do feito.
IV - nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 
(trinta) dias de trânsito em julgado e sentença.
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V - nas aquisições por escrituras lavradas fora do Município, dentro de trinta 
dias, após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo a data de qualquer anotação, 
inscrição ou transmissão feita no município e referentes aos citados documentos.
VI - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro 
de 30 (trinta dias), contados da data da intimação do despacho que as autorizar.
SEÇÃO VIII
DA RESTITUIÇÃO
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 66 - Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de 
registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da Justiça não 
praticarão quaisquer atos que importem em transmissão de imóveis ou de 
direitos a eles relativos, bem como suas cessões sem a apresentação do 
comprovante do pagamento do Imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor 
no instrumento respectivo.
Parágrafo Único - Os serventuários, tratados no caput deste artigo, também 
ficam obrigados a:
I - facilitar a fiscalização da Fazenda Municipal, para exame, em cartório, dos 
livros, registros e outros documentos, relativos a transações com bens imóveis.
II - fornecer gratuitamente, à fiscalização da Fazenda Pública Municipal, 
certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inseridos, 
concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos, sempre que estas forem 
solicitadas.
III - enviar, à fazenda Pública, os extratos das operações realizadas com 
imóveis, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 16 desta lei.
Art. 67 - Os cartórios exigirão, sob pena de responsabilidade, para efeito de 
lavratura da escritura de transferência ou venda de imóvel, certidão de 
aprovação do loteamento da situação do imóvel.
SEÇÃO X
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 68 - Na aquisição de terreno ou fração ideal, bem como na cessão dos 
respectivos direitos, cumulada com contrato de construção por empreitada de 
mão de obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do respectivo 
contrato, sob pena de ser exigido o Imposto sobre o imóvel, incluída a construção 
e/ou benfeitoria existente no ato translativo da propriedade.
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Art. 69 - O promissário comprador de lote de terreno, que construir no imóvel 
antes de receber a escritura definitiva, ficará sujeito ao pagamento do Imposto 
sobre o valor da construção e/ou benfeitoria, salvo se comprovar que as obras 
referidas foram feitas após contrato de compra e venda, mediante exibição dos 
seguintes documentos:
I - alvará de licença para construção.
II - contrato de empreitada de mão de obra.
III - notas fiscais do material adquirido para a construção.
IV - certidão de regularidade de situação da obra, perante o órgão competente 
do Ministério da Previdência Social.
Parágrafo Único - A critério da Fazenda Pública Municipal, na falta de qualquer 
documento citado neste artigo, poderá se adotar outros, desde que façam prova 
equivalente.
SEÇÃO XI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 70 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária, ou não, que 
importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas 
estabelecidas por esta Lei e por seu Regulamento, ou de atos administrativos de 
caráter normativo.
Art. 71 - A reincidência cometida pela inobservância da legislação tributária 
municipal importará na aplicação da multa prevista em lei, acrescida de 100% 
(cem por cento).
Parágrafo Único – Considera-se reincidência a repetição de infração a um 
mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de 2 
(dois) anos contados a partir da data da primeira decisão administrativa 
irreformável que acarretou na condenação do sujeito passivo.
Art. 72 - As multas serão cumulativas, quando, resultarem do não cumprimento 
de obrigação tributária principal e acessória.
Art. 73 - Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal 
solicitará ao órgão competente as providências de caráter policial necessárias à 
apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do 
Ministério Público local, através do encaminhamento dos elementos 
comprobatórios da infração penal.
Parágrafo Único - Constitui crime de sonegação fiscal prestar declaração falsa 
ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida aos agentes 
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da Fazenda Pública, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do 
pagamento do Imposto.
Art. 74 - O não pagamento do Imposto no prazo determinado, implicará em 
imposição de multas e cobrança de juros de mora, calculados sobre seu valor 
atualizado, de acordo com o seguinte:
I - 2% (dois por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado até 
30 (trinta) dias após o vencimento.
II - 4% (quatro por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30 
(trinta) dias e até 60 (sessenta) dias após o vencimento.
III - 6% (seis por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado 
após 60 (sessenta) ou mais dias, do vencimento.
IV - Juros de mora à razão de 1,0% (um por cento), ao mês ou fração, contados 
a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento.
Art. 75 - As infrações serão punidas com as seguintes multas:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do Imposto, caso o 
adquirente de imóvel ou direito a ele relativo não apresentar, o seu título, no 
prazo legal, à repartição fiscalizadora.
II - 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do Imposto, pela omissão 
ou inexatidão fraudulenta da declaração relativa a elementos que possam influir 
no cálculo do ITBI.
Parágrafo Único - No caso do inciso II deste artigo, igual penalidade será 
aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou na declaração 
e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou na omissão praticada.
TÍTULO II
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E CONTRIBUINTE
Art. 76 - A Taxa de Serviços Públicos tem como hipótese de incidência a 
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao 
contribuinte ou postos à sua disposição, relativos a:
I - Conservação de Vias e Logradouros Públicos.
II - Conservação da Rede de Esgoto.
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§ 1º. - A Taxa de Serviços Públicos Relativos à Conservação de Vias e 
Logradouros Públicos é devida em razão dos serviços de conservação da 
pavimentação, raspagem do leito carroçavel, recondicionamento de meio fio e 
sarjeta, manutenção de mata-burros, pontes, viadutos, acostamento, sinalização 
de trânsito, desobstrução de vias, execução de aterros de reparação, 
sustentação de encosta e congêneres, poda e tratamento de árvores e plantas 
ornamentais, manutenção de parques, jardins, lagos, fontes, chafarizes e 
congêneres, varrição, limpeza e lavagem de logradouros e capina dos leitos dos 
logradouros.
§ 2º. - Taxa de Serviços Públicos Relativos à Conservação da Rede de Esgoto 
é devida em razão dos serviços de córregos, bueiros e galerias pluviais e 
manutenção dos serviços de esgotamento das águas residuais.
Art. 77 - Contribuinte da taxa de Serviços Públicos é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóvel situado em local onde o 
Município mantenha os referidos serviços.
SEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 78 - A Base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços utilizados pelo 
contribuinte, ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso, 
da seguinte forma:
I - Em relação aos serviços de conservação de vias e logradouros públicos, por 
metro linear de testada, de acordo com o seguinte:
Via pavimentada - R$ 10,00 
Via não pavimentada - R$ 5,00
a) Para a situação prevista neste inciso, somente para o ano de 2014, o valor 
será: 
Via pavimentada - R$0,50
Via não pavimentada - R$0,30
II - Em relação aos serviços de conservação da rede de esgoto, valor fixo, por 
tipo de utilização do imóvel, observando-se o seguinte:
Terreno sem uso - R$ 26,89
Residencial - R$ 26,89
Comercial - R$ 26,89
Prestação de Serviço - R$ 26,89
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Industrial - R$ 26,89
Religiosa - R$ 26,89
Art. 79 - Tratando-se de imóvel com duas ou mais testadas, todas as dotadas 
de serviços serão consideradas, para efeito de cálculo.
Art. 80 - Tratando-se de terreno com mais de uma unidade autônoma, será 
calculada a testada ideal, conforme disposto no ANEXO XV.
SEÇÃO III
LANÇAMENTO
Art. 81 - A Taxa será lançada anualmente, em nome do proprietário do imóvel, 
com base nos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal.
SEÇÃO IV
ARRECADAÇÃO
Art. 82 - A Taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo 
regulamentares.
Art. 83 - No caso de parcelamento da Taxa, o pagamento das parcelas 
vincendas somente poderá ser efetuado após o pagamento das vencidas.
SEÇÃO V
PENALIDADES
Art. 84 - O não pagamento das taxas no prazo determinado, implicará em 
imposição de multas e cobrança de juros de mora, calculados sobre seu valor 
atualizado, de acordo com o seguinte:
I - 2% (dois por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado até 
30 (trinta) dias após o vencimento.
II - 4% (quatro por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) 
dias e até 60 (sessenta) dias após o vencimento.
III - 6% (seis por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado após 
60 (sessenta) ou mais dias, do vencimento.
IV - Juros de mora à razão de 1,0% (um por cento), ao mês ou fração, contados 
a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento.
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DE PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO I
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INCIDÊNCIA E CONTRIBUINTES
Art. 85 - A Taxa Derivada do Exercício do Poder de Polícia Relativo à 
Fiscalização do Funcionamento e Fiscalização Sanitária é devida em 
decorrência da atividade da Administração Pública que, no exercício regular do 
Poder de Polícia Administrativa do Município, regula a prática do ato ou 
abstenção do fato, em razão do interesse público, concernente à segurança, á 
higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimentos 
comerciais, industriais e prestadores de serviço, á tranqüilidade pública, à 
propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que 
se submete qualquer pessoa física ou jurídica.
Parágrafo Único - Estão sujeitos à prévia licença e fiscalização:
I - a localização de estabelecimento.
II - a fiscalização do funcionamento e sanitária.
III - o funcionamento de estabelecimento em horário especial.
IV - a veiculação de publicidade em geral.
V - a execução de obras, arruamentos e loteamentos.
VI - o abate de animais.
VII - a ocupação de vias e logradouros públicos.
VIII - espetáculos e congêneres.
IX - atividade econômica ambulante.
Art. 86 - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, 
industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem a prévia 
licença da Prefeitura, iniciar suas atividades no Município, sejam elas 
permanentes, intermitentes ou por período determinado.
Parágrafo Único - A obrigatoriedade da prévia licença para localização 
independe da existência de estabelecimento fixo e é exigida, ainda quando a 
atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento, ou no 
interior de residência.
Art. 87 - Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida 
a licença, no caso de funcionamento irregular.
Art. 88 - A Taxa Derivada do Exercício do Poder de Polícia Relativo à Licença 
para Localização e a Taxa Derivada do Exercício do Poder de Polícia Relativo à 
Fiscalização do Funcionamento e Fiscalização Sanitária serão devidas e emitido 
o respectivo Alvará de Licença, por ocasião do licenciamento inicial, da 
fiscalização anual de funcionamento, e toda vez que se verificar mudança no 
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ramo de atividade do contribuinte, transferência de local ou quaisquer outras 
alterações, mesmo quando ocorram dentro de um mesmo exercício.
Parágrafo Único - O Alvará de Licença conterá os seguintes elementos 
característicos:
I - O ramo da atividade econômica;
II - A identificação do local, compreendendo:
a) tipo e nome do logradouro.
b) número (obrigatório) e complemento, se for o caso.
c) bairro ou distrito.
d) inscrição no cadastro imobiliário, quando urbano.
III - o número do CNPJ do contribuinte e do CPF do responsável.
IV - o número da Inscrição Estadual, quando for o caso.
V - nome ou razão social.
VI - restrições.
VII - horário de funcionamento.
VIII - tipo de licença concedida.
IX - número de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas.
Art. 89 - Será permitido o funcionamento de estabelecimento, fora do horário 
legal, por período determinado, mediante prévia licença, em conformidade com 
as Posturas Municipais, nas seguintes modalidades:
I - antecipação de horário.
II - prorrogação de horário.
III - funcionamento em domingos e feriados.
Parágrafo Único: O pagamento da taxa relativa à licença para funcionamento 
extraordinário abrangerá qualquer das modalidades referidas no “Caput” deste 
artigo, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e 
os limites estabelecidos nas Posturas Municipais.
Art. 90 - A Taxa Derivada do Exercício do Poder de Polícia Relativo à Veiculação 
de Publicidade será devida pela vigilância, controle e fiscalização, exercidos pela 
Prefeitura Municipal, a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou 
explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros 
públicos ou em locais visíveis ou de acesso ao público, nos termos do 
regulamento.
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§ 1º. - A licença para publicidade será válida pelo período constante no alvará.
§ 2º. - Não se considera publicidade, expressões de indicação, tais como: 
tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, pronto￾socorros; nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos 
engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de 
obra pública ou particular.
Art. 91 - São sujeitas à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da Taxa de 
Licença para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, reparo, 
acréscimo ou demolição de quaisquer edificações, bem como os muros e o 
arruamento ou o loteamento de terrenos.
Parágrafo Único - A licença somente será concedida mediante prévia 
aprovação das respectivas plantas ou projetos, conforme o disposto no Código 
de Obras Municipal.
Art. 92 - O abate de animais destinado ao consumo público quando não for feito 
em Matadouro Municipal, somente será permitido mediante licença da Prefeitura, 
segundo o disposto nas Posturas Municipais.
Parágrafo Único - A arrecadação da taxa de que trata este artigo será feita no 
ato da concessão da respectiva licença, ou relativamente a animais cujo abate 
tenha ocorrido em outro Município, no ato da reinspeção sanitária para 
distribuição local.
Art. 93 - A Taxa Derivada do Exercício do Poder de Polícia Relativo à Licença 
para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos tem como fato gerador a 
utilização de espaços nos mesmos, com finalidade comercial ou de prestação de 
serviços, com a utilização de barracas, quiosques, reboques, traillers, postes, 
bancas ou quaisquer tipos de veículos.
Parágrafo Único - A utilização somente será permitida quando não contrariar o 
disposto nas Posturas Municipais.
Art. 94 - A Taxa Derivada do Exercício do Poder de Polícia Relativo à Licença 
para Espetáculos e Congêneres tem como fato gerador a inspeção e o controle 
de apresentações públicas, com relação a segurança, higiene e bem estar 
público, em conformidade com o disposto nas Posturas Municipais.
Parágrafo Único - A licença será concedida previamente à realização do evento 
e somente será válida pelo período constante em Alvará.
Art. 95 - A Taxa Derivada do Exercício do Poder de Polícia Relativo à Licença 
para Atividade Econômica Ambulante tem como fato gerador a fiscalização e a 
ordenação dos espaços ocupados por ambulantes em vias e logradouros 
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públicos, em relação a higiene, segurança e bem estar públicos, conforme 
disposto nas Posturas Municipais.
Parágrafo Único - A licença será concedida previamente ao exercício da 
atividade e somente será válida para os locais determinados e pelo período 
constante em Alvará.
Art. 96 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no 
exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos ao Poder de Polícia 
Administrativa do Município.
SEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 97 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização 
realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de polícia, para cada 
licença requerida, mediante a aplicação da alíquota constante nas tabelas 
anexas a esta Lei.
Art. 98 - Em estabelecimento que explore atividades diversas, pelo mesmo 
contribuinte, em local sem delimitação de espaço físico entre estas, incidirá a 
Taxa sobre a atividade de maior alíquota, acrescida de 30% (trinta por cento), 
para cada uma das demais.
Art. 99 - As atividades múltiplas, exercidas por mais de um contribuinte, sem 
delimitação de espaço, num mesmo estabelecimento, estarão sujeitas ao 
licenciamento individual e ao pagamento isolado e integral da Taxa, em relação 
a cada atividade.
Art. 100 - A Taxa Derivada do Exercício do Poder de Polícia Relativo à Licença 
para Publicidade será cobrada com seu valor duplicado nos seguintes casos:
I - quando se tratar de anúncio de bebidas alcoólicas ou cigarros.
II - quando se tratar de anúncio redigido em língua estrangeira.
SEÇÃO III
LANÇAMENTO
Art. 101 - A taxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos pelo 
contribuinte, pelos dados existentes no Cadastro, complementados, se 
necessário, por outros constatados no local.
§ 1º. - A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou quando se 
constatar o funcionamento de atividade a ela sujeita, sem prejuízo de demais 
penalidades e obrigações.
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§ 2º. - O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do 
Município, dentro de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer 
ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em alteração da 
razão social ou do ramo de atividade ou alterações físicas do estabelecimento.
SEÇÃO IV
ARRECADAÇÃO
Art. 102 - A Taxa de Licença, em todas as modalidades do artigo 85, será 
arrecadada antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao 
Poder de Polícia Administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida 
pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.
§ 1º. - Poderá ser autorizado o parcelamento da Taxa de Licença, nos termos 
do Regulamento, quando seu valor for superior a R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 2º. - A Taxa, quando sujeita ao pagamento anual, poderá ser cobrada 
proporcionalmente ao restante dos meses do ano em curso, quando se tratar de 
atividade que tenha seu funcionamento iniciado após 30 de junho.
SEÇÃO V
ISENÇÕES
Art. 103 - São isentos do pagamento de Taxas de Licença:
I - os vendedores ambulantes de jornais e revistas.
II - os engraxates ambulantes.
III - os vendedores de artesanato, que não se utilizem de mão de obra de 
terceiros, tanto na manufatura, quanto na comercialização e que sejam 
residentes no Município
IV - a construção de muros, desde que não sejam de arrimo.
V - as construções provisórias, destinadas a guarda de material e ferramentas, 
quando no local de obras já licenciadas.
VI - a construção de passeios públicos.
VII - pequenos reparos e serviços de limpeza e pintura, no interior ou exterior 
das edificações, desde que não alterem a construção e dispensem o uso de 
andaimes.
VIII - obras de substituição de telhas, calhas, manilhas, vidros, portas, janelas, 
caixas d’água, encanamentos, piso, forro, revestimento interno ou externo, 
peças de sanitários, instalação elétrica, desde que não alterem o projeto original 
e que não se realizem em imóveis tombados pelo patrimônio artístico, histórico 
ou cultural.
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IX - as associações de classe, religiosas, esportivas, educacionais, 
assistenciais e beneficentes, desde que sem fins lucrativos e reconhecidas como 
de utilidade pública pelo Município.
X - as diversões públicas com entrada gratuita.
XI - os anúncios, sonoros ou escritos, relativos a propaganda eleitoral e política, 
atividade sindical, culto religioso, campanhas de utilidade publica, festividades 
populares, competições desportivas e atividades das administrações públicas.
XII - os ambulantes portadores de necessidades especiais.
XIII – os microempreendedores individuais.
TÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 104 - A contribuição de melhoria será instituída para fazer face ao custo de 
obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 105 - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor 
a qualquer título, do imóvel beneficiado.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO
Art. 106 - A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada.
Parágrafo Único - Para efeito de determinação do limite total serão computadas 
as despesas relativas a estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, 
administração, execução e financiamento, inclusive os prêmios de reembolso e
outras despesas de praxe em financiamento ou empréstimos, cujo valor será 
atualizado à época de lançamento.
SEÇÃO IV
LANÇAMENTO
Art. 107 - Concluída a obra ou etapa e ouvida previamente a Comissão Municipal 
para tal fim nomeada, o Executivo publicará relatório contendo:
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I - relação dos imóveis beneficiados pela obra.
II - parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta 
os imóveis do Município e suas autarquias.
III - forma e prazo de pagamento.
Art. 108 - O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa.
§ 1º. - A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo será 
rateada entre os imóveis beneficiados, na proporção do valor venal de cada 
imóvel.
§ 2º. - Quando se tratar de obras realizadas por etapa, o tributo poderá ser 
lançado em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa.
Art. 109 - O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do 
pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, 
apurado administrativamente.
Art. 110 - O lançamento será procedido em nome do contribuinte, sendo que, 
quando se tratar de condomínio, observar-se-á o seguinte:
I - quando pró-indiviso, em nome de qualquer um dos titulares de domínio útil, 
possuidores ou co-proprietários.
II - quando pró-diviso, em nome do titular do domínio útil, do possuidor ou 
proprietário da unidade autônoma.
SEÇÃO V
PAGAMENTO
Art. 111 - O tributo será pago de uma vez ou parceladamente, a critério do 
Executivo, conforme regulamento.
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL
TÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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Art. 112 - A expressão “Legislação Tributária” compreende as leis, os decretos 
e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e 
as relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 113 - São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos das autoridades administrativas.
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativas 
do Município.
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.
IV - os convênios celebrados pelo Município com órgão da administração 
federal, estadual ou municipal.
Parágrafo Único - A observância das normas referidas neste artigo exclui a 
imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor 
monetário da base de cálculo do tributo.
Art. 114 - Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos normativos, tratados no art. 113, inciso I, na data da sua publicação.
II - as decisões, tratadas no art 113, inciso II, quanto a seus efeitos normativos, 
trinta dias após sua publicação.
III - os convênios, tratados no art 113, inciso IV, nas datas neles previstas.
Art. 115 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade fiscal, em relação 
à Legislação Tributária, utilizará, sucessivamente, na seguinte ordem:
I - a analogia.
II - os princípios gerais de direito tributário.
III - os princípios gerais de direito público.
IV - a equidade.
§ 1º. - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não 
previsto em Lei.
§ 2º. - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do tributo 
devido.
Art. 116 - Interpreta-se literalmente a Legislação Tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário.
II - outorga de isenção.
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
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TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
Art. 117 - A obrigação tributária é principal e acessória.
§ 1º. – A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por 
objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se 
juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º. - A obrigação acessória decorre da legislação tributária, e tem por objeto 
as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da 
arrecadação ou fiscalização dos tributos.
§ 3º. - A simples inobservância de obrigação acessória, converte-a em 
obrigação principal, em relação à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
SUJEITO PASSIVO
Art. 118 - Sujeito Passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao 
pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que 
constitua o respectivo fato gerador.
II - responsável , quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua 
obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Art. 119 - Sujeito Passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às 
prestações que constituem o seu objeto.
SEÇÃO II
SOLIDARIEDADE
Art. 120 - São solidariamente obrigados:
I - as pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação, 
que constitua fato gerador da obrigação principal.
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II - a pessoa jurídica de direito privado, resultante de fusão, transformação 
ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado 
fusionadas, transformadas ou incorporadas.
III - a pessoa física ou jurídica de direito privado, adquirente de outra, por 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou 
profissional, continuando a exploração deste, sob a mesma razão social ou não, 
ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento 
adquirido, devidos até à data do ato:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria 
ou atividade.
b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou 
iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no 
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
IV - todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de 
tributos devidos ao Município.
Parágrafo Único - O disposto no inciso II aplica-se à extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando qualquer sócio remanescente, ou seu 
espólio, continue a exploração da respectiva atividade, sob a mesma ou outra 
razão social, ou sob firma individual.
SEÇÃO III
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 121 - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais.
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou 
limitação do exercício de atividades comerciais, civis, ou profissionais, ou da 
administração direta de seus bens ou negócios.
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure 
uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 122 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio 
tributário, considera-se como tal:
I - tratando-se de pessoa física, a sua residência ou sendo esta incerta ou 
desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
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II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou 
em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada 
estabelecimento.
III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas 
repartições no Município.
Art. 123 - uando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos 
incisos do artigo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do 
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos 
atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Art. 124 - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando 
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se 
então a regra do art. 122.
Art. 125 - O domicilio fiscal será sempre consignado nos documentos e papéis 
dirigidos às repartições fiscais.
Art. 126 - Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de 
domicílio, no prazo do Regulamento.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 127 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a 
propriedade, domínio útil ou a posse de imóveis, bem como as taxas de 
prestação de serviços e contribuições de melhoria, relativas a estes imóveis, sub￾rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título 
prova de sua quitação.
Art. 128 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou 
remidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a prova de quitação de 
tributos.
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até 
a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no montante 
do quinhão do legado ou da meação.
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da 
sucessão.
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Art. 129 - Salvo disposição legal em contrário, a responsabilidade por infrações 
à Legislação Tributária independe da intenção do agente ou responsável e da 
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 130 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de 
mora, ou do depósito do valor, arbitrado pela autoridade administrativa, quando 
o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após 
o inicio de qualquer procedimento administrativo, ou medida de fiscalização, 
relacionados com a infração.
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DO LANÇAMENTO
Art. 131 - O crédito Tributário regularmente constituído, somente se modifica ou 
se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos 
nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de 
responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas 
garantias.
Art. 132 - Compete privativamente à autoridade administrativa, constituir o 
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento 
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação 
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo 
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível.
Art. 133 - Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o 
pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento 
opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da 
atividade exercida pelo obrigado, a homologa.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do 
fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se 
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se 
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 134 - O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do 
Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e 
época estabelecidas nesta Lei e em Regulamento.
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Art. 135 - Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão 
das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis e de 
determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a 
Fazenda Municipal poderá:
I - exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e 
operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária.
II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as 
atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria 
tributária.
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais.
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da 
Fazenda Municipal.
V - requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, 
inclusive de inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, 
assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis. 
Parágrafo Único - Nos casos a que se refere o inciso V, os funcionários lavrarão 
termo de diligência, do qual constarão especificadamente os elementos 
examinados.
Art. 136 - É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases 
tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer 
exatamente.
Art. 137 - Do lançamento efetuado pela Administração, será notificado o 
contribuinte, em seu domicílio tributário.
§ 1º. - Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário 
fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada com aviso 
de recebimento (AR).
§ 2º. - A notificação far-se-á por edital, na impossibilidade de localização do 
contribuinte, ou na recusa de seu recebimento.
Art. 138 - O sujeito passivo terá vinte dias, contados do recebimento da 
notificação, para impugnar o lançamento ou pagar o tributo devido.
Art. 139 - A notificação de lançamento conterá:
I - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário.
II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere.
III - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo.
IV - o prazo para recolhimento ou impugnação.
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V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte. 
Art. 140 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser 
efetuados lançamentos omitidos ou procedida a revisão e retificação daqueles 
que contiverem irregularidade ou erro.
Art. 141 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser
alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo.
II - recurso de ofício.
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 
anterior.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 142 - A concessão de moratória será objeto de lei especial atendidos os 
requisitos do Código Tributário Nacional.
Art. 143 - Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data de 
sua efetivação ou de sua consignação judicial, o depósito do montante integral 
da obrigação tributária.
Art. 144 - A impugnação apresentada pelo sujeito passivo, bem como a 
concessão de medida liminar em mandado de segurança, suspende a 
exigibilidade do crédito tributário, independentemente de prévio depósito.
Parágrafo Único - Os efeitos suspensivos cessam pela decisão administrativa 
desfavorável, no todo ou em parte ao sujeito passivo e pela cassação da medida 
liminar concedida em mandado de segurança.
Art. 145 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não dispensa o 
contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da 
obrigação principal ou dela conseqüentes.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 146 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento.
II - a compensação.
III - a transação.
IV - a remissão.
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V - a prescrição e a decadência.
VI - a conversão de depósito em renda.
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do 
disposto no artigo 133 e seu parágrafo único.
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do art. 150.
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória.
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições 
estabelecidas em lei específica.
Art. 147 - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador 
municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, na forma 
do Regulamento e no prazo estipulado.
Art. 148 - Os créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seus 
valores atualizados, segundo os índices oficiais de correção monetária, 
acrescidos de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem 
prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer 
medidas de garantias previstas na legislação tributária.
Parágrafo Único - s juros de mora incidirão sobre os tributos a partir do dia 
seguinte ao do vencimento e à razão de 1,0% (um por cento) ao mês calendário, 
ou fração e serão calculados sobre o valor corrigido do débito.
Art. 149 - O Poder Executivo poderá estabelecer descontos pela antecipação de 
pagamento, nas condições estabelecidas através de Decreto.
Art. 150 - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente 
pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro 
tributo, de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória.
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências 
administrativas sem fundamento legal.
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo 
idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º. - Julgada procedente a consignação, o, pagamento se reputa efetuado e 
a importância consignada é convertida em renda 
§ 2º. - Julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte, cobra￾se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
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Art. 151 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das 
importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos 
seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior 
que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias 
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no 
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer 
documento relativo ao pagamento.
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º. - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência 
do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver 
assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros, estar 
por este expressamente autorizado a recebê-la.
§ 2º. - A restituição total ou parcial dá lugar á restituição, na mesma proporção, 
dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos 
ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infração de caráter 
formal.
Art. 152 - O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com o decurso 
do prazo de (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 151, da data de extinção do crédito 
tributário.
II - na hipótese do inciso III do art. 151, da data em que se tornar definitiva a 
decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha 
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 153 - Prescreve em 2(dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa 
que denegar a restituição.
Parágrafo Único – O prazo de prescrição interrompe-se pelo início da ação 
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação 
validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.
Art. 154 - O pedido de restituição será feito á autoridade administrativa através 
de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as 
razões legais da pretensão.
§ 1º. - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) 
dias a contar da decisão que se tenha tornado definitiva na esfera administrativa, 
favorável ao contribuinte.
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§ 2º. - A não restituição, no prazo definido, implicará em atualização monetária, 
segundo os índices oficiais de correção, acrescida de juros de 1,0 (hum) por 
cento ao mês ou fração.
Art. 155 - Após decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no todo ou em 
parte, serão restituídas de ofício ao impugnante as importâncias relativas ao 
montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de 
discussão.
Art. 156 - Ficam o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos 
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito 
passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob garantias estipuladas 
em cada caso.
§ 1o
. - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido 
em um por cento ao mês ou fração, em função do juro que decorreria entre a 
data compensação e a do vencimento.
§ 2o
. – É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto 
de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da 
respectiva decisão judicial.
Art. 157 - Fica o Executivo Municipal autorizado a, sob condições e garantias 
especiais, transacionar com o sujeito passivo da obrigação tributária para, 
mediante concessões mútuas, terminar litígio e extinguir o crédito tributário, 
resguardados os interesses municipais.
Art. 158 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho 
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - a situação econômica do sujeito passivo com base no Laudo de Assistente 
Social.
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de 
fato.
III - ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a R$ 10,00.
IV - as considerações de equidade relativamente às características pessoais ou 
materiais do caso.
V - as condições peculiares de determinadas regiões do território municipal.
Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido 
e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia 
ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os 
requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das 
penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
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Art. 159 - O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 
5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento deveria 
Ter sido efetuado.
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único – O direito a que se refere este artigo extingue-se 
definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que 
tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito 
passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 160 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, 
contados da data da sua constituição definitiva.
§ 1º. - A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
II - pelo protesto judicial.
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor.
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º. - A prescrição se suspende:
I - durante o prazo de concessão de moratória até sua revogação, em 
consequência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em benefício 
daquele.
II - durante o prazo de concessão da remissão até sua revogação, em 
consequência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiros em benefício 
daquele.
III - a partir da inscrição do débito em Dívida Ativa, por cento e oitenta 
dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo 
aquele prazo.
Art. 161 - A autoridade municipal, independentemente de cargo, função, vínculo 
empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela 
decadência ou prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, ou 
que tenham ocorrido por sua omissão.
Parágrafo Único – Caberá à autoridade municipal, enquadrada nas hipóteses 
previstas no caput deste artigo, indenizar o Município pelos respectivos valores, 
devidamente atualizados monetariamente.
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Art. 162 - São também causas de extinção do crédito tributário a decisão 
administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, 
que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial 
da qual não caiba mais recurso a instância superior.
CAPÍTULO IV
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 163 – Excluem o crédito tributário:
I - a isenção.
II - a anistia.
Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento 
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja 
excluído, ou dela consequente.
Art. 164 – A isenção é a dispensa do pagamento de tributo e somente será 
prevista em lei.
Art. 165 – A isenção será concedida expressamente para determinado tributo, 
com especificação das condições a que deve se submeter o sujeito passivo e, 
salvo disposição em contrário, não é extensiva:
I - as taxas e a contribuição de melhoria.
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 166 – A isenção pode ser concedida:
I - em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser restrita a 
determinada região do Município, devido a suas peculiaridades.
II - em caráter individual, por despacho administrativo, em requerimento no 
qual o interessado prove preencher os requisitos e cumprir as condições legais 
previstas para a sua concessão.
§ 1º. - Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho 
referido neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, 
cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período 
para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento 
da isenção.
§ 2º. - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será 
revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou 
deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os 
requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros 
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de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação 
do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 167 -A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas 
anteriormente à vigência da Lei que a concede, excetuando-se os atos que a Lei 
qualifica como crime, contravenção ou conluio ou aqueles praticados com dolo, 
fraude, ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele.
Art. 168 - A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral.
II - limitadamente.
a) as infrações da legislação, em relação a determinado tributo.
b) as infrações punidas pecuniariamente, conjugadas ou não com 
penalidades de outra natureza, até determinado montante.
c) a determinadas regiões do território municipal, em função de condições 
peculiares a estas.
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo nela fixado, ou cuja 
fixação seja por ela atribuída à autoridade administrativa. 
§ 1º. - Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada 
caso, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça 
prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos 
previstos na lei para a sua concessão.
§ 2º. - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será 
revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou 
deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os 
requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros 
de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação 
do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele.
CAPÍTULO V
DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 169 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, 
que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a 
totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito 
passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou 
cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da 
constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas 
que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
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Art. 170 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza 
ou o tempo da constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação 
do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo Único – Na falência:
I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às 
importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos 
créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado.
II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos 
decorrentes da legislação do trabalho.
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 171 - Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum 
departamento da administração pública municipal, ou de suas autarquias, 
celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o 
contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à 
Fazenda, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 172 - Compete à Administração Fazendária Municipal, por seus órgãos e 
agentes especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da 
Legislação Tributária.
Art. 173 - Para os efeitos da Legislação Tributária, não tem aplicação quaisquer 
disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco Municipal de 
examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos e feitos comerciais ou 
fiscais, dos contribuintes e responsáveis pela obrigação tributária, ou da 
obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os 
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que 
ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se 
refiram.
Art. 174 - A autoridade da fiscalização municipal que proceder ou presidir a 
quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se 
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documente o início do procedimento, na forma e prazos deste Código e do 
Regulamento.
Parágrafo Único - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão 
lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação 
ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se à cópia autenticada à 
pessoa sob fiscalização.
Art. 175 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade 
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, 
negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.
II - os bancos, casas bancárias e demais instituições financeiras.
III - as empresas de administração de bens.
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais.
V - os inventariantes.
VI - os síndicos, comissários e liquidatários.
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão do 
seu cargo, ofício, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação 
de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente 
obrigado a observar segredo, em razão de cargo, ofício, função, ministério, 
atividade ou profissão.
Art. 176 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a 
divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus 
servidores, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação 
econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza 
e o estado de suas atividades.
Parágrafo Único – Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os 
seguintes casos:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração 
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo 
administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar 
o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração 
administrativa.
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Art. 177 - Os agentes da administração fiscal do Município poderão requisitar 
auxílio policial federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou 
desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de 
medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure crime ou 
contravenção.
Art. 178 - O procedimento fiscal tem início com:
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, 
cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto.
II - a apreensão de bens, documentos ou livros.
§ 1º. - O inicio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em 
relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais 
envolvidos nas infrações verificadas.
§ 2º. - Iniciado o procedimento fiscal, os agentes fazendários terão 30 (trinta) 
dias para concluí-los, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime 
especial de fiscalização.
Art. 179 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a 
cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
PROCESSO FISCAL
Art. 180 - A administração Municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados do 
término do período de que dispõe o sujeito passivo para impugnação, para a 
prática dos atos processuais na esfera administrativa, relativos à exigência de 
créditos tributários.
Art. 181 - Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável á 
sua finalidade, sem espaço em branco, sem entrelinhas, rasuras ou emendas 
não ressalvadas.
Art. 182 - O prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do 
inicio e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único – Os prazos, tratados neste artigo, só se iniciam ou vencem 
em dia de expediente normal, no órgão em que corra o processo ou deva ser 
praticado o ato.
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Art. 183 – A exigência do crédito tributário e as ações ou omissões do sujeito 
passivo que contrariem a legislação tributária, serão formalizadas em auto de 
infração distinto para cada tributo.
Parágrafo Único - Quando mais de uma infração a legislação de um tributo 
decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos 
elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no 
local da verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 184 – O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da 
verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado.
II - o local, a data e a hora da lavratura.
III - a descrição do fato.
IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável.
V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la 
no prazo de 30 (trinta) dias.
VI - a assinatura do autuante e a indicação e a indicação de seu cargo, função 
e o número de matrícula. 
Art. 185 - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não 
constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo constem 
elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
§ 1º. - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido 
ao contribuinte autuado o prazo de defesa.
§ 2º. - A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou 
sob protesto e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta arguida, 
nem sua recusa agravará a infração ou anulará o auto.
Art. 186 – Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá, em livro fiscal do 
contribuinte, termo do qual deverá constar relato do fato, da infração verificada, 
a menção especificada dos documentos apreendidos, em modo a possibilitar a 
reconstituição do processo.
Art. 187 - Lavrado o auto, os autuantes terão quarenta e oito horas, 
improrrogáveis, para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
Art. 188 - Considera-se intimado o contribuinte:
I - na data da ciência aposta no auto ou da declaração de quem tiver feito a 
intimação, se pessoal.
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II - na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 
quinze dias após a entrega da intimação à agência postal-telegráfica.
III - trinta dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio 
utilizado.
Art. 189 – Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue 
o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias 
contados da respectiva lavratura, o valor das multas será reduzido de 50% 
(cinquenta por cento) e o procedimento administrativo tributário ficará extinto.
Art. 190 - Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa 
fiscal, sem prévio despacho da autoridade administrativa.
Art. 191 – Poderão ser apreendidos bens móveis, livros, documentos e 
mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que 
constituam prova de infração da legislação tributária, ou houver suspeitas de 
fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 192 - A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente 
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, 
com indicação do lugar onde ficarem depositados e o nome do depositário, se 
for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do 
contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições 
legais.
Art. 193 – A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante 
recibo e contra depósito da quantia exigida, se for o caso.
Art. 194 – Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento 
do autuado, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer 
prova, caso o original não seja indispensável a este fim.
Art. 195 – O servidor que verificar a ocorrência de infração a legislação tributária 
municipal e não for competente para formalizar a exigência, comunicará o fato, 
em representação circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as 
providências necessárias.
Art. 196 – A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento 
administrativo tributário.
Art. 197 – A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida.
II - a qualificação do impugnante.
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta.
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IV - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os 
motivos que as justifiquem.
Art. 198 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da 
autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for 
determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante.
Art. 199 - Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário 
autuante, ou outro servidor designado para que, no prazo de 10 (dez) dias, 
prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as 
razões oferecidas.
Art. 200 - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento 
do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras 
diligências, quando as entender necessárias fixando-lhes prazo e indeferirá as 
que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
§ 1º. – A autoridade administrativa designará agente da Fazenda Pública 
Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências.
§ 2º. – O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou 
através de seu preposto ou representante, e as alegações que fizer serão 
juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento.
Art. 201 – Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de créditos 
tributários do Município, será declarada a revelia e permanecerá o processo no 
órgão preparador pelo prazo de 30 (trinta) dias, para cobrança amigável do 
crédito, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 221.
Parágrafo Único: Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido 
pago o crédito tributário, órgão fazendário municipal declarará o sujeito passivo 
devedor remisso e encaminhará o processo a autoridade competente para 
inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial.
Art. 202 – O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas 
numeradas e rubricadas.
Art. 203 – O julgamento do processo compete:
I - em primeira instância, aos Auditores Fiscais do Município, ou, na falta 
destes, ao Secretário de Finanças ou Fazenda Municipal.
II - em Segunda instância, aos conselhos de Tributos ou contribuintes do 
Município, ou, na falta destes, ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
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Art. 204 – O processo será julgado no prazo de trinta dias, a partir de sua entrada 
no órgão incumbido do julgamento.
Art. 205 – Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente 
sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 206 – A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos 
legais, conclusão e ordem de intimação.
§ 1º. – A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo 
intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º. – Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o 
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se 
fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra 
o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da 
autoridade de primeira instância.
Art. 207 - Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou 
parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes a ciência da 
mesma.
Art. 208 – A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a 
decisão:
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa de valor 
originário, superior a R$ 100,00 (cem reais).
II - for contrária, no todo ou em parte, ao Município. 
SEÇÃO III
JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 209 – O julgamento pelo órgão de Segunda instância far-se-á nos termos 
de seu regimento interno e/ou do Regulamento, quando couber ao Prefeito.
§ 1º. - O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão de 
Segunda instância, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de 30 
(trinta) dias.
§ 2o
. – Caberá pedido de reconsideração com efeito suspensivo, até 30 dias, 
contados da ciência de decisão que:
I - der provimento a recurso de ofício.
II - negar provimento, total ou parcial, a recurso voluntário.
Art. 210 – A decisão na instância administrativa superior, será proferida no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, 
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aplicando-se, para ciência do despacho, as modalidades previstas para primeira 
instância.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste artigo, sem que tenha sido 
proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir 
dessa data.
Art. 211 - Da decisão de última instância administrativa será dada ciência com 
intimação, para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de 30 
(trinta) dias.
Art. 212 - São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez 
esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso 
de ofício.
Art. 213 - No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre a 
autoridade preparadora exonerá-lo, de ofício, dos agravantes decorrentes do 
litígio.
SEÇÃO IV
PROCESSO DA CONSULTA
Art. 214 - Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar consulta sobre 
interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que antes de ação fiscal 
e segundo esta Lei e Regulamento.
Art. 215 - A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal, com 
apresentação clara e precisa do caso concreto e dos elementos indispensáveis 
ao atendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída 
com documentação necessária. 
Art. 216 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo, 
relativamente a espécie consultada, a partir da consulta até o 30º (trigésimo) dia 
subsequente a data da ciência de decisão de primeira ou Segunda instância, 
consideradas definitivas.
Art. 217 - A resposta a consulta será respeitada pela administração, salvo se 
baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 218 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de 
tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo Único – O consulente poderá evitar a oneração do débito, por multa, 
juros de mora e atualização monetária, efetuando o pagamento ou o prévio 
depósito administrativo da importância, que, se indevida, será restituída em trinta 
dias, contados da notificação ao consulente.
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Art. 219 – A autoridade administrativa dará resposta a consulta, no prazo de 60 
(sessenta) dias.
Parágrafo Único - Do despacho proferido em processo de consulta, caberá 
pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua 
notificação, desde que fundamentado em novas alegações.
CAPÍTULO III
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 220 – Constitui Dívida Ativa Municipal a definida como tributária ou não 
tributária na Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, 
a partir da data de sua inscrição feita pelo órgão competente, para apurar a 
liquidez e certeza do crédito.
Parágrafo Único - A Dívida Ativa Municipal abrange atualização monetária, juros 
de mora, multas e demais encargos previstos em Lei ou contrato.
Art. 221 - A Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa os débitos não 
liquidados no vencimento, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte 
aquele em que foram cumpridas as formalidades do capítulo II, do Título IV, 
desta Lei.
Parágrafo Único - Se o crédito municipal se encontra em vias de prescrever, 
a inscrição e demais providências de cobrança judicial serão imediatas, pelo 
órgão competente fazendário.
Art. 222 – Os créditos do Município serão cobrados amigavelmente antes de sua 
execução, nos termos do art. 201.
Art. 223 – A inscrição suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito, 
por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta 
ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art. 224 – A Dívida Ativa Municipal será apurada e inscrita na Procuradoria 
Jurídica ou no órgão Fazendário competente.
Art. 225 – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o 
domicílio ou residência de um e de outros.
II - o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros 
de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato.
III - a origem, natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida.
IV - a indicação de estar a dívida sujeita a atualização monetária, o respectivo 
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo.
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V - a data e o número da inscrição no Livro da Dívida Ativa.
IV - sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de 
infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º. – A certidão de dívida conterá os mesmos elementos do termo de inscrição 
e será autenticada pela autoridade competente.
§ 2º. – O Termo de Inscrição e a Certidão
de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, 
mecânico ou eletrônico.
§ 3º. – Até a decisão da primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser 
emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para 
embargos.
Art. 226 - A omissão de quaisquer requisitos previstos no artigo anterior, ou o 
erro a eles relativos, são causas de nulidade da inscrição e do processo de 
cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial 
de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao 
sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente 
poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 227 – O débito inscrito em dívida ativa, a critério do órgão fazendário e 
respeitado o disposto no art. 148, poderá ser parcelado em até 10 (dez) 
pagamentos mensais e sucessivos, nos termos do Regulamento.
§ 1º. – O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado, 
implicando no reconhecimento da Dívida.
§ 2º. – O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada importará 
no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito.
CAPÍTULO IV
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 228 - A prova da quitação dos tributos, quando a Lei exigir, será feita por 
certidão negativa, expedida a vista de requerimento do interessado, que 
contenha todas as informações necessárias a identificação de sua pessoa, 
domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se 
refere o pedido.
Parágrafo Único – A certidão negativa será sempre expedida nos termos em 
que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da 
entrada do requerimento na repartição.
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Art. 229 - Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada 
a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática 
de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, 
todos os participantes no ato pelo tributo, porventura devido, juros de mora, a 
atualização monetária, se couber, e penalidades cabíveis, exceto as relativas a 
infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 230 – A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro 
contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a 
expedir, pelo pagamento do crédito tributário e os acréscimos legais.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade 
criminal e funcional que no caso couber.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 231 - Os valores adotados para o cálculo das taxas e penalidades previstas 
nesta Lei, no Código de Obras Municipal e no Código de Posturas Municipais 
serão em moeda corrente e reajustados pelo IGPM.
Art. 232 - O Poder Executivo Municipal estabelecerá preços públicos, não 
submetidos a disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja 
natureza não compete a cobrança de taxas.
Art. 233 - Consideram-se integradas a presente Lei as Tabelas dos anexos que 
a acompanha.
Art. 234 – Fica instituído do Fator Técnico, conhecido através dos critérios 
determinados pela administração para atender o disposto e/ou apurados pela 
Comissão Especial, nomeada pelo Prefeito se e quando o resultado da aplicação 
da fórmula for manifestadamente incompatível com o valor de mercado do 
mesmo imóvel, bem como atingir os interesses sociais, urbanísticos e da 
administração da municipalidade.
Art. 235 - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Executivo 
Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua aprovação.
Art. 236 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas 
as disposições em contrário, especialmente a Lei nº: 614/2013, de 01/10/2013.
Prefeitura Municipal de Goianá-MG, em 21 de maio de 2021.
Estevam de Assis Barreiros
PrefeitoMunicipal
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ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DE PESSOA FÍSICA:
1. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSPF
2. Taxa de Licença para Localização 
3. Taxa de Fiscalização do Funcionamento e Sanitária 
1) – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - Pessoa Física (ISSPF)
Atividades Percentual sobre a Base de Cálculo
Para as quais é exigido Nível Superior 100%
Para as quais se exige formação de 2º Grau 70%
Para os demais 30%
2) - Taxa de Licença para Localização :
Atividades Valor em Real (R$)
Qualquer 197,91
3) - Taxa de Fiscalização do Funcionamento e Sanitária:
Atividades Valor em Real (R$)
Qualquer 197,91
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ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DE PESSOA JURÍDICA, PESSOA FÍSICA COM 
CARACTERÍSTICAS DE PESSOA JURÍDICA E ESPECIAIS PRESTADORAS 
DE SERVIÇOS
1. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
2. Taxa de Licença para Localização 
3. Taxa de Fiscalização do Funcionamento e Sanitária 
- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - Pessoa Jurídicas, Pessoas 
físicas com características de Pessoa Jurídica e Especiais – (ISS):
Atividades Alíquota
Construção Civil 2%
Diversões Públicas 2%
Serviços relacionados ao Setor Bancário ou 
Financeiro e serviços de 
intermediação e congêneres.
2%
Demais Atividades 2%”
2) - Taxa de Licença para Localização :
Porte Valor em Real (R$)
Qualquer 197,91
3) - Taxa de Fiscalização do Funcionamento e Sanitária
Porte Valor em Real (R$)
Qualquer 197,91
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
1. Taxa de Licença para Localização 
2. Taxa de Fiscalização do Funcionamento e Sanitária 
1) - Taxa de Licença para Localização
Porte Valor em Real (R$)
Qualquer 395,83
2) - Taxa de Fiscalização do Funcionamento e Sanitária
Porte Valor em Real (R$)
Qualquer 395,83
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL 
ATACADISTA
1. Taxa de Licença para Localização 
2. Taxa de Fiscalização do Funcionamento e Sanitária 
1) - Taxa de Licença para Localização
Porte Valor em Real (R$)
Qualquer 197,91
2) - Taxa de Fiscalização do Funcionamento e Sanitária
Porte Valor em Real (R$)
Qualquer 197,91
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL 
VAREJISTA
1. Taxa de Licença para Localização 
2. Taxa de Fiscalização do Funcionamento e Sanitária 
1) - Taxa de Licença para Localização
Porte Valor em Real (R$)
Qualquer 197,91
2) - Taxa de Fiscalização do Funcionamento e Sanitária
Porte Valor em Real (R$)
Qualquer 197,91
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
1 – Antecipação de Horário: R$ 84,97
2 – Prorrogação de Horário: R$ 84,97
 
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA
TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE
Em Real (R$)
1 – Publicidade escrita: mês ano
1.1 - Afixada em estabelecimento, em sua parte 
 interna, por anúncio: 71,12 423,78 
1.2 - Afixada em estabelecimento, em sua parte
 externa, por anúncio: 71,12 423,78
1.3 - Afixada na parte interna ou externa de
 veículo de uso público, que não tenha a
 publicidade como ramo de negócio, por
 anúncio: 71,12 423,78
1.4 - Localizada em terrenos, campos, ginásios e
 estádios desportivos, clubes e similares, ou
 quaisquer locais públicos, desde que
 avistada de logradouro público, por anúncio: 71,12 423,78
1.5 - Veiculada com auxílio de aeronaves, por
 anúncio: 71,12 423,78
2 - Publicidade sonora:
2.1 - Fixa: 127,40 509,63
2.2 - Móvel: 127,40 509,63
3 - Publicidade em cinemas e teatros: 71,12 423,78
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Em Real (R$)
1 - Licenciamento Inicial:
1.1 - Construção (exceto galpão e telheiro), por m² 1,41
1.2 - Acréscimo (exceto galpão e telheiro), por m² 1,41
1.3 - Construção e acréscimo em galpão e telheiro, por m² 1,41
1.4 - Demolição, por m² 0,74
1.5 - Reforma, não isenta de licenciamento, por m² 1,41
1.6 - Arruamento particular, por metro linear 2,85
1.7 - Loteamento, desmembramento e remembramento, por lote 28,44
2 - Revalidação de Licença para obra licenciada e não iniciada: 
2.1 - Construção (exceto galpão e telheiro), por m² 1,41
2.2 - Acréscimo (exceto galpão e telheiro), por m² 1,41
2.3 - Construção e acréscimo em galpão e telheiro, por m² 1,41
2.4 - Demolição, por m² 0,74
2.5 - Reforma, não isenta de licenciamento, por m² 1,41
2.6 - Arruamento particular, por metro linear 2,85
2.7 - Loteamento, desmembramento e remembramento, por lote 28,44
3 - Revalidação de Licença para obra iniciada, não concluída no prazo:
3.1 - Construção (exceto galpão e telheiro), por m² 1,41
3.2 - Acréscimo (exceto galpão e telheiro), por m² 1,41
3.3 - Construção e acréscimo em galpão e telheiro, por m² 1,41
3.4 - Demolição, por m² 0,74
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
3.5 - Reforma, não isenta de licenciamento, por m² 1,41
3.6 - Arruamento particular, por metro linear 2,85
3.7 - loteamento, desmembramento e remembramento, por lote 28,44 
4 – Serviço de Esgoto:
4.1 – Ligação de Esgoto 28,44
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
ANEXO IX
TABELA PARA COBRANÇA DA
TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS
Tipo de animal Em Real (R$)
A - bovino ou vacum 28,44
B - suíno 16,95
C - ovino 16,95
D - caprino 16,95
E - eqüino 49,59
F - aves 0,36
G - outros 0,36
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
ANEXO X
TABELA PARA COBRANÇA DA
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS
PLACA DE ALUGUEL
Tipo de Ocupação Em Real (R$)
 ao mês ao ano
A - barraca 42,54 210,28
B - Trailler ou reboque 42,54 210,28
C - quiosque 42,54 210,28
D - banca 42,54 210,28
E - automóvel 42,54 210,28
F - utilitário 42,54 210,28
G - caminhão ou ônibus 42,54 210,28
H - carroça ou charrete 42,54 210,28
I - poste , por unidade 14,22 169,76
- Festas Folclóricas e Populares: ao dia
A – Barraca 141,62
B – Isopor 42,54
C – Aparelhos de diversão (por Aparelho) 42,54
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
ANEXO XI
TABELA PARA COBRANÇA DA
TAXA DE LICENÇA PARA ESPETÁCULOS E CONGÊNERES
Tipo de Espetáculo Em Real (R$) ao dia
a - baile 71,12
b - circo 14,22
c - competição de destreza física 28,44
d - competição desportiva 28,44
e - corrida de animais 28,44
f - corrida de veículos motorizados 28,44
g - exposição / feira / amostra / quermesse 28,44
h - festival 28,44
i - leilão 136,06
j - parque de diversão 42,54
k - show 71,12
l - qualquer outro não especificado 71,12
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
ANEXO XII
TABELA PARA COBRANÇA DA
TAXA DE LICENÇA PARA AMBULANTES
Tipo de Ambulante Em Real (R$)
Ao dia ao mês ao ano
a - carregador 16,95 113,42 210,28
b - vendedor de alimentos “in natura” 16,95 113,42 210,28
c - vendedor de alimentos industrializados 16,95 113,42 210,28
d - vendedor (não alimentos) 16,95 113,42 210,28
e - prestadores de serviço 16,95 113,42 210,28
f - artistas 16,95 113,42 210,28
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
ANEXO XIII
TABELAS DE VALORES DE CONSTRUÇÃO
Tabela I
Valores de m² de construção por tipo
Tipo Valor em Real (R$)
Casa 323,49
Apartamento 323,49
Loja 348,51
Sala 348,51
Galpão 248,94
Telheiro 248,94
Barracão 248,94
Especial 323,49
Tabela II
Fatores corretivos das construções
Item Fator Corretivo
ALINHAMENTO (ALI)
Alinhada
Recuada
0,80
1,00
LOCALIZAÇÃO (LOC)
Frente
Fundos
super frente
super fundo
sub-solo
galeria
1,00
0,70
1,00
0,80
0,75
1,10
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
POSIÇÃO (POS)
Isolada
Conjugada
Geminada
Superposta
1,00
0,90
0,80
0,80
Tabela III
Tabela de pontos por tipo de construção
COMPONENTES
 DA 
CONSTRUÇÃO
TIPO DE CONSTRUÇÃO
CASA APTO LOJA SALA GALPÃO TELH BARR ESPEC
ESTRUTURA
Alvenaria
Madeira
Metálica
Concreto
14
04
15
17
18
02
17
21
15
01
15
19
15
01
15
19
05
01
09
13
09
05
13
12
06
01
10
16
11
02
17
21
COBERTURA
Précaria/zinco
Telha amia/com
Laje
Telha colonial
Especial
02
06
05
10
10
00
03
02
04
06
00
03
02
04
06
00
03
02
04
06
00
10
06
15
20
06
14
10
19
25
02
10
06
15
20
00
07
05
09
12
PAREDE
Sem 00 00 00 00 00 00 00 00
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
Alvenaria
Madeira
Taipa
Especial
08
05
02
11
10
07
00
15
07
05
01
10
07
04
01
10
07
05
02
11
00
00
00
00
08
06
03
11
04
02
01
06
FORRO
Sem
Madeira/esteir
Gesso/estuque
Laje
especial
00
04
12
05
10
00
03
10
07
05
00
07
12
09
07
00
07
12
09
07
00
02
07
05
05
00
02
15
10
05
00
02
09
05
03
00
05
15
12
08
REV. EXTERNO
Sem
Reboco
Caiação
Pintura
Cerâmica
Pintura a vista
Madeira
Madeira luxo
Especial
00
05
09
14
14
14
12
18
19
00
01
14
15
16
16
07
18
19
00
07
16
17
18
18
11
20
21
00
07
16
17
18
18
05
20
21
00
01
06
07
08
10
08
12
16
00
00
00
00
00
00
00
00
00
00
01
02
04
12
14
06
10
18
00
02
07
08
10
14
12
16
19
INST.SANITÁRIA
Sem
Externa
Interna simpl.
Interna luxo
Mais de uma
00
02
05
08
11
00
00
07
10
15
00
01
05
07
10
00
01
04
07
10
00
02
05
07
11
00
02
05
09
13
00
03
06
08
11
00
01
02
04
06
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
COMPONENTES
 DA 
CONSTRUÇÃO
TIPO DE CONSTRUÇÃO
CASA APTO LOJA SALA GALPÃO TELH BARR ESPEC
INST. ELÉTRICA
Sem
Aparente
Embutida
00
03
08
00
03
08
00
03
08
00
03
08
00
03
09
00
10
18
00
03
07
00
03
08
PISO
Terra batida
Cimento / tijolo
Cerâmica
Carpete
Mat. Plástico
Taco
Tábuas
Especial
00
02
06
10
08
10
05
15
00
04
08
12
10
14
16
17
00
02
06
10
08
10
05
15
00
02
06
10
08
10
14
15
00
05
07
05
11
09
13
18
00
08
12
10
16
14
18
24
00
02
05
03
09
07
10
13
00
03
05
04
07
06
08
10
CONSERVAÇÃO
Ótimo
Bom
Regular
Péssimo
38
27
18
08
34
25
16
08
39
27
18
08
39
27
18
08
36
27
18
08
34
25
16
08
36
27
18
08
39
27
18
08
GARAGEM
Sem
Separado
Integrado
00
10
20
00
10
20
00
10
20
00
10
20
00
10
20
00
10
20
00
10
20
00
10
20
PISCINA
Sim
Não
30
00
30
00
30
00
30
00
30
00
30
00
30
00
30
00
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
ANEXO XIV
TABELAS DE VALORES DE TERRENOS
Tabela I
Fatores corretivos de terrenos
 SITUAÇÃO TOPOGRAFIA PEDOLOGIA
Uma frente
Mais de uma frente
Encravado
gleba
1,00
1,15
0,65
1,00
Plano
Aclive
Declive
Irregular
1,00
0,90
0,80
0,70
Alagado
Inundável
Rochoso
Arenoso
Normal
Comb dos dem
0,50
0,70
0,70
0,70
1,00
0,80
Tabela II
Fator corretivo de gleba
- até 5.000m²................................................................................tributação 
normal
- até 5.000m² a 8.000m²..................................................................5% de 
redução
- de 8.000m² a 10.000m²..............................................................10% de 
redução
- acima de 10.000m²........................................................................15% de 
redução
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
ANEXO XV
FRAÇÕES IDEAIS
Fração Ideal de Terreno:
Fiter = At x Ac
 Atc Onde,
 Fiter = fração ideal de terreno
At = Área do terreno
AC = Área construída da unidade
ATC = Área total construída
Fração Ideal de Testada:
 Fites = Te x Ac
 Atc Onde,
Fites = Fração ideal de testada
Te = Testada total do imóvel
Ac = Área construída da unidade
ATC = Área total construída
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
ANEXO XVI
TABELAS DE VALORES DE METRO QUADRADO DE 
TERRENO POR LOCALIZAÇÃO
TABELA I
Valores de m2 de terreno por localização
FAIXA VALOR
Faixa 1 R$ 18,06
Faixa 2 R$ 15,03
Faixa 3 R$ 12,06
Faixa 4 R$ 9,02
Faixa 5 R$ 6,00
Faixa 6 R$ 2,99
Faixa 7 R$ 1,48
Faixa 8 R$ 1,09
 
 Prefeitura Municipal de Goianá
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 Av. 21 de Dezembro, 850 – CNPJ 01.611.137/0001-45
MENSAGEM N°: /2021
EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANÁ:
Submeto à elevada apreciação desta Egrégia Câmara, o incluso Projeto de Lei 
Complementar que tem por escopo a adequação do Código Tributário Municipal.
O Código Tributário do Município de Goianá, desde há muito, vem sendo tratado como 
Lei Ordinária, contrariando o disposto na Lei Orgânica do Município, art. 69, §2º, II.
Além disso, é imperiosa a adequação, face às Leis Complementares Federais 157/2016 
e 175/2020 que promoveram alterações na forma de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza (ISSQN), o que leva à necessidade da adequação da lei municipal.
Ao ensejo para a regularização da lei complementar, se adequou o Código a todos os 
novos normativos.
Pelo fato de não haver a criação de impostos e/ou taxas, não se vislumbra óbice a sua 
sanção e imediata vigência.
Sendo, pois, imperativa a adequação da lei, submeto o presente Projeto aos nobres Edis, 
na expectativa de sua apreciação e aprovação, mormente pelos benefícios que trará ao 
município na arrecadação de impostos.
Goianá, 21 de maio de 2021.
ESTEVAM DE ASSIS BARREIROS
PREFEITO MUNICIPAL

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